PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NO TEMA 784 STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTROVÉRSIA LEVADA A DEBATE FOI DECIDIDA EM DISSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PARADIGMA DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS EM HARMONIA COM A QUESTÃO VERSADA NO TEMA 784/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8011709-89.2022.8.05.0039, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, como agravada EDNEUZA JANAINA LEMOS MIRANDA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8011709-89.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: EDNEUZA JANAINA LEMOS MIRANDA
Advogado(s):MARIO CESAR RIBEIRO REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº 8011709-89.2022.8.05.0039 interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 784 da Sistemática da Repercussão Geral. Em suas razões, ID 76111795, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 784, da Sistemática da Repercussão Geral Aduz que “registra-se absolutamente plausível e justificador a aplicação da teoria dos limites imanentes no caso em apreço, uma vez que o suposto direito subjetivo à nomeação da candidata acaba por ser mitigado em face da supremacia e indisponibilidade do interesse público, sonoramente impactado com o abalo pandêmico e a perda de considerável de empresas que fomentavam a economia do Município.” Prossegue afirmando que a formalização de termo de ajustamento de conduta, firmado entre o Parquet e a Fazenda Pública Municipal e judicialmente homologado, corroboram nitidamente a impossibilidade de acréscimo de folha de servidores municipais, sob pena de total colapso financeiro do Ente Público. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ao apresentar contrarrazões, ID 77255396, a parte agravada pugna pelo não conhecimento e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Salvador/BA, 25 de março de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8011709-89.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: EDNEUZA JANAINA LEMOS MIRANDA
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, torno sem feito o despacho de ID 78649944. Convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Cinge-se o inconformismo do Agravante ao fato de que a decisão ora agravada, ao aplicar à controvérsia levada a julgamento o Tema 784/STF, da Sistemática da Repercussão Geral, não observou, em sua integridade, a tese nele fixada. Após análise dos autos, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos defendidos pelo Município/Agravante, como a seguir será demonstrado. Assim o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a tese referente ao assunto em comento: " O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Por outro lado, o acórdão recorrido assim decidiu, ID 58955939 - autos principais: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2013 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS NO EDITAL. CLASSIFICAÇÃO EM 11º LUGAR. ADMINISTRAÇÃO QUE NOMEOU VOLUNTARIAMENTE 10 CANDIDATOS. DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. PRECEDENTES DESTE TJBA RELATIVOS AO MESMO CONCURSO E CARGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apela o Município de Camaçari contra sentença que determinou a nomeação da autora, aprovada em 11º lugar para o cargo de técnico de enfermagem no concurso regido pelo edital 01/2013. 2. O acervo probatório demonstra a existência de contratação precária de servidores temporários para o mesmo cargo, durante o período de validade do concurso, a evidenciar a existência de cargos vagos e inequívoca necessidade de provimento dos mesmos, configurando preterição arbitrária em número suficiente a alcançar a classificação da autora, que logrou aprovação em 11º lugar. 3. Ao julgar casos relativos ao mesmo concurso e cargo público este Tribunal de Justiça reconheceu o direito à nomeação de candidatos classificados em posição posterior a da apelante. 4. A alegação genérica de crise econômica e insuficiência orçamentária, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar o dever da administração de nomear a candidata aprovada. 5. Apelação conhecida e não provida 6. Sentença confirmada em reexame necessário. Dos autos, colhe-se que, a parte recorrida participou do Concurso Público da Prefeitura de Camaçari, tendo concorrido a uma das vagas oferecidas para o cargo de Técnico de Enfermagem do Município de Camaçari, todavia, restou classificada além das vagas oferecidas. No apelo, existe a alegação de que, não teria havido qualquer ilegalidade em sua postura, porquanto, não tinha obrigação na nomeação da recorrida, quando a mesma foi classificada além do número de vagas previsto no edital, que seria o que lhe vincula. No entanto, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar por meio dos documentos juntados, diversos contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo, inclusive para o cargo de Técnico em enfermagem, com contratos já vencidos e situação ainda ativa junto ao Município, além da existência de 67 técnicos de enfermagem com vínculo temporário laborando sob Regime Especial de Direito Administrativo e, ainda, a convocação, em 15 de maio de 2014, portanto durante o período de validade do concurso, de 34 técnicos de enfermagem sob contratos por prazo determinado. Neste contexto, restou comprovada a preterição em razão de contratações irregulares. Assim, verifica-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal da Sistemática da Repercussão Geral (Tema 784), imperiosa se faz, portanto, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 25 de março de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8011709-89.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: EDNEUZA JANAINA LEMOS MIRANDA
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS
VOTO