PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA NÃO CONTRATADO. PROVIMENTO PARCIAL. Trata-se de apelação cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ANTONIO SERGIO DA SILVA. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 264,40, requerendo a devolução em dobro e indenização por danos morais. A sentença condenou o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre as partes; (ii) se configurado o dano moral pela cobrança indevida; (iii) se a restituição deve ser simples ou em dobro; e (iv) se o quantum indenizatório por danos morais está adequado. A prova pericial grafotécnica demonstrou de forma conclusiva a falsidade da assinatura constante no contrato, evidenciando a inexistência da relação jurídica. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a validade do negócio jurídico. Aplicação da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do CC), configurando-se o caso como fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, acarretam dano moral in re ipsa, dispensando provas da efetiva lesão extrapatrimonial. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando consonância com precedentes jurisprudenciais para casos análogos. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a modulação de efeitos determinada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: valores cobrados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e os posteriores em dobro, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados em contratos de consumo independe da má-fé do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. Os efeitos da nova interpretação aplicam-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, devendo as anteriores ser restituídas na forma simples." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8078396-70.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelado ANTONIO SERGIO DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para determinar que os valores descontados antes de 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples, mantendo-se a repetição em dobro para os valores cobrados após essa data, se for o caso, em consonância com a modulação de efeitos determinada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078396-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ANTONIO SERGIO DA SILVA e outros
Advogado(s):JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra a sentença (IDs 80433982) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais, tombada sob o nº 8078396-70.2019.8.05.0001, pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo apelado, ANTONIO SERGIO DA SILVA, nos seguintes termos: Inconformado, ITAU UNIBANCO S.A. apelou (ID 80434016), sustentando, em síntese, a regularidade na contratação do empréstimo objeto da lide. Alega que os valores foram devidamente creditados na conta de titularidade do autor, que deles se beneficiou. Argumenta, ainda, que não há prova do ato ilícito e que inexiste dano moral a ser indenizado, pois não houve negativação do nome do autor. Caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor arbitrado. Sustenta também que os juros sobre o dano moral devem incidir apenas a partir do arbitramento e que a repetição do indébito é indevida, ou, alternativamente, deve ser realizada na forma simples. Em contrarrazões (ID. 80434022), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, reforçando que a inexistência de contratação foi comprovada por perícia grafotécnica e que os valores fixados a título de danos morais são adequados à reparação do dano sofrido. Requer, ao final, a majoração dos honorários advocatícios. TRINCASH PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 80434023. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078396-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ANTONIO SERGIO DA SILVA e outros
Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO
RELATÓRIO
"Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) a condenação do Réu para devolver em dobro e com as devidas atualizações monetárias, o valor descontado de forma indevida, totalizando o importe de R$ 264,40 (duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos); II) a condenação dos Réus , nos termos acima expostos, a pagarem solidariamente à Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, devido ao infortúnio gerado diante do equívoco da empresa ré. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a sua eficácia em vista da autora estar sobre o manto da assistência judiciária gratuita."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Verifico que se encontram preenchidos os requisitos intrínsecos, quais sejam, o cabimento, por se tratar de apelação cível (ID 80434016) em face de sentença de mérito (IDs 80433982 e 80433983); a legitimidade, eis que o recorrente, ITAU UNIBANCO S.A., é parte sucumbente na demanda; e o interesse recursal, manifesto na pretensão de reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Da mesma forma, os requisitos extrínsecos foram devidamente observados. A tempestividade do apelo é inconteste, uma vez que interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação da sentença que rejeitou os embargos de declaração, disponibilizada em 18/02/2025. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes anexados (IDs 80434017 e 80434018), e a regularidade formal do recurso atende aos ditames legais. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço da irresignação e passo a examinar o seu mérito. A controvérsia cinge-se à análise da existência de relação jurídica entre as partes, da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, da configuração do dano moral e da forma de repetição do indébito. Cuida-se, portanto, de questão que encerra relação de consumo, na medida em que as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/1990. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade. Transcrevo, por oportuno, o dispositivo legal: No caso em tela, o autor/apelado nega ter celebrado o contrato com a instituição financeira que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. Nesse contexto, trata-se de fato negativo, conhecido pela doutrina como "prova diabólica", cuja produção é de difícil ou impossível consecução. Assim, caberia à instituição financeira, ora apelante, demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico que teria originado os débitos, o que não ocorreu satisfatoriamente. Ao contrário, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos (ID 80433965) foi conclusiva e irrefutável ao atestar a falsidade da assinatura constante no contrato que teria sido firmado entre as partes, evidenciando, de forma inequívoca, a inexistência da relação jurídica. A conclusão do expert foi categórica: "Os lançamentos encontrados na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- PROPOSTA DE ABERTURA DE LINITE DE CREDITO E COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, Nº 581397686, ID 61728764/Pág.1 e 2. NÃO PARTIRAM do mesmo punho escritor do Sr. ANTONIO SERGIO DA SILVA, e por isso posso afirmar, que são FALSAS." Ressalte-se que, embora a instituição financeira apelante tenha sustentado a regularidade da contratação, não produziu qualquer outro elemento probatório capaz de afastar a conclusão do laudo pericial. Em verdade, o banco sequer postulou a produção de outras provas, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. De mais a mais, relevante ainda se ressaltar que, mesmo considerando a situação narrada como um caso de fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Nessa linha, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, que prevê o dever de o fornecedor do serviço assumir os reveses que sejam relacionados à atividade que desempenha, deve o Banco apelante responsabilizar-se pelos danos causados ao consumidor. Não por outro motivo, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, expressamente acolhe a teoria do risco, assim dispondo: A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento através da Súmula 479, que reza: Outrossim, é pacífico o entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, acarretam dano moral in re ipsa, dispensando, portanto, provas acerca da efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da vítima. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, o dano e o nexo causal, afigura-se patente o dever de indenizar, restando apenas a tarefa de examinar a adequação do quantum indenizatório, estabelecido na sentença. Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. No que tange ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando consonância com os precedentes jurisprudenciais para casos análogos, de modo que não comporta redução. No que concerne aos danos materiais, verifica-se que os mesmos foram devidamente comprovados através dos descontos realizados na conta do autor em decorrência de contrato que, conforme demonstrado pelo laudo pericial, não foi por ele firmado. O dano material não demanda maior dilação probatória quando evidenciados os valores indevidamente descontados, sendo o prejuízo de ordem material nítido e correspondente exatamente aos valores subtraídos do patrimônio do consumidor sem causa jurídica legítima. Diante da evidente falha no serviço, sem causa excludente de responsabilidade, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. Neste caso, a restituição em dobro decorre do fato de que a empresa atuou de forma contrária à boa-fé objetiva, violando deveres de lealdade, cuidado e cooperação, na medida em que desatenta à vulnerabilidade do consumidor, autorizou a celebração do contrato de forma incauta. Registre-se que a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta à boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo. Contudo, modulou os efeitos para aplicação do novo entendimento a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), in verbis: Logo, em respeito ao precedente da Corte Superior e considerando a data de publicação do acórdão (30/03/2021), os valores cobrados indevidamente antes dessa data devem ser restituídos na forma simples, e os posteriores, se for o caso, em dobro. Por fim, considerando o decaimento mínimo do pedido autoral, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, mantêm-se os honorários advocatícios fixados em primeira instância no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme arbitrado na sentença. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para determinar que os valores descontados antes de 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples, mantendo-se a repetição em dobro para os valores cobrados após essa data, se for o caso, em consonância com a modulação de efeitos determinada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078396-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ANTONIO SERGIO DA SILVA e outros
Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO
VOTO
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
"[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. [...] 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)