PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO RESP 1.061.530/RS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto por contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível n. 8001325-97.2023.8.05.0244, mantendo sentença de procedência parcial dos pedidos. A controvérsia gira em torno da revisão de cláusulas contratuais em contrato de empréstimo pessoal, notadamente da taxa de juros remuneratórios fixada em 22% a.m., em comparação com a média de mercado, à época, de 6,65% a.m. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o julgamento monocrático de Apelação com base em precedente obrigatório e no art. 932, IV, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato bancário à luz do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua abusividade frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central. O julgamento monocrático do recurso de Apelação encontra respaldo no art. 932, IV, do CPC, combinado com o art. 162, XVII, do RITJBA, especialmente quando fundado em jurisprudência consolidada, sem violar o princípio da colegialidade. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, conforme reconhecido na Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão de cláusulas contratuais desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% a.a. não configura, por si só, abusividade, mas admite revisão judicial quando excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). No caso concreto, a taxa pactuada (22% a.m.) supera significativamente a taxa média do mercado (6,65% a.m.), caracterizando-se como abusiva. A instituição financeira agravante não demonstrou justificativa individualizada para a majoração da taxa, especialmente considerando a condição de hipossuficiência do consumidor. Diante da abusividade constatada, é devida a adequação da taxa contratual à média de mercado e a devolução dos valores cobrados indevidamente, afastando-se a mora do consumidor. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático de Apelação com base em precedente obrigatório, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas. A taxa de juros remuneratórios que ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade e pode ser revista judicialmente, salvo justificativa concreta pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; RITJBA, art. 162, XVII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, e 51, §1º; Lei 4.595/64, art. 4º, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2019; STF, RE 1.778.263-3/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 09.08.1994; STF, RE 212.362/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8001325-97.2023.8.05.0244 na Apelação Cível n. 8001325-97.2023.8.05.0244, da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, em que figuram como agravante, a CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como agravado, REGINALDO CATARINO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8001325-97.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: REGINALDO CATARINO DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurgiu-se a CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 81955191, dos autos da Apelação Cível n. 8001325-97.2023.8.05.0244, em que figura como apelado, o ora agravado, REGINALDO CATARINO DA SILVA, que negou provimento ao Apelo interposto pelo agravante. Em suas razões, ID n. 83338183, afirmou, em breve síntese, o julgamento monocrático foi inadequado à luz da nova orientação do STJ nos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1.821.182/RS. Assinalou a taxa média de mercado não pode ser usada como parâmetro único e exclusivo para caracterizar a abusividade dos juros contratados e que a decisão monocrática ignorou o fato de que a análise da abusividade deve observar as peculiaridades do caso concreto, não podendo se basear exclusivamente na comparação com a taxa média do Banco Central. Disse o recurso de apelação interposto devia ser analisado de forma colegiada, e não por decisão monocrática, devido à relevância e à divergência jurisprudencial existentes no caso e que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, já que o julgamento monocrático impediu manifestação mais ampla do colegiado sobre o mérito da questão. Pugnou pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entenda, que seja provido o presente Agravo interno para que seja conhecido e provido o Apelo. O agravado não apresentou contrarrazões, segundo certidão do ID n. 85059341. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2ºB, I, da Lei n. 8.906/94. Salvador, 29 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8001325-97.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: REGINALDO CATARINO DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, insurgiu-se CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 81955191, dos autos da Apelação Cível n. 8001325-97.2023.8.05.0244, em que figura como apelado, o ora agravado, REGINALDO CATARINO DA SILVA, que negou provimento ao Apelo interposto pelo agravante. Outrossim, o Agravo Interno é tempestivo, e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. No que concerne ao mérito, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. De logo, registre-se o julgamento monocrática do Apelo teve como lastro a existência de precedente judicial obrigatório e o permissivo do art. 932, IV, do CPC c/c art. 162, incisos XVII, do RITJBA, não ocorrendo, assim, qualquer vilipendio ao princípio da colegialidade. A bem da verdade, o julgamento monocrático por esta Relatoria visou dar concretude aos princípios processuais da duração razoável do processo e da celeridade. Outrossim, registre-se aplica-se ao caso o microssistema consumerista, na medida em que o agravado é destinatário final do serviço prestado pela agravante, inserindo-se tal relação jurídica no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Na mesma trilha, calha pontuar a Súmula 297 do Tribunal da Cidadania: Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesta seara, e como um plus em defesa do consumidor, inquestionável os contratos celebrados entre as partes são de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor a discussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra a fragilidade deste na relação contratual, impedindo-o de insurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas. Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Deste modo, demonstrada está a possibilidade da declaração de revisão das cláusulas abusivas pactuadas, muito embora a vigência do princípio do pacta sunt servanda. Não obstante, convém esclarecer que as cláusulas contratuais livremente celebradas pelas partes contratantes devem ser fielmente observadas, sendo descabida sua revisão na ausência de irregularidade ou abusividade. Pois bem. No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, conforme entendimento majoritário, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência. Não é aceitável que a parte tenha colhido os frutos do capital que lhe foi disponibilizado e, agora, pretenda que o Estado interfira em suas relações, para anular ato jurídico, apenas porque entende acobertada por lei social. É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei n. 22.626/33. Os juros estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n. 4.595/64. Assim, não havendo limitação de juros e, atualmente, sem qualquer controle superior, além de não ficar as entidades creditícias sujeitas à limitação da Lei de Usura, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato. Registre-se, ainda, que: "A Lei nº 4595/64, que rege a política econômico - monetária nacional, ao dispor em seu Artigo 4º, IX, que cabe ao CMN limitar as taxas de juros, revogou nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro, salvo exceções legais, as restrições que previam teto máximo. A Lei de Usura não se aplica aos Bancos. O CMN, com apoio na Lei 4595, liberou os juros e taxas bancárias, e o STF, na Súmula 596, consagrou essa liberação nas operações realizadas por Instituições Financeiras" (TJRJ/Apelação Cível 1171/98 - Relator: Des. Severiano Aragão/Confira ADV 86 589). Portanto, as instituições financeiras não estão limitadas ao teto de juros de 12% a.a., tendo em vista que a Lei n. 4.595/64 estabeleceu, no artigo 4º, IX, que cabe ao CMN estabelecer a taxa de juros. Se a política econômica governamental estabelece uma taxa de juros das mais elevadas, não é razoável que se imponha às instituições financeiras, que captam recursos no mercado, que os repassem aos clientes por uma taxa menor do que aquela que pagaram. O resultado seria a falência do sistema bancário. Portanto, a questão da taxa de juros não é jurídica, mas econômica. Ademais, o tema é recorrente e a controvérsia já se encontrava resolvida, mesmo antes da modificação constitucional introduzida pela Emenda n. 40, de maio de 2003, através da qual a limitação de juros a 12% ao ano, consubstanciada que era no § 3º do artigo 192, da nossa Constituição, era norma tida como de eficácia contida e já tinha esse entendimento consolidado perante o excelso Supremo Tribunal Federal: "Juros. Limite constitucional. Norma de eficácia limitada. Taxa de juros reais. Limite fixado em 12% A.A. (CF, art. 192, § 3º). Norma constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação imediata. Necessidade da edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional. Aplicabilidade da legislação anterior à CF/88. Recurso extraordinário conhecido e provido. A regra inserida no art. 192, ˜3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata de taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192,˜3º, do texto constitucional". (Ac. Un. da 1ª T. do STF, RE 1.778.263-3 - RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 9-8-94) in Alienação Fiduciária e Sua Interpretação Jurisprudencial, Justiniano Magno Araújo, Ed. Saraiva, 1999, p. 314-315". "COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - CHEQUE ESPECIAL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - MULTA - 01. É válida a incidência de juros acima dos parâmetros estipulados constitucionalmente, estipulada pelas partes em contrato de empréstimo bancário. 02. Às instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/93, consoante a súmula 596 do STF. 03. A regra da limitação de juros a 12% ao ano, não é auto-aplicável, conforme disposição contida no art. 192, ˜ 3º, da CF. 04. Negou-se provimento ao apelo. Unânime. Negar provimento. Unânime". (TJDF - APC 20000150008722 - 5ª T. Cív. - Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva - DJU 7.2.2001 - p. 43)". "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não é de eficácia plena e está condicionada à edição da lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Recurso extraordinário conhecido e provido". (RE n. 212362/RS, 1a. Turma, Relator Min. Ilmar Galvão)". Assim, nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Entretanto, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. - Grifo Nosso. Por "abusividade cabal", deve ser interpretada como os juros que ultrapassem uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN. No caso em tela observa-se a abusividade alegada pelo agravado na peça de ingresso, pois o contrato constante do ID n. 79195230, celebrado pelos litigantes em 07.08.2019, prevê juros remuneratórios à taxa de 22,00% a.m. numa época em que os juros médios praticado pelo mercado na operação descrita (empréstimo pessoal não consignado), segundo o Banco Central, correspondia a 6,65% a.m.. Ou seja, a taxa praticada pelo contrato ultrapassou em muito o parâmetro estipulado pelo STJ de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, resultando, portanto, em configuração de abusividade. Ainda, como bem pontuado pelo juízo de origem, é indene de dúvida que as circunstâncias pessoais do mutuário, eventualmente reveladoras de maior risco para o mutuante, podem justificar o incremento da taxa. Contudo, in casu, a agravante não se descurou do ônus de apresentar justificativa individualizada para majoração muito além da média de mercado praticada em desfavor de pessoa que sobrevive com parcos recursos de aposentadoria e descontado diretamente na conta, sem maiores riscos financeiros. Repise-se, no caso em apreço, a agravante não apresentou elementos concretos que justificassem o descolamento da taxa praticada em relação à média de mercado, com um patamar superior a 900%, limitando-se a invocar genericamente o risco da operação e o caráter não vinculativo da referida taxa. Ressalte-se que por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas, o que não é o caso. Assim, considerando que a taxa prefixada encontra-se muito superior à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o período em que o contrato discutido foi firmado, necessária a sua adequação à referida taxa, face a abusividade constatada, mostrando-se irretocável a decisão monocrática que negou provimento ao Apelo mantendo a sentença neste ponto. Noutro giro, restando constatada a cobrança indevida, consectário lógico é a descontinuação da mora do agravado, com a devolução dos valores cobrados a maior. Por conseguinte, não merece censura a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8001325-97.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: REGINALDO CATARINO DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
VOTO