PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-84.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MATHEUS RIBEIRO DUARTE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso de Apelação. Direito fundamental à saúde. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Paliperidona (Invega Sustenna). Controle jurisdicional de políticas públicas de saúde. Aplicação dos Temas 6, 793 e 1234 do STF. Medicina baseada em evidências. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Competência da justiça estadual definida pelo custo anual do tratamento. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública. Recurso desprovido.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento do medicamento Paliperidona (Invega Sustenna 150 mg), de uso mensal, destinado ao tratamento de transtorno psiquiátrico grave, com fundamento em prescrição médica circunstanciada, histórico de falha terapêutica com medicamentos disponibilizados pelo SUS e risco concreto à saúde, mantendo-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

 

II. Questão em discussão

2. Definir se estão preenchidos os requisitos constitucionais e jurisprudenciais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, estabelecer se a sentença observou os parâmetros fixados nos Temas 6, 793 e 1234 do STF e no Tema 106 do STJ, determinar a competência jurisdicional à luz do custo anual do tratamento e verificar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

 III. Razões de decidir

3. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe atuação positiva do Estado para assegurar a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.

4. O controle jurisdicional das políticas públicas de saúde limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes.

5. O medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, foi prescrito por médico integrante do SUS e teve sua indicação fundamentada em laudo médico circunstanciado, com demonstração de falha terapêutica prévia e inexistência de substituto eficaz incorporado ao SUS.

6. A decisão administrativa da CONITEC possui natureza geral e abstrata, não impedindo o controle jurisdicional quando comprovada, por prova técnica individualizada, a inadequação da política pública ao caso concreto.

7. Foram atendidos os critérios fixados pelo STF no Tema 6, notadamente quanto à imprescindibilidade clínica do tratamento, à comprovação de eficácia e segurança do fármaco segundo a medicina baseada em evidências e à incapacidade financeira para custeio do medicamento.

8. O custo anual do tratamento é inferior ao patamar de 210 salários mínimos, firmando a competência da Justiça Estadual, nos termos da modulação de efeitos do Tema 1234 do STF.

9. A responsabilidade pelo fornecimento do tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento consolidado no Tema 793 do STF.

10. A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa observa os parâmetros legais do art. 85 do CPC e a jurisprudência do STF quanto à legitimidade da Defensoria Pública para percebê-los.

 

IV. Dispositivo e tese

 11. Recurso desprovido.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000207-84.2024.8.05.0201, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MATHEUS RIBEIRO DUARTE.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-84.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MATHEUS RIBEIRO DUARTE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 97041470) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID. 97041464) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, que julgou procedentes os pedidos nos autos da ação pelo rito comum ajuizada por MATHEUS RIBEIRO DUARTE, que julgou procedente os pedidos, conforme ID. 97041464.


Em suas razões recursais (ID. 97041470), o Estado da Bahia sustenta que o medicamento pleiteado não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde, tendo a CONITEC emitido parecer desfavorável à sua incorporação para o tratamento da esquizofrenia, além de não constar na RENAME, circunstância que impõe à parte autora o ônus de comprovar, à luz da Medicina Baseada em Evidências, a segurança, eficácia e superioridade terapêutica do fármaco, o que não ocorreu.



Aponta que a sentença recorrida não exigiu nem analisou a existência de estudos científicos de alto nível, tais como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, limitando-se à prescrição médica, em afronta direta ao entendimento consolidado pelo STF, segundo o qual relatórios médicos, isoladamente, não são suficientes para justificar o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados.


Argumenta, ainda, que o juízo de origem deixou de exercer o devido controle de legalidade sobre o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC e sobre eventual negativa administrativa, substituindo indevidamente a atuação técnica da Administração Pública, o que acarreta nulidade da decisão, nos termos dos arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º, do CPC.


Defende que a parte autora não comprovou a inexistência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, tampouco o esgotamento das opções previstas nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, inexistindo demonstração da imprescindibilidade clínica do medicamento requerido.

 

 Sustenta também a inviabilidade de determinação judicial para fornecimento com base em nome comercial, uma vez que o SUS deve priorizar a aquisição pelo princípio ativo, admitindo-se o fornecimento de medicamento genérico ou equivalente terapêutico, nos termos da Lei nº 9.787/99 e das normas da ANVISA.

 

 Requer, subsidiariamente, a aplicação do ressarcimento interfederativo previsto no Tema 1234 do STF, caso mantida a condenação, assegurando ao Estado o direito ao reembolso, pela União, dos valores despendidos com o cumprimento da ordem judicial.


Requer, por fim, o provimento do recurso. 


Sem Contrarrazões.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.


É o relatório.


Decido.



Salvador, 27 de janeiro de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

 

Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000207-84.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MATHEUS RIBEIRO DUARTE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal reside na alegada ilegalidade da sentença que determinou o fornecimento do medicamento Paliperidona (Invega Sustenna 150 mg), sem a observância dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1234 e 6, bem como pelo Tema 106 do STJ, notadamente quanto à comprovação da evidência científica, à inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS e ao controle de legalidade do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC.

 

Inicialmente, cabe destacar que para o restabelecimento das condições de saúde do autor, o médico responsável impõe a utilização da medicação denominada “ PALIPERIDONA (Invega Sustenna) 150MG” de 30/30 dias.

 

Com efeito, a pretensão autoral encontra respaldo em preceitos constitucionais, dentre os quais sobressai o direito à vida e à saúde, base principiológica de direitos fundamentais, exigindo, por isto mesmo, atuação positiva do Estado, a quem toca a obrigação de prestar a todo cidadão brasileiro os serviços médicos disponíveis e essenciais para a preservação da dignidade humana.

 

Com efeito, o direito à saúde é pautado por políticas públicas de saúde que são formuladas a partir de critérios técnicos, econômicos e epidemiológicos, mas não se dissociam da centralidade da pessoa humana.

 

O controle jurisdicional das políticas públicas de saúde não se confunde com gestão administrativa, tampouco representa afronta ao princípio da separação dos poderes. 

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178, em repercussão geral (tema 793), reafirmou a solidariedade dos entes públicos:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

 

( RE 855178 RG, Relator (a): Min. Nome, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )

 

A alegação de ausência de medicina baseada em evidências não prospera. No caso, o medicamento possui registro regular na ANVISA, foi prescrito por especialista do SUS e teve sua indicação fundamentada em falha terapêutica prévia, o que satisfaz o padrão decisório exigido.

 

A decisão administrativa da CONITEC, embora tecnicamente qualificada, possui natureza geral e abstrata, voltada à racionalização de políticas públicas em nível macro, não vinculando de forma absoluta, sobretudo quando confrontada com prova técnica individualizada que evidencia a inadequação da política pública ao caso concreto.

 

O controle jurisdicional exercido, portanto, não substitui a discricionariedade técnica administrativa, mas atua como mecanismo de correção pontual para evitar negação concreta do direito fundamental à saúde.

 

Consoante se extrai dos documentos nos autos (ID. 97039060), há laudo médico circunstanciado, subscrito por médico integrante do Sistema Único de Saúde, descrevendo a gravidade e cronicidade do transtorno psiquiátrico, histórico de falha terapêutica com medicamentos disponibilizados pelo SUS (Haloperidol Decanoato e Clozapina), ocorrência de efeitos adversos relevantes, risco concreto de agressividade, fugas e desorganização psicótica e a imprescindibilidade clínica do medicamento pleiteado, em formulação de depósito mensal, como estratégia terapêutica adequada ao caso.

Quanto ao Tema 1234 do STF, impende registrar que o próprio Supremo reconheceu a possibilidade de fornecimento judicial de medicamentos não incorporados, desde que respeitados os parâmetros técnicos e jurídicos, inexistindo vedação absoluta à atuação jurisdicional.

 

Neste sentido:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (...) I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.(….) VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (RE 1366243, Relator (a): Nome, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)

 

Foram opostos embargos de declaração contra a decisão de mérito, tendo sido reformulada a modulação de efeitos, nos seguintes termos, veja:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I. Caso em exame 1. Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 1. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2. Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3. O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5. O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6. No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7. Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8. Embargos de declaração da União. 8.1. Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2. Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3. Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4. Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina. Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024).

 

(RE 1366243 ED, Relator (a): Nome, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025)

 

Assim, a decisão tem perfeita aplicabilidade nos presentes autos, eis que a parte autora busca o fornecimento de medicamento não incorporado nos protocolos clínicos do SUS.

 

Cinge-se à observância do valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, sendo o valor igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, que atualmente corresponde ao montante de R$318.780,00 (trezentos e dezoito mil e setecentos e oitenta reais), o feito deverá, necessariamente, tramitar perante a Justiça Federal.

 

O custo mensal do medicamento é de R$ 3.816,04 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e quatro centavos), totalizando R$ 45.792,48 (quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos) por ano, valor manifestamente inferior ao indexador da competência da Justiça Federal.

 

Dito isso, certa é a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente ação.

 

Anteriormente ao julgamento do Tema nº 6 do STF, os requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados estavam estabelecidos na tese de nº 106 fixada pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo realizado no REsp 1.657.156. 

 

Ocorre que, com o ulterior julgamento do RE 566.471 (Tema nº 6 do STF) pelo Tribunal Pleno do STF, houve a ampliação dos critérios anteriores, vez que a decisão mais recente estabeleceu critérios mais rigorosos e detalhados para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, o que caracteriza overruling (superação) do tema nº 106 do STJ.


Nesse sentido, a tese de nº 6 do STF, fixada no julgamento do RE 566.471, estabeleceu que, em situações excepcionais, a Justiça pode determinar o fornecimento de medicamentos que não estão listados do SUS, desde que a pessoa comprove os requisitos da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral, a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, efetividade e segurança, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado e a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

 

In casu, verifico que os requisitos foram preenchidos, conforme documentos anexados no ID. 97039060.

 

Quanto ao relatório médico em particular, averiguo que o recorrente desincumbiu de seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, posto que acostou laudo emitido por profissional qualificado, confirmando a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.

 

Além disso, por meio de simples consulta eletrônica disponível no endereço da ANVISA, é possível verificar que o medicamento Invega Sustenna, 100mg/ml encontra-se previsto para as doenças e condições médicas que acometem o recorrente.


Assim, resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.


Por derradeiro, cumpre reconhecer que o dever em prover o tratamento médico torna-se ainda mais latente, quando se considera que o Estado da Bahia possui obrigação constitucional de garantir a realização de políticas públicas que promovam a efetiva implantação do direito à saúde dos cidadãos, por força do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: 


“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”


No caso em exame, da análise da documentação ofertada junto com a exordial, resta incontroversa a prescrição médica do tratamento indicado.


Assim, na esteira do posicionamento já mencionado, não merece reforma a sentença que reconheceu o direito ao apelado.


Na mesma direção, o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça:


(...) REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO PALMITATO DE PALIPERIDONA (INVEGA SUSTENNA) DE 150 MG, A CADA 30 DIAS . PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. PROTEÇÃO DA VIDA E MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO REQUERENTE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA AO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE . DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE A TODAS AS PESSOAS. REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º DA CF. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO .

 

(TJ-BA - REEX: 05065240720148050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2021)”

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. OMALIZUMABE PARA TRATAMENTO DE URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO DE REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Riacho de Santana/BA, contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana/BA que, nos autos de ação de obrigação de fazer deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Omalizumabe 300 mg, sob pena de multa diária. O ente municipal requer o reconhecimento da responsabilidade primária do Estado da Bahia ou, subsidiariamente, o ressarcimento das despesas suportadas com o custeio do fármaco . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Riacho de Santana pode ser compelido a fornecer medicamento padronizado no SUS para tratamento distinto daquele previsto na RENAME; (ii) estabelecer se cabe redirecionamento da obrigação ou ressarcimento imediato por parte do Estado da Bahia em fase de conhecimento. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de medicamentos constantes da RENAME, ainda que para enfermidade diversa daquela inicialmente prevista, encontra respaldo na jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde (Tema 793/STF), sendo cabível a condenação do ente demandado independentemente de redirecionamento imediato da obrigação. 4. A condição médica da parte autora — urticária crônica espontânea — não é contemplada expressamente pela RENAME quanto ao uso do Omalizumabe, mas restou comprovada a ineficácia de outros tratamentos e a necessidade da medicação, conforme laudos médicos apresentados, atendendo aos requisitos do Tema 106/STJ . 5. A alegada incapacidade orçamentária do Município não afasta o dever constitucional de garantir o direito à saúde, sendo inviável a recusa no fornecimento do medicamento com base em argumentos genéricos de restrição fiscal. 6. A fase de conhecimento não comporta discussão sobre eventual redirecionamento da obrigação ou ressarcimento entre entes públicos, matéria reservada ao cumprimento de sentença ou ação de cobrança própria . 7. A classificação do Omalizumabe como medicamento de alto custo, para os fins do Tema 1234/STF, exige demonstração de que o valor anual do tratamento ultrapassa 210 salários mínimos, ônus do qual o Município agravante não se desincumbiu. 8. Prejudicado o recurso de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que negou efeito suspensivo ao recurso . IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80179153720258050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025)”

 

A insurgência quanto aos honorários igualmente não merece acolhida, tendo em vista que o valor da causa reflete o proveito econômico mensurável, afastando a aplicação do Tema 1313 do STJ. 


A fixação em 10% observa os parâmetros legais e encontra respaldo no Tema 1002 do STF, que reconheceu expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para perceber honorários sucumbenciais, inclusive em demandas contra o ente ao qual pertence.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil.


 É o voto.


Sala de Sessões,              de                       de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA