PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031696-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISE CELESTE LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): LAILA ALMEIDA CHAGAS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET/GCET). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES AO PROTOCOLO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada no cargo de Técnico Administrativo da Polícia Militar do Estado da Bahia contra ato que fixou a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET/GCET) no percentual de 76,82% em seus proventos, apurado com base na média dos 12 meses anteriores ao protocolo do pedido de aposentadoria (30/05/2012), pleiteando a implantação do percentual de 86,85%, sob o argumento de corresponder ao maior patamar percebido em atividade. O Estado da Bahia suscita preliminar de prescrição do fundo de direito, por ter a aposentadoria sido concedida em 2015 e o writ impetrado apenas em 2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito na hipótese de impugnação ao cálculo de gratificação incorporada aos proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer se a impetrante possui direito líquido e certo à incorporação da CET/GCET no percentual de 86,85%, em substituição ao percentual de 76,82% apurado administrativamente pela média dos 12 meses anteriores ao protocolo do pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. Reconhece-se que a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, pois a alegada lesão se renova mês a mês, a cada pagamento de proventos, afastando-se a prescrição do fundo de direito e aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração.

2. O art. 132, § 1º, da Lei nº 6.677/94 determina que as gratificações percebidas por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados sejam incorporadas pela média percentual dos 12 meses imediatamente anteriores ao mês civil do protocolo do pedido de aposentadoria ou da aquisição do direito.

3. Verifica-se, a partir dos documentos do processo administrativo, que o pedido de aposentadoria foi protocolado em 30/05/2012, sendo corretamente considerado o período de maio/2011 a abril/2012 para apuração da média, que resultou no percentual de 76,82%, conforme planilha administrativa.

4. Afasta-se a tese de incorporação automática do maior percentual histórico (86,85%), pois o critério legal é objetivo e vincula a Administração ao cálculo pela média dos 12 meses anteriores ao marco temporal definido em lei.

5. Conclui-se que não há demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, requisito indispensável ao mandado de segurança, uma vez que o ato concessivo observou fielmente o critério legal aplicável.

6. Aplica-se entendimento já firmado por esta Corte em precedente substancialmente idêntico (TJ-BA, MS nº 8040095-52.2022.8.05.0000), no sentido da legalidade do cálculo da CET pela média dos 12 meses anteriores ao ato aposentador, com a consequente denegação da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria, não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a impetração, nos termos da Súmula 85 do STJ.

  2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET/GCET) deve ser incorporada aos proventos conforme a média percentual dos 12 meses imediatamente anteriores ao protocolo do pedido de aposentadoria ou à aquisição do direito, nos termos do art. 132, § 1º, da Lei nº 6.677/94.

  3. Inexiste direito líquido e certo à incorporação do maior percentual histórico da gratificação quando a Administração aplica o critério legal objetivo de cálculo pela média dos 12 meses anteriores.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.677/94, art. 132 e § 1º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJ-BA, MS nº 8040095-52.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 06.02.2024.

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº.   8031696-29.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante   MARISE CELESTE LEAL DOS SANTOS e impetrado Secretário de Administração do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031696-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISE CELESTE LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): LAILA ALMEIDA CHAGAS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARISE CELESTE LEAL DOS SANTOS, servidora pública estadual aposentada no cargo de Técnico Administrativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, contra suposto ato ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Governador do Estado da Bahia, consistente na redução do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) quando da sua passagem para a inatividade.

A impetrante alega que ingressou no serviço público estadual em maio de 1977, tendo se aposentado voluntariamente em 2015, conforme Portaria nº 589/2015, com base no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c os arts. 2º e 5º da EC nº 47/2005. Narra que, quando ainda na ativa, recebia a GCET no percentual de 86,85%, benefício este instituído pela Lei Estadual nº 6.932/96, art. 3º, em virtude das condições especiais em que desempenhava suas funções na 59ª CIPM-CAM/Vila de Abrantes.

Todavia, ao aposentar-se, viu reduzido o percentual da referida gratificação para 76,82%, sob orientação da Secretaria da Administração, com base em cálculo de média dos últimos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria. Sustenta que tal redução representa violação ao direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos (CF/88, art. 37, XV), e que o ato administrativo de aposentação incorporou ao seu patrimônio jurídico o percentual anteriormente percebido.

Alega, ainda, que não foi previamente cientificada da alteração dos valores da GCET, o que afronta os princípios do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), configurando nulo o ato de redução da gratificação sem processo administrativo regular.

Afirma que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que não incide decadência, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 85) e entendimento do TJBA. Refere precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia reconhecendo o direito de servidores inativos à manutenção do percentual integral da GCET, nos moldes do que recebiam na ativa.

Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, para que o Estado da Bahia proceda à implantação da GCET no percentual de 86,85% em seus proventos de aposentadoria, com efeitos retroativos e imposição de multa em caso de descumprimento.

Em decisão de id. 840360007, indeferi a liminar requerida.

No curso do feito, o Governador do Estado alegou ilegitimidade passiva, por ausência de atribuição direta para a prática do ato impugnado.

O Estado da Bahia, em intervenção, arguiu prescrição do fundo de direito e, no mérito, defendeu a legalidade do ato por se tratar de gratificação de natureza transitória e por ter sido observado o critério legal de cálculo, isto é, a média percentual dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao mês civil do protocolo do pedido de aposentadoria (ou ao mês de aquisição do direito), conforme disciplina legal invocada.

A autoridade administrativa (Secretário da Administração) não prestou informações, conforme certidão nos autos (id. 91256267).

Em parecer de id. 91318797, a Procuradoria de Justiça registrou a desnecessidade de intervenção do Parquet no feito.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 16 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031696-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISE CELESTE LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): LAILA ALMEIDA CHAGAS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

VOTO

A impetrante pretende a revisão do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) incorporada aos seus proventos, postulando a fixação da vantagem no percentual de 86,85%.

O Estado da Bahia suscita a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a aposentadoria da impetrante foi concedida em 2015, sendo o mandado de segurança impetrado apenas em 2025.

A preliminar não merece acolhimento.

A controvérsia posta nos autos envolve a forma de cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET/GCET) incorporada aos proventos da impetrante, com reflexos diretos na remuneração mensal que vem sendo percebida.

Cuida-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta lesão se renova mês a mês, a cada pagamento realizado em desacordo com o percentual que a impetrante entende devido.

Nessas hipóteses, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a impetração, nos termos da Súmula 85 do STJ:

“SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

Assim, tratando-se de discussão acerca da correta composição de verba que integra os proventos e cujos efeitos se projetam continuamente no tempo, rejeito a preliminar de prescrição.

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a impetrante, aposentada no cargo de Técnico Administrativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, possui direito líquido e certo de ver implantada, em seus proventos, a GCET/CET no percentual de 86,85%, afastando-se o percentual apurado administrativamente (76,82%) com base na média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que protocolado o pedido de aposentadoria (ou ao mês em que adquirido o direito à aposentação).

Pois bem.

Consoante a Lei nº 6.677/94, em seu art. 132, incluem-se na fixação dos proventos as gratificações e vantagens percebidas por 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados, calculadas pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação. Confira-se:

Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo

54. § 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.

 

Logo, não há amparo para a tese de “incorporação automática” do percentual máximo percebido em atividade, se a norma expressamente determina critérios objetivos de apuração (média dos 12 meses) para compor os proventos.

Examinando os documentos do procedimento administrativo anexado, verifica-se que o pedido de aposentadoria foi protocolado em 30 de maio de 2012 (id. 88201478, fl.01).

Dessa forma, os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil do protocolo correspondem ao período de maio/2011 a abril/2012.

A Administração Pública juntou, na fl. 38 do id. 88201478, planilha de “Média Percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho”, na qual consta, para o marco “data do protocolo (30/05/2012)”, a apuração mensal de mai/2011 a abr/2012, culminando na média de 76,82% (com variações no período, inclusive percentuais de 66,86% em mar/2012 e abr/2012).

Portanto, o percentual de 76,82% não decorre de arbitrariedade, mas da aplicação do critério legal de média, exatamente como também reconhece a própria narrativa inicial (ao mencionar a orientação administrativa de cálculo pela média dos 12 meses anteriores ao requerimento).

Como é cediço, o mandado de segurança exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca de ilegalidade/abuso de poder.

Na hipótese, ao revés, os elementos dos autos evidenciam que a Administração aplicou o comando normativo que rege a composição dos proventos, valendo-se de média percentual do período legalmente indicado.

A pretensão da impetrante (fixação do percentual de 86,85% por ter sido este o patamar percebido em parte do período laborado) implica, na prática, substituir o critério legal objetivo (média dos 12 meses) por outro critério (maior percentual histórico), o que não se sustenta na via estreita do writ.

Desse modo, verifica-se que o cálculo realizado por ocasião do ato concessivo da aposentadoria observou fielmente o critério legal aplicável, tendo sido considerada a média percentual relativa aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao marco temporal pertinente, o que resultou no percentual fixado nos proventos.

Cumpre registrar que esta Corte já apreciou controvérsia substancialmente idêntica à ora examinada, firmando entendimento no sentido da legalidade do cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) pela média dos 12 (doze) meses anteriores ao ato aposentador, com a consequente denegação da segurança.

A propósito:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA . REVISÃO PROVENTOS APOSENTADORIA. AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO CLASSE 1. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. PERCENTUAL FIXADO NO ATO APOSENTADOR . REDUÇÃO LEGAL NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. Rejeita-se a preliminar de prescrição total do fundo de direito aventada pelo Estado da Bahia no bojo de sua intervenção, uma vez que as verbas ora requeridas em juízo referem-se a obrigação de trato sucessivo, cujas prestações vão vencendo e sendo adimplidas mês a mês . Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas fora do prazo quinquenal retroativo a contar da data da propositura da demanda. O cerne do mandamus versa sobre os ditames do percentual da gratificação CET no ato aposentador da servidora. Os parâmetros a serem observados para o cálculo da renda mensal para a aposentadoria estão previstos na legislação previdenciária. Neste diapasão, de referência a incorporação de gratificações e vantagens o art . 132, § 1º da Lei nº 6.677 de 26 de setembro de 1994 (Estatuto do Servidor Público da Bahia) Com efeito, a regra da Lei 6677/94 em seu art. 132 em relação as gratificações percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, da média percentual ou nominal dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao ato aposentador ou a aquisição do direito para calcular o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Desta maneira, observo que o cálculo apresentado no momento do ato aposentador está em conformidade com a legislação, uma vez que teve como menção o período de 12 (doze) meses anteriores à concessão da sua aposentadoria, chegando-se ao percentual estabelecido. (ID 34939738) Diante do exposto, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar e no mérito DENEGAR A SEGURANÇA postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80400955220228050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/02/2024) Grifo Nosso. 

 

Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR a segurança, por inexistir direito líquido e certo a amparar a pretensão de implantação da GCET/CET no percentual de 86,85%, uma vez que o percentual constante dos proventos (76,82%) decorre da média percentual dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil do protocolo do pedido de aposentadoria (maio/2011 a abril/2012), conforme critério legal aplicável. Sem condenação em honorários advocatícios.


Sala das Sessões, de de 2026.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora