PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0700004-57.2021.8.05.0256 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA Apelante: Renê Rocha Santos Defensor Público: Dr. Matheus Silva Bastos Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Graziella Junqueira Pereira Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, COM REDUÇÃO DAS PENAS, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA QUANTUM ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. APELANTE QUE, COMPROVADAMENTE, CONTAVA COM MENOS DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO FATO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE APLICAR AS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DO CÁLCULO DAS REPRIMENDAS. PENAS-BASE JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SANÇÕES DEFINITIVAS RATIFICADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de reconhecer em favor do Apelante a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), sem reflexos na dosimetria das penas, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Renê Rocha Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos e concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (ID. 60047210), in verbis, que “[…] 1. No dia 29 de dezembro de 2020, nesta Cidade, o denunciado RENÊ ROCHA SANTOS foi preso em flagrante na posse de 15 (quinze) porções de cocaína, pesando 15 g (quinze gramas), conforme auto de exibição e apreensão a fls. 09 e laudo de exame pericial a fls. 11. A guarnição conduzida pelo SD/PM SANDRO FERREIRA SANTOS, estava em ronda de rotina, quando abordaram a motocicleta HONDA/CG 150, que era conduzida pelo denunciado. Na abordagem e revista pessoal, foi encontrado no bolso do mesmo a droga mencionada. 2. Em Termo de Declarações a fl. 04, a SD/PM HORTÊNCIA CARDOSO DE OLIVEIRA, narrou que realizava ronda de rotina com o condutor supracitado, quando abordaram uma motocicleta que era conduzida pelo denunciado. Que foi encontrado com denunciado 15 porções de cocaína, pesando 15 gramas, tendo o mesmo confessado a prática o crime de tráfico de drogas. Informou também que havia adquirido a droga com um rapaz que foi recentemente morto no estado do Espírito Santo. 3. Em Termo de Interrogatório a fls. 17, RENÊ ROCHA SANTOS afirmou ser dono da droga encontrada, mas alegou que era para seu próprio consumo. Que comprou a droga pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com um individuo desconhecido que lhe entregou a droga próximo a UPA. […]” (sic). III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 60048296), postulando a Defesa, nas razões recursais, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, Código Penal), bem como o afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que as penas sejam reduzidas, na segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo legal. IV - Inicialmente, embora não tenha havido irresignação defensiva quanto à condenação do Recorrente em relação ao crime que lhe foi imputado, cumpre destacar que a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 60047211, pág. 02); o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 60047211, pág. 09); os Laudos Periciais Preliminar e Toxicológico Definitivo (ID. 60047211, pág. 11 e ID. 60048271), nos quais se verifica que o entorpecente apreendido se tratava de 16,25g (dezesseis gramas e vinte e cinco centigramas) de benzoilmetilecgonina (cocaína), fracionada em 15 (quinze) porções, substância de uso proscrito no Brasil; os depoimentos prestados pela SD/PM Hortência Cardoso de Oliveira em sede judicial e pelo SD/PM Sandro Ferreira Santos na fase investigativa (ID. 60048266 e PJe Mídias; e ID. 60047211, pág. 03), provas que corroboram a confissão judicial do Apelante (ID. 60048267 e PJe Mídias). V - O cerne da controvérsia recursal gravita em torno das penas impostas na origem. Assim, da leitura da sentença objurgada, depreende-se que, na primeira fase do cálculo dosimétrico, a Magistrada singular, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não valorou como negativa nenhuma circunstância judicial ou preponderante, fixando, corretamente, as penas-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não havendo agravantes, reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), deixando de valorá-la em observância à Súmula 231 do STJ, pelo que manteve como provisórias as reprimendas estabelecidas na etapa antecedente. VI - Nesse ponto, a Defesa postula o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, bem como o afastamento da Súmula 231 do STJ para, na segunda fase da dosimetria, reduzir as penas aquém do mínimo legal em razão da aplicação das atenuantes mencionadas, pleito que merece parcial acolhimento. Verifica-se que a Juíza de primeira instância – na etapa intermediária da dosimetria – acertadamente reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, destacando, todavia, a impossibilidade de aplicá-la em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. VII - Lado outro, conquanto o documento de identidade colacionado ao ID. 60047211, pág. 23 comprove que o Apelante contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do fato (nascido em 05/10/2001, delito praticado em 29/12/2020), a Sentenciante nada ponderou acerca da atenuante da menoridade relativa, sendo mister reconhecer, nesta instância revisora, que o Recorrente a ela faz jus. Nada obstante, também em razão da Súmula 231 do STJ, já apontada corretamente pela Magistrada de origem para não aplicar a atenuante da confissão espontânea, afigura-se incabível a aplicação da atenuante da menoridade relativa in casu, pois as penas-base foram fixadas no mínimo legal, não podendo, na segunda fase, serem reduzidas para patamar abaixo do mínimo pela incidência de circunstância atenuante. VIII - Como cediço, devido às frequentes investidas contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica. Desse modo, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula 231 do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. IX - Cumpre assinalar que a impossibilidade de redução das reprimendas abaixo do mínimo por conta da incidência de atenuante genérica não vai de encontro ao princípio da individualização das penas; e tal tem razão de ser, uma vez que flexibilizar os limites mínimo e máximo previstos pelo Legislador culminaria em atribuir maior relevo às circunstâncias atenuantes e agravantes, que são acidentais, do que às causas de aumento e diminuição, integrantes do tipo penal, em nítida inobservância ao princípio da proporcionalidade, além de permitir que o Magistrado, de forma discricionária, alterasse os limites das sanções cominadas em Lei, gerando um cenário de insegurança jurídica. X - Por tais razões, o pedido defensivo de redução das penas do Apelante para patamar aquém do mínimo estabelecido em lei em face do reconhecimento das atenuantes mencionadas violaria não só o princípio da legalidade, mas também o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, não podendo ser albergado. XI - Destarte, verifica-se que as penas-base, já aplicadas no mínimo legalmente previsto para o delito de tráfico de drogas, foram devidamente mantidas como intermediárias pela Sentenciante, que, na terceira fase, ausentes causas de aumento, reconheceu a presença da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), pelo que reduziu as reprimendas na fração máxima de 2/3 (dois terços). XII - Por conseguinte, a Magistrada a quo, de forma escorreita, estabeleceu como definitivas as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, fixando o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda corpórea, nos exatos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP, além de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, não carecendo o cálculo dosimétrico de nenhum reparo. XIII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, apenas para que seja reconhecida a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), sem qualquer impacto na dosimetria da pena. XIV - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de reconhecer em favor do Apelante a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), sem reflexos na dosimetria das penas, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0700004-57.2021.8.05.0256, provenientes da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figuram, como Apelante, Renê Rocha Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de reconhecer em favor do Apelante a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), sem reflexos na dosimetria das penas, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0700004-57.2021.8.05.0256 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA Apelante: Renê Rocha Santos Defensor Público: Dr. Matheus Silva Bastos Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Graziella Junqueira Pereira Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Renê Rocha Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos e concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 60048289), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 60048296), postulando a Defesa, nas razões recursais, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, Código Penal), bem como o afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que as penas sejam reduzidas, na segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo legal. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisio recorrido (ID. 60048300). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, apenas para que seja reconhecida a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), sem qualquer impacto na dosimetria da pena (ID. 62944153). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0700004-57.2021.8.05.0256 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA Apelante: Renê Rocha Santos Defensor Público: Dr. Matheus Silva Bastos Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Graziella Junqueira Pereira Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Renê Rocha Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos e concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Narra a exordial acusatória (ID. 60047210), in verbis, que “[…] 1. No dia 29 de dezembro de 2020, nesta Cidade, o denunciado RENÊ ROCHA SANTOS foi preso em flagrante na posse de 15 (quinze) porções de cocaína, pesando 15 g (quinze gramas), conforme auto de exibição e apreensão a fls. 09 e laudo de exame pericial a fls. 11. A guarnição conduzida pelo SD/PM SANDRO FERREIRA SANTOS, estava em ronda de rotina, quando abordaram a motocicleta HONDA/CG 150, que era conduzida pelo denunciado. Na abordagem e revista pessoal, foi encontrado no bolso do mesmo a droga mencionada. 2. Em Termo de Declarações a fl. 04, a SD/PM HORTÊNCIA CARDOSO DE OLIVEIRA, narrou que realizava ronda de rotina com o condutor supracitado, quando abordaram uma motocicleta que era conduzida pelo denunciado. Que foi encontrado com denunciado 15 porções de cocaína, pesando 15 gramas, tendo o mesmo confessado a prática o crime de tráfico de drogas. Informou também que havia adquirido a droga com um rapaz que foi recentemente morto no estado do Espírito Santo. 3. Em Termo de Interrogatório a fls. 17, RENÊ ROCHA SANTOS afirmou ser dono da droga encontrada, mas alegou que era para seu próprio consumo. Que comprou a droga pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com um individuo desconhecido que lhe entregou a droga próximo a UPA. […]” (sic). Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 60048296), postulando a Defesa, nas razões recursais, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, Código Penal), bem como o afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que as penas sejam reduzidas, na segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo legal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Inicialmente, embora não tenha havido irresignação defensiva quanto à condenação do Recorrente em relação ao crime que lhe foi imputado, cumpre destacar que a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 60047211, pág. 02); o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 60047211, pág. 09); os Laudos Periciais Preliminar e Toxicológico Definitivo (ID. 60047211, pág. 11 e ID. 60048271), nos quais se verifica que o entorpecente apreendido se tratava de 16,25g (dezesseis gramas e vinte e cinco centigramas) de benzoilmetilecgonina (cocaína), fracionada em 15 (quinze) porções, substância de uso proscrito no Brasil; os depoimentos prestados pela SD/PM Hortência Cardoso de Oliveira em sede judicial e pelo SD/PM Sandro Ferreira Santos na fase investigativa (ID. 60048266 e PJe Mídias; e ID. 60047211, pág. 03), provas que corroboram a confissão judicial do Apelante (ID. 60048267 e PJe Mídias). O cerne da controvérsia recursal gravita em torno das penas impostas na origem. Assim, da leitura da sentença objurgada, depreende-se que, na primeira fase do cálculo dosimétrico, a Magistrada singular, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não valorou como negativa nenhuma circunstância judicial ou preponderante, fixando, corretamente, as penas-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não havendo agravantes, reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), deixando de valorá-la em observância à Súmula 231 do STJ, pelo que manteve como provisórias as reprimendas estabelecidas na etapa antecedente. Nesse ponto, a Defesa postula o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, bem como o afastamento da Súmula 231 do STJ para, na segunda fase da dosimetria, reduzir as penas aquém do mínimo legal em razão da aplicação das atenuantes mencionadas, pleito que merece parcial acolhimento. Verifica-se que a Juíza de primeira instância – na etapa intermediária da dosimetria – acertadamente reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, destacando, todavia, a impossibilidade de aplicá-la em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Lado outro, conquanto o documento de identidade colacionado ao ID. 60047211, pág. 23 comprove que o Apelante contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do fato (nascido em 05/10/2001, delito praticado em 29/12/2020), a Sentenciante nada ponderou acerca da atenuante da menoridade relativa, sendo mister reconhecer, nesta instância revisora, que o Recorrente a ela faz jus. Nada obstante, também em razão da Súmula 231 do STJ, já apontada corretamente pela Magistrada de origem para não aplicar a atenuante da confissão espontânea, afigura-se incabível a aplicação da atenuante da menoridade relativa in casu, pois as penas-base foram fixadas no mínimo legal, não podendo, na segunda fase, ser reduzidas para patamar abaixo do mínimo pela incidência de circunstância atenuante. Como cediço, devido às frequentes investidas contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica: O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria discutida em recurso extraordinário – fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes genéricas – e reafirmar a jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade dessa fixação. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso. [...]. (Informativo 540 do Supremo Tribunal Federal). Desse modo, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula 231 do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. Nesse sentido: [...] 1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. [...]. (STF, Rcl 10793, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 379-392) (grifos acrescidos). Ainda sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo. Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador. […] Atualmente, está em vigor a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: 'A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal'. Em idêntico prisma, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inviável a fixação da pena abaixo do mínimo legal quando existirem apenas atenuantes (RE 597.270, Pleno, rel. Cezar Peluso, v.u., 26.03.2009). (Manual de Direito Penal, 11. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 459). Na mesma linha de intelecção: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICABILIDADE MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente. Súmula 231 deste Sodalício. Ressalte-se que, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2475346 PR 2023/0357316-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.117.068/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o "critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal". 2. Assim, "Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo previsto no tipo penal, na segunda fase da dosimetria, em decorrência de atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.120.835/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) 3. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2270174 PA 2022/0400091-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) (grifos acrescidos) Cumpre assinalar que a impossibilidade de redução das reprimendas abaixo do mínimo por conta da incidência de atenuante genérica não vai de encontro ao princípio da individualização das penas; e tal tem razão de ser, uma vez que flexibilizar os limites mínimo e máximo previstos pelo Legislador culminaria em atribuir maior relevo às circunstâncias atenuantes e agravantes, que são acidentais, do que às causas de aumento e diminuição, integrantes do tipo penal, em nítida inobservância ao princípio da proporcionalidade, além de permitir que o Magistrado, de forma discricionária, alterasse os limites das sanções cominadas em Lei, gerando um cenário de insegurança jurídica. Por tais razões, o pedido defensivo de redução das penas do Apelante para patamar aquém do mínimo estabelecido em lei em face do reconhecimento das atenuantes mencionadas violaria não só o princípio da legalidade, mas também o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, não podendo ser albergado. Destarte, verifica-se que as penas-base, já aplicadas no mínimo legalmente previsto para o delito de tráfico de drogas, foram devidamente mantidas como intermediárias pela Sentenciante, que, na terceira fase, ausentes causas de aumento, reconheceu a presença da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), pelo que reduziu as reprimendas na fração máxima de 2/3 (dois terços). Por conseguinte, a Magistrada a quo, de forma escorreita, estabeleceu como definitivas as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, fixando o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda corpórea, nos exatos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP, além de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, não carecendo o cálculo dosimétrico de nenhum reparo. Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de reconhecer em favor do Apelante a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), sem reflexos na dosimetria das penas, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça