PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052395-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO SZYCHTA
Advogado(s): CLEBER ROGERIO DALEMOLLE
AGRAVADO: ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME e outros
Advogado(s):LAVINIA SILVEIRA TEIXEIRA, TATYANA MELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PEDIDO FORMULADO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VÍCIOS CONFIGURADOS. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DO SEGUNDO RECORRENTE.

I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME e THIAGO SZYCHTA contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo Embargante, reformando decisão de primeiro grau que havia deferido o chamamento ao processo. O primeiro Embargante apontou contradição, omissão e obscuridade, alegando que o pedido de chamamento foi tempestivo, formulado antes do início do prazo de contestação, e que o acórdão não analisou adequadamente a instrumentalidade das formas. O segundo Embargante apontou omissão quanto à ausência de menção expressa à reforma da decisão de primeiro grau na parte dispositiva do acórdão.

II. Questão em discussão
Discute-se se houve contradição e omissão no acórdão ao reconhecer preclusão no pedido de chamamento ao processo, apesar de este ter sido protocolado antes do início do prazo para contestar, e se a correção desses vícios justifica a modificação do julgado.

III. Razões de decidir
O pedido de chamamento foi apresentado em 28 de março de 2024, antes da audiência designada para 23 de abril de 2024, que marcaria o início do prazo para contestação.
A decisão embargada reconheceu preclusão com base em cronologia equivocada, gerando contradição entre os fundamentos adotados e os fatos processuais.
Houve também omissão quanto à análise do princípio da instrumentalidade das formas, o qual admite o aproveitamento de atos tempestivos praticados fora da peça de defesa, desde que sem prejuízo às partes.
A correção dos vícios identificados impõe a reforma do julgado, com o consequente restabelecimento da decisão de primeiro grau que havia deferido o chamamento ao processo.
Diante disso, resta prejudicada a análise dos embargos opostos por THIAGO SZYCHTA, ante a perda de seu objeto.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração conhecidos. Acolhidos os embargos opostos por ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME, com efeitos infringentes. Julgados prejudicados os embargos de THIAGO SZYCHTA.
Tese de julgamento: "1. Não se configura preclusão o chamamento ao processo formulado antes do início do prazo de contestação. 2. A contradição entre a fundamentação do acórdão e a cronologia dos atos processuais impõe sua correção. 3. A instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos válidos e tempestivos, mesmo que praticados fora da peça contestatória, quando não houver prejuízo à parte adversa."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 131, 277, 335, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0070989-78.2021.8.16.0000; TJSC, AI 4026092-40.2019.8.24.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010983-35.2023.8.05.0022, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME (ID 82558747), com efeitos infringentes, para, sanando a contradição e a omissão apontadas, modificar integralmente o Acórdão embargado e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8052395-75.2024.8.05.0000, mantendo hígida a decisão de primeira instância que deferiu o chamamento ao processo; b) JULGAR PREJUDICADO o exame dos Embargos de Declaração opostos por THIAGO SZYCHTA (ID 82551065), ante a perda de seu objeto, nos termos do voto da eminente Relatora.  

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052395-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO SZYCHTA
Advogado(s): CLEBER ROGERIO DALEMOLLE
AGRAVADO: ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME e outros
Advogado(s): LAVINIA SILVEIRA TEIXEIRA, TATYANA MELLO LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME (ID 82558747) e THIAGO SZYCHTA (ID 82551065), em face do Acórdão (ID 81752863) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo Embargante para reformar a decisão de primeira instância que havia deferido o seu chamamento ao processo.

Em suas razões (ID 82558747), o primeiro Embargante, ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME, aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega, em síntese, que o Colegiado partiu de premissa fática equivocada ao reconhecer a preclusão do pedido de chamamento ao processo. Sustenta que o requerimento foi formulado em 28 de março de 2024, antes do início do prazo para apresentação da contestação, sendo, portanto, tempestivo. Aponta, ainda, omissão quanto à análise da instrumentalidade das formas e obscuridade quanto aos efeitos práticos do julgado sobre os atos já praticados, como a contestação por si apresentada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que, sanados os vícios, seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se o chamamento ao processo.

Por sua vez, o segundo Embargante, THIAGO SZYCHTA, em suas razões (ID 82551065), aponta a ocorrência de omissão, pois, embora o Acórdão tenha dado provimento ao seu recurso, não constou expressamente na parte dispositiva a "reforma da decisão do primeiro grau", o que pede seja sanado.

Em razão do pedido de efeitos modificativos formulado pelo primeiro Embargante, foi determinada a intimação da parte contrária (ID 82568993), que apresentou contrarrazões (ID 82998052), pugnando pela rejeição dos embargos do Hospital.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052395-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO SZYCHTA
Advogado(s): CLEBER ROGERIO DALEMOLLE
AGRAVADO: ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME e outros
Advogado(s): LAVINIA SILVEIRA TEIXEIRA, TATYANA MELLO LIMA

 

VOTO

 

 

Verifico que ambos os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO de ambos os recursos. Dada a prejudicialidade, passo à análise dos embargos opostos por ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME.

I - Embargos de Declaração de ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME (ID 82558747) 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes quando a correção do vício implicar necessária alteração do resultado.

No caso em análise, o Embargante aponta a existência de contradição, omissão e obscuridade no Acórdão, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para indeferir o chamamento ao processo do médico Thiago Szychta, sob o fundamento da preclusão.

Com razão o Embargante.

O Acórdão embargado fundamentou-se no art. 131 do CPC para concluir que o chamamento ao processo, por não ter sido requerido na contestação, estaria precluso. Contudo, tal conclusão parte de uma premissa fática equivocada e contraditória com a cronologia dos autos.

Conforme se extrai do processo de origem, o Hospital Embargante foi citado e, antes mesmo do início do prazo para sua defesa, protocolou, em 28 de março de 2024 (ID 437671501 dos autos de origem), a petição requerendo o chamamento ao processo do médico. A audiência de conciliação, marco inicial para a contagem do prazo de contestação (art. 335, I, CPC), estava designada apenas para 23 de abril de 2024 (ID 441226999 dos autos de origem).

Ora, não se pode falar em preclusão de um ato se o prazo para a sua prática sequer havia se iniciado. Ao se antecipar e requerer o chamamento antes do prazo da contestação, o Hospital agiu com diligência e em conformidade com o princípio da cooperação, permitindo a formação do litisconsórcio passivo em fase incipiente do processo.

Isso está em consonância, inclusive, com a jurisprudência trazida no próprio acórdão embargado. Note-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO FORMULADOS PELOS RÉUS. PRECLUSÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE AINDA QUE ENVOLVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS APÓS O SANEAMENTO DIANTE DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. O requerimento de denunciação da lide foi indeferido na decisão de saneamento e contra ela não foi interposto recurso no prazo legal, razão pela qual a matéria foi alcançada pela preclusão. 2. Uma vez decididas, as questões de ordem pública ficam sujeitas a preclusão tal qual as demais, pois a norma que impede a rediscussão não faz distinção entre umas e outras. 3. O art. 131 do CPC deixa claro que o chamamento ao processo deve ser requerido na contestação, sob pena de preclusão. (TJPR - 10ª C.Cível - 0070989-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.06.2022) (TJ-PR - AI: 00709897820218160000 Curitiba 0070989-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 12/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. PLEITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PREVENDO COBERTURA PARA O CASO DE CONDENAÇÃO DO SEGURADO AO RESSARCIMENTO DE DANOS. APLICABILIDADE DO ART. 101, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. INTERVENÇÃO NA FASE INICIAL DO PROCESSO QUE NÃO CAUSA EMBARAÇO À TRAMITAÇÃO. FEITO QUE AINDA SE ENCONTRA EM FASE PROBATÓRIA. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À ADMISSÃO DA SEGURADORA AO FEITO. "Na hipótese de a parte demandada haver contratado seguro de responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso II, admite a intervenção de terceiro, pela via do chamamento ao processo. Trata-se de norma instituída em benefício do consumidor, uma vez que amplia o número de demandados e, portanto, a garantia daquele, que pode exigir o cumprimento da obrigação diretamente da seguradora, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil" (TJ-SC - AI: 40260924020198240000 Joinville 4026092-40.2019.8.24.0000, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 06/02/2020, Sétima Câmara de Direito Civil)

 

Desse modo, o Acórdão, ao desconsiderar a realidade fática, incorreu em manifesta contradição entre a fundamentação (que aplicou a sanção de preclusão) e os fatos dos autos (que demonstram a tempestividade do ato). Incorreu, igualmente, em omissão relevante ao não enfrentar o argumento, essencial ao deslinde da causa, de que o ato, ainda que praticado de modo diverso do usual, atingiu sua finalidade sem gerar prejuízo (princípio da instrumentalidade das formas - art. 277, CPC).

A superação desses vícios é medida que se impõe e, como consequência lógica, altera fundamentalmente a conclusão do julgamento. Reconhecida a tempestividade e a validade do chamamento ao processo, não subsistem razões para o provimento do Agravo de Instrumento.

Dessa forma, o acolhimento dos embargos para corrigir os vícios apontados impõe a modificação do julgado.

II - Embargos de Declaração de THIAGO SZYCHTA (ID 82551065) 

O acolhimento dos embargos do primeiro Embargante, com a atribuição de efeitos infringentes para negar provimento ao Agravo de Instrumento, torna a análise do presente recurso prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME (ID 82558747), com efeitos infringentes, para, sanando a contradição e a omissão apontadas, modificar integralmente o Acórdão embargado e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8052395-75.2024.8.05.0000, mantendo hígida a decisão de primeira instância que deferiu o chamamento ao processo; b) JULGAR PREJUDICADO o exame dos Embargos de Declaração opostos por THIAGO SZYCHTA (ID 82551065), ante a perda de seu objeto.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora