PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou de ofício a incompetência territorial do juízo da comarca de Vitória da Conquista para julgar ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, determinando a remessa dos autos para a comarca sede do município réu. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a declaração de ofício de incompetência territorial em ação de reparação de danos envolvendo município; e (ii) saber se houve a prorrogação da competência ante a ausência de impugnação pelo réu no momento oportuno. III. Razões de decidir 3. Os municípios, diferentemente dos estados e do Distrito Federal, não possuem regra especial de foro privilegiado no diploma processual civil, sujeitando-se às regras ordinárias de fixação de competência. 4. Em ações de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos, a competência é concorrente entre o foro do domicílio do autor e o do local do fato. 5. A competência territorial, por atender a interesses particulares das partes, possui natureza relativa e não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. 6. A ausência de alegação de incompetência territorial pelo município réu em sua contestação acarreta a prorrogação inequívoca da competência do juízo em que a ação foi proposta. 7. O entendimento vinculante sobre a impossibilidade de entes federativos serem demandados indistintamente em qualquer comarca do território nacional não afasta a aplicação das regras processuais de competência no âmbito interno do próprio estado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar ação indenizatória por acidente de trânsito contra município é territorial e relativa, sendo vedado o seu reconhecimento de ofício. 2. A ausência de alegação de incompetência na contestação enseja a prorrogação da competência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 52, parágrafo único; 53, V; e 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; STF, ADI 5.492 e ADI 5.737; TJSP, CC 0017203-14.2019.8.26.0000, Rel. Fernando Torres Garcia, Câmara Especial, j. 15.07.2019; TJPR, CC 0015447-36.2015.8.16.0194, Rel. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 31.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8017026-49.2026.8.05.0000, em que são agravantes BRUCI VAINI OLIVEIRA DIAS e outros e agravado(s) MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017026-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUCI VAINI OLIVEIRA DIAS e outros
Advogado(s): VANESSA PRATES RAIMUNDO, EDUARDO MIRANDA AMORAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUCI VAINI OLIVEIRA DIAS e KATIÚCIA ALVES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais n. 8012644-06.2022.8.05.0274, em que os agravantes litigam contra MUNICÍPIO DE FIRMINO ALVES, declarou, de ofício, a incompetência do juízo para apreciar a demanda, determinando a remessa dos autos ao juízo da comarca do município réu, nos seguintes termos: “Cuida-se de ação manejada contra o município de Firmino Alves -BA. É o que havia de importante a relatar. Decido. O feito deve tramitar perante a Comarca do município de Firmino Alves-BA, uma vez que este juízo é incompetente para apreciar a demanda – conforme acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria em análise: É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais. Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. STF. Plenário. ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). STF. Plenário. ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). Portanto, sem maiores delongas, outro desenvolver processual não há senão a remessa do feito ao juízo competente. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para apreciar a demanda. Remetam-se os autos ao juízo da Comarca do município de Firmino Alves-BA. (...)” Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: 1. A decisão adotou interpretação equivocada de precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 5.492 e 5.737, afastando indevidamente as regras legais de competência aplicáveis ao caso. 2. As regras de competência territorial possuem natureza relativa, não podendo ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. 3. O art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) confere ao autor a faculdade de ajuizar a ação no local do fato ou em seu domicílio em casos de acidente de trânsito. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo. Em decisão monocrática (ID 101106269), foi deferido o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo o trâmite do processo no juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista até o julgamento do mérito deste recurso. Em contrarrazões (ID 104461705), o agravado alega que a competência para processar e julgar ação contra pessoa jurídica de direito público é do foro onde está situada a sede do município, nos termos do art. 53, III, 'a' e IV, 'a', do CPC, tratando-se de demanda decorrente de prestação de serviço público primário de atendimento à saúde. Sustenta que a competência territorial em casos envolvendo entes públicos possui natureza absoluta sob a interpretação das ADIs 5.492 e 5.737 do STF, permitindo o conhecimento de ofício a qualquer tempo, e pugna pelo total improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 16 de junho de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017026-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUCI VAINI OLIVEIRA DIAS e outros
Advogado(s): VANESSA PRATES RAIMUNDO, EDUARDO MIRANDA AMORAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, tratando-se de pessoas físicas e já tendo sido concedida a gratuidade da justiça na origem, defiro o benefício em favor dos agravantes para este recurso. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por BRUCI VAINI OLIVEIRA DIAS e KATIÚCIA ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FIRMINO ALVES. A ação busca indenização por prejuízos gerados em um acidente de trânsito ocorrido na cidade de Vitória da Conquista. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista declarou, de ofício, a sua incompetência territorial para julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Itororó, sede administrativa do município réu (ID 502960554). A insurgência recursal merece prosperar, devendo ser confirmado o entendimento adotado por este órgão relator por ocasião da análise do pedido liminar (ID 101106269). É sabido que os Municípios não gozam de regra especial de fixação de competência, diferentemente dos Estados ou Distrito Federal, prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC/2015. Dessa forma, figurando o ente público municipal no polo passivo de demanda comum de conhecimento, aplicam-se a ele as regras ordinárias de fixação de foro disciplinadas no Código de Processo Civil. Tratando-se de ação indenizatória fundada em acidente automobilístico, incide a regra especial de competência prevista no art. 53, inciso V, do CPC, que estabelece expressamente a competência concorrente do foro do domicílio do autor ou do local do fato para processar e julgar a lide. Por oportuno, destaca-se a norma em comento: [...] V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. Acerca da matéria em debate, destaca-se a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito – Ajuizamento da demanda no Foro da Fazenda Pública pela presença de pessoa jurídica de direito público em um dos pólos da demanda, sede do domicílio do autor e do local do fato – Declinação, 'ex officio', ao Foro do domicílio do réu – Descabimento – Possibilidade de o autor ajuizar a demanda de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículo no foro de seu domicílio ou do local do fato – Aplicação do art. 53, V, do CPC – Competência das Varas da Fazenda Pública da Capital que deve considerar o fato de uma das partes integrar a administração pública direta, ainda que Município do interior do Estado de São Paulo – Competência do juízo suscitado – Conflito conhecido para declarar a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (suscitado). (TJ-SP - CC: 00172031420198260000 SP 0017203-14.2019.8.26.0000, Relator: Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 15/07/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 16/07/2019) Como se vê, têm os autores a faculdade de mover ação contra ente municipal no foro do seu domicílio ou do local do fato (art. 53, inciso V, CPC). No caso sub examine, optaram os recorrentes por ajuizar a demanda na Comarca de Vitória da Conquista/BA, comarca onde residem (ID 237383256 – autos de origem) e, também, local do fato, estando em consonância, portanto, com as regras de competência fixadas pelo CPC. Além disso, a competência territorial atende aos interesses particulares das partes, possuindo, portanto, natureza relativa. Por ser relativa, a incompetência territorial não pode ser declarada pelo juiz de ofício, conforme pacificado pela Súmula 33 do STJ. O réu é quem deve apresentar essa alegação na primeira oportunidade em que se manifesta no processo, dentro de sua contestação. Analisando os autos originários, verifica-se que o Município de Firmino Alves apresentou contestação escrita (ID 355886173), limitando-se a impugnar o benefício da gratuidade de justiça e a debater o mérito da responsabilidade civil, deixando de suscitar qualquer objeção relacionada à competência territorial. Assim, operou-se de forma inequívoca a prorrogação da competência territorial (art. 65, CPC), tornando-se definitiva a atribuição da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista para julgar o feito. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA EM FACE DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 33, STJ E ARTIGO 65, CAPUT, CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR 00154473620258160194 Curitiba, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 31/01/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) Além disso, a fundamentação utilizada na decisão recorrida baseou-se em interpretação inadequada do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 5.492 e n.º 5.737 (ID 502960554). No julgamento das referidas ações de controle concentrado, a Suprema Corte buscou resguardar o pacto federativo e a autonomia de Estados-membros e do Distrito Federal, proibindo que esses entes federativos fossem demandados indistintamente em qualquer comarca do território nacional (como em comarcas situadas em outros estados-membros). Tal entendimento, contudo, não veda a aplicação das regras do CPC no âmbito interno de um mesmo Estado-membro, tampouco impede que o município seja demandado no foro do acidente situado no território do mesmo Estado da Bahia. Obrigar os autores, pessoas físicas de comprovada vulnerabilidade econômica, a litigarem em comarca diversa de sua residência e do local em que ocorreu o acidente representaria óbice desarrazoado ao exercício do direito de ação. Dessa forma, afasta-se o argumento deduzido nas contrarrazões de agravo de que a natureza pública do atendimento à saúde prestado à época do acidente caracterizaria ato de império capaz de afastar a incidência das regras relativas de competência. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por colisão de veículos, a competência é territorial relativa, restando prorrogada em favor do juízo originário de Vitória da Conquista em razão do silêncio do réu em sua contestação. Logo, impõe-se a reforma da decisão agravada para manter o processamento do feito em Vitória da Conquista. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória recorrida, declarando a competência do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista para processar e julgar a ação de reparação de danos n. 8012644-06.2022.8.05.0274. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017026-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUCI VAINI OLIVEIRA DIAS e outros
Advogado(s): VANESSA PRATES RAIMUNDO, EDUARDO MIRANDA AMORAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES
Advogado(s):
VOTO