PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002744-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVAN BONFIM DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Edvan Bonfim da Silva contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Mucuri/BA, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender ato administrativo do Município de Mucuri/BA, o qual determinou sua demissão por abandono de cargo.

2. O Agravante alegou que o processo administrativo disciplinar que resultou na sua exoneração padecia de vício insanável, uma vez que a notificação ocorreu por meio de edital, sem que houvesse tentativa de citação pessoal por outros meios disponíveis, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia cinge-se a verificar se houve irregularidade no procedimento administrativo disciplinar, especialmente quanto à forma de notificação do Agravante, que teria sido realizada exclusivamente por edital, sem a prévia adoção de meios eficazes para sua citação pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Compulsando os autos, verificou-se que a Comissão Disciplinar certificou a ausência de localização do servidor e de outros funcionários investigados em seus endereços declarados, limitando-se a notificá-los por meio de publicação em Diário Oficial. Não houve a tentativa de intimação por telefone, e-mail, telegrama ou outro meio alternativo, tampouco a publicação de edital em jornal de grande circulação na localidade, conforme exigido pela Lei Complementar Municipal n. 30/2008.

5. Tal conduta revela ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a Administração Pública não esgotou os meios razoáveis para garantir a ciência do investigado acerca do processo disciplinar. A jurisprudência tem reconhecido a nulidade de atos administrativos dessa natureza, determinando a reintegração de servidores exonerados em situações semelhantes.

6. Diante da presença dos requisitos do perigo da demora e da probabilidade de provimento do recurso, impõe-se a concessão da tutela antecipada para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 2732/2023, determinando-se a reintegração imediata do Agravante ao cargo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para tornar definitiva a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo, cassando a decisão agravada e determinando a reintegração do Agravante ao cargo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até decisão de mérito pelo juízo de origem.

Tese de julgamento:

"1. A notificação por edital no processo administrativo disciplinar deve ser precedida do esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal, sob pena de nulidade do ato demissional. 2. A ausência de intimação pessoal do servidor configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade do processo administrativo disciplinar e a consequente reintegração ao cargo."

Legislação relevante citada: Lei Complementar Municipal n. 30/2008, art. 185, § 2º, ‘a’.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-PA, Apelação Cível 00064485520198140002, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 26/08/2024; TJ-MS, Apelação 08351685120228120001, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, 3ª Câmara Cível, j. 05/09/2024; TJ-PE, Apelação Cível 0000078-11.2020.8.17.2890, Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, j. 27/02/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002744-40.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EDVAN BONFIM DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE MUCURI.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002744-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVAN BONFIM DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDVAN BONFIM DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Mucuri/BA nos autos da ação sob o rito ordinário que move em face do MUNICIPIO DE MUCURI.

 

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo Autor, ora Agravante, no sentido de suspender o ato administrativo praticado pela Administração Pública municipal que o demitiu por abandono de cargo. 


Segue a transcrição da decisão agravada, constante do Id. 480893520 dos autos de origem:

 

“DEFIRO a gratuidade.

INDEFIRO a tutela de urgência, uma vez, que o ato administrativo em síntese, goza de atributo de legitimidade e imperatividade e por isso, não vislumbro nesse momento probabilidade do direito.

Cite-se o requerido para contestar no prazo legal, sem prejuízo do prazo em dobro”. (Id. 480893520)

 

Em suas razões recursais (ID n.º 76326587), alega a parte agravante, em síntese, que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n.º 03/2023, que ensejou a sua demissão por abandono de cargo, apresenta vício insanável no que se refere ao ato citatório.


Sustenta que a utilização exclusiva do Diário Oficial como meio de notificação não assegurou ampla divulgação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.


Quanto ao mérito propriamente dito, o agravante afirma que, antes do término de sua licença sem vencimentos, protocolou requerimento formal de prorrogação, devidamente fundamentado, e recebeu sinalização positiva por parte da Administração, o que gerou legítima expectativa de continuidade do afastamento. Contudo, durante o gozo da prorrogação, foi surpreendido pela instauração do PAD, que culminou na publicação do Decreto n.º 2732/2023, determinando sua demissão por abandono de cargo.


Assim, argumenta que o PAD é nulo e que o referido decreto carece de validade jurídica, em razão da flagrante inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal.


Diante disso, o agravante requer, em caráter de urgência, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o ato administrativo que aplicou a penalidade de demissão.

 

Na decisão proferida no id. 76405615, restou deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para fins de suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 2732/2023, de 22 de setembro de 2023, que demitiu o Agravante por abandono de cargo, determinando-se, também, que o Município Agravado proceda à imediata reintegração do Agravante ao cargo, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Contrarrazões apresentadas no id. 77561439, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002744-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVAN BONFIM DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Inicialmente, conheço do presente agravo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Dispensado o preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça nos autos de origem.

 

Mérito

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por EDVAN BONFIM DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Mucuri/BA nos autos da ação sob o rito ordinário que move em face do MUNICIPIO DE MUCURI.

 

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo Autor, ora Agravante, no sentido de suspender o ato administrativo praticado pela Administração Pública municipal que o demitiu por abandono de cargo.

 

O exame da insurgência em tela, nessa oportunidade processual, não diverge das razões expostas na decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por se tratar de julgamento em que permanece a necessidade de se investigar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, sob juízo meramente perfunctório.

 

Compulsando os autos de origem, verifico que o Agravante ocupava o cargo de vigia nos quadros da Administração Pública direta do Município de Mucuri/BA (Id. 480843158 dos autos de origem).

 

Observo, ainda, que, após a instauração da comissão disciplinar encarregada de realizar a sindicância e condução do processo administrativo disciplinar para apuração da conduta de abandono de cargo público por parte de diversos servidores do referido Município, a Comissão processante certificou nos autos que esteve presente no endereço de todos os servidores processados, sem localizar quaisquer deles nos seus endereços (Id. 480846862. págs. 33 a 44). Tal circunstância revela-se, à primeira vista, um tanto quanto inusitada para este julgador, parecendo-me inverossímil que a Comissão processante não tenha logrado êxito em localizar nenhum dos 12 (doze) servidores em seus endereços declarados nos assentos funcionais da municipalidade.

 

Ademais, a ciência pessoal da instauração do processo administrativo disciplinar poderia ter sido tentada por outros meios à disposição da Administração Pública local, a exemplo de contato telefônico ou, até mesmo, através do envio de e-mail ou telegrama. Apesar disso, a Comissão processante optou por notificar o servidor Agravante de maneira ficta, por meio de publicação em Diário Oficial (Id. 480846862, pág. 47), sem prévia tentativa de se esgotar outras formas de citação pessoal e efetiva dos servidores processados e sem proceder à publicação de edital prosseguido de ampla divulgação do ato na imprensa local, conforme estabelecido na legislação municipal a respeito da matéria.

 

Lei Complementar Municipal n. 30/2008.

 Art. 185, § 2º, ‘a’. "Estando o servidor em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa."

 

Tal conduta, ao meu sentir, revela-se potencialmente violadora do princípio do contraditório e da ampla defesa em seu sentido material, e não meramente formal, mostrando-se recomendável, neste momento da marcha processual, o deferimento da atribuição do efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, em face do preenchimento dos requisitos do perigo da demora e da probabilidade de provimento do recurso.

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados proferidos em situações análogas:

 

ADMINISTRATIIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INÉPCIA DA INCIAL . REJEITADA. MÉRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE . CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS .

Caso em exame

1- Remessa Necessária e Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE AFUÁ diante da sentença que anulou, a partir do edital de citação, todos os atos subsequentes do Procedimento Administrativo nº 028/2017, para que o feito siga com a devida instauração do contraditório e ampla defesa; bem como, determinou a imediata reintegração da autora ao cargo e lotação anteriormente ocupados, nas mesmas condições de trabalho, local e horário, respeitado o regime jurídico vigente do servidor público municipal, enquanto não houver justificativa para seu afastamento.

Questão em discussão

2- A questão consiste em verificar a existência de inépcia da inicial e, no mérito, verificar a existência de vício ao contraditório e ampla defesa da Apelada no PAD que levou a sua exoneração.

Razões de decidir

3-Preliminar de inépcia da inicial. O Magistrado, instruído pelos princípios da cooperação processual e da celeridade, concedeu prazo para que a Apelada emendasse a inicial, possibilitando a qualificação do município e a apreciação dos pedidos . Determinação atendida pela parte interessada. Presença das condições da ação. Ausência de nulidades ou vícios que possam inquinar a apreciação e julgamento do mérito da causa. Preliminar rejeitada .

4-Mérito. Nulidade do Processo Administrativo Disciplinar. Necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ausência de comprovação de tentativa de intimação pessoal, conforme os ditames da legislação municipal .

5-Havendo apenas a citação por meio de edital não restando demonstrado pelo Município que tenha havido tentativa de intimação por meio pessoal da Apelada em seu endereço, tendo o PAD tramitado à revelia, mostra-se evidente a violação do contraditório e ampla defesa. Direito à reintegração.

Dispositivo

6- Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas.

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00064485520198140002 21885201, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, 1ª Turma de Direito Público)

  

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM PENA DE DEMISSÃO – VÍCIOS DE NULIDADE – COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PROCESSO NULO – REINTEGRAÇÃO DO CARGO – RETORNO STATU QUO ANTE – VERBAS REMUNERATÓRIAS INTEGRAIS DEVIDAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCABÍVEL - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11 .960/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA – IPCA-E – RE N.º 870.947 (TEMA 810) E SELIC A PARTIR DA EC- 113 – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE NÃO PROVIDOS - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Constata-se a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no Processo Administrativo Disciplinar que gera a demissão de servidor público, no caso de intimação via edital antes de esgotadas todas as tentativas de intimação . Consoante jurisprudência do STJ, "a reintegração de servidor público decorrente de ilegalidade de demissão, implicando sua anulação, implica o pagamento dos reflexos financeiros correlatos." Embora reconhecida a ilegalidade do PAD, não há como se vislumbrar a ocorrência do dano moral, na medida em que o fundamento que conduziu à exoneração da autora foi o suposto abandono no cargo por ela ocupado, que não se revela uma situação excepcional que autorize a indenização requerida por uma causa humilhante. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, envolvendo servidora pública, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCAE, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870 .947 (Tema 810), e os juros de mora incidirão a partir da citação válida, na forma do artigo 1.º da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n .º 11.960/2009, consignando-se que a partir de 09.12.2021, em observância à EC- 113, a correção monetária e juros de mora deverão ser aplicados pela taxa SELIC, acumulados mensalmente (art . 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021).

(TJ-MS - Apelação: 08351685120228120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 05/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024)

  

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INOCORRÊNCIA . CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OPORTUNIZADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese em que o indiciado é citado, mas não apresenta defesa, a Lei Estadual 6.123/68 que versa sobre o regime jurídico dos funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco tem disposição específica em seu art . 233: “No caso de indiciado revel, será designado para defendê-lo um funcionário, sempre que possível da mesma classe e categoria.” 2. Tal disposição não se confunde com a obrigatoriedade de defesa técnica, tese esta que é rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante 5, in verbis: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” 3 . In casu, não houve qualquer exercício de defesa por parte do servidor, que, não tendo constituído advogado e sendo revel, a Administração Pública sequer nomeou-lhe um defensor dativo para representar-ló. 4. Sendo assim, resta patente a nulidade do PAD questionado, devendo o recorrido ser reintegrado ao cargo. 5 . Apelações providas.

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000078-11 .2020.8.17.2890, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 27/02/2024, Gabinete do Desa . Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC)

  

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para tornar definitiva a decisão proferida no id. 76405615 destes autos e cassar a decisão agravada para fins de suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 2732/2023, de 22 de setembro de 2023, que demitiu o Agravante por abandono de cargo, determinando-se, também, que o Município Agravado proceda à imediata reintegração do servidor ao cargo, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando ciente o Agravante de que a presente decisão terá eficácia apenas até a prolação da sentença pelo juízo de origem, a quem caberá decidir a matéria após a instrução processual.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR