PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018233-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UILTON DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA e outros
Advogado(s):RAIANE DA SILVA FRANCA BATISTA


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ANULAÇÃO COLETIVA DA ETAPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA APROVAÇÃO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender os efeitos do Edital de Anulação n. 04/2025, por meio do qual a Administração invalidou, de forma coletiva, o Teste de Aptidão Física realizado em 14/12/2025, no âmbito de concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Jaguaquara. 2 - O impetrante sustenta ter sido aprovado na referida avaliação, requerendo a suspensão dos efeitos do edital anulatório especificamente em relação à sua esfera jurídica, com reconhecimento da validade do resultado individual e garantia de prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante da ausência de publicação do resultado individual do impetrante pela Administração. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não se verificando essa condição quando a alegação de aprovação individual carece de respaldo documental, amparando-se em mera narrativa unilateral do impetrante. 5 - A exigência de comprovação documental da aprovação não configura prova diabólica, porquanto o documento correspondente existe e sua exibição foi determinada pelo juízo de origem à autoridade coatora, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, havendo apenas pendência de sua regular incorporação aos autos. 6 - A aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes pressupõe a comprovação de que o motivo declarado para o ato impugnado não alcança a situação concreta do interessado, o que depende de instrução probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 7 - O controle jurisdicional de concursos públicos restringe-se ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar o mérito técnico das decisões da banca examinadora, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do Tema 485 do STF - o que não se evidencia no caso. 8 - O deferimento da medida pretendida esbarraria, ainda, no risco de irreversibilidade em relação a terceiros de boa-fé que participaram regularmente da reaplicação do teste, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. 

  

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018233-83.2026.8.05.0000, sendo parte Agravante UILTON DA SILVA CARVALHO e partes Agravadas INSTITUTO BRB e MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018233-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UILTON DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA e outros
Advogado(s): RAIANE DA SILVA FRANCA BATISTA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por UILTON DA SILVA CARVALHO contra decisão interlocutória (ID. 547134804) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Jaguaquara, nos autos do mandado de segurança n. 8000413-25.2026.8.05.0138, impetrado contra ato do Instituto BRB e do Município de Jaguaquara, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo impetrante. 

Narra o agravante que participou do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Jaguaquara/BA, tendo sido convocado para o Teste de Aptidão Física — TAF, realizado em 14/12/2025, ocasião em que sustenta ter cumprido todas as exigências editalícias, inclusive a entrega tempestiva de atestado médico, e ter sido declarado "apto" pelos avaliadores no local.  

Aduz que a Administração, todavia, deixou de publicar o resultado individual e, por meio do Edital de Anulação n. 04/2025, anulou de forma genérica todo o TAF realizado naquela data, com fundamento em Recomendação Ministerial relacionada à impossibilidade de parte dos candidatos obterem atestado médico em prazo hábil, em razão de retificação da lista de convocados. 

Em suas razões recursais (ID. 101339375), o agravante sustenta que a exigência de documento oficial comprobatório de sua aprovação, quando a própria Administração se nega a publicá-lo, configura imposição de prova diabólica.  

Invoca a Teoria dos Motivos Determinantes, argumentando que, se o fundamento da anulação coletiva foi a impossibilidade de obtenção de atestado médico por parte de alguns candidatos, tal motivo não alcançaria sua situação, porquanto cumprira regularmente a exigência, de modo que a anulação de seu resultado específico padeceria de nulidade por ausência de nexo causal e motivação idônea.  

Sustenta que o poder de autotutela da Administração não é absoluto e que a anulação em bloco, sem individualização das situações, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do ato jurídico perfeito.  

Quanto ao perigo de dano, alega risco de exclusão definitiva do certame, porquanto foi convocado para reaplicação do TAF em 11/01/2026, data em que se encontrava em outro estado, participando de etapa de concurso distinto no qual já havia sido aprovado. 

Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender os efeitos do Edital de Anulação n. 04/2025 em relação à sua esfera jurídica, com reconhecimento da validade do resultado obtido e garantia de prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, e, ao final, o provimento integral do agravo. 

Por meio de decisão monocrática (ID. 101395891), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, ao fundamento de que a pretensão recursal carece de prova pré-constituída da aprovação individual alegada — porquanto a Administração não publicou o resultado individual do agravante no TAF de 14/12/2025 —, de que a exigência de tal comprovação não configura prova diabólica, já que a ficha de avaliação individual existe e foi objeto de determinação judicial de exibição pela autoridade coatora, e de que a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, no caso, depende de instrução probatória incompatível com a cognição sumária.  

Consignou-se, ainda, o risco de irreversibilidade da medida em relação a terceiros de boa-fé que participaram regularmente da reaplicação do TAF em 11/01/2026. 

Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 106539004). 

Instado, o Ministério Público opinou, em sede de parecer (ID. 107369433), pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018233-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UILTON DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA e outros
Advogado(s): RAIANE DA SILVA FRANCA BATISTA


VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu, em mandado de segurança, o pedido de tutela de urgência formulado para suspender os efeitos do Edital de Anulação n. 04/2025, no qual a Administração invalidou, de forma coletiva, o Teste de Aptidão Física realizado em 14/12/2025 no âmbito de concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Jaguaquara. 

A controvérsia recursal cinge-se em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — capazes de autorizar, em sede de mandado de segurança, a suspensão dos efeitos do ato anulatório especificamente em relação ao agravante, com o reconhecimento da validade do resultado por ele alegadamente obtido na avaliação física. 

O recurso não comporta provimento. 

O mandado de segurança constitui instrumento processual vocacionado à tutela de direito líquido e certo, assim compreendido aquele cujos fatos constitutivos estejam comprovados de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009.  

A pretensão do agravante, no entanto, repousa sobre fato — sua aprovação individual no TAF de 14/12/2025, com a classificação de "apto" — que não se encontra documentalmente comprovado nos autos, porquanto a própria Administração não publicou o resultado individual da avaliação, restando a alegação amparada, até o presente momento, em narrativa unilateral do impetrante. 

Não prospera o argumento de que a exigência de tal comprovação configuraria imposição de prova diabólica.  

A prova diabólica caracteriza-se pela impossibilidade estrutural ou pela excessiva dificuldade de produção por razões fáticas insuperáveis, circunstância que não se verifica na espécie.  

A ficha de avaliação individual produzida pela banca examinadora no ato de realização do TAF existe concretamente, tendo sua exibição sido determinada pelo próprio juízo de origem por ocasião da notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. 

O Ministério Público destacou (id. 107369433): 

Destarte, a ficha de avaliação individual produzida pela banca examinadora no ato da realização do TAF existe concretamente e foi objeto de requisição judicial por ocasião da notificação da autoridade coatora (ID 547134804 – autos de origem), nos termos do art. 6.º, §1.º, da Lei n.º 12.016/2009. O documento está, portanto, em vias de ser regularmente incorporado aos autos de origem, não havendo, assim, a impossibilidade estrutural na produção da prova — há, quando muito, uma demora processualmente contornável, logo, admitir que a simples omissão administrativa em publicar um resultado individual constitua prova diabólica equivaleria a subverter o ônus probatório no mandado de segurança e a conceder tutela de urgência sem o mínimo substrato probatório que a via mandamental exige. 

  

Há, portanto, mera pendência de incorporação regular do documento aos autos pela via processual própria, e não impossibilidade de produção da prova, circunstância insuficiente para justificar a inversão do ônus probatório inerente ao writ mandamental em sede de cognição sumária. 

Quanto à invocação da Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual o ato administrativo se vincula aos motivos expressamente declarados como seu fundamento, tornando-se inválido caso tais motivos sejam falsos ou inaplicáveis ao destinatário, sua aplicação pressupõe, como condição lógica antecedente, a comprovação de que o motivo declarado para o ato impugnado não alcança a situação concreta do interessado.  

No caso, essa verificação depende da confirmação documental de que o agravante efetivamente entregou o atestado médico no prazo e foi declarado apto na avaliação, bem como da demonstração de que as circunstâncias motivadoras da anulação coletiva — relacionadas à retificação da lista de convocados e à eventual irregularidade do equipamento utilizado na prova — não guardam qualquer nexo com sua situação específica.  

Nenhum desses elementos foi comprovado por prova pré-constituída, estando apenas narrados nas razões recursais, o que impede o acolhimento da tese em sede de cognição sumária, sob pena de o Poder Judiciário substituir, em momento processual prematuro e sem instrução adequada, o juízo de mérito administrativo quanto à conveniência da anulação em bloco da etapa do certame. 

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), firmou a seguinte tese vinculante: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." 

A jurisprudência da Corte Suprema é consolidada no sentido de que, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Poder Judiciário autocontenção (judicial self-restraint) e deferência às valorações realizadas pelos órgãos técnico-especializados incumbidos da organização do certame, dada sua maior capacidade institucional para o tratamento da matéria: 

  

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE . APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DEFINIDA NO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Poder Judiciário autocontenção (judicial self-restraint) e deferência às valorações realizadas pelos órgãos técnico-especializados, sobretudo os dotados de previsão constitucional para tanto, dada sua maior capacidade institucional para o tratamento da matéria . Precedentes. 2. In casu, inexistem quaisquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia patentes. Trata-se de mero inconformismo com o resultado do regular procedimento seletivo . 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. 

  

(STF - MS: 00000000000000040419 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025)  

  

Neste momento processual, não se vislumbra tais requisitos nos autos. 

Ainda que se admitisse, hipoteticamente, a probabilidade do direito alegado, o deferimento da tutela pretendida esbarraria no risco de irreversibilidade da medida em relação a terceiros de boa-fé, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.  

Reconhecer, em caráter precário e liminar, a validade do resultado individual do agravante e assegurar sua participação nas fases subsequentes do certame — Exames Médicos, Investigação Social e Curso de Formação — sem a devida confirmação documental, criaria situação jurídica privilegiada em relação aos demais candidatos que participaram regularmente da reaplicação do TAF em 11/01/2026, os quais não integram a relação processual e teriam seus direitos potencialmente atingidos sem a observância do contraditório. 

Por fim, a circunstância de o agravante ter optado por participar de etapa de concurso distinto, em outro estado, na data designada para a reaplicação do TAF, conquanto compreensível sob a ótica pessoal do candidato, não afasta a regularidade formal do ato administrativo que determinou a nova aplicação da prova, tratando-se de opção exclusiva do interessado, insuscetível de ser imputada à Administração como fundamento de urgência apto a justificar a intervenção judicial liminar pretendida. 

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com os fundamentos já expostos na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso, não se vislumbra, no atual estágio processual, a presença simultânea dos requisitos exigidos para a reforma da decisão agravada. 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora