PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO. VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA UTILIZADO PARA EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE ILIQUIDEZ PATRIMONIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068110-60.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CLAUDIO BELO DE ALMEIDA e como agravado BANCO VOTORANTIM S.A.. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068110-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO BELO DE ALMEIDA
Advogado(s): AMANDA DALILA PARREIRAS PEDREIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO BELO DE ALMEIDA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado nos autos da ação revisional. O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não considerou que sua renda depende exclusivamente da utilização do veículo financiado, essencial para o exercício de sua profissão como caminhoneiro. Afirma que a declaração de imposto de renda e os extratos bancários anexados demonstram iliquidez patrimonial, já que os bens listados são financiados ou onerados. Aduz ainda que o veículo, embora registrado em seu nome, está vinculado a uma operação financeira cujo pagamento é condição para a transferência definitiva. Argumenta que a manutenção da decisão causa prejuízo grave e impossibilita o prosseguimento da ação principal, comprometendo o exercício pleno de sua defesa. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para que a gratuidade judiciária seja deferida de imediato, ou, alternativamente, a suspensão da decisão até o julgamento do mérito deste agravo. Preparo dispensado (art. 101, §1º, CPC). Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 76504541). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068110-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO BELO DE ALMEIDA
Advogado(s): AMANDA DALILA PARREIRAS PEDREIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. No caso em apreço, não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada, de maneira que não verifico elementos para infirmar a conclusão exarada na decisão que concedeu o efeito suspensivo (ID. 73750440). A entrada em vigor do CPC/2015 e, consequentemente, das novas regras acerca da concessão da gratuidade da justiça não afastaram a presunção juris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, ex vi do disposto no §3º, do art. 99, tanto mais quando apresentados extratos bancários, declarações de imposto de renda e outros comprovantes de despesas. Embora a decisão agravada tenha negado o benefício pela aquisição de caminhão pelo Recorrente, deve-se ter em conta que o veículo é necessário para o exercício da profissão e sustento da família. Ademais, não se traduz em liquidez imediata, mormente porque o bem se encontra sob alienação fiduciária. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão de efeito suspensivo para conceder o benefício da gratuidade judiciária ao Agravante. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068110-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO BELO DE ALMEIDA
Advogado(s): AMANDA DALILA PARREIRAS PEDREIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
VOTO