PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107457-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ARIEDALVA LUZ REBELLO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO/SEGURO SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. ABUSIVIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO AOS EFEITOS FUTUROS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

Aplica-se a prescrição trienal à repetição de indébito decorrente de cláusula de reajuste, conforme Tema 610/STJ, atingindo apenas as parcelas anteriores ao triênio que precede o ajuizamento, sem alcançar o fundo de direito em relação de trato sucessivo.

O contrato anterior à Lei nº 9.656/98 se submete ao regime vigente à época de sua celebração, conforme decidido na ADI 1931/DF, mas permanece sujeito ao controle de abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva.

O reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados, conforme Tema 952/STJ.

Incumbe à operadora demonstrar a metodologia atuarial e a razoabilidade dos índices aplicados, especialmente diante da inversão do ônus da prova, sob pena de violação ao dever de transparência (art. 6º, III, do CDC).

A ausência de comprovação técnica idônea dos critérios de reajuste impede o controle jurisdicional e configura abusividade, sobretudo em contrato de longa duração envolvendo consumidora idosa.

O Estatuto do Idoso incide sobre os efeitos futuros de contratos de trato sucessivo, não configurando retroatividade vedada, conforme entendimento consolidado do STJ.

Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva, conforme EAREsp 676608/RS, cabendo ao fornecedor demonstrar engano justificável.

O reajuste abusivo que compromete a continuidade do tratamento de pessoa idosa ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00.

A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, elevando-se o percentual para 20% sobre o valor da condenação.

Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8107457-97.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e, como Apelada - ARIEDALVA LUZ REBELLO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/3

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107457-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ARIEDALVA LUZ REBELLO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional nº 8107457-97.2024.8.05.0001, contra si ajuizada por ARIEDALVA LUZ REBELLO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIEDALVA LUZ REBELLO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida ao ID 457444311; b) declarar a abusividade dos reajustes aplicados pela ré ao contrato de plano de saúde da autora no período de 2019 a 2024, limitando-os aos índices autorizados pela ANS para planos individuais nos respectivos períodos; c) determinar que a ré reajuste a mensalidade do plano de saúde da autora para o valor de R$ 1.702,25, correspondente ao reajuste legal de 6,91% para o ano de 2024, abstendo-se de aplicar reajustes superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais; d) condenar a operadora de saúde ré a: d.1) restituir à autora, em dobro, os valores cobrados a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos índices autorizados pela ANS para planos individuais nos respectivos períodos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir dos desembolsos e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024; d.2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024. 

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 97592199).

 

Em suas razões recursais (Id. 97592205), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, além da juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal.

 

Suscitou, preliminarmente, prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sob fundamento de se tratar de contrato de seguro saúde, e não de plano de saúde, aplicando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610/STJ (REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.

 

Argumentou que a prescrição alcança tanto a pretensão de repetição de indébito quanto o próprio fundo de direito relacionado à revisão dos reajustes aplicados há mais de três anos do ajuizamento da ação.

 

No mérito, sustentou que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, tratando-se de contrato antigo não adaptado, razão pela qual deve ser regido pela legislação vigente à época da contratação e pelas cláusulas pactuadas, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

 

Ressaltou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1931/DF, no sentido de que os planos e seguros de saúde se submetem à legislação da época da contratação e às cláusulas livremente estabelecidas entre as partes.

 

Asseverou que a parte Apelada não optou pela adaptação contratual prevista no art. 35 da Lei nº 9.656/98, motivo pelo qual não lhe seriam aplicáveis as regras posteriores, inclusive aquelas relativas ao rol de procedimentos da ANS e às limitações de reajuste previstas para planos novos.

 

Defendeu a legalidade dos reajustes anuais aplicados, afirmando que, em contratos individuais antigos não adaptados, os índices podem observar previsão contratual e termos de compromisso firmados com a ANS.

 

Alegou que os percentuais aplicados nos anos indicados (2013 a 2024) estariam em conformidade com os índices autorizados pela agência reguladora, inexistindo abusividade.

 

Argumentou, ainda, quanto à legalidade dos reajustes por faixa etária, de modo que possuem previsão contratual expressa e visam à manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial do contrato, diante do aumento da sinistralidade com o avanço da idade do segurado.

 

Invocou, por analogia, o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.568.244/RJ (Tema Repetitivo 952/STJ), segundo o qual os reajustes por faixa etária são válidos desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios.

 

Expôs que, tratando-se de contrato firmado antes da criação da ANS, à época submetido à SUSEP, não haveria regramento específico sobre faixas etárias, devendo prevalecer as cláusulas contratuais aprovadas pelo órgão regulador então competente.

 

Evidenciou, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), especialmente do art. 15, § 3º, aos contratos firmados antes de sua vigência, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito, reiterando o entendimento firmado na ADI 1931/DF.

 

Ponderou inexistir cobrança indevida.

 

Mencionou que o mero reajuste contratual, ainda que discutido judicialmente, não configura violação a direitos da personalidade, não havendo demonstração de abalo moral indenizável, citando precedentes que afastam a reparação em hipóteses de mero descumprimento contratual.

 

Por fim, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, postulou que eventual devolução se dê de forma simples.

 

Após devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 97592211, onde pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador/BA, 05 de março de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/3


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107457-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ARIEDALVA LUZ REBELLO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional nº 8107457-97.2024.8.05.0001, contra si ajuizada por ARIEDALVA LUZ REBELLO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIEDALVA LUZ REBELLO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida ao ID 457444311; b) declarar a abusividade dos reajustes aplicados pela ré ao contrato de plano de saúde da autora no período de 2019 a 2024, limitando-os aos índices autorizados pela ANS para planos individuais nos respectivos períodos; c) determinar que a ré reajuste a mensalidade do plano de saúde da autora para o valor de R$ 1.702,25, correspondente ao reajuste legal de 6,91% para o ano de 2024, abstendo-se de aplicar reajustes superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais; d) condenar a operadora de saúde ré a: d.1) restituir à autora, em dobro, os valores cobrados a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos índices autorizados pela ANS para planos individuais nos respectivos períodos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir dos desembolsos e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024; d.2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024. 

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.”

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A parte Apelante sustenta a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610.

 

Com efeito, o STJ fixou a tese de que a pretensão de repetição de indébito decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano ou seguro-saúde se submete ao prazo prescricional trienal.

 

Todavia, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao triênio que antecede o ajuizamento da demanda, não alcançando o fundo de direito, tampouco impedindo o controle judicial da legalidade dos reajustes enquanto perdurar o vínculo contratual.

 

A sentença observou adequadamente essa orientação, razão pela qual a prejudicial deve ser rejeitada.

 

Superada a questão acima, passa-se a análise do mérito.

 

A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à análise da prescrição, do regime jurídico aplicável ao contrato anterior à Lei nº 9.656/98, à validade dos reajustes anuais e por faixa etária, à incidência do Estatuto do Idoso, à modalidade de restituição e aos danos morais.

 

Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão a parte Apelante, restando necessária a manutenção da sentença guerreada. Explico.

 

É incontroverso que o contrato foi celebrado em 25/05/1992, anteriormente à Lei nº 9.656/98.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1931/DF, assentou que os contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 se submetem ao regime jurídico vigente à época de sua celebração, em respeito ao ato jurídico perfeito.

 

Entretanto, tal entendimento não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco impede o controle judicial de cláusulas abusivas em contratos de trato sucessivo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Assim, embora não se apliquem automaticamente as disposições da Lei nº 9.656/98 aos contratos antigos não adaptados, é plenamente possível o controle de abusividade dos reajustes praticados, à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual.

 

Ademais, Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), fixou que o reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas regulatórias aplicáveis e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios.

 

Mesmo em contratos antigos não adaptados, o fornecedor permanece sujeito ao dever de informação adequada e à demonstração da razoabilidade dos índices aplicados, especialmente diante da inversão do ônus da prova.

 

No caso concreto, os aumentos verificados no período impugnado revelam elevação significativa da contraprestação, sem que a operadora tenha apresentado demonstração técnica específica da metodologia atuarial utilizada, limitando-se a alegações genéricas de equilíbrio financeiro.

 

A ausência de comprovação técnica idônea inviabiliza o controle jurisdicional da razoabilidade dos percentuais aplicados e configura violação ao dever de transparência (art. 6º, III, do CDC).

 

Em contratos de longa duração, especialmente envolvendo consumidor idoso, o reajuste não pode se converter em mecanismo indireto de exclusão do beneficiário.

 

No que tange à impossibilidade de aplicação do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/03 ao contrato celebrado antes de sua vigência, é necessário esclarecer que, tratando-se de contrato de trato sucessivo, as normas de ordem pública se aplicam imediatamente aos efeitos futuros da relação jurídica, não se configurando, portanto, retroatividade vedada.

 

A jurisprudência do STJ admite a incidência do Estatuto do Idoso sobre reajustes aplicados após sua vigência, ainda que o contrato seja anterior.

 

Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9 .656/98. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA . BOA-FÉ OBJETIVA. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONDENANDO-A EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO CUSTEIO DO EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA QUE JÁ FOI REALIZADO. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão é a licitude da recusa da apelante no custeio de exame sob alegação de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e a ela não foi adaptado e não prevê a cobertura. III. Razões de decidir 3 . O contrato de plano de saúde, ainda que anterior à Lei nº 9.656/98, é de trato sucessivo e submete-se às normas supervenientes de ordem pública, especialmente ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável segundo a Súmula 608 do STJ. 4. A cláusula contratual que exclui cobertura de exame indispensável à recuperação da saúde é abusiva, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em que contratada. O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. IV . Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; REsp 989.380/RN; Resp . nº 668.216/SP; TJSP, Apelação Cível 1029268-73.2023.8 .26.0100; Apelação Cível 1029181-41.2024.8 .26.0405; Apelação Cível 1015678-50.2024.8 .26.0114.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10322046420248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 24/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1), Data de Publicação: 24/11/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9 .656/98. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E REAJUSTES ANUAIS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA . AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS PARA OS REAJUSTES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO . A controvérsia gira em torno da validade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde da autora, celebrado antes da Lei nº 9.656/98, especificamente em relação aos reajustes por mudança de faixa etária e aos reajustes anuais. Embora o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) para a análise da abusividade das cláusulas contratuais, especialmente em contratos de adesão . O contrato celebrado entre as partes contém cláusulas que impõem reajustes por mudança de faixa etária e anuais sem critérios claros, objetivos ou previsíveis, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, protegidos pelo CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais estaduais reconhece a necessidade de os reajustes serem baseados em critérios transparentes e devidamente justificados, sob pena de serem considerados abusivos e de onerar excessivamente o consumidor. O recurso deve ser provido para declarar a nulidade das cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária e dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora, determinar a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS, e condenar a operadora à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0537250-65.2018.8.05 .0001, em que figuram como apelante MARIA CONCEICAO BARBOSA COELHO e como apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 05372506520188050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

Na situação em análise, a autora possui 83 anos de idade, o que evidencia sua condição de vulnerabilidade. Assim, devem ser repelidos reajustes que impliquem onerosidade excessiva ou discriminação etária, os quais comprometem a continuidade do vínculo contratual, violando a dignidade da pessoa humana e a proteção especial assegurada ao idoso.

 

Reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados e, por conseguinte, a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior.

 

Com efeito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva por parte do fornecedor, sendo suficiente a simples ocorrência de cobrança indevida. Cabe ao fornecedor comprovar a existência de erro justificável para afastar a sanção prevista pela legislação.

 

Assim, a boa-fé subjetiva não constitui mais requisito para a devolução em dobro. O ônus argumentativo e probatório quanto à justificabilidade do equívoco é do fornecedor.

 

No caso concreto, a abusividade foi reconhecida em razão da ausência de demonstração técnica idônea dos critérios atuariais utilizados, da aplicação de reajustes expressivos sem transparência adequada e da não comprovação da razoabilidade dos percentuais adotados, mesmo diante da inversão do ônus da prova.

 

Não se trata, portanto, de mera controvérsia interpretativa acerca da incidência de norma superveniente, mas de falha na comprovação da legitimidade da própria cobrança efetuada.

 

A operadora, enquanto fornecedora de serviços regulados e dotada de estrutura técnica especializada, possui o dever de manter documentação apta a demonstrar a base atuarial dos reajustes aplicados, sobretudo em contratos de longa duração.

 

A ausência dessa demonstração não configura engano justificável, mas descumprimento do dever de informação e transparência que rege as relações de consumo.

 

Ademais, a cobrança fundada em cláusula cuja aplicação concreta se revela desarrazoada ou desproporcional não se equipara a erro escusável. Trata-se de risco inerente à atividade empresarial, que não pode ser transferido ao consumidor.

 

Nesse contexto, não demonstrada hipótese excepcional apta a caracterizar engano justificável, impõe-se a aplicação da regra geral do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

No tocante aos danos morais, a sentença reconheceu sua configuração diante da condição de vulnerabilidade da Apelada e do expressivo aumento das mensalidades.

 

A situação dos autos revela circunstância que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, notadamente porque se trata de pessoa idosa, beneficiária do plano há mais de três décadas, submetida a aumentos que comprometeram significativamente sua capacidade financeira.

 

Nessas hipóteses, o reajuste abusivo pode representar ameaça concreta à continuidade do tratamento de saúde, atingindo a esfera da dignidade e da segurança existencial do consumidor.

 

Registra-se que o valor fixado, em R$ 5.000,00, observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação, não merecendo redução.

 

Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/3