PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE CONCEDE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA ORDINATÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS. ART. 1.001 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA OU DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE PODE SER APRECIADA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA E STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. O juízo de origem concedeu prazo suplementar de 30 dias para comprovação da constituição em mora da devedora fiduciária, sob pena de extinção do feito, diante do retorno da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”. A instituição financeira sustentou que o pronunciamento judicial ostentaria natureza decisória, por afastar implicitamente a validade da notificação encaminhada ao endereço contratual da devedora, em afronta ao Tema 1.132 do STJ, defendendo o cabimento do Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o pronunciamento judicial que concede prazo para complementação da comprovação da mora, sem análise definitiva da regularidade da notificação extrajudicial ou apreciação do pedido liminar, possui conteúdo decisório apto a justificar a interposição de Agravo de Instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir 3. Os despachos de mero expediente caracterizam-se por constituírem atos judiciais destinados exclusivamente ao impulsionamento e à regular tramitação processual, sem qualquer apreciação de mérito, resolução de controvérsia incidental ou imposição de gravame imediato às partes. Em razão de sua natureza eminentemente ordinatória, tais pronunciamentos não possuem conteúdo decisório e, por conseguinte, são irrecorríveis, conforme expressamente dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil. 4. A aferição da recorribilidade do ato judicial deve considerar não apenas a nomenclatura utilizada pelo magistrado, mas sobretudo o conteúdo material do pronunciamento e seus efeitos concretos no processo. Ainda que determinado ato seja formalmente qualificado como despacho, será admissível sua impugnação recursal caso possua efetiva carga decisória, com resolução de questão incidente ou imposição de prejuízo processual imediato às partes. Contudo, inexistindo manifestação jurisdicional conclusiva acerca do direito discutido, não há que se falar em decisão interlocutória recorrível. 5. No caso concreto, o pronunciamento judicial impugnado limitou-se a determinar a complementação da documentação necessária ao regular desenvolvimento da ação fiduciária, concedendo prazo para comprovação da constituição em mora da devedora, pressuposto processual indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. Não houve pronunciamento definitivo acerca da suficiência ou invalidade da notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira, tampouco apreciação conclusiva do pedido liminar formulado na demanda originária. O magistrado singular apenas determinou providência voltada à regularização processual, sem extinguir o feito, indeferir tutela jurisdicional ou solucionar controvérsia incidental. 6. Nessas circunstâncias, o ato judicial impugnado ostenta inequívoca natureza ordinatória, desprovida de conteúdo decisório, circunstância que afasta o cabimento do Agravo de Instrumento, ante a ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal. Admitir a recorribilidade imediata de todo pronunciamento judicial que determine emenda à inicial, complementação documental ou regularização de pressuposto processual implicaria indevida ampliação das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, em manifesta contrariedade ao sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil. 7. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, admitindo-se mitigação apenas em situações excepcionais nas quais demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). Todavia, a mitigação da taxatividade exige demonstração concreta de risco de perecimento do direito, inutilidade do pronunciamento jurisdicional futuro ou prejuízo irreversível decorrente da postergação da análise da matéria para momento posterior. 8. In casu, inexiste situação de urgência qualificada apta a justificar a excepcional recorribilidade imediata do pronunciamento judicial. A controvérsia relativa à suficiência da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual da devedora fiduciária — inclusive sob a ótica do Tema 1.132 do STJ — poderá ser integralmente reapreciada em eventual recurso de apelação, caso o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito. Não há demonstração concreta de inutilidade do julgamento futuro da matéria, tampouco risco irreversível decorrente da manutenção do despacho impugnado. 9. A alegação de que o magistrado singular teria afastado implicitamente a aplicação do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça não prospera, pois o pronunciamento judicial não contém manifestação conclusiva acerca da regularidade da constituição em mora, limitando-se a oportunizar à parte autora a complementação da documentação necessária ao prosseguimento da demanda fiduciária. 10. A interpretação restritiva das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento prestigia os princípios da celeridade processual, da racionalidade do sistema recursal e da duração razoável do processo, evitando a interposição indiscriminada de recursos contra atos meramente ordinatórios e assegurando maior eficiência à prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento judicial que determina complementação documental ou regularização de pressuposto processual, sem apreciação conclusiva acerca do direito discutido, possui natureza de despacho de mero expediente e é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da matéria em sede de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (06)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018524-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: DANIELA OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de DECISÃO MONOCRÁTICA que não conheceu do Agravo de Instrumento, ante a sua inadmissibilidade, por não se enquadrar o despacho hostilizado nas hipóteses legais para o cabimento do recurso, nos seguintes termos: [...] ”Cumpre salientar que o Agravante, com o presente recurso, pretende, na verdade, desconstituir pronunciamento judicial que tem natureza de despacho de mero expediente — e não de decisão interlocutória que tenha apreciado tutela de urgência ou qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC —, pleito este que sequer foi apreciado em primeira instância. Deste modo, o ato judicial que o presente recurso visa atacar não se enquadra nas hipóteses legais do art. 1.015 do CPC, cujo rol, ainda que de taxatividade mitigada, exige que a decisão impugnada ostente efetivo conteúdo decisório. [...] Ante o exposto, tendo em vista o que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, ante a sua inadmissibilidade, por não se enquadrar o despacho hostilizado nas hipóteses legais e jurisprudenciais para o cabimento do recurso aviado.” [...] (ID 102275317) Em suas razões recursais (ID 104643765), a instituição financeira informa que, na origem, trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em razão do inadimplemento atribuído à parte ré, DANIELA OLIVEIRA MOREIRA. Alega que o magistrado singular concluiu pela ausência de comprovação da constituição em mora da devedora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial retornou com a anotação “não procurado”, determinando a intimação da parte autora para promover a regularização da diligência no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Irresignado, o banco interpôs Agravo de Instrumento contra o referido despacho. Contudo, o recurso não foi conhecido pelo Relator, ao fundamento de inexistência de conteúdo decisório apto a ensejar impugnação pela via recursal eleita - o que ensejou o presente Agravo Interno. Aduz que a decisão monocrática agravada incorreu em equívoco ao qualificar o pronunciamento de origem como mero despacho de expediente, afirmando tratar-se, em verdade, de decisão interlocutória apta a causar gravame imediato, sobretudo porque condicionou o prosseguimento da ação à reapresentação da comprovação da mora, obstando a análise da liminar requerida na ação fiduciária. Sustenta, ainda, a possibilidade de interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias não expressamente previstas no referido dispositivo legal, quando presente situação de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro em sede de apelação. Argumenta que a constituição em mora restou regularmente demonstrada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da correspondência pela devedora fiduciária, conforme o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que a exigência de comprovação do recebimento efetivo da notificação viola o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como afronta a orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria. Ressalta, ademais, que eventual demora na retomada do bem alienado fiduciariamente poderá ocasionar grave prejuízo à instituição credora, diante do risco de ocultação, deterioração ou transferência fraudulenta do veículo objeto do contrato. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e conhecido o Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Subsidiariamente, pugna pela submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado competente, com o consequente provimento do recurso, a fim de determinar o processamento do Agravo de Instrumento e a apreciação do pedido liminar formulado na origem. A parte recorrida não foi intimada para apresentar as contrarrazões diante da ausência de angularização processual (ID 104702731). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a impossibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018524-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: DANIELA OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão originária, na qual o magistrado singular concedeu prazo suplementar para comprovação da constituição em mora da devedora fiduciária, sob pena de extinção do feito. O agravante sustenta que o pronunciamento judicial possui conteúdo decisório apto a justificar a interposição de Agravo de Instrumento, porquanto teria afastado, ainda que implicitamente, a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual da devedora, em afronta ao entendimento consolidado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão agravada não merece reparo. Vejamos. Os despachos de mero expediente são atos processuais que não têm conteúdo decisório, limitando-se a impulsionar o feito, sem interferência direta na esfera jurídica das partes. Justamente por essa razão, são considerados irrecorríveis, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Essa irrecorribilidade decorre do princípio da instrumentalidade das formas e da lógica processual de evitar a interposição de recursos contra atos que não causam gravame, sob pena de comprometer a celeridade e a eficiência processual. Somente as decisões que resolvam questões incidentes, conheçam ou não do pedido, ou acarretem prejuízo à parte são suscetíveis de impugnação por meio dos recursos legalmente previstos. Contudo, quando o despacho, ainda que sob essa denominação, apresenta conteúdo típico decisório, é possível sustentar que se está, na realidade, diante de uma decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, conforme interpretação teleológica do artigo 1.015 do CPC. Assim, é necessário verificar, para além da nomenclatura adotada pelo juízo, o conteúdo e os efeitos práticos do ato processual. Estabelecidas as premissas acima, e compulsando os autos da Ação de Busca e Apreensão originária nº 8000646-75.2026.8.05.0088, observa-se que o despacho agravado não possui nenhum tipo de conteúdo decisório: “[...] Em assim sendo, considerando que a notificação para constituir o devedor em mora é pressuposto processual na ação de busca e apreensão, necessário se faz a sua comprovação para o recebimento e processamento da inicial. Ante o exposto, CONCEDO um prazo suplementar de 30 (trinta) dias, para que o requerente comprove a constituição em mora da parte ré, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, CPC). Após, conclusos. [...]” (ID 543641905 - PJe 1Grau). De ver-se que o magistrado singular limitou-se a determinar a complementação da documentação necessária à regular constituição e desenvolvimento válido do processo, concedendo prazo para que a instituição financeira comprovasse a constituição em mora da parte demandada, sob pena de extinção do feito. Não houve, naquele momento processual, pronunciamento definitivo acerca da validade ou invalidade da notificação extrajudicial apresentada, tampouco apreciação do mérito do pedido liminar formulado na ação fiduciária. Trata-se de mero despacho de expediente, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, não autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, pois não há propriamente uma decisão interlocutória negativa que possa ser impugnada por esta via, tornando o recurso inadmissível. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a ausência de pronunciamento jurisdicional com carga decisória impede o conhecimento do agravo de instrumento, por inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal objetivo. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005034-04.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível [...] ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os pronunciamentos dos magistrados que não tenham conteúdo decisório têm natureza de despacho, de acordo com o § 3º do art. 203 do CPC. O art. 1 .001 do CPC prevê expressamente que dos despachos não cabe recurso; 2. À luz da jurisprudência do STJ “Não são recorríveis pronunciamentos jurisdicionais sem conteúdo decisório (AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP); 3. Constatando que o Agravo de Instrumento foi interposto contra despacho sem cunho decisório, não merece reforma a decisão monocrática que não conheceu do referido recurso com base no art. 932 do CPC; 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJ-BA - AI: 80050340420208050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8034588-81.2020.8.05.0000.1. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível [...] ACORDÃO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. É de mero expediente o despacho que posterga a análise do pedido de tutela antecipada após o estabelecimento do contraditório. Logo, trata-se de despacho sem cunho decisório, insuscetível de recurso, nos termos do Art. 1.001, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (TJ-BA - Agravo: 80345888120208050000, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 27/01/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8030859-42.2023.8.05.0000.1. AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível [...] ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERGADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESPACHO QUE NÃO OSTENTA CUNHO DECISÓRIO. PRONUNCIAMENTO IRRECORRÍVEL NOS TERMOS DO ART. 1001 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. [...] (TJ-BA - Agravo: 80308594220238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 17/02/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008035-94.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível [...] ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda à inicial, impulsionando o feito. 2. Agravo interno desprovido. Decisão mantida. [...] (TJ-BA - AI: 80080359420208050000, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) Nesta senda, não se afigura como agravável a decisão de natureza eminentemente ordinatória, voltado ao saneamento do feito e à regularização de pressuposto processual, sem carga decisória apta a atrair o cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Registre-se que, excepcionalmente, admite-se a mitigação da taxatividade desse rol, desde que preenchido um requisito de natureza objetiva: a urgência, caracterizada pela inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu no julgamento do REsp 1.704.520-MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), fixando a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” In casu, constata-se que não se encontra caracterizada qualquer situação de urgência qualificada apta a justificar o exame do pedido. Com efeito, a discussão relativa à suficiência da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual da devedora fiduciária — inclusive à luz do Tema 1.132 do STJ — poderá ser plenamente reexaminada em eventual recurso de apelação, caso sobrevenha sentença de extinção do processo originário. Não há, portanto, risco de perecimento de direito, inutilidade do julgamento futuro ou prejuízo irreversível à instituição financeira agravante. A alegação de que o magistrado singular teria implicitamente afastado a aplicação do Tema 1.132 do STJ não altera a conclusão acima delineada, porquanto o juízo de origem apenas determinou a complementação da comprovação da mora, sem proferir decisão definitiva acerca da regularidade da constituição do devedor fiduciário. Colaciono julgados sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 1-O cabimento do recurso, que se traduz na possibilidade de impugnação do ato por este meio, tem a natureza de requisito intrínseco para sua admissibilidade. 2-O art. 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015 estabelece um rol de hipóteses para o cabimento de agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra o decreto da revelia. 3- E ainda que se aplique a mitigação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1704520/MT, afetado ao regime dos recursos repetitivos, o decreto da revelia pode ser analisado por ocasião da interposição do recurso de apelação ou do oferecimento das contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, não se verificando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4-RECURSO QUE NÃO SE CONHECE . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00631530220238190000, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/12/2023, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 06/12/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERE TACITAMENTE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MITIGAÇÃO PREVISTA NO RESP 1704520/MT (TEMA 988) INAPLICÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O agravo de instrumento somente é comportável nas hipóteses previstas no art . 1.015 do CPC ou quando o caso concreto se amoldar à tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988) . 2. A decisão que indefere tacitamente o pedido de produção de provas não é impugnável por agravo de instrumento, em virtude da inexistência de previsão expressa do ato atacado no rol do art. 1.015 do CPC, bem como em razão de demonstração da ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em recurso de apelação. 3. Consoante dicção do art. 1.009, § 1º, do CPC, a matéria deduzida no recurso não preclui, porquanto pode ser suscitada em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do art. 1.021 do CPC. 5. A despeito dos argumentos infundados que ensejam no desprovimento deste agravo interno, atendendo-se a máxima eficácia da medida, não se visualiza o abuso de direito da recorrente a ancorar a condenação ao pagamento de multa prevista no § 4º do art. 1.021, do CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5071352-08.2024.8.09.0149 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: Ressalte-se, por oportuno, que admitir a recorribilidade imediata de todo e qualquer pronunciamento judicial que determine emenda, complementação documental ou regularização processual implicaria indevida ampliação das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, em manifesta contrariedade à sistemática recursal instituída pelo Código de Processo Civil. A interpretação restritiva do art. 1.015 do CPC atende aos princípios da celeridade processual, racionalidade do sistema recursal e duração razoável do processo, evitando a interposição indiscriminada de recursos contra atos desprovidos de efetivo conteúdo decisório. Nesse sentido, mostra-se correta a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, ao reconhecer a inadmissibilidade do recurso manejado contra pronunciamento judicial de natureza ordinatória. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, pelas razões anteriormente expendidas. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018524-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: DANIELA OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s):
VOTO