PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041105-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON RODRIGUES ALVES
Advogado(s): ELIGLEICE DE ALMEIDA JESUS, JOICE DE OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS, VANTAGENS E ASSISTENCIA RESIDENCIAL DO BRASIL
Advogado(s):CINTIA SOUZA DOS SANTOS, VICTOR MUNIZ LEANDRO

ASB-E

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por Anderson Rodrigues Alves contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização em face de GOL PLUS BRASIL BENEFÍCIOS, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos veículos sinistrados conforme tabela FIPE e danos morais no valor de R$ 5.000,00, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de dialeticidade no recurso interposto; (ii) saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado, considerando a conduta abusiva da ré que incluiu tratamento vexatório à esposa do autor, portadora de deficiência física; e (iii) saber se o percentual de honorários advocatícios deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso apresentou adequada impugnação dos fundamentos da sentença, expondo fatos e direito que fundamentaram o pedido de reforma, não se configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.

4. A conduta da apelada extrapolou significativamente o mero descumprimento contratual, configurando verdadeiro abuso de direito e tratamento vexatório. Os áudios e mensagens juntados aos autos demonstraram postura manifestamente abusiva e desrespeitosa, tratando de forma vexatória inclusive a esposa do autor, pessoa portadora de deficiência física.

5. A perícia judicial concluiu categoricamente pela existência de nexo causal entre o acidente e os danos nos veículos, evidenciando que a negativa de cobertura foi injustificada e baseada em sindicância unilateral e parcial com erros crassos.

6. A fixação de danos morais deve observar as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Considerando a conduta particularmente gravosa da ré e os múltiplos constrangimentos impostos, o valor deve ser majorado para R$ 10.000,00.

7. O percentual de honorários advocatícios de 10% mostra-se adequado às peculiaridades do caso, encontrando-se dentro dos parâmetros legais e considerando o grau de zelo profissional e a natureza da causa.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso de apelação parcialmente provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 595.031, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.08.2016; TJBA, APC 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe 11.09.2019; TJBA, APL 05016931720188050001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 26.08.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041105-65.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDERSON RODRIGUES ALVES e como apelada ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS, VANTAGENS E ASSISTENCIA RESIDENCIAL DO BRASIL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041105-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON RODRIGUES ALVES
Advogado(s): ELIGLEICE DE ALMEIDA JESUS, JOICE DE OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS, VANTAGENS E ASSISTENCIA RESIDENCIAL DO BRASIL
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS, VICTOR MUNIZ LEANDRO

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDERSON RODRIGUES ALVES, em face de sentença (ID. 62113239) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação de indenização, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos veículos sinistrados de acordo com a tabela FIPE na data do sinistro (dezembro de 2020), com abatimento da cota-participação, acrescido de correção pelo IGPM a partir do sinistro e juros de mora legais a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção pelo INPC e juros de mora legais a partir do arbitramento, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.


Cumpre registrar que, após a prolação da sentença, a ré GOL PLUS BRASIL BENEFÍCIOS opôs embargos de declaração (ID. 62113242). Os embargos foram acolhidos em 22 de março de 2024 (ID. 62113243), passando a integrar a sentença a determinação de que "o autor fica obrigado a entregar a documentação indicada no contrato para que ele possa ser indenizado na forma aqui determinada" e que "uma vez paga a indenização, o autor deverá devolver o salvado do veículo livre de qualquer ônus".


Em suas razões recursais (ID. 62113246), o Apelante sustenta que o dano moral ficou perfeitamente caracterizado pelo constrangimento ilegítimo sofrido, argumentando que, "a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato".


Alega que foi exposto a constrangimentos através de áudios enviados por preposta da Recorrida, na qual "fica evidente que um dos funcionários da Apelada, trata de forma vexatória a ligação feita pela esposa do Apelante, que possui dificuldade na fala por ser portadora da deficiência 'Lábios Leporinos'".


O Recorrente argumenta que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais "não se mostra suficiente à reparação dos danos sofridos pelo Apelante, tampouco impõe uma punição capaz de advertir a Apelada, de forma a dissuadi-la na reiteração deste tipo de prática ilícita".


Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o quantum indenizatório a título de danos morais e elevado o percentual dos honorários de sucumbência.


Contrarrazões apresentadas em ID. 62113255, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade.


Em despacho no ID. 63198404, a então Relatora intimou o Recorrente para manifestar sobre a preliminar, o qual foi cumprido em ID. 64959412.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 12 de agosto de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041105-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON RODRIGUES ALVES
Advogado(s): ELIGLEICE DE ALMEIDA JESUS, JOICE DE OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS, VANTAGENS E ASSISTENCIA RESIDENCIAL DO BRASIL
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS, VICTOR MUNIZ LEANDRO

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.


Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade:


Aduz o Recorrido que o Apelante não demonstrou, especificamente, qual o motivo de descontentamento da decisão.


Razão não lhe assiste.


O artigo 1.010 do CPC preceitua que, dentre os elementos para o conhecimento da apelação, devem constar: “a exposição do fato e do direito”, “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e, por fim, “o pedido de nova decisão”.


Da análise do apelo interposto, verifico que o Recorrente demonstrou seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença vergastada, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDA. CODEVEDOR. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. [….] RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019).


Assim sendo, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, rejeita-se a preliminar suscitada em sede de contrarrazões.


Do mérito:


A controvérsia recursal limita-se à adequação do valor fixado a título de danos morais e ao percentual dos honorários de sucumbência, uma vez que o juízo de origem já reconheceu o direito à indenização securitária e a ocorrência de dano moral, questões estas que restaram incontroversa nos autos.


Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que a conduta da Apelada extrapolou significativamente o mero descumprimento contratual, configurando verdadeiro abuso de direito e tratamento vexatório que justifica a revisão do quantum indenizatório, embora não nos patamares pleiteados pelo Recorrente.


Com efeito, os áudios e mensagens juntados aos autos (ID. 62112944 e seguintes), cuja autenticidade não foi impugnada pela ré, demonstram inequivocamente que a Apelada adotou postura manifestamente abusiva e desrespeitosa para com o consumidor, tratando de forma vexatória inclusive a esposa do Autor, pessoa portadora de deficiência física (lábio leporino).


Tal conduta revela completo desprezo pelos direitos da personalidade e pela dignidade humana, princípios fundamentais de nossa ordem constitucional.


Não se pode olvidar, ainda, que a negativa de cobertura securitária mostrou-se manifestamente indevida, conforme conclusivamente demonstrado pela perícia judicial, que atestou a existência de nexo causal entre o acidente relatado e os danos verificados nos veículos, refutando categoricamente as alegações da ré sobre irregularidades na narrativa dos fatos (ID. 62113224).


O perito judicial foi categórico ao afirmar que "há nexo de causalidade entre o acidente relatado e as avarias tanto no veículo segurado como no do terceiro" (ID. 62113224, pág. 61) e que "a negativa foi baseada em sindicância unilateral e parcial, contendo erros crassos" (ID. 62113224, pág. 61).


Tal conclusão evidencia que a recusa ao pagamento da indenização não possuía nenhum fundamento técnico ou jurídico, caracterizando verdadeiro abuso de direito por parte da associação ré.


A negativa de cobertura securitária vem acompanhada de condutas abusivas e constrangimentos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual, justifica-se não apenas o reconhecimento do dano moral, mas sua fixação em patamar compatível com a gravidade da conduta ilícita.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. GRUPO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO . 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante. 2. A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa . 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 595031 SP 2014/0259096-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016)


Isto posto, a fixação do valor da reparação moral deve observar as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o necessário caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas lesivas.


No caso dos autos, todos esses fatores militam em favor da majoração pretendida, considerando-se a conduta particularmente gravosa da ré, sua condição de pessoa jurídica com significativa capacidade econômica, a multiplicidade de constrangimentos impostos ao autor e a necessidade de se estabelecer precedente que desencoraje práticas abusivas similares no mercado de proteção veicular.


Por outro lado, o valor de R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) pleiteado pelo Recorrente mostra-se manifestamente excessivo e desproporcional, ainda que consideradas as circunstâncias agravantes do caso.


A indenização por danos morais deve guardar razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto a fixação de valores irrisórios, que não cumprem sua função reparatória e pedagógica, quanto importâncias exorbitantes, que podem caracterizar enriquecimento sem causa.


Analisando precedentes desta Corte em casos similares, especialmente aqueles envolvendo negativa indevida de cobertura securitária acompanhada de condutas abusivas, verifica-se que o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias específicas destes autos:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA. SEGURO DE VIDA . SINISTRO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO . DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DADO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida, em razão da negativa da seguradora em efetuar o pagamento de indenização sob alegação de agravamento intencional do risco coberto . Alega a seguradora que o segurado agravou intencionalmente o risco ao conduzir veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica, o que afastaria o dever de pagamento da indenização securitária. Foi cristalizado na recente súmula de nº 620, do Superior Tribunal de Justiça, que "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". Nesses termos, é indevida a negativa realizada pela ré, reconhecendo-se o direito da autora ao recebimento da indenização pleiteada. Os pressupostos de concessão da indenização por danos morais são a ocorrência de um dano, de uma conduta e de nexo entre esses . O dano deve ser causa de sofrimento, uma lesão a um direito da personalidade. No caso dos autos, é evidente o sofrimento causado à autora em razão da conduta ilícita da seguradora. Após perder seu filho de forma trágica, a autora ainda teve tolhido o direito à indenização securitária, a qual tem por finalidade, dentre outras, garantir meios materiais ao beneficiário, tranquilizá-lo quanto ao futuro e amenizar o sofrimento e as preocupações pela perda de um ente querido. Sentença alterada apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 10 .000,00 (dez mil reais) em razão das especificidades do caso.

(TJ-BA - APL: 05016931720188050001, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2019)


No tocante aos honorários de sucumbência, mantem-se o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença. Embora reconheça que houve efetiva resistência da parte ré e relativa complexidade da causa, que demandou inclusive realização de perícia técnica, o percentual adotado pelo juízo monocrático encontra-se dentro dos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC e se mostra adequado às peculiaridades do caso, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados.


Conclusão:


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).


É o voto.


Salvador,  de              de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora