PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000203-07.2012.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRENE CARDOSO SOUZA
Advogado(s): DIJEANE SILVA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

PJ04

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por IRENE CARDOSO SOUZA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória movida contra BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplência, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais, ante a existência de inscrição anterior legítima em seu nome.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal reside em definir se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão da negativação indevida, ainda que preexistente inscrição legítima em cadastro de inadimplentes.

III. Razões de decidir
3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

4. Reconhecimento da falha na prestação do serviço quanto à negativação decorrente de contrato fraudulento.

5. Existência de inscrição preexistente legítima em nome da autora, comprovada por meio de consulta aos cadastros de proteção ao crédito.

6. Incidência da Súmula 385 do STJ, que afasta o dever de indenizar quando já existente anotação legítima anterior.

7. Inexistência de prova de que a anotação anterior fora quitada, discutida ou anulada.

8. Honorários sucumbenciais majorados em favor do patrono das Recorridas, sendo fixado no patamar de 15%, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida, na origem, em favor da parte autora. 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A existência de inscrição anterior legítima em cadastros de inadimplência afasta o direito à indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida posterior, conforme prevê a Súmula 385 do STJ; 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não afasta a necessidade de inexistência de inscrições pretéritas para o reconhecimento do dano moral.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 0000203-07.2012.8.05.0040 em que figuram como parte recorrente IRENE CARDOSO SOUZA e partes recorridas BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator.


Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000203-07.2012.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRENE CARDOSO SOUZA
Advogado(s): DIJEANE SILVA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, dispensado o preparo, interposto por IRENE CARDOSO SOUZA, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA, processo n.° 0000203-07.2012.8.05.0040, movida em face ao BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que tramita na  1ª V DOS FEITOS REL. A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC., FAZ, DE REG. PUB E ACIDENTES DO TRAB. DA COMARCA DE CAMAMU, que julgou parcialmente procedente o pedido (ID.78998635), nos seguintes termos:

 

[…] ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para  determinar ao demandado a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados à R$ 15.000,00 (quinze mil reais); declarando, com isso EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ainda, diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes a arcarem com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado ao artigo 98, § 3º do CPC quanto ao autor.

[...]

 

Em suas razões recursais (ID. 78998639), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais. A parte recorrente alega que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito, sem a devida comprovação do débito, o que configura conduta passível de reparação civil por violar sua honra subjetiva.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "[...] o provimento do presente Recurso Inominado para reformar a v. decisão no que se refere concessão do quantum indenizatório”

 

Em contrarrazões (ID. 78998652), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado, pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando inadequação da via eleita, visto que a parte recorrente interpôs "Recurso Inominado" em processo que não se enquadra nas hipóteses de competência dos Juizados Especiais. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando a inexistência de ato ilícito ou abusividade em sua conduta, visto que a recorrente tinha conhecimento do contrato e usufruiu do crédito, e a negativação decorreu do inadimplemento contratual. Afirma, ademais, que não é o recorrido quem efetua diretamente a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, mas sim encaminha a solicitação, e que a autora não comprovou a existência de dano efetivo.

 

Em suas contrarrazões (ID. 86593947), o BANCO PAN S.A., ora apelado, sustenta, preliminarmente, que o recurso interposto pela recorrente deixou de indicar, expressamente, os fundamentos que justificariam a reforma da sentença recorrida, o que violaria o princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a legitimidade da cobrança questionada, afirmando que decorre do exercício regular de direito, diante da inadimplência do contrato de crédito firmado entre as partes, cuja validade jurídica entende estar plenamente comprovada. Argumenta, ainda, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação do alegado prejuízo extrapatrimonial.

 

O recurso foi distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo a este Relator sua apreciação (ID.79003649).

 

 Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

 

Salvador (BA), 24 de julho de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000203-07.2012.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRENE CARDOSO SOUZA
Advogado(s): DIJEANE SILVA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

PJ04

VOTO

 

Cuida-se, na origem, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por IRENE CARDOSO SOUZA, em face ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO PAN S.A., sob a alegação de que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, em decorrência de débitos que afirma desconhecer.


O primeiro réu, BANCO PAN S.A., defendeu, inicialmente, a legalidade da negativação, mas, posteriormente, firmou acordo com a parte autora, devidamente homologado em juízo.


O segundo réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegou a licitude de sua conduta, sustentando, com base na narrativa apresentada pela autora, tratar-se de fraude praticada por terceiro, pela qual não poderia ser responsabilizado.


A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a irregularidade do contrato que ensejou a negativação e determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplência. Todavia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.


Renitente, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


Em contrarrazões, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. suscitou, preliminarmente, a inadequação da via recursal, alegando ter a parte autora interposto “recurso inominado”, o que não seria cabível no presente feito, por não se tratar de ação tramitada nos Juizados Especiais.


Contudo, tal alegação não merece prosperar.


Embora o recurso tenha sido protocolado sob a denominação de “recurso inominado”, verifica-se que foram observados os requisitos formais e tempestivos exigidos para a apelação. Não se identifica má-fé ou erro grosseiro, tampouco prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo o recurso inominado como apelação.


O recorrido BANCO PAN S.A., por sua vez, suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, defesa processual que também rejeito.


Do exame dos autos, constata-se que a sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais, e que a parte autora impugnou de forma clara e específica tal decisão, evidenciando a devida observância ao princípio da dialeticidade recursal.


O preparo recursal foi dispensado, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID.78998360). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito recursal.

 

A controvérsia cinge-se a examinar se restou caracterizado o dano moral indenizável, em decorrência da inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.

 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em apreço. Ainda que tenha sido reconhecida a irregularidade na relação contratual, a parte autora é equiparada a consumidora, nos termos do art. 17 do CDC: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”

 

Destarte, forçoso lembrar, nos moldes da legislação consumerista, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos constatados na prestação dos serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 479, ao dispor: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. 

 

Dessa forma, ainda que a instituição financeira alegue ocorrência de fraude, tal alegação não é apta para eximir a responsabilidade da instituição, tendo em vista lhe ser incumbido a implementação de mecanismos de controle e segurança eficazes. A falha na adoção desses mecanismos caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando, por conseguinte, o dever de indenizar.

 

Contudo, o juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundamentando sua decisão na existência de inscrição preexistente do nome da autora em cadastros de inadimplentes, conforme trecho da sentença:

 

[...] Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme se pode aferir dos autos, já consta outra inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 

Em hipóteses semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que a inexistência ou invalidade da dívida autoriza a declaração da invalidade da inscrição e consequente retirada do nome da pessoa do cadastro restritivo de crédito quanto ao débito nulo ou inexistente. Contudo, a existência de inscrições anteriores afasta a violação aos direitos da personalidade e, consequentemente, a reparação por danos morais.[...]

 

Constata-se, pois, que a improcedência do pedido indenizatório não se fundamentou propriamente na regularidade da negativação ora impugnada, mas, sim, na existência de inscrição anterior legítima em nome da autora. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

 

Com efeito, a consulta realizada aos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito (ID.78998577 e ID.78998590) revelou a existência de pendência financeira em nome da autora, registrada pela empresa LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDA, oriunda do contrato n.º 003020098064947J, com data de inscrição em 11 de setembro de 2011.

 

A recorrente não logrou êxito em apresentar documentos capazes de infirmar a presunção de legitimidade dessa inscrição anterior. Não demonstrou, por exemplo, que o referido débito foi quitado, discutido administrativamente ou objeto de demanda judicial.

 

Dessa forma, os fundamentos apresentados no recurso não se mostram suficientes para afastar os termos da sentença recorrida, que, ainda que de forma sucinta, encontra respaldo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula 385.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por conto), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor dos patronos das partes recorridas, com fulcro no art. 85, §11º do CPC. Fixa a exigibilidade da verba honorária sob condição suspensiva, somente podendo ser executados se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos molde do art. 98, §3º do CPC.

 

Sala de sessões, ___ de __________ de 2025.

 

 DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR