PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090748-22.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: ROBERTO LIMA MATHIAS DA SILVA
Advogado(s):LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, Matheus Moraes Sacramento, ALISSON LEANDRO DE SOUZA SANTOS

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE SALDO NO PERÍODO DOS EXPURGOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. TEMA 411/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança referentes aos Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro e fevereiro/1989), condenando a instituição financeira aos índices de 26,06%, 42,72% e 10,14%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor apresentou prova mínima suficiente da existência de conta poupança com saldo positivo no período dos expurgos inflacionários, apta a justificar a procedência da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), sendo indispensável a apresentação de indícios mínimos da existência de conta poupança com saldo no período dos planos econômicos, conforme Tema 411/STJ. 4. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas (art. 6º, VIII, CDC) não isenta o consumidor de apresentar início de prova material, não podendo a instituição financeira ser compelida à prova de fato negativo. 5. Planilha genérica de contas e requerimento administrativo de microfilmagem não constituem prova contemporânea aos planos econômicos, porquanto não demonstram saldo positivo nos períodos específicos dos expurgos. 6. Referência a extratos de processo correlato envolvendo parte diversa não supre a exigência probatória do presente feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A inversão do ônus da prova em ações de expurgos inflacionários não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos da existência de conta poupança com saldo no período dos planos econômicos (Tema 411/STJ).

2. A ausência de prova contemporânea que demonstre saldo positivo nas contas à época dos expurgos conduz à improcedência da pretensão, independentemente do deferimento da inversão do ônus probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII; Súmula 297/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 411 (REsp 1.133.872/PB); TRF-6, AC 00022786620074013814, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, j. 11/02/2025; TJRS, Apelação 50004144420078210021, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 27/03/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0090748-22.2007.8.05.0001, em que figuram como Apelante o Banco Bradesco S/A e como Apelado Roberto Lima Mathias da Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090748-22.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: ROBERTO LIMA MATHIAS DA SILVA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, Matheus Moraes Sacramento, ALISSON LEANDRO DE SOUZA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível competente, que, no bojo da Ação de Cobrança nº 0090748-22.2007.8.05.0001, proposta por Roberto Lima Mathias da Silva, julgou procedentes os pedidos, abaixo transcrita:

"(...) CONDENO o réu a aplicar à remuneração das cadernetas de poupança (...) apenas nos índices correspondentes a, respectivamente, 26,06% em junho/87; 42,72% em janeiro/89 e 10,14% em fevereiro/89 (...) pagará honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total devido da condenação." (id. 34218349)

Ao arrazoar (id. 34218352), sustentou a necessidade de sobrestamento do feito com base em decisões do STF sobre repercussão geral (Temas 264, 265, 284 e 285).

Defendeu a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pelos expurgos inflacionários seria da União e do Banco Central do Brasil (BACEN), uma vez que as instituições financeiras foram meras executoras das normas federais imperativas que alteraram o padrão monetário.

Alegou carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando inexistir lide real porquanto o banco cumpriu rigorosamente a legislação vigente à época.

Arguiu a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC, ou, subsidiariamente, a decenal, com fundamento no art. 205 do CC/2002, além da prescrição trienal dos juros e da correção monetária enquanto prestações acessórias, nos termos do art. 206, §3º, III, do CC.

Invocou o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), afirmando que se sujeitou ao comando estatal emanado de regra legal válida, o que afastaria qualquer prática de ato ilícito.

Asseverou a inexistência de direito adquirido a índices de natureza econômica, sustentando que o rendimento da poupança somente se integra ao patrimônio no dia do fechamento do trintídio.

Ressaltou, ainda, a incorreta inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação pelo Recorrido da titularidade e do saldo nas contas poupança à época dos planos econômicos.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.

Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 34218355), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito, por considerar tratar-se de direito individual disponível de partes maiores e capazes (id. 41346827).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090748-22.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: ROBERTO LIMA MATHIAS DA SILVA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, Matheus Moraes Sacramento, ALISSON LEANDRO DE SOUZA SANTOS

 

VOTO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE SALDO NO PERÍODO DOS EXPURGOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. TEMA 411/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança referentes aos Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro e fevereiro/1989), condenando a instituição financeira aos índices de 26,06%, 42,72% e 10,14%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor apresentou prova mínima suficiente da existência de conta poupança com saldo positivo no período dos expurgos inflacionários, apta a justificar a procedência da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), sendo indispensável a apresentação de indícios mínimos da existência de conta poupança com saldo no período dos planos econômicos, conforme Tema 411/STJ. 4. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas (art. 6º, VIII, CDC) não isenta o consumidor de apresentar início de prova material, não podendo a instituição financeira ser compelida à prova de fato negativo. 5. Planilha genérica de contas e requerimento administrativo de microfilmagem não constituem prova contemporânea aos planos econômicos, porquanto não demonstram saldo positivo nos períodos específicos dos expurgos. 6. Referência a extratos de processo correlato envolvendo parte diversa não supre a exigência probatória do presente feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A inversão do ônus da prova em ações de expurgos inflacionários não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos da existência de conta poupança com saldo no período dos planos econômicos (Tema 411/STJ).

2. A ausência de prova contemporânea que demonstre saldo positivo nas contas à época dos expurgos conduz à improcedência da pretensão, independentemente do deferimento da inversão do ônus probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII; Súmula 297/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 411 (REsp 1.133.872/PB); TRF-6, AC 00022786620074013814, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, j. 11/02/2025; TJRS, Apelação 50004144420078210021, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 27/03/2024.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 34218351), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por Roberto Lima Mathias da Silva em face do Banco Bradesco S/A, com o objetivo de obter a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança durante os Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro e fevereiro/1989).

O Julgador Singular julgou procedentes os pedidos, condenando o Recorrente ao pagamento dos índices de 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989) e 10,14% (fevereiro/1989), acrescidos de juros remuneratórios e moratórios, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (id. 34218349).

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) necessidade de sobrestamento do feito; (ii) ilegitimidade passiva ad causam; (iii) carência de ação por falta de interesse de agir; (iv) quitação tácita; (v) prescrição quinquenal ou decenal; (vi) obediência ao princípio da legalidade e inexistência de direito adquirido; e (vii) incorreta inversão do ônus da prova e ausência de comprovação da titularidade e do saldo nas contas poupança à época dos planos econômicos.

Ab initio, cumpre analisar a questão relativa ao ônus da prova e à comprovação da existência de saldo em conta poupança no período dos expurgos inflacionários, pois, se acolhida a tese recursal neste ponto, restará prejudicada a análise das demais teses deduzidas no apelo.

Sustenta o Apelante que o Recorrido não logrou demonstrar a existência de saldo em suas contas poupança à época dos Planos Bresser e Verão, limitando-se a juntar planilha com listagem de contas (id. 34218277) e requerimento administrativo de microfilmagem de extratos (id. 34218276), documentos que, conquanto indiquem a existência de vínculo com a instituição financeira, não comprovam a manutenção de saldo positivo nos períodos específicos em que incidiram os expurgos inflacionários.

Com efeito, a razão assiste ao Insurgente. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, é indispensável que a parte autora apresente prova mínima de que era titular de conta poupança com saldo positivo no período específico em que ocorreram os planos econômicos alegados.

A simples comprovação de titularidade de uma conta, sem a demonstração de que ela estava ativa e com saldo no período relevante, não é suficiente para o acolhimento da pretensão.

Consabido, o ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora a relação jurídica estabelecida entre o poupador e a instituição financeira possua natureza consumerista, consoante entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297), e seja cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não isenta o demandante de apresentar indícios mínimos do seu direito.

Nessa esteira, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 411 (REsp 1.133.872/PB), firmou o entendimento de que incumbe ao autor da demanda demonstrar a plausibilidade de seu direito mediante a apresentação de indícios mínimos que comprovem a existência da relação contratual com a instituição financeira no período dos planos econômicos.

Não basta a mera alegação de titularidade de conta poupança; é necessário que o consumidor apresente algum elemento probatório, ainda que indiciário, que sugira a existência do vínculo contratual e de saldo à época dos expurgos inflacionários.

Na hipótese dos autos, compulsando-se o caderno processual, verifica-se que o Acionado juntou tão somente uma planilha com a listagem de 19 contas poupança abertas junto ao Banco Econômico na agência Porto Seco Pirajá (id. 34218277) e um requerimento administrativo de microfilmagem de extratos (id. 34218276).

Tais documentos, embora demonstrem a existência de vínculo pretérito com a instituição financeira, não constituem prova contemporânea aos planos econômicos, porquanto não indicam se as referidas contas estavam ativas e com saldo positivo nos meses de junho de 1987, janeiro de 1989 e fevereiro de 1989, períodos em que incidiram os expurgos inflacionários pleiteados.

Registre-se, ainda, que a referência feita em contrarrazões (id. 34218355) a extratos supostamente existentes em processo correlato não socorre a pretensão autoral. Isso porque, além de tal alegação ter sido formulada em sede de contrarrazões de apelação, o processo mencionado versa sobre parte diversa, inexistindo correlação com o presente feito.

Ademais, o mero pedido de exibição de documentos à instituição financeira não substitui a necessidade de comprovação inicial pelo autor, porquanto impor ao Acionante a prova de fato negativo — qual seja, a inexistência de saldo — configuraria exigência de prova impossível, vedada pelo ordenamento jurídico.

Destarte, não tendo o Recorrido se desincumbido do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a existência de conta poupança com saldo positivo no período dos expurgos inflacionários, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Maria de Nazareth Magalhães de Deus contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática fundamenta-se na ausência de provas que demonstrem a existência de saldo ou movimentação na conta poupança no período dos expurgos [...] 4. A inversão do ônus da prova foi aplicada, mas a agravante não apresentou indícios materiais mínimos que comprovassem a titularidade ou movimentação da conta no período pleiteado, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema 411). 5. A mera alegação de titularidade, sem comprovação material, não é suficiente para exigir a apresentação de extratos pela instituição financeira, sendo necessário um início de prova material para sustentar o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TRF-6 - AC: 00022786620074013814 MG, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 11/02/2025, pub. 14/02/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE SALDO NO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. É ÔNUS DA PARTE AUTORA DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A EXISTÊNCIA DE CONTAS-POUPANÇAS NO PERÍODO EM QUE INCIDIRAM OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, A FIM DE VER EXIBIDOS SEUS EXTRATOS, POR SER IMPOSSÍVEL EXIGIR DA PARTE RÉ A PROVA NEGATIVA. [...] PORTANTO, NÃO SE DESINCUMBINDO A PARTE AUTORA DO ÔNUS DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A EXISTÊNCIA DE CONTA-POUPANÇA COM SALDO NO PERÍODO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, DEVE SER MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - Apelação: 50004144420078210021, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, 24ª Câmara Cível, j. 27/03/2024, pub. 28/03/2024)

Acolhida a tese recursal relativa à ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo, quais sejam: a necessidade de sobrestamento, a ilegitimidade passiva, a carência de ação, a quitação tácita, a prescrição, a obediência ao princípio da legalidade e a inexistência de direito adquirido, porquanto a improcedência dos pedidos por insuficiência probatória torna desnecessário o enfrentamento das teses remanescentes.

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, ainda que não mencionados expressamente, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida.

Provido o recurso com a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Condena-se o Recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Todavia, sendo o Acionado beneficiário da gratuidade de justiça (id. 34218281), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos, findo o qual restará extinta a obrigação.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança, com a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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