PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066497-37.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRAN CERIMONIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA
APELADO: ANA PATRICIA DANTAS LEAO e outros (2)
Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO, GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, JANAINA GALVAO NEVES, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES ACERCA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SOM DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO DA EXECUÇÃO ADEQUADA DO SOM. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SALA VIP EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JULGADO. DANOS MATERIAIS FUNDAMENTADOS NO NÃO APROVEITAMENTO PLENO DO SERVIÇO CONTRATADO POR CULPA DO PREPOSTO DA EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0066497-37.2007.8.05.0001, em que figuram como embargante GRAN CERIMONIAL LTDA e embargados ANA PATRICIA DANTAS LEAO e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066497-37.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRAN CERIMONIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA
APELADO: ANA PATRICIA DANTAS LEAO e outros (2)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, JANAINA GALVAO NEVES, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRAN CERIMONIAL LTDA. (id 76443750) contra o acórdão de id. 75053466, que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs, bem como deu provimento ao apelo interposto pelos autores, nos seguintes termos:


“Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, para condenar a empresa ré a restituir os valores pagos pelos autores com o serviço de som e DJ e a taxa paga ao ECAD, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como majorar o valor da indenização por danos morais, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.  

Em face da redistribuição do ônus sucumbencial, condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.“.


Em suas razões, sustenta a ocorrência de omissão no julgado, vez que não se manifestou sobre as provas que demonstram que o serviço de som foi efetivamente prestado, conforme depoimento do próprio DJ contratado para o evento, que “foi contundente ao afirmar que houve a execução do som no evento dos Embargados, tanto no interior da área destinada a boate, quanto na área externa.”.

Alega ainda que “é flagrante que a indenização por dano material – além de não comprovado nos autos – não possui fundamento, na medida em que: i) não foi a Embargante a destinatária dos valores desembolsados à título de ECAD bem como pela contratação do serviços de som; ii) os serviços de som foram efetivamente prestados, conforme contrato celebrado entre os Recorrentes e terceiro; e, por fim iii) não houve qualquer impedimento por parte da Embargante no que diz respeito à execução de som e, consequentemente, cumprimento do contrato celebrado pelos Embargantes junto a terceiro.”.

Sustenta, ainda, a ocorrência de contradição no julgado, pois “consigna expressamente na sua fundamentação que houve falha na prestação dos serviços da empresa aqui Embargante, na medida em que haveria deixado de disponibilizar aos Autores, aqui Embargados, sala para acolhimento dos noivos antes do início da cerimônia. Sucede, entretanto, que a Embargante cuidou de apontar e esclarecer, no bojo desta demanda, através do contrato de locação acostado aos autos, bem como através da prova testemunhal, que os Embargados NÃO contrataram o serviço de suíte máster e sala VIP, conforme se observa da cláusula primeiro, parágrafo segundo.”.

Prequestionou a matéria invocada e requereu o acolhimento dos Embargos DE Declaração, para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos.

A parte embargada apresentou contrarrazões (id 77074498), pugnando pela manutenção do julgado. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. 


Salvador, 16 de abril de 2025. 

 

 

          Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066497-37.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRAN CERIMONIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA
APELADO: ANA PATRICIA DANTAS LEAO e outros (2)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, GILDASIO RODRIGUES ALVES, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, JANAINA GALVAO NEVES, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA

 

VOTO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido.

No caso dos autos, inexistem as omissões apontadas pela embargante, já que o Acórdão apreciou devidamente todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.

Quanto à alegação de que o serviço de som foi efetivamente prestado, o julgado bem analisou todos os depoimentos colhidos durante a instrução, concluindo que, embora o som tenha sido instalado, o preposto da embargante criou obstáculos injustificados à sua plena execução.

Os depoimentos das testemunhas, incluindo o de Rômulo Troccoli Magnavita Guerra (profissional contratado para instalação do som), foram detalhadamente analisados, revelando que o preposto da empresa não permitiu que todas as caixas de som fossem ligadas, autorizando apenas uma caixa, o que era insuficiente para o ambiente da festa. Vejamos:

 

“que foram instaladas diversas caixas de som, entre 4 a 6, em uma área externa, para formação de som ambiente e também na boate (...) que na opinião técnica do depoente o som ambiente não estava apropriado, pois apenas uma das caixas de som foi ligada; que as caixas de som que foram instaladas eram adequadas, pequenas e não trariam qualquer transtorno à vizinhança”. (testemunha Rômulo Troccoli Magnavita Guerra)


Até mesmo o depoimento do DJ Eduardo de Almeida Gouveia Silva, mencionado pela embargante como favorável à sua tese, confirmou que "ao que o depoente se lembra havia só uma caixa de som na área externa do cerimonial, que estava ligada bem baixinha”,  o que reforça a conclusão do Acórdão.

No que tange à ausência de contratação da sala VIP, o acórdão expressamente acolheu as razões do embargante, no sentido de que, efetivamente, não houve contratação do mencionado espaço. Vejamos:

 

"Pertinente à alegação de que a empresa ré não disponibilizou um local apropriado para a noiva aguardar o início da cerimônia, a própria autora afirmou em seu depoimento pessoal que “não alugou a sala VIP”, assim como o segundo autor, afirmando que “não foi contratado como cerimonial a disponibilização de espaço VIP para acomadação da noiva.”    

   

Logo, não há que se falar em omissão quanto a este ponto.

Quanto aos danos materiais, o acórdão fundamentou claramente a condenação no fato de que, embora tenha havido a instalação do equipamento de som, os embargados não puderam usufruir plenamente do serviço que contrataram, em razão da conduta do preposto da embargante, o que justifica o ressarcimento dos valores pagos.

Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Sala das Sessões,      de                     de 2025.

 

 

                 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator