PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027418-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCOS NUNES MARQUES
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. TEMA REPETITIVO 1296 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. ART. 77, §1º, DO CPC. NULIDADE DA SANÇÃO PROCESSUAL. PENHORA ONLINE PEDAGÓGICA. DESPROPORCIONALIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual o Juízo de origem majorou multa diária anteriormente fixada em tutela de urgência, determinou penhora online pedagógica no valor de R$ 70.000,00 e aplicou multa processual de 20% sobre o valor da causa por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de alegado descumprimento de obrigação de fazer imposta à instituição financeira.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível a execução provisória de astreintes fixadas em tutela provisória antes do trânsito em julgado da sentença; (ii) saber se a ausência de intimação pessoal da instituição devedora impede a incidência e cobrança das astreintes; (iii) saber se restou configurado ato atentatório à dignidade da justiça apto a justificar a multa prevista no art. 77, §1º, do CPC; e (iv) saber se o valor das astreintes e a ordem de penhora online mostram-se proporcionais e razoáveis.

III. Razões de decidir

3. O artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o cumprimento provisório da decisão que fixa multa coercitiva em tutela provisória, condicionando apenas o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte credora.

4. A incidência das astreintes pressupõe prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ e da tese firmada no Tema Repetitivo 1296 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

5. A intimação realizada exclusivamente na pessoa dos advogados constituídos não supre a exigência de intimação pessoal da instituição financeira para fins de início da incidência da multa coercitiva.

6. Demonstrado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer pela instituição financeira, afasta-se a incidência das astreintes, por inexistência de resistência injustificada ou recalcitrância apta a justificar a manutenção da medida coercitiva.

7. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige prévia advertência formal da parte acerca da possibilidade de aplicação da penalidade, conforme disposto no artigo 77, §1º, do CPC, requisito não observado no caso concreto.

8. O exercício regular do direito de defesa e a discussão judicial acerca do cumprimento da obrigação não configuram, por si sós, comportamento dolosamente obstrutivo apto a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.

9. A majoração das astreintes e a determinação de penhora online pedagógica em valor superior ao proveito econômico discutido na demanda revelam desproporcionalidade e afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a multa diária, anulando a ordem de penhora online pedagógica e excluindo a multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. A execução provisória das astreintes fixadas em tutela provisória é admitida pelo artigo 537, §3º, do CPC, sendo vedado apenas o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado da sentença favorável. 2. A incidência da multa coercitiva depende de prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 e do Tema Repetitivo 1296 do STJ. 3. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige prévia advertência formal da parte, conforme artigo 77, §1º, do CPC. 4. A comprovação do cumprimento da obrigação de fazer afasta a incidência das astreintes e impede a adoção de medidas coercitivas desproporcionais.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV e §1º, 139, IV, 536, §§1º e 5º, 537, §1º, I, e §3º, 1.026, §2º; CC, arts. 884 a 886.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, Tema Repetitivo 1296, REsp 2.096.505/SP, Corte Especial.

 

   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027418-48.2026.8.05.0000, sendo Agravante Banco Bradesco S/A e Agravado Marcos Nunes Marques, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027418-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCOS NUNES MARQUES
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A, inconformado com a decisão do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, protocolizada sob o número 8147639-91.2025.8.05.0001, movida por Marcos Nunes Marques, determinou a majoração do valor da multa diária e aplicou multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado (id 550303254, do processo de origem), nos termos ora transcritos:

“A recalcitrância da parte ré em cumprir a ordem judicial, demonstrada através da documentação colacionada aos ID´s 550140671/672, torna imperiosa a adoção de medidas coercitivas e de apoio que garantam a efetividade do comando judicial, em conformidade com o disposto nos arts. 536, §§1º e 5º, e 139, IV, do Código de Processo Civil. A multa diária, embora elevada, não se mostrou suficiente para compelir o cumprimento, evidenciando a necessidade de revisão de seu valor e a aplicação de outras sanções.

Considerando o histórico de descumprimento, a majoração das astreintes se mostra necessária para conferir-lhes o caráter coercitivo que lhes é próprio. Majoro o valor da multa diária para o importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), limitado ao novo limite máximo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o qual encontra-se em patamar adequado para desestimular a inércia da executada, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.

Outrossim, a postura de desrespeito contumaz à autoridade judicial pela parte ré, que insiste em não cumprir a obrigação imposta, mesmo após diversas oportunidades e advertências, configura ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, IV e §1º, do Código de Processo Civil. Aplico multa no percentual de 20% sobre o valor da causa, em favor do Estado, a ser recolhida no prazo de 15 dias através de DAJE, sob pena de inscrição na dívida pública.

Intime-se a ré para, no prazo de 02 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de realização de penhora on line pedagógica no valor de R$ 70.000,00.

P.I.”

Em suas razões recursais (id 104015838), sustenta a necessidade de reforma do decisum.

Defende a nulidade da execução provisória das astreintes, sob a alegação de que sua exigibilidade somente ocorreria após o trânsito em julgado de uma sentença de mérito que confirmasse a tutela de urgência, o que ainda não ocorreu no processo de origem.

Alega a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, ante o fundamento de ser requisito indispensável para a cobrança da multa, citando entendimento da Súmula nº 410, do Superior Tribunal de Justiça.

Afirma ter cumprido a obrigação de fazer determinada na liminar original, juntando documentos que, segundo alega, comprovariam a suspensão das cobranças e a inexistência de negativação.

Impugna a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, argumentando que sua conduta não configurou embaraço ao processo, mas sim uma divergência de interpretação sobre o cumprimento da decisão, não se confundindo com litigância de má-fé.

Por fim, de forma subsidiária, pleiteia a redução do valor das astreintes para um patamar razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Agravado.

Requer o recebimento do recurso e concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, em especial a ordem de penhora online, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo para reformar integralmente a decisão, afastando as penalidades impostas, ou, alternativamente, reduzindo o valor da multa.

O recurso foi devidamente instruído com os documentos necessários, incluindo o comprovante de recolhimento do preparo (id 104015840).

A distribuição inicial foi direcionada a outra Câmara, mas, em razão de prevenção, os autos foram redistribuídos a esta Quarta Câmara Cível, vindo-me conclusos para análise (id’s 104098998 e 104099932).

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (id 104187007), mantendo-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento final deste agravo.

Devidamente intimado (id 104454647), o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id 106768591).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027418-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARCOS NUNES MARQUES
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA


VOTO


Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, movida por Marcos Nunes Marques.

O Agravante sustenta a impossibilidade de execução e cobrança da multa diária em caráter provisório antes da prolação de uma sentença de mérito no processo originário, sob a alegação de que as astreintes arbitradas em decisão liminar de tutela de urgência não ostentam exigibilidade autônoma, dependendo obrigatoriamente de confirmação por provimento jurisdicional definitivo transitado em julgado.

O artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceu regra expressa no sentido de admitir o cumprimento provisório da decisão interlocutória que fixa astreintes, dispensando a prévia prolatação de sentença, determinando que:

“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”

A argumentação do Agravante de impossibilidade absoluta de cumprimento provisório da multa antes da prolação de sentença de mérito na ação de conhecimento, não subsiste no ordenamento processual vigente.

O Código de Processo Civil autoriza o processamento do cumprimento provisório da multa cominatória fixada em tutela provisória, cabendo ao devedor depositar os valores em juízo para assegurar a efetividade do processo e a força coercitiva da determinação judicial, restando obstado apenas o levantamento da quantia antes do trânsito em julgado da demanda.

Em relação à necessidade de prévia intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de incidência das astreintes, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1296, consolidou a tese de que a intimação pessoal do devedor é pressuposto formal indispensável para a cobrança da multa cominatória:

"TEMA REPETITIVO STJ Tema 1296 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA]: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015." — Paradigma: REsp 2096505/SP

A necessidade de que a intimação para o cumprimento de obrigação específica seja realizada de forma pessoal ao devedor, e não na pessoa de seu procurador judicial, fundamenta-se na circunstância de que o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, constitui ato que depende de providências operacionais exclusivas da parte acionada, as quais escapam à esfera de atuação técnica de seus advogados constituídos no feito.

O descumprimento desse requisito de validade formal e material impede a incidência de quaisquer astreintes, tornando inexigível o título executivo provisório pela ausência de caracterização legítima da mora do devedor.

Observa-se que a decisão agravada concedeu a tutela de urgência determinando que a instituição financeira suspendesse os descontos em conta corrente e se abstivesse de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, fixando multa diária para o caso de descumprimento.

No entanto, a intimação acerca da concessão da medida liminar e da fixação da penalidade coercitiva foi veiculada eletronicamente no diário da justiça eletrônico direcionada exclusivamente aos patronos cadastrados, inexistindo expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento para a intimação pessoal do Banco Bradesco S/A, acerca do dever específico de fazer.

A intimação realizada na pessoa dos advogados habilitados nos autos digitais não supre a ausência de intimação pessoal da própria instituição devedora para fins de início de incidência das astreintes, restando desatendido o pressuposto legal necessário para a exigibilidade da multa diária e sua cobrança no processo, o que acarreta a nulidade da execução das astreintes por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da fase coercitiva.

Ademais, a instituição financeira Agravante comprovou a adoção de todas as providências operacionais necessárias ao pleno atendimento da determinação contida na tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem (id’s 531934822 e 541935904).

A multa diária, ou astreintes, possui natureza jurídica eminentemente coercitiva e instrumental, tendo por único escopo estimular o devedor a cumprir a determinação judicial que lhe fora imposta, não ostentando feição indenizatória ou punitiva.

Portanto, uma vez que a parte acionada adota conduta colaborativa e cumpre a obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial dentro das possibilidades fáticas, desprovida de contumácia ou resistência injustificada, afasta-se a possibilidade de aplicação ou cobrança de multa diária, evitando-se o desvirtuamento do instituto processual e o enriquecimento sem causa do credor, vedado pelos artigos 884 a 886 do Código Civil.

Evidenciado que o banco recorrente desincumbiu-se do ônus de comprovar o adimplemento tempestivo da obrigação de fazer determinada liminarmente, não remanescendo mora a ser penalizada, impõe-se o acolhimento da insurgência para afastar a incidência da multa diária, haja vista que a ausência de inércia ou recalcitrância injustificada afasta os fundamentos fáticos e jurídicos que deram origem à majoração das astreintes e à ordem de penhora online pedagógica na origem.

A decisão recorrida aplicou ao banco agravante uma multa processual correspondente ao percentual de 20% sobre o valor da causa, sob a premissa de que a recalcitrância e a inércia em cumprir o dever específico imposto na tutela provisória de urgência configurariam ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

Contudo, a penalidade imposta carece de sustentação jurídica, porquanto o § 1º, do artigo 77, do Código de Processo Civil, estabelece uma condicionante obrigatória e inafastável para a imposição da penalidade pecuniária por ato atentatório à dignidade da justiça, consistente no dever de prévia advertência do sujeito processual.

O texto legal determina expressamente que o magistrado deve advertir previamente a parte de que a sua conduta omissiva ou comissiva, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

Trata-se de uma garantia instrumental e pedagógica voltada a resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assegurando ao litigante a oportunidade de ajustar o seu comportamento ou apresentar as justificativas técnicas pertinentes antes de sofrer a gravosa sanção pecuniária, que pode atingir o patamar de até 20% sobre o valor atualizado da causa.

O exame dos autos de origem revela que o juízo de primeiro grau aplicou diretamente a multa no percentual máximo autorizado por lei, sem que houvesse qualquer decisão prévia advertindo formalmente a instituição financeira agravante sobre a possibilidade de imposição dessa penalidade processual específica, o que importa em evidente nulidade formal por inobservância do procedimento exigido pelo artigo 77, § 1º, do CPC.

A caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça por descumprimento de decisão judicial pressupõe a existência de um comportamento deliberadamente obstrutivo, marcado pela deslealdade processual, pela contumácia dolosa ou pela intenção manifesta de criar embaraços e procrastinar a marcha processual.

O exercício regular do direito de defesa, a interposição dos recursos legalmente previstos no ordenamento processual e a discussão técnica e legítima em juízo acerca da viabilidade ou dos limites operacionais de cumprimento de obrigação de fazer, não equivalem a ato de desrespeito ao Poder Judiciário, inexistindo ato atentatório quando a conduta da parte visa debater os contornos da determinação judicial.

A aplicação da penalidade pressupõe a efetiva e inequívoca constatação de uma conduta intencionalmente desrespeitosa e não cooperativa, o que contrasta com a postura da instituição financeira que buscou demonstrar de forma documental o cumprimento das obrigações internas associadas aos descontos bancários, evidenciando cooperação com o juízo e ausência de dolo obstrutivo.

A conduta do Agravante em debater em juízo as especificidades operacionais dos descontos e em demonstrar o cancelamento das cobranças não configura atitude de desrespeito ou menosprezo à autoridade judiciária, mas sim o exercício de faculdades inerentes à ampla defesa e ao contraditório.

Não constatada a recalcitrância dolosa e constatada a omissão quanto ao dever de advertência prévia, a reforma da decisão agravada é medida imperativa para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta ao recorrente.

Subsidiariamente, o banco recorrente postula a redução do valor acumulado das astreintes, sustentando que a ordem de comprovação do cumprimento do preceito cominatório sob pena de penhora online pedagógica no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), revela-se desproporcional e violadora dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

O pedido subsidiário de revisão do montante pecuniário associado à penalidade diária também comporta acolhimento.

A fixação de multa diária, positivada no artigo 537 do Código de Processo Civil, constitui típico meio de coerção indireta posto à disposição do magistrado para compelir o devedor a adimplir a obrigação de fazer ou de não fazer imposta em decisão judicial.

Por apresentar natureza de medida coercitiva e de indução, as astreintes não se revestem de caráter indenizatório ou de instrumento punitivo, destinando-se tão somente a vencer a resistência do obrigado e garantir a tutela específica do direito pretendido pelo credor.

A exigibilidade e o valor final da multa cominatória não transitam em julgado materialmente, sendo lícito ao julgador, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, bem como excluir a multa vencida, caso se verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva, conforme expressamente autorizado pelo artigo 537, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil.

A incidência de multas diárias que resultam em montantes desproporcionais e dissociados do conteúdo econômico da obrigação principal tutelada gera um desvirtuamento sistêmico do instituto das astreintes, transformando a medida coercitiva em fonte de enriquecimento sem causa da parte credora, o que encontra expressa vedação nos artigos 884 a 886 do Código Civil.

A obrigação de fazer consiste essencialmente na suspensão de descontos em conta corrente que haviam sido vinculados a mútuos apontados pelo consumidor como fraudulentos, cujo montante total discutido correspondia a R$ 55.386,72 (cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos). A decisão agravada, ao majorar a multa diária para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e ordenar a penhora online de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título coercitivo, arbitrou uma penalidade em patamar manifestamente superior à própria expressão econômica da obrigação principal discutida, revelando-se excessiva e inadequada.

A razoabilidade e a proporcionalidade devem nortear a fixação a execução das astreintes, evitando-se que a sanção processual se mostre mais vantajosa para o credor do que a própria prestação do direito material almejado na petição inicial.

Tendo em vista que a instituição financeira comprovou a realização dos estornos operacionais necessários e que inexiste indício de má-fé ou resistência injustificada por parte do Agravante, a manutenção de uma execução provisória de multa no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sob o manto de penhora pedagógica, viola os parâmetros de moderação adotados por este Tribunal de Justiça, impondo-se a reforma da decisão agravada para afastar a ordem de penhora e afastar a cobrança das astreintes acumuladas.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar:

a) o afastamento da multa diária e a anulação da ordem de realização de penhora online pedagógica no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ante a comprovação do tempestivo cumprimento da obrigação de fazer e a nulidade decorrente da ausência de prévia intimação pessoal da instituição devedora, em estrita observância à Súmula nº 410 e ao Tema Repetitivo 1296 do Superior Tribunal de Justiça;

b) a exclusão da multa processual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa decorrente da suposta prática de ato atentatório à dignidade da justiça, dada a regularidade da conduta defensiva do banco e a ausência da prévia advertência formal de que trata o artigo 77, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas e rejeitadas, poderá ensejar o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator