PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Lucas Rocha Maia Gomes.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0506498-81.2016.8.05.0001. A referida decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora Agravante e, reconhecendo o excesso de execução no cálculo das astreintes, promoveu a redução da multa cominatória acumulada, que o Agravado pleiteava inicialmente em mais de cinco milhões de reais, para o montante fixo e definitivo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser ainda acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte exequente em sede de liquidação do excesso, em razão da gratuidade de justiça outrora concedida.

Em suas razões recursais, a Agravante Hapvida Assistência Médica Ltda articula diversas teses visando, primordialmente, a extinção total da execução ou a redução substancial do valor da multa imposta. Sustenta, como tese principal, a inexistência de descumprimento da tutela de urgência originariamente deferida, que consistia na autorização e custeio do tratamento de internação domiciliar (home care) em favor da Sra. Esther Ravazzano (Autora original). Para corroborar tal alegação, argumenta que o serviço foi implementado tempestivamente e que a própria decisão judicial proferida em 02 de dezembro de 2016, que revogou a tutela de urgência com base em parecer técnico do NAT-JUS/BA que classificava o caso como gerenciamento de doença crônica e não internação domiciliar, é a prova cabal da ausência de descumprimento, pois a obrigação deixou de subsistir formalmente após a comprovação de sua desnecessidade.

Em caráter subsidiário e na estrita eventualidade de ser mantido o reconhecimento de algum lapso no cumprimento, a Agravante assevera a manifesta desproporcionalidade do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), mesmo após a redução operada pelo juízo de piso, defendendo que tal quantia representa enriquecimento sem causa do Espólio Agravado, devendo a multa ser limitada ao valor da causa, que é de R$ 1.000,00 (mil reais), ou, no máximo, calculada apenas sobre os 15 (quinze) dias que se passaram entre a intimação da ordem e o início do atendimento, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Adicionalmente, busca a Agravante afastar qualquer incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, em virtude de sua natureza eminentemente coercitiva e não indenizatória.

Com base nestes fundamentos, requereu a Hapvida a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido por decisão fundamentada (ID 84685967, considerando a garantia do juízo por seguro garantia), e, no mérito, o provimento recursal para julgar extinta a execução das astreintes ou, sucessivamente, reduzir o valor mantido de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a patamares ínfimos ou razoáveis.

Devidamente intimado, o Espólio de Esther Ravazzano apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento interposto pela empresa de saúde e pela manutenção integral da decisão guerreada.

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES (OAB:BA31179-A), TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959-A), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A)
AGRAVADO: ESTHER RAVAZZANO e outros
Advogado(s): CLARA ISABEL BRITO FONSECA (OAB:BA34104-A), LEVI LEAL LOPES (OAB:BA38930-A)

 

DECISÃO

 

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, cuja hipótese de cabimento se encontra expressamente prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recurso ostenta regularidade formal, foi interposto tempestivamente e o preparo recursal foi devidamente comprovado (IDs 83189561 e 83189562), razões pelas quais conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise aprofundada das teses meritórias devolvidas à apreciação desta Corte.

A Hapvida, ao questionar o valor fixado na decisão agravada, invoca o cânone da proibição ao enriquecimento sem causa, princípio basilar do direito civil e processual, previsto, inclusive, no artigo 884 do Código Civil. É fato notório e incontroverso que as astreintes, ou multa cominatória, instituídas pelo ordenamento jurídico como um meio de coerção indireta para garantir a efetividade das ordens judiciais de fazer ou não fazer (artigo 537 do CPC), não possuem natureza indenizatória ou compensatória. Sua teleologia reside na indução do devedor ao cumprimento da obrigação específica, evitando a conversão da obrigação em perdas e danos.

Neste espectro, a fixação ou a manutenção do valor das astreintes não se submete à imutabilidade da coisa julgada material. Conforme entendimento consolidado, a multa cominatória opera sob a cláusula rebus sic stantibus, permitindo ao magistrado a sua modificação a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, caso se revele excessiva ou insuficiente, nos termos exatos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Este poder-dever de modulação visa justamente a evitar o locupletamento indevido de uma parte em detrimento da outra, mantendo a sanção em patamares que cumpram seu papel intimidativo sem transmutá-la em fonte de lucro desmesurado. Portanto, a decisão de primeiro grau agiu dentro de sua competência legal ao reduzir drasticamente o valor originalmente pretensioso de execução, fato que, inclusive, foi objeto de impugnação anterior pela própria Agravante. A questão que se coloca, no entanto, é se a fixação finalizada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) atende a estes critérios de proporcionalidade e razoabilidade ou se ainda padece da eiva do excesso.

A Agravante insiste veementemente na tese de que não houve descumprimento da tutela de urgência deferida em fevereiro de 2016, notadamente porque teria adotado providências para o custeio do tratamento home care logo após a intimação e, posteriormente, porque a própria liminar foi revogada em dezembro de 2016 sob o fundamento de que o caso demandava apenas gerenciamento de doença crônica, e não internação domiciliar.

Entretanto, a documentação e o histórico processual que instruem o presente Agravo estabelecem uma realidade de recalcitrância inicial e de cumprimento inadequado por um longo período. A decisão inicial determinou o cumprimento em 24 (vinte e quatro) horas, sendo a intimação pessoal da Hapvida realizada formalmente em 02 de fevereiro de 2016. A própria Agravante admite que o início efetivo dos atendimentos, ainda que parciais ou insatisfatórios para o juízo de origem, ocorreu somente em 19 de fevereiro de 2016, o que confirma, no mínimo, um atraso de 17 (dezessete) dias. Esse atraso inicial, por si só, já justifica a incidência da multa cominatória, ainda que por um período delimitado.

Mais relevante ainda é o fato de que a posterior revogação da tutela de urgência, ocorrida em dezembro de 2016 com base em parecer técnico que reavaliou a necessidade do serviço (home care), não opera efeitos ex tunc para extinguir o débito acumulado por descumprimento enquanto a medida vigorou. A ordem judicial, enquanto vigente, era válida e obrigatória. O longo período entre fevereiro e dezembro de 2016 foi marcado por sucessivas manifestações do juízo de origem reconhecendo a insuficiência do cumprimento e majorando o valor da multa, o que demonstra que a mora da Hapvida não se limitou aos 17 dias iniciais, mas se estendeu até a confirmação da inadequação do tratamento, por quase 10 (dez) meses. Assim, a tese de exclusão total da multa por inexistência de descumprimento ou de limitação da mora a apenas 15 (quinze) dias não se sustenta diante do quadro fático delineado nos autos.

Reconhecida, portanto, a exigibilidade da multa, resta confrontar o valor de R$ 400.000.00 (quatrocentos mil reais) mantido na decisão agravada com os critérios de proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

O valor originalmente executado a título de astreintes, que ultrapassava os dois milhões de reais, era de fato manifestamente exorbitante, superando incomensuravelmente o valor intrínseco da obrigação de fazer. A manutenção deste montante configuraria, sem sombra de dúvidas, um enriquecimento sem causa do Espólio, desvirtuando a função primordial da multa.

Contudo, a redução promovida, que colocou o valor final em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), representa um patamar que, embora elevado, cumpre cabalmente a função pedagógica da astreinte. Este valor não é irrisório a ponto de anular o efeito coercitivo da sanção, especialmente em face de uma operadora de plano de saúde de grande porte que demonstrou significativa resistência ao cumprimento de ordem judicial que visava proteger a vida e a saúde do consumidor. A fixação de um valor muito baixo, como os R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sugeridos pela Agravante, ou a mera limitação ao valor ínfimo da causa (R$ 1.000,00), seria equivalente a chancelar a mora e a ineficácia da tutela judicial para a parte autora, estimulando a desobediência a futuras ordens judiciais.

A quantia estabelecida pelo juízo de piso, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), é capaz de sancionar a conduta omissiva da Executada ao longo de quase um ano de vigência da decisão de urgência e, simultaneamente, serve como um teto razoável que impede o desequilíbrio entre a sanção processual e o bem da vida tutelado. Há, neste valor, um justo equilíbrio entre a necessidade de repressão à recalcitrância e a observância do princípio da proibição ao enriquecimento ilícito, o que justifica a manutenção integral da decisão atacada neste particular.

A Agravante também sustenta a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a jurisprudência pátria estabeleceu o entendimento de que sobre o valor da multa cominatória (astreintes) não devem incidir juros moratórios, visto que a própria astreinte já configura um valor punitivo e coercitivo fixado em razão da mora no cumprimento da obrigação de fazer. A inclusão de juros de mora sobre a astreinte implicaria em bis in idem. Contudo, é pacífico que a multa cominatória deve ser corrigida monetariamente, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda desde a sua fixação, apuração ou a partir do final do período de descumprimento. Nesse sentido: 


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). JUROS DE MORA . AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO . MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2. Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1552073 PR 2015/0215347-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N . 284/STF. ASTREINTES. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF) . 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1568978 GO 2019/0248609-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2020)


No caso concreto, a decisão agravada não fez menção explícita à incidência de juros de mora sobre os R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) fixados a título de astreintes, mas apenas determinou o acréscimo da "multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523, do CPC". Tais acréscimos referem-se à penalidade pela ausência de pagamento voluntário da condenação pecuniária transitada em julgado, o que é devido. Presume-se, pela leitura atenta da decisão de origem e da planilha de cálculo que deverá ser refeita pelo Agravado, que a correção monetária será aplicada, o que é legalmente admitido e necessário.

O questionamento específico da Agravante sobre a exclusão dos juros de mora sobre os R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) merece integral acolhimento, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, como o provimento desta tese não altera o resultado prático da decisão agravada que apenas fixou o quantum da multa (R$ 400.000,00), mas sim a forma como esta quantia deve ser atualizada pelo Agravado, deve ser reformada a decisão neste ponto, de forma a esclarecer que sobre o montante da multa cominatória deve incidir apenas correção monetária desde a data da decisão que a fixou o valor definitivo.

Por todo o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para fins de reformar parcialmente a decisão agravada, apenas para afastar a incidência de juros de mora sobre o valor principal da multa cominatória (R$ 400.000,00), devendo este montante ser atualizado unicamente pela aplicação de correção monetária (IPCA-E ou índice que o substitua) desde a data da decisão que o consolidou, respeitada a natureza coercitiva do instituto e o entendimento de vedação ao bis in idem.

É como voto.


Salvador/BA, 

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A5