PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8002314-71.2024.8.05.0211 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA RECORRENTE: GENILSON DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(S): HENRIQUE SILVA OLIVEIRA (OAB:BA45502-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1 - PLEITO DA DESPRONÚNCIA, CALCADA EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. É PERCEPTÍVEL A PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CONTINUIDADE DO FEITO, COM SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO SE EVIDENCIANDO O ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO POSTA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES CONTIDAS NO ART. 413 (DESPRONÚNCIA) OU 415 (ABSOLVIÇÃO), AMBOS DO CPPB, QUE LEVARIAM, INVARIAVELMENTE, À DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 2 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os Autos do RESE sob nº. 8002314-71.2024.8.05.0211, tendo GENILSON DA SILVA ALMEIDA, como RECORRENTE e, na condição de RECORRIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8002314-71.2024.8.05.0211 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA RECORRENTE: GENILSON DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(S): HENRIQUE SILVA OLIVEIRA (OAB:BA45502-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por GENILSON DA SILVA ALMEIDA, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro. Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[…] Narram os autos que no dia 06 de julho de 2024, por volta das 09:40hs, no Povoado Ponto Novo, na zona rural de Riachão do Jacuípe-BA, o denunciado desferiu disparos de arma de fogo contra Roberval Santos de Souza, os quais atingiram a vítima e culminaram na sua morte. Os autos demonstram que o crime ocorreu após uma discussão entre a vítima e o acusado, por ciúmes, tendo em vista que Roberval é ex companheiro e pai da filha de Jaíra de Jesus Santana, atual companheira de Genilson da Silva Almeida. A vítima teria ido buscar sua filha, acompanhado de seu irmão, de 10 anos e seu outro filho de 04 anos, na casa da genitora de Jaíra, momento em que antes de chegar à casa, foi surpreendido pelo acusado, e passaram a discutir. Nesse instante, Genilson sacou a arma e desferiu dois disparos contra Roberval. Assim, de acordo com o inquérito policial, o crime foi presenciado pelo irmão da vítima, Carlos Daniel Santos de Souza 10 anos e pelo seu filho, de 04 anos. Ao ser ouvido em depoimento especial, o menor, irmão da vítima, que presenciou o ocorrido, narrou: “Que se sente triste pela perda do irmão; que no dia dos fatos seu irmão estava chegando e virou em um beco um homem saiu de traz de uma moita e atravessou na frente dele e perguntou assim: “você não tem rapariga aqui não, que você marca um horário e chega outro”; que seu irmão disse: fui levar a minha mãe em um povoado, por isso atrasei um pouco, vai me bater?; que o homem saiu de cima da moto dele pegou uma pedra e jogou em seu irmão; que seu irmão segurou ele e o seu sobrinho pequeno de 04 anos (filho de Roberval) e abaixou; que o homem pegou a arma; que seu irmão saiu de cima da moto, que quando Roberval estava saindo de cima da moto, Genilson pegou a arma; que seu irmão correu e ele atirou duas vezes; que no dia acontecimento tavam indo para a casa da avô de Estela, filha de Roberval, buscar Estela; que ele buscava Estela alguns finais de semana, pois Roberval vivia mais viajando; que sempre ia com seu irmão buscar Estala; que nunca tinha visto esse homem antes; que em todas as vezes que seu irmão ia buscar ele não via nem o homem e nem a mulher; que o nome do homem é Genilson; que viu na reportagem; que só viu o nome, não viu foto dele na reportagem; que ele tinha um rosto um pouco comprido, um pouco de barba, os olhos bem redondinhos; que depois que ele deu o tiro, a mulher dele veio para a beira, que ele tirou a camisa e colocou no local do tiro e ela ficou apertando; que o povo ficou perguntando quem foi que atirou e ela respondeu foi meu marido; que ninguém mais viu o momento dos tiros; que Roberval e Genilson não chegaram a brigar, que seu irmão só correu e ele atirou duas vezes; que ficou protegendo seu sobrinho; que ficou muito assustado com o barulho do tiro; que quando terminou de atirar ele correu pra cima da moto dele, fez a curva e correu; que o nome da mulher era Jaira; que não estavam indo pra casa de Jaíra, tavam indo para a casa da avó da menina, mas que antes de chegarem lá ele parou a moto; que foi perto, uma diferença de uns trinta metros, que tinha um pé de planta grande, cheio de folhas, e ele saiu de traz com a moto; que ele via o irmão mostrar a sua mãe o tanto de mensagem que que ele mandava para seu irmão, e seu irmão não respondia; que teve uma vez que ele ficou mandando mensagem para seu irmão, que ele não respondeu, que ele ligou, e seu irmão pediu Tamires gravar a conversa; que Genilson mandava mensagem e ele só escutava, não respondia; que tem gente que diz que no dia lá do ocorrido viu a mulher de Genilson pegar o celular do seu irmão e colocar o dedo dele na digital; que seu irmão não tinha arma, que a única arma que viu no dia foi a de Genilson; que seu irmão não tentou tirar a arma, só fez correr." No tocante à motivação, tem-se que o delito foi praticado por motivo torpe, por ciúmes pueris, tendo em vista que a vítima é ex-companheiro da atual esposa do acusado, fato que resultou no episódio delituoso em exame. O denunciado utilizou meio que dificultou a defesa da vítima, vez que o ofendido estava com duas crianças no momento em que foi atingida, impedindo a sua pronta reação, além de estar desarmada. Ao agir desta forma, o denunciado está incurso nas penas previstas no art. 121, §2º, inciso I e IV, do CPB. […] " Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, pugnando pela despronúncia, em razão da clara e evidente insuficiência de provas que atestem a versão narrada pela acusação, e estando preenchidos os requisitos de uma causa excludente da ilicitude, para declarar a absolvição por ter o mesmo agido em legitima defesa da própria vida. As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal. Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, sendo proferido o despacho por este Relator. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo. Então, os autos vieram conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que concerne a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8002314-71.2024.8.05.0211 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA RECORRENTE: GENILSON DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(S): HENRIQUE SILVA OLIVEIRA (OAB:BA45502-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA VOTO Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por GENILSON DA SILVA ALMEIDA, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro. NÃO HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA. Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[…] Narram os autos que no dia 06 de julho de 2024, por volta das 09:40hs, no Povoado Ponto Novo, na zona rural de Riachão do Jacuípe-BA, o denunciado desferiu disparos de arma de fogo contra Roberval Santos de Souza, os quais atingiram a vítima e culminaram na sua morte. Os autos demonstram que o crime ocorreu após uma discussão entre a vítima e o acusado, por ciúmes, tendo em vista que Roberval é ex companheiro e pai da filha de Jaíra de Jesus Santana, atual companheira de Genilson da Silva Almeida. A vítima teria ido buscar sua filha, acompanhado de seu irmão, de 10 anos e seu outro filho de 04 anos, na casa da genitora de Jaíra, momento em que antes de chegar à casa, foi surpreendido pelo acusado, e passaram a discutir. Nesse instante, Genilson sacou a arma e desferiu dois disparos contra Roberval. Assim, de acordo com o inquérito policial, o crime foi presenciado pelo irmão da vítima, Carlos Daniel Santos de Souza 10 anos e pelo seu filho, de 04 anos. Ao ser ouvido em depoimento especial, o menor, irmão da vítima, que presenciou o ocorrido, narrou: “Que se sente triste pela perda do irmão; que no dia dos fatos seu irmão estava chegando e virou em um beco um homem saiu de traz de uma moita e atravessou na frente dele e perguntou assim: “você não tem rapariga aqui não, que você marca um horário e chega outro”; que seu irmão disse: fui levar a minha mãe em um povoado, por isso atrasei um pouco, vai me bater?; que o homem saiu de cima da moto dele pegou uma pedra e jogou em seu irmão; que seu irmão segurou ele e o seu sobrinho pequeno de 04 anos (filho de Roberval) e abaixou; que o homem pegou a arma; que seu irmão saiu de cima da moto, que quando Roberval estava saindo de cima da moto, Genilson pegou a arma; que seu irmão correu e ele atirou duas vezes; que no dia acontecimento tavam indo para a casa da avô de Estela, filha de Roberval, buscar Estela; que ele buscava Estela alguns finais de semana, pois Roberval vivia mais viajando; que sempre ia com seu irmão buscar Estala; que nunca tinha visto esse homem antes; que em todas as vezes que seu irmão ia buscar ele não via nem o homem e nem a mulher; que o nome do homem é Genilson; que viu na reportagem; que só viu o nome, não viu foto dele na reportagem; que ele tinha um rosto um pouco comprido, um pouco de barba, os olhos bem redondinhos; que depois que ele deu o tiro, a mulher dele veio para a beira, que ele tirou a camisa e colocou no local do tiro e ela ficou apertando; que o povo ficou perguntando quem foi que atirou e ela respondeu foi meu marido; que ninguém mais viu o momento dos tiros; que Roberval e Genilson não chegaram a brigar, que seu irmão só correu e ele atirou duas vezes; que ficou protegendo seu sobrinho; que ficou muito assustado com o barulho do tiro; que quando terminou de atirar ele correu pra cima da moto dele, fez a curva e correu; que o nome da mulher era Jaira; que não estavam indo pra casa de Jaíra, tavam indo para a casa da avó da menina, mas que antes de chegarem lá ele parou a moto; que foi perto, uma diferença de uns trinta metros, que tinha um pé de planta grande, cheio de folhas, e ele saiu de traz com a moto; que ele via o irmão mostrar a sua mãe o tanto de mensagem que que ele mandava para seu irmão, e seu irmão não respondia; que teve uma vez que ele ficou mandando mensagem para seu irmão, que ele não respondeu, que ele ligou, e seu irmão pediu Tamires gravar a conversa; que Genilson mandava mensagem e ele só escutava, não respondia; que tem gente que diz que no dia lá do ocorrido viu a mulher de Genilson pegar o celular do seu irmão e colocar o dedo dele na digital; que seu irmão não tinha arma, que a única arma que viu no dia foi a de Genilson; que seu irmão não tentou tirar a arma, só fez correr." No tocante à motivação, tem-se que o delito foi praticado por motivo torpe, por ciúmes pueris, tendo em vista que a vítima é ex-companheiro da atual esposa do acusado, fato que resultou no episódio delituoso em exame. O denunciado utilizou meio que dificultou a defesa da vítima, vez que o ofendido estava com duas crianças no momento em que foi atingida, impedindo a sua pronta reação, além de estar desarmada. Ao agir desta forma, o denunciado está incurso nas penas previstas no art. 121, §2º, inciso I e IV, do CPB. […] " Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada à relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial. A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada. A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli. “(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A faseentão denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido). Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente. Com efeito, exsurge dos autos estar satisfatoriamente demonstrada, para esta etapa procedimental, a materialidade delitiva, evidenciada através do laudo de exame de necrópsia de nº 2024 15 PM 001255-01 que atestou o óbito da vítima em decorrência de choque hemorrágico por lesão transfixante de vasos do pescoço (carótida direita, jugular direita e subclávia esquerda) decorrente de disparo de arma de fogo (ID. 488197303). A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente é autor da infração penal. Nessa linha, transcrever alguns trechos extraídos dos depoimentos das testemunhas arroladas, senão veja-se: CARLOS DANIEL SANTOS DE SOUZA, menor, irmão da vítima, ao ser ouvido em depoimento especial, narrou que se sente triste pela perda do irmão; no dia dos fatos estavam indo para a casa da avó de Estela, filha de Roberval, buscar a criança; sempre ia com seu irmão; chegando perto, um homem saiu de trás de uma moita, atravessou na frente da moto e disse: “você não tem rapariga aqui não, que você marca um horário e chega outro”; seu irmão respondeu: “fui levar a minha mãe em um povoado, por isso atrasei um pouco, vai me bater?”; o homem saiu de cima da moto, pegou uma pedra e jogou em seu irmão; Roberval segurou as crianças que o acompanhavam e abaixou; quando Roberval estava saindo de cima da moto, Genilson pegou a arma; seu irmão correu e Genilson atirou duas vezes; quando terminou de atirar, Genilson correu pra cima da moto, fez a curva e correu; depois que ele atirou, a mulher dele, Jaíra, apareceu; ele tirou a camisa, colocou no local do tiro e ela ficou apertando; as pessoas perguntaram quem atirou e ela respondeu: “foi meu marido”; ninguém mais viu o momento dos tiros; nunca tinha visto o homem antes; todas as vezes que seu irmão ia buscar Estela, não via Genilson e Jaíra; soube que o nome do homem é Genilson através da reportagem; só viu o nome, não viu foto; o homem tinha um rosto um pouco comprido, um pouco de barba, os olhos bem redondinhos; Roberval e Genilson não chegaram a brigar; Roberval só correu e Genilson atirou duas vezes; ficou protegendo seu sobrinho; ficou muito assustado com o barulho do tiro; não estavam indo pra casa de Jaíra, estavam indo para a casa da avó de Estela, mas antes de chegarem, Genilson atravessou na frente da moto; foi perto da casa, uma diferença de uns trinta metros; tinha uma planta grande, cheia de folhas e Genilson saiu de trás com a moto; via o irmão mostrar a sua mãe o tanto de mensagem que Genilson mandava, mas não respondia; uma vez Genilson ligou e seu irmão pediu a Tamires para gravar a conversa; Genilson mandava mensagem e Roberval só escutava, não respondia; tem gente que diz que no dia lá do ocorrido viu a mulher de Genilson pegar o celular do seu irmão e colocar o dedo dele na digital; seu irmão não tinha arma; a única arma que viu no dia foi a de Genilson; seu irmão não tentou tirar a arma, só fez correr. A testemunha IRACEMA DOS SANTOS SANTANA declarou que é sogra de Genilson; estava em Ponto Novo no dia dos fatos, mas não presenciou o ocorrido, pois estava dentro de casa na hora; não ouviu barulho e nem discussão; sua filha escutou os tiros; quando saiu de dentro de casa, Genilson já havia atirado; sua filha é Jaíra, ex-esposa de Roberval e atual esposa de Genilson; nunca tinha ouvido falar que Genilson e Roberval tinham brigado ou discutido antes; no momento do disparo sua filha saiu para ver, mas estava com a neta no colo; quando saiu, o Roberval já estava caído; o fato ocorreu no campo de futebol perto da sua casa; quando viu, Genilson já estava montando na moto e saindo; quando chegou no campo de futebol só tinha ela e sua filha; o irmão de Roberval, criança, também estava; não sabe para onde Genilson foi, pois nunca mais voltou ao povoado; Genilson não andava armado; não tinha arma; Roberval pegava a filha com sua irmã, mas ela havia saído no dia; Jaíra estava aguardando a chegada de Roberval porque sua neta não tinha costume de ficar com ela; Genilson estava no bar, perto da sua casa esperando Jaíra; Genilson falou que tinha deixado trabalho lá na fazenda pra fazer e estava com pressa; Roberval estava demorando; Jaíra comentava de vez em quando que Roberval a agredia. Por seu turno, a testemunha JAÍRA DE JESUS SANTANA, companheira de Genilson, disse, em juízo, que no dia dos fatos estava na fazenda onde morava e às oito e meia foi combinado de levar sua filha até Ponto Novo para o pai (Roberval) pegar; chegando lá, Roberval atrasou muito; Genilson trabalhava na Fazenda de Dr. Leon e tinha muita coisa para fazer; acertaram de a criança ficar na casa da tia Jacira, mas ela não estava e a casa da sua mãe é do lado da casa de Jacira; ficou esperando Roberval para entregar a criança e retornar para a fazenda; Genilson ficou dando pressa; só percebeu que Roberval chegou, quando escutou os dois discutindo do lado da casa da mãe, que é o campo de futebol; a mãe não tinha costume de ficar com a filha, pois ficou com a criança no máximo duas ou três vezes; quando saiu para entregar a criança, viu Genilson por baixo e Roberval por cima, discutindo, foi quando escutou o tiro; Genilson saiu na moto dele; foi prestar socorro a Roberval; estancou o sangue, mas não tinha mais o que fazer; só escutou os disparos, não presenciou. Já a testemunha MIRALDETE SANTANA DOS SANTOS, genitora da vítima, narrou em juízo que no dia dos fatos ligaram para ela avisando do ocorrido; seu filho, Carlos Daniel, estava junto com Roberval no momento do ocorrido; Carlos Daniel relatou que Roberval parou quando chegou lá próximo à casa que ia pegar a menina; Roberval parou e Genilson saiu de dentro dos arbustos, partindo para cima do Roberval; falou que ele não tinha trato com a rapariga pra chegar naquela hora e apanhou uma pedra e jogou em Roberval; Roberval abaixou e cobriu os meninos (Carlos Daniel e o filho), tentando proteger; Genilson sacou a arma e deu dois tiros, um não pegou e o outro pegou; sempre que ele pegava a filha, levava as crianças (Carlos Daniel e o filho); Roberval estava com o filho dele e o irmão, Carlos Daniel. Nesse passo, tem-se que a tese defensiva de que o acusado agiu em legítima defesa, visto que Roberval teria ido em sua direção com a arma, sendo o disparo acidental, ocorrido durante luta corporal, após tomar a arma de Roberval, a apreciação definitiva da tese defensiva caberá ao conselho de sentença. Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais: “Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (grifo acrescido) A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos). Do arcabouço coligido, nessa medida, é perceptível a presença de elementos suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta em nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 415 e 414 do CPPB, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia. Tais conclusões afastam, neste momento processual, a possibilidade de acatamento dos pleitos recursais. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa. Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios, consoante reiteradamente dito. Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina: “ Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista. Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido) Igualmente oportuno colacionar os seguintes julgados, donde se confirma a necessidade de submissão de controvérsias fáticas ao Conselho de Sentença: “EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF. Processo: RHC 116950 ES. Órgão Julgador: Primeira Turma . Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Julgamento 3 de Dezembro de 2013. Relator: Rosa Weber) (Grifos acrescidos) “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.” (STJ; HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016) (Grifos acrescidos). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PROVAS QUE INDICAM TRÊS VERSÕES DOS FATOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA AMPARADA EM UMA DELAS. CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER RM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade do crime, embora não tenha sido questionada pela defesa, está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 48, onde consta que a morte da recém-nascida se deu por asfixia devido ao estrangulamento, e pelas fotografias de fls. 49/55. 3. Quanto à autoria, a prova oral constante dos autos indicam três versões dos fatos. Estando a sentença de pronúncia amparada em uma dessas versões e inexistindo manifesta improcedência da acusação que é feita, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, a fim de que por ele sejam dirimidas todas as controvérsias. Precedente STF. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão preventiva foi mantida em virtude de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a custódia cautelar da recorrente, principalmente quando inalterado o quadro fático e esta permaneceu presa durante toda instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido.”(TJ-PI. Processo: RSE 00069818220148180000 PI 201400010069813; Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal; Publicação: 28/11/2014; Julgamento: 26 de Novembro de 2014; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes). CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR