PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. INDÍCIOS SUFICIENTES. INSTAURAÇÃO. CABIMENTO. TUTELA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO NESTE MOMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para REFORMAR a decisão agravada (ID 475312867 dos autos nº 8176671-78.2024.8.05.0001), a fim de DEFERIR a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em autos de execução de título extrajudicial (Termo de Confissão de Dívida), indeferiu pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da empresa TECNOLOGIA SOLAR DO BRASIL LTDA e pedido de tutela cautelar de indisponibilidade de direitos aquisitivos sobre imóvel dado em garantia. A Agravante alega a existência de fortes indícios de confusão patrimonial, sucessão empresarial fraudulenta e grupo econômico de fato entre a executada original (TEKSOLAR) e a empresa TECNOLOGIA SOLAR DO BRASIL LTDA, justificando a inclusão desta no polo passivo e a medida cautelar. II. Questão em discussão 3. A primeira questão consiste em verificar se os elementos trazidos pela Agravante configuram indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC), por confusão patrimonial ou sucessão empresarial irregular, aptos a autorizar a instauração do IDPJ contra a empresa TECNOLOGIA SOLAR DO BRASIL LTDA. 4. A segunda questão é analisar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão de tutela cautelar de indisponibilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel oferecido em garantia. III. Razões de decidir 5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, condicionada à comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC). 6. A Agravante apresentou conjunto probatório robusto (vínculos societários e familiares entre as empresas, identidade de endereço e ramo de atuação, semelhança de nomes, indícios de gestão unificada e pagamentos cruzados, constituição da nova empresa em período de dificuldade financeira da executada) que apontam para veementes indícios de confusão patrimonial e/ou sucessão empresarial irregular, configurando abuso da personalidade jurídica. 7. Tais indícios justificam a instauração do incidente processual (arts. 133 a 137, CPC) para que, sob o contraditório, se apure a responsabilidade patrimonial da empresa TECNOLOGIA SOLAR DO BRASIL LTDA. A jurisprudência admite a desconsideração em casos de grupo econômico com confusão patrimonial. 8. Quanto à tutela cautelar de indisponibilidade, embora a probabilidade do direito da Agravante seja evidente (título executivo líquido, certo, exigível e com garantia real), não se demonstrou, nesta fase, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessário para a concessão da medida de urgência (art. 300, CPC), o qual poderá ser reavaliado pelo juízo de origem após a instauração do IDPJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido, apenas para deferir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo Interno prejudicado. 10. Tese: "1. Havendo indícios robustos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial ou sucessão empresarial irregular entre a sociedade executada e terceira empresa, mesmo que pertencente a grupo econômico de fato, impõe-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 50 do CC e 133-137 do CPC) para apuração da responsabilidade da empresa indicada, sob contraditório. 2. A concessão de tutela cautelar de indisponibilidade de bens (art. 300, CPC) exige, além da probabilidade do direito, a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando a mera existência do débito e da garantia contratual." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002133-87.2025.8.05.0000, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002133-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL RAMOS RANGEL ITAPE LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: TEK SOLAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FOTOVOLTAICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por COMERCIAL RAMOS RANGEL ITAPE LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 475312867 dos autos originários nº 8176671-78.2024.8.05.0001), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra TEK SOLAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FOTOVOLTAICOS LTDA, EDEMILSON WILSON DA SILVA e JOSINEI CARLOS MARTINS, indeferiu os pedidos de concessão de tutela provisória de urgência cautelar para determinar a indisponibilidade dos direitos aquisitivos do imóvel dado em garantia real no título executado, bem como negou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a citação da empresa TECNOLOGIA SOLAR DO BRASIL LTDA. A decisão agravada fundamentou o indeferimento da indisponibilidade de bens na ausência de demonstração de excepcionalidade que justificasse a medida constritiva antes da citação e o indeferimento da instauração do IDPJ com base em jurisprudência do STJ, segundo a qual a mera existência de relação comercial ou grupo econômico, por si só, não enseja a desconsideração. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 76165325), pugnando pela reforma da decisão. Sustenta a presença de robustos indícios de sucessão empresarial irregular e fraudulenta, bem como de confusão patrimonial e formação de grupo econômico de fato entre a executada TEK SOLAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FOTOVOLTAICOS LTDA (CNPJ 09.356.615/0001-20) e a empresa TECNOLOGIA SOLAR DO BRASIL LTDA (CNPJ 54.197.741/0001-33). Alega que esta última foi constituída em 05/03/2024, em momento de insolvência da primeira, tendo como sócias as Sras. Jacqueline Celia Coelho Martins e Marlise dos Santos, que são, respectivamente, esposas/companheiras dos sócios/fiadores da TEKSOLAR, Sr. Josinei Carlos Martins e Sr. Edemilson Wilson da Silva. Aponta, ainda, a identidade de objeto social, a utilização de nome fantasia semelhante (TEK SOLAR e TEKSOLAR-UFV), o compartilhamento do mesmo endereço comercial (diferindo apenas o número do box) e a existência de administração comum/coordenada, evidenciada por fotos e documentos. Apresenta, ainda, farta documentação extraída de outros processos judiciais (IDs 77045757 a 77046429) que demonstrariam a confusão patrimonial, com a TEKSOLAR emitindo notas fiscais e a TECNOLOGIA SOLAR recebendo pagamentos, ou vice-versa. Outrossim, aponta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (existência de título executivo extrajudicial com confissão de dívida e garantia real – Cláusulas 8ª, 9ª e 10ª) e o perigo de dano (risco de insolvência e dilapidação patrimonial pelos Agravados, evidenciado pelo inadimplemento total da confissão de dívida, pela confessa má-fé na execução do contrato original, pela suposta sucessão empresarial fraudulenta e pela alienação de bens pessoais, como o imóvel da matrícula 25.153, ocorrida em 22/04/2024, após o vencimento da dívida). Requer a indisponibilidade dos direitos aquisitivos do imóvel dado em garantia. Em decisão inicial (ID 76329489), este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, naquele momento e em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores. Contra essa decisão, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 77045755), apresentando novos documentos (extraídos de outros processos judiciais contra os Agravados) e reforçando os argumentos sobre a confusão patrimonial, a sucessão empresarial fraudulenta e a necessidade das medidas pleiteadas. Requereu o exercício do juízo de retratação ou o provimento do Agravo Interno para conceder efeito ativo ao Agravo de Instrumento. Os Agravados não foram intimados para apresentar contrarrazões, pois as tentativas de citação/intimação via postal nos endereços indicados foram infrutíferas (ARs negativos juntados - IDs 78947225 e 77748583). Certificou-se a ausência de angularização processual (ID 77145411). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002133-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL RAMOS RANGEL ITAPE LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: TEK SOLAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FOTOVOLTAICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu: (i) a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra a empresa TECNOLOGIA SOLAR DO BRASIL LTDA; e (ii) a tutela cautelar de indisponibilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel dado em garantia no título executivo extrajudicial. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios ou de outras empresas, nos casos de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dicção do art. 50 do Código Civil. A Agravante pleiteia a instauração do IDPJ na modalidade expansiva ou por sucessão empresarial irregular, visando incluir a empresa TECNOLOGIA SOLAR DO BRASIL LTDA no polo passivo da execução. Para tanto, alega a ocorrência de confusão patrimonial, sucessão empresarial fraudulenta e formação de grupo econômico de fato. A decisão agravada indeferiu o pedido por entender que a mera existência de relação comercial ou grupo econômico não seria suficiente. Contudo, a Agravante, especialmente na petição de Agravo Interno (ID 77045755), trouxe aos autos farta documentação que configura, em sede de cognição sumária, indícios veementes da ocorrência dos requisitos autorizadores da instauração do incidente. Nesse sentido, vê-se que a empresa TECNOLOGIA SOLAR DO BRASIL LTDA tem como sócias as Sras. Jacqueline Celia Coelho Martins e Marlise dos Santos, que são esposas/companheiras dos sócios da executada TEKSOLAR (e fiadores no título executado), Sr. Josinei Carlos Martins e Sr. Edemilson Wilson da Silva. A Sra. Jacqueline, inclusive, foi sócia fundadora da TEKSOLAR, tendo alienado suas cotas aos atuais sócios (seu esposo Josinei e o Sr. Edemilson) em 19/04/2022. Fotos juntadas demonstram a participação ativa de todos (sócios da TEKSOLAR e sócias da TECNOLOGIA SOLAR) em eventos e na rotina da TEKSOLAR, e e-mails indicam que os sócios da TEKSOLAR atuavam como "vendedores" da TECNOLOGIA SOLAR. Essa administração familiar e coordenada é forte indício de grupo econômico de fato e abuso da personalidade jurídica. Ademais, ambas as empresas estão sediadas no mesmo endereço (Rua Silva, 197, Centro, Itajaí/SC), ocupando boxes contíguos (Box 121 e Box 122), o que sugere unidade operacional e administrativa. As empresas atuam no mesmo ramo (comércio de equipamentos fotovoltaicos e energia solar), possuindo CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) sobrepostos e nomes fantasia muito similares (TEK SOLAR e TEKSOLAR-UFV), indicando continuidade da atividade empresarial. A Agravante juntou vasta documentação (IDs 77045757 a 77046431) de outros processos judiciais em que se observa a TEKSOLAR emitindo notas fiscais para vendas cujos pagamentos foram direcionados à TECNOLOGIA SOLAR, ou a sócia da TECNOLOGIA SOLAR (Sra. Jacqueline) realizando pagamentos de dívidas confessadas pela TEKSOLAR. Orçamentos emitidos pela TEKSOLAR indicavam os dados bancários da TECNOLOGIA SOLAR para pagamento. Esses elementos são fortes indicativos da ausência de separação patrimonial de fato entre as empresas. Registre-se que a constituição da TECNOLOGIA SOLAR DO BRASIL LTDA (05/03/2024) ocorreu em período concomitante à crescente dificuldade financeira da TEKSOLAR e à alienação de bens pelos sócios, sugerindo uma manobra para esvaziamento patrimonial da devedora original. Embora a existência isolada de grupo econômico não autorize, por si só, a desconsideração, a farta prova documental apresentada pela Agravante indica, com robustez suficiente para esta fase processual, a ocorrência de confusão patrimonial e/ou sucessão empresarial irregular, configurando abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. A jurisprudência admite a desconsideração quando reconhecido o grupo econômico e verificada a confusão patrimonial. Assim, presentes os indícios de abuso da personalidade jurídica, a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC é medida que se impõe, para que, sob o crivo do contraditório, se apure a responsabilidade da empresa TECNOLOGIA SOLAR DO BRASIL LTDA. A decisão agravada, neste ponto, merece reforma. A Agravante requer, ainda, a indisponibilidade cautelar dos direitos aquisitivos sobre o imóvel dado em garantia real no Termo de Confissão de Dívida (Cláusula 8ª). A medida visa assegurar a futura penhora desses direitos para satisfação do crédito. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da Agravante é manifesta. Fundamenta-se em título executivo extrajudicial (Termo de Confissão de Dívida - ID 474888493), líquido, certo e exigível, no qual os Agravados confessaram a dívida e ofereceram os direitos aquisitivos sobre o imóvel específico como garantia real. O inadimplemento é incontroverso, pois nenhuma parcela foi paga. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de outro lado, naõ se verifica. A esse respeito, não há fortes indícios de comportamento voltado à frustração da execução, cabendo ao Juízo de origem examinar tal pleito, após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento (julgando prejudicado o Agravo Interno), para REFORMAR a decisão agravada (ID 475312867 dos autos nº 8176671-78.2024.8.05.0001), a fim de DEFERIR a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002133-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL RAMOS RANGEL ITAPE LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: TEK SOLAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FOTOVOLTAICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO