PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



 

          SEÇÃO CRIMINAL – TJBA.  

  REVISÃO CRIMINAL Nº 8025145-96.2026.805.0000.

   ORIGEM: CAMAÇARI-BA (1ª Vara do Júri). 

       REQUERENTE: EUSÉBIO MISSIAS DOS SANTOS.  

       ADVOGADO: BEL. WAGNER RENI DE SENA MEDRADO - OAB-BA Nº 24.253. 

  PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS. 

  RELATOR – DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. 

 

ACORDÃO

 

 

 REVISÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II (MOTIVO FÚTIL) E IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA), DO CP. CONDENAÇÃO: 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO (INICIAL FECHADO – SENTENÇA – ID. 86054090 E ACÓRDÃO – ID. 103393696). REVISIONAL PROCEDENTE EM PARTE.

 I. Caso em exame: 

 Revisional de Eusébio Missias dos Santos, condenado nas iras do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do CP pesando-lhe 22 (vinte e dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão (inicial fechado – sentença – id. 86054090 e acórdão – id. 103393696), sob a acusação de no dia 29 de outubro de 2008, o denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo, retirou a vida de Josemar Santos da Silva e comprometeu integridade física de Helton Almeida dos Santos, fugindo logo em seguida. Observa-se que o denunciado, portando uma espingarda e trajando uma roupa camuflada deixou claro seu animus necandi, tentando invadir a casa das vítimas de surpresa, às quais, despreparadas para a violência gratuita, só restaram fechar as portas e procurarem um abrigo. Não conseguindo entrar na casa, o denunciado sempre anunciando sua intenção de matar, iniciou os disparos, atingindo Helton e Josemar. Após atingir os mesmos, foi surpreendido por Luciene, companheira de Josemar, e recuou. Contudo, observando que os moradores buscavam auxiliar as vítimas lesionadas, o denunciado retornou para certificar-se da morte de Josemar, promovendo terror nos moradores da residência, forçando-os a esconderem-se no matagal para protegerem suas vidas. Cerificando-se da morte de Josemar, o denunciado empreendeu fuga para local ignorado.

 II. Questão em discussão: 

 (i) saber se a dosimetria aplicada foi adequada; se houve excesso; 

 (ii) Verificar se o percentual atribuído de diminuição em razão do reconhecimento da atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, “d”, do CP) compensado com a agravante do motivo fútil (artigo 61, II, “A”, do CP) foi equivocado. 

 III. Razões de decidir: 

Matéria de ordem pública a merecer conhecimento (dosimetria).

(i) Adequação no reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, reafirmada em sede de apelação (id. 103393696), inexistindo qualquer irregularidade. Esquálida argumentação defensiva de que a sanção base deveria ser retraída para o mínimo legal, sem, contudo, justificar tal pleito.

(II) Em referência ao percentual utilizado relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, “d”, do CP) e sua compensação com a agravante do motivo fútil (artigo 61, inciso II, “a”, do CP), mesmo sendo qualificada a confissão, entendo razoável a integral compensação.

IV. Dispositivo e tese: 

Revisional procedente em parte. 

Tese de julgamento:  

“O Julgador pode equivocar-se ao aplicar a pena, infringindo texto expresso de lei ou mesmo contrariando evidencia dos autos. Do mesmo modo, podem surgir provas da presença de certa circunstância que permita a modificação da pena” (Individualização da Pena – Guilherme de Souza Nucci – folha 336, 6ª Edição, Editora Forense);

“A possibilidade de revisão da dosimetria da pena, em sede de ação revisional, está prevista no art. 626 do CPP e tem sido aceita pela melhor jurisprudência, em reverência ao dogma constitucional da individualização da pena. Precedentes dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (RvCr 2009.01.00.021640-1/pa, 2ª s., j. 06.10.2010, v.u, Rel. Carlos Olavo).

“A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.” (HC n. 860.032/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.);

 

ACÓRDÃO:

              Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8025145-96.2026.805.0000, oriundo da 1ª Vara Criminal de Camaçari-BA, tendo como requerente Eusébio Missias dos Santos.                   

Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer a presente Revisão Criminal e julgá-la procedente em parte, apenas para corrigir o percentual utilizado na compensação entre a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, “d”, do CP) com a agravante do motivo fútil (artigo 61, inciso II, letra “a”, do CP), com as consequentes modificações no quantum da sanção definitivo, pelos seguintes argumentos expostos:

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


 

RELATÓRIO

 

Eusébio Missias dos Santos foi denunciado e condenado junto à 1ª Vara do Júri da Comarca de Camaçari-BA pela conduta tipificada no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do CP, pesando-lhe a sanção definitiva de 22 (vinte e dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão (inicial fechado – Sentença – id. 86054090, em 18.06.2025), condenação revisitada em sede de apelação e mantida integralmente, conforme se compreende do acórdão fixado no id. 103393696, em razão da acusação de no dia 29 de outubro de 2008, o denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo, retirou a vida de Josemar Santos da Silva e comprometeu integridade física de Helton Almeida dos Santos, fugindo logo em seguida. Observa-se que o denunciado, portando uma espingarda e trajando uma roupa camuflada deixou claro seu animus necandi, tentando invadir a casa das vítimas de surpresa, às quais, despreparadas para a violência gratuita, só restaram fechar as portas e procurarem um abrigo. Não conseguindo entrar na casa, o denunciado sempre anunciando sua intenção de matar, iniciou os disparos, atingindo Helton e Josemar. Após atingir os mesmos, foi surpreendido por Luciene, companheira de Josemar, e recuou. Contudo, observando que os moradores buscavam auxiliar as vítimas lesionadas, o denunciado retornou para certificar-se da morte de Josemar, promovendo terror nos moradores da residência, forçando-os a esconderem-se no matagal para protegerem suas vidas. Cerificando-se da morte de Josemar, o denunciado empreendeu fuga para local ignorado.          

                       Agora em sede Revisional (inicial – item nº 103393687) vem a Defesa Técnica de Eusébio e busca a diminuição da sanção base aplicada, aduzindo exagero no acréscimo e ainda que se fizesse a compensação entre a atenuante da confissão com a agravante do motivo fútil em sua integralidade, invocando o princípio da vedação a pena de morte. 

                      O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Bela. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, item nº 105868029, em 13.05.2026) foi acostado se manifestado pelo  não conhecimento da revisional.     

                          É o relatório


 



VOTO

 

Como dito, Eusébio Missias dos Santos foi denunciado e condenado junto à 1ª Vara do Júri da Comarca de Camaçari-BA pela conduta tipificada no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do CP, pesando-lhe a sanção definitiva de 22 (vinte e dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão (inicial fechado - Sentença – id. 86054090, em 18.06.2025), condenação revisitada em sede de apelação e mantida integralmente, conforme se compreende do acórdão fixado no id. 103393696, em razão da acusação de no dia 29 de outubro de 2008, o denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo, retirou a vida de Josemar Santos da Silva e comprometeu integridade física de Helton Almeida dos Santos, fugindo logo em seguida. Observa-se que o denunciado, portando uma espingarda e trajando uma roupa camuflada deixou claro seu animus necandi, tentando invadir a casa das vítimas de surpresa, às quais, despreparadas para a violência gratuita, só restaram fechar as portas e procurarem um abrigo. Não conseguindo entrar na casa, o denunciado sempre anunciando sua intenção de matar, iniciou os disparos, atingindo Helton e Josemar. Após atingir os mesmos, foi surpreendido por Luciene, companheira de Josemar, e recuou. Contudo, observando que os moradores buscavam auxiliar as vítimas lesionadas, o denunciado retornou para certificar-se da morte de Josemar, promovendo terror nos moradores da residência, forçando-os a esconderem-se no matagal para protegerem suas vidas. Cerificando-se da morte de Josemar, o denunciado empreendeu fuga para local ignorado.  

De início, tratando-se de matéria ao meu sentir de ordem pública, aferível até ex officio e vislumbrando-se que houve certificação do trânsito em julgado, conheço da revisional na matéria que passarei a avaliar (dosimetria da sanção), alicerçando-me no inciso III, parte final, do artigo 621, do CPP – circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena e 626 (modificar a pena), do CPP.  

Nesta linha de entendimento disse o Professor Guilherme de Souza Nucci: 

“O Julgador pode equivocar-se ao aplicar a pena, infringindo texto expresso de lei ou mesmo contrariando evidencia dos autos. Do mesmo modo, podem surgir provas da presença de certa circunstância que permita a modificação da pena” (Individualização da Pena – Guilherme de Souza Nucci – folha 336, 6ª Edição, Editora Forense). 

Invocando precedentes do STF e STJ, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 

“A possibilidade de revisão da dosimetria da pena, em sede de ação revisional, está prevista no art. 626 do CPP e tem sido aceita pela melhor jurisprudência, em reverência ao dogma constitucional da individualização da pena. Precedentes dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (RvCr 2009.01.00.021640-1/pa, 2ª s., j. 06.10.2010, v.u, Rel. Carlos Olavo). 

Portanto, com tais aportes de fundamentação conheço da Revisional.  

Atina-se que a presente revisional quis somente reverberar a necessidade de análise relativa ao percentual utilizado pelo julgador precedente no tocante a análise do primeiro momento dosimétrico ao argumento de que houve exagero no acréscimo da reprimenda básica (09 anos acima do mínimo), acrescentando ainda, a necessidade de aplicação da compensação integral entre a atenuante da confissão com a agravante do motivo fútil.

Vejamos os itens contestados pela douta Defesa Técnica do revisionando:  

“A culpabilidade é exacerbada, ante a elevada reprovabilidade da conduta praticada, em razão da frieza e brutalidade demonstradas na execução do crime. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o acusado, durante a prática do crime, afirmava que iria “matar todo mundo”. Não há nos autos elementos a justificar a valoração negativa dos antecedentes. Com relação à conduta social, ensina Ricardo Augusto Schmitt, na obra Sentença Penal Condenatória, pág. 151/152: “Trata-se de avaliação do comportamento do sentenciado, basicamente por meio de três fatores que integram a vida de qualquer cidadão: convício social, familiar e laboral. (…) Diz respeito à interação em seu meio, portanto, o juiz sentenciante deverá valorar o relacionamento familiar do condenado, sua integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Os elementos constantes dos autos revelam comportamento violento e negativo do acusado no seu meio familiar, com relatos de agressão e ameaça à sua companheira, que em juízo e hoje em Plenário afirmou que o réu sempre lhe agrediu, lhe espancava e ameaçava matar toda a sua família, impondo-se a valoração negativa da referida circunstância judicial. A personalidade não foi auferida no decorrer da instrução criminal. O motivo do crime não será valorado neste momento, por constituir circunstância qualificadora. No caso presente, impõe-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que os relatos colhidos revelam momentos de verdadeiro terror vividos por todas as pessoas que se encontravam na residência no momento do crime, sendo seis crianças, tendo o acusado, após ir embora, retornado ao local para certificar-se de que havia matado a vítima Josemar, provocando ainda mais desespero em seus familiares, que deixaram a vítima baleada no chão e foram se esconder num matagal para fugir do acusado. As consequências do crime também devem ser consideradas negativamente, tendo em vista que a vítima deixou 4 (quatro) filhos menores, Edmar, Cássia Vitória, Josemar e Brenda, conforme certidões de nascimento constantes dos autos, crianças que foram privadas do seu direito fundamental de crescer e conviver com o seu genitor, bem como de receber deste toda a assistência material e moral imprescindíveis ao sadio desenvolvimento da sua personalidade. Finalmente, não há comportamento da vítima a ser valorado. Sopesadas as circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena base em 21 (vinte e um) anos de reclusão.” (grifos aditados).  

Portanto, temos que houve valoração negativa de 04 (quatro) circunstâncias Judiciais, a saber: culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime e em face da argumentação revisional do exagero no acréscimo (09 anos), perceptível análise incensurável no acórdão fixado no id. 103393696, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Carlos Roberto dos Santos Araújo.  

Veja, que o intervalo entre a pena mínima (12 anos) e a máxima (30 anos) para o tipo penal de homicídio na sua forma qualificada é de 18 anos, assim, dividindo tal percentual com o número de circunstancias judiciais especificadas no artigo 59, do CP, chegaremos a um percentual de 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada circunstância judicial, como in casu, temos quatro negativadas, após soma, alcançamos o quantum de 09 (nove) anos de acréscimo, a coincidir com a regularidade fixada na sentença e reafirmada em sede de apelação. Portanto, tal pleito não resta qualquer dúvida do duplo acerto desse Tribunal de Justiça. 

Em seguida, pontua a revisão pela necessidade de aplicação da compensação integral entre a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, “d”, do CP) e a agravante do motivo fútil (artigo 61, inciso II, “a” do CP), entendendo esse relator pela necessidade aqui de acolhimento de tal pleito, mesmo considerando que a atenuante restou qualificada. 

 Mutatis mutandis decidiu a Casa da Cidadania: 

A compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante de crime contra mulher grávida foi corretamente aplicada, conforme jurisprudência do STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.158.574/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.); 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE. CONCURSO DE AGRAVANTE MOTIVO FÚTIL E ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. ESTA PREPONDERANTE. COMPENSAÇÃO. ILEGALIDADE EXISTENTE. 1. No caso, ainda que a compensação entre atenuante e agravante não tenha sido discutido pelo tribunal de origem, vislumbra-se ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício na segunda fase da dosimetria da pena, um vez que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte de justiça que firmou o entendimento no sentido de que "Preceitua o art. 67 do Código Penal que no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência." (HC 360.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 30/04/2018). 2. A atenuante da menoridade relativa, assim como a da confissão espontânea, por estarem relacionadas com a personalidade do agente, devem ser consideradas preponderantes, nos termos do art. 67 do CP. 3. Havendo agravante reconhecida pelo conselho de sentença (motivo fútil) com uma atenuante preponderante (menoridade do réu), a pena não deve sofrer alteração na segunda fase da dosimetria da pena. Nesse norte: AREsp 1085046/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 14/12/2017, DJe 18/12/2017. 4. Agravo regimental improvido. Concessão de habeas corpus de ofício, para (re) fixar a pena do paciente em 14 anos de reclusão. (AgRg no HC n. 693.079/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). 

  Com tais justificativas, inexistindo acréscimo nesse segundo momento, haja vista a admissão da compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante do motivo fútil, resta a sanção igualmente mantida tal qual a sanção base, 21 (vinte e um) anos de reclusão, sem precisar de análise técnica nessa via, seja porque argumentar que expressões como terror causado e modo de execução, já foram apreciadas em duas instâncias sem qualquer alteração, incabível seu rediscussão em sede revisional. 

Acerca dos critérios dosimétricos, sabido é que cabe ao juiz fazê-lo de forma fundamentada, sem contudo, exigir critérios cartesianos em tais dimensões, vejamos o julgado recente, acerca da temática: 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos – Tema Repetitivo n. 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a (im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia –, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. In casu, tendo sido recebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença condenatória, não se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP. 3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de contrabando. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020 – grifos aditados). 5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 6. No presente caso, verifica-se que, em razão da quantidade de maços apreendidas (20.000), a pena-base fora exasperada em 1/2, o que se mostra razoável e proporcional, não havendo nenhum ilegalidade a ser sanada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.143.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. Grifos nossos). 

“Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.” (AgRg no AREsp 1799289/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021). 

                  Ex positis e devidamente fundamentado, irmanado parcialmente com o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Bela. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos – id. 105868029 – em 13.05.26), decido pelo conhecimento e pela procedência em parte da revisional, somente para admitir a compensação integral entre a agravante do motivo fútil (artigo 61, inciso II, “a” do CP) com a atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do CP. É como penso e decido.

Salvador, [data registrada no sistema].

 

 

Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator