PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045318-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA LISE COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO DE ALMEIDA SOUSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. AFASTAMENTO PARA CURSAR DOUTORADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Administração Pública que negou licença remunerada a professora estadual para realização de curso de doutorado.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se é direito do profissional da educação a licença remunerada para aperfeiçoamento profissional; e
(ii) se a inexistência de professor substituto constitui motivo suficiente para negar o afastamento.
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal assegura a valorização dos profissionais da educação, incluindo o direito à capacitação profissional, na forma dos arts. 206, V, e 39, § 2º.
4. O Estatuto do Magistério Público (Lei Estadual n. 8.621/2002) garante expressamente o direito à licença para capacitação profissional, desde que observados requisitos objetivos.
5. A jurisprudência majoritária deste Tribunal afasta a necessidade de declaração da unidade escolar indicando profissional substituto como condição essencial à concessão do direito.
6. A negativa de licença fundamentada em razões genéricas, sem comprovação concreta de prejuízo administrativo, viola os princípios da razoabilidade, eficiência e legalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Segurança concedida para assegurar à impetrante o direito de afastamento remunerado pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por 1 (um) ano, nos termos da legislação aplicável.
Tese de julgamento:
"1. É assegurado aos profissionais da educação o direito à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação estadual. 2. A ausência de declaração de professor substituto, por si só, não constitui motivo idôneo para negar o afastamento."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39, §§ 2º e 7º, e 206, V; Lei Estadual 8.621/2002, art. 62.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS 8001120-63.2019.8.05.0000; STF, ADPF 607, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 30.04.2021.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8045318-78.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante ANA LISE COSTA DE OLIVEIRA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

Presidente

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045318-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA LISE COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO DE ALMEIDA SOUSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA LISE COSTA DE OLIVEIRA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de licença remunerada para cursar Doutorado.

Em suas razões iniciais, id. 87862541, informou que é servidora pública estadual, exercendo o cargo efetivo de Coordenadora Pedagógica, tendo requerido a concessão de licença remunerada para cursar Doutorado em Educação, na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, mas o pleito administrativo foi indeferido.

Defendendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a conceder a licença para aperfeiçoamento profissional.

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

 

Juntou os documentos de ids. 87862550 e seguintes.

 

O pedido liminar foi deferido através da decisão de id. 91091815.

 

O Secretário da Educação do Estado da Bahia prestou informações no id. 91848739.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, id. 82811952, suscitando, inicialmente, preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.

No mérito, alegou que a pretensão da impetrante está condicionada ao crivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Pontuou que a servidora não logrou êxito em demonstrar a ausência de prejuízo em razão de seu afastamento da unidade escolar, tendo em vista que possui carga horária programada para o ano letivo, de forma que sua substituição demandaria a contratação de professor via REDA, em inobservância ao Decreto n.º 16.417, de 16 de novembro de 2015.

Concluiu pugnando pela denegação da segurança.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 98005921, pela concessão da segurança.

 

À Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 03 de fevereiro de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045318-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA LISE COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO DE ALMEIDA SOUSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA.

 

A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado.

 

II. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento.

A valorização dos profissionais da educação escolar configura-se como um princípio diretriz do ensino, sendo garantido pela Constituição Federal, consoante se vê do dispositivo abaixo:

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

(…)

 

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (grifei)

 

A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, trata a questão de forma específica, ao assegurar ao profissional da educação o direito à licença periódica, para a garantia do aperfeiçoamento profissional de forma constante, nos seguintes termos:

 

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…)

 

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

Do mesmo modo, a capacitação dos profissionais integrados ao magistério é garantida pela Constituição do Estado da Bahia, ao dispor que:

 

Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado.

 

Parágrafo único - O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres.

 

Por seu turno, o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio (Lei Estadual 8.621/2002) garante expressamente a licença para capacitação profissional ao professor, sem prejuízo da remuneração, por um período de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, da seguinte forma:

 

Art. 62. O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração.

 

No caso em análise, observa-se que a autoridade coatora não cuidou de produzir nenhuma prova capaz de atestar a existência de efetivo prejuízo advindo do afastamento da servidora.

Embora a concessão de licença remunerada esteja condicionada, dentre outros critérios, ao interesse da Administração Pública, na forma do art. 62, da Lei Estadual n. 8.261/02, tal faculdade deve ser exercida com base em parâmetros objetivos e razoáveis, capazes de aferir a impossibilidade concreta de garantir o afastamento temporário do servidor público para o seu aperfeiçoamento profissional, em estrita deferência à supremacia do interesse público, o que não foi observado no caso concreto.

Registre-se que a compreensão majoritária desta Corte de Justiça, firmada no julgamento do Mandado de Segurança n. 8001120-63.2019.8.05.0000, é no sentido de conceder a licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, mesmo quando não houver declaração da unidade escolar indicando a existência professor substituto, como no caso dos autos.

Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA REALIZAR CURSO DE MESTRADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO DIREITO COMPROVADOS. MOTIVO DO INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] A Constituição Federal, em seu art. 39, §§ 2º e 7º, prevê a obrigação da Administração prover a formação e o aperfeiçoamento dos seus agentes e servidores públicos. Por sua vez, a Constituição do Estado da Bahia, no art. 256, parágrafo único, assegura especificamente aos profissionais do magistério a constante capacitação, com vistas à melhoria da qualidade da educação. Em âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.261/2002 dispôs sobre a licença remunerada para capacitação profissional, sendo regulamentada pelo Decreto nº 8.568/2003, que dispõe os requisitos para a concessão do direito. Por se tratar de ato administrativo exarado no âmbito do poder discricionário, a motivação apresentada pela Administração é sindicável pelo Poder Judiciário, a fim de determinar a validade do ato praticado, permitindo o seu controle sob a perspectiva da idoneidade da sua causa e/ou fundamentação. A qualificação de professores de seus quadros atende ao interesse da Administração, conquanto aprimora a qualidade dos recursos humanos e do ensino público no Estado, que é o objetivo das normas constitucional e infraconstitucional sobre educação. A motivação do ato administrativo de indeferimento cingiu-se a argumentos sobre ausência de professor substituto e de natureza financeira, cuja existência não foi comprovada nos autos, a saber a concessão do afastamento implica acréscimo de despesa em razão da necessidade de substituição. O Estado da Bahia não demonstrou que a concessão do afastamento implica, de fato, acréscimo da despesa com pessoal e despesa com substituição, uma vez que existe excedente de professores no quadro da Secretaria de Educação, inclusive a impetrante apresentou documento assinado pelo Diretor do Colégio Estadual Dr. José Marcelino de Souza, no qual a impetrante exerce suas funções, informando que há professores excedentes na referida Unidade Escolar para substituí-la no período de seu afastamento. Ressalta-se que, quanto à exigência de juntada da declaração da unidade escolar indicando profissional substituto do professor, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n. 8001120-63.2019.8.05.0000, uniformizou o entendimento, por maioria, de que a instrução dos autos com referido documento não é exigência essencial ao reconhecimento do direito. Por sua vez, a vedação constante do art. 7º, inciso IX, do Decreto 16.417/2015 é de duvidosa legalidade uma vez que institui obstáculos não previstos em lei para obtenção do direito. Bem se adequa ao caso, apesar de tratar de matéria diversa, a afirmação do Exmo Min. Dias Toffoli, do STF, no voto proferido na ADPF 607: “O esvaziamento de políticas públicas previstas em lei, mediante atos infralegais, importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, contraria a separação dos poderes”. Com efeito, a norma indigitada, desconsiderando que as medidas de contenção de despesas e adequação orçamentária devem ser analisadas para cada ano fiscal, por mais de 6 (seis) anos, tem obstaculizado o exercício da licença remunerada para capacitação por professores do Estado. Tal vedação dificulta o acesso destes profissionais a cursos de pós-graduação, prejudicando, em última análise, as medidas instituídas na Constituição e na lei para melhorar a qualidade dos quadros de docentes do Estado e, por conseguinte, a própria política pública de educação. Ilegitimidade do ato de indeferimento constatado, por vício na causa, apurada com base na teoria dos motivos determinantes. O direito à licença para capacitação, sem prejuízo da remuneração, sujeita-se à limitação temporal, cujo prazo é de dois anos, prorrogável por mais um ano, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.261/2002 e art. 12 do Decreto 8.569/2003. No presente caso, portanto, o período de afastamento será o mesmo tempo de duração do mestrado. Segurança concedida, para reconhecendo o direito à impetrante de se afastar das funções, sem prejuízo da remuneração, para frequentar o Mestrado no Programa de Pós-Graduação em Educação e Contemporaneidade da Universidade do Estado da Bahia - UNEB, localizada na cidade de Salvador/BA, pelo período de dois anos, prorrogável por mais um ano, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.261/2002 e art. 12 do Decreto 8.569/2003. (TJ-BA - MS: 80207604720228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/09/2022)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. DIREITO DE CAPACITAÇÃO PERMANENTE. LICENÇA REMUNERADA PARA REALIZAÇÃO DE MESTRADO. POSSIBILIDADE ASSEGURADA PELA LEI FEDERAL 9.434/1996 E LEI ESTADUAL 8.621/2002. INDEFERIMENTO COM BASE NO DECRETO 16.417/2015. ATO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FÁTICA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL E DEMAIS LEIS. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO ESTADUAL N.º 16.417/2015 PELO ART. 11 DO DECRETO ESTADUAL N.º 19.551/2020. RAZÃO QUE MOTIVOU O INDEFERIMENTO INSUBSISTE NA ORDEM JURÍDICA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DO TJ/BA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80232054320198050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/04/2021)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA DE SERVIDOR PARA CAPACITAÇÃO EM NÍVEL DE DOUTORADO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, ISONOMIA, RAZOABILIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ-BA - MS: 80022880320198050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/06/2021)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO SUPOSTO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. LICENÇA REMUNERADA. REALIZAÇÃO DE MESTRADO. CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ARGUMENTOS DO ESTADO EM CONTRADIÇÃO COM A REALIDADE FÁTICA. JURIDICIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] (TJ-BA - MS: 80244935520218050000 Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/11/2022)

 

 

Assentadas estas premissas, conclui-se pela concessão da segurança.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar de id. 91091815, que determinou a concessão de licença remunerada à Impetrante, para cursar Doutorado, pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora