PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Competência. Execução individual de sentença coletiva. Juizado Especial da Fazenda Pública. Impossibilidade. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência para processar e julgar execução individual de título executivo formado em Mandado de Segurança Coletivo de competência originária do Tribunal de Justiça, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1029, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 exclui expressamente da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. O Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência apenas para executar seus próprios julgados, não podendo executar títulos judiciais formados em ações coletivas que tramitaram no juízo comum. A competência para a execução individual de título executivo coletivo pertence ao juízo comum, independentemente do valor da causa, devendo tramitar pelo rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC. Agravo de instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8176774-85.2024.8.05.0001; Recorrente: ANASIRA LIMA DA HORA; Recorrido: ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003276-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANASIRA LIMA DA HORA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANASIRA LIMA DA HORA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva, declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) é professora aposentada pela Rede Estadual de Ensino, percebendo vencimento/subsídio inferior ao Piso Nacional do Magistério; b) a ação executiva decorre de título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, com relatoria da Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro; c) a Seção de Direito Público do TJBA, no julgamento do Agravo Interno Cível nº 8066016-76.2023.8.05.0000, já decidiu pela incompetência do órgão fracionário para processar e julgar execução individual de Mandado de Segurança Coletivo, determinando a remessa ao juízo de primeiro grau; d) o Juizado Especial da Fazenda Pública não possui competência para processar e julgar execução de título executivo formado em ação coletiva, conforme Tema 1029 do STJ; e) o art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 exclui da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, declarando a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a execução. Em decisão de ID. 76884617, indeferi o efeito suspensivo. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003276-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANASIRA LIMA DA HORA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, verifico que o agravo é cabível contra a decisão que declina de competência, conforme já decidiu o STJ: "é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos" (REsp 1.730.436). No mérito, a controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar execução individual de título executivo coletivo formado em Mandado de Segurança Coletivo, quando o valor da causa for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1029 (REsp 1804186/SC), fixou a seguinte tese: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." Da análise do acórdão proferido no referido recurso representativo de controvérsia, extrai-se o seguinte: "6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas." "13. Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais." "16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum." Dessa forma, o STJ pacificou o entendimento de que não cabe ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar execução individual de título executivo formado em ação coletiva, independentemente do valor da causa, tendo em vista que o art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 exclui expressamente da competência dos Juizados as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. O Tribunal de Justiça da Bahia mantém posicionamento consistente com o Tema 1029 do STJ, reafirmando essa orientação em seus julgados recentes de 2024. Mesmo com a utilização de sistemas eletrônicos específicos para tramitação processual, como o PJe, e com a previsão de classes processuais distintas para ações de conhecimento (436) e execuções contra a Fazenda Pública (1114), conforme orientações da Coordenação dos Juizados Especiais (Coje), o entendimento prevalecente permanece fiel à tese firmada pelo STJ. Esse entendimento também encontra respaldo em conformidade com as disposições da Lei 12.153/2009, que traça limites claros à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo expressamente as demandas sobre direitos coletivos, categoria na qual se enquadra a ação originária que gerou o título executivo em questão. Ademais, é importante ressaltar que o cumprimento de sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015, sendo irrelevante, para fixação da competência, o valor da causa. No caso concreto, trata-se de execução individual de título executivo formado em Mandado de Segurança Coletivo (nº 8016794-81.2019.8.05.0000) visando o pagamento de diferenças decorrentes do piso salarial nacional do magistério. Sendo assim, por se tratar de execução de título executivo formado em ação coletiva, a competência para processar e julgar a execução individual pertence ao juízo comum da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1029 e mantido na jurisprudência atualizada do TJBA. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, declarando a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a execução individual. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003276-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANASIRA LIMA DA HORA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO