PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão; e obscuridade na valoração das provas relativas ao defeito no câmbio do veículo adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova; (ii) examinar se há contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado quanto à responsabilidade das rés; e (iii) averiguar se a decisão padece de obscuridade na análise dos elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão não se configura quando o acórdão enfrenta a matéria de modo suficiente, ainda que sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. O acórdão embargado reconheceu a possibilidade de inversão do ônus da prova, mas ressaltou que a alienação do veículo pelo autor antes da realização da perícia inviabilizou a produção da prova técnica, retornando ao consumidor o encargo de demonstrar a origem do defeito. 4. A contradição passível de correção por embargos de declaração é apenas a interna, entre as proposições do próprio julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto ao resultado da decisão, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 10.05.2013). 5. Não há obscuridade na valoração da prova quando o colegiado explicita as razões pelas quais entendeu não demonstrada a existência de vício de fabricação, considerando o uso intensivo do veículo (mais de 60.000 km em um ano e meio) e a impossibilidade de perícia em razão da venda do bem. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A contradição que enseja embargos de declaração é apenas a interna, não se confundindo com inconformismo da parte. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 8036417-94.2020.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como embargante, Walber da Costa Reis e, como embargadas, a Baviera Veículos Ltda. e a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8036417-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: WALBER DA COSTA REIS
Advogado(s): CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS, LORENA SANTOS DA ANUNCIACAO, VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
EMBARGADOS: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento à apelação, interposta contra sentença que julgou improcedente ação redibitória com indenização por danos materiais e morais proposta por Walber da Costa Reis contra a Baviera Veículos Ltda. e a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Nas razões dos embargos, de ID 86119975, alegou o embargante que haveria omissão no aresto, afirmando que, embora o julgado mencione a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, não teria se manifestado de forma expressa sobre a efetiva aplicação dessa inversão ao caso concreto, nem sobre o cumprimento pelas rés do ônus de demonstrar a inexistência do vício ou a culpa exclusiva do consumidor. Argumentou que tal omissão é relevante, porquanto a inversão probatória poderia ter conduzido a desfecho diverso, diante da dificuldade do consumidor em comprovar a origem do defeito após a alienação do veículo. Alegou que houve contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, pois apesar de reconhecer que o veículo apresentou defeito no câmbio durante o período de garantia e que todas as revisões foram realizadas na concessionária, ao final afastou a responsabilidade das rés sob o fundamento de inexistência de prova de vício de fabricação. Sustentou que o acórdão não esclareceu quais elementos probatórios foram considerados para concluir que o defeito decorreu de “uso intensivo” do automóvel, e não de vício de fabricação, o que, segundo defende, gera obscuridade na valoração das provas e dificulta o exercício do direito de defesa. Intimadas, as embargadas se manifestaram, nos IDs 86750169 e 86753169, pedindo o não acolhimento dos embargos. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 21 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8036417-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: WALBER DA COSTA REIS
Advogado(s): CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS, LORENA SANTOS DA ANUNCIACAO, VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
EMBARGADOS: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento à apelação, interposta contra sentença que julgou improcedente ação redibitória com indenização por danos materiais e morais proposta por Walber da Costa Reis contra a Baviera Veículos Ltda. e a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Nas razões dos embargos, de ID 86119975, alegou o embargante que haveria omissão no aresto, afirmando que, embora o julgado mencione a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, não teria se manifestado de forma expressa sobre a efetiva aplicação dessa inversão ao caso concreto, nem sobre o cumprimento pelas rés do ônus de demonstrar a inexistência do vício ou a culpa exclusiva do consumidor. Argumentou que tal omissão é relevante, porquanto a inversão probatória poderia ter conduzido a desfecho diverso, diante da dificuldade do consumidor em comprovar a origem do defeito após a alienação do veículo. Alegou que houve contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, pois apesar de reconhecer que o veículo apresentou defeito no câmbio durante o período de garantia e que todas as revisões foram realizadas na concessionária, ao final afastou a responsabilidade das rés sob o fundamento de inexistência de prova de vício de fabricação. Sustentou que o acórdão não esclareceu quais elementos probatórios foram considerados para concluir que o defeito decorreu de “uso intensivo” do automóvel, e não de vício de fabricação, o que, segundo defende, gera obscuridade na valoração das provas e dificulta o exercício do direito de defesa. A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada. Como se infere do aresto impugnado, este considerou, de acordo com os elementos dos autos, que que o autor alienou o veículo antes do saneamento do feito, quando seria determinada a produção de prova pericial requerida pelas demandadas, o que inviabilizou a averiguação acerca do alegado defeito, se era de fábrica ou decorrente de incorreta utilização por parte do usuário. Como foi salientado no decisum embargado, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com a alienação do bem antes da perícia foi inviabilizada a produção da prova, retornando ao autor o ônus probatório da origem do defeito. O acórdão embargado pontuou ainda que não restou demonstrada a causa do defeito no câmbio veículo, atribuída, pelo autor, a defeito de fabricação, o que poderia ser demonstrado pela prova pericial que, entretanto, não foi implementada, embora requerida, salientando ainda que o veículo, em apenas um ano e meio de uso, já havia rodado mais de 60.000 (sessenta mil) km, o que de fato demonstra uso intensivo, que efetivamente pode ter causado o defeito no câmbio, por desgaste natural. Assim constou do aresto embargado (ID 85244848): “A ação teve por finalidade o recebimento de indenização por danos morais decorrentes da prática de ato ilícito e reparação de danos materiais, no valor de R$ 11.128,12 (onze mil, cento e vinte e oito reais e doze centavos). Consta dos autos que o autor, ora apelante, adquiriu em 21/06/2018, junto à Baviera Veículos Ltda., veículo zero quilometro, de marca Volkswagen, modelo Golf 1.0 TSI Comfortline, câmbio manual, Ano Modelo: 2017/2017, de placa: PLC 5710 e Chassis nº 9BWAH7AU0H4004759, com garantia de 3 anos pela fábrica, no valor total de R$ 69.990,00 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa reais). O veículo apresentou defeito no câmbio durante uma viagem, tendo o carro sido enviado para a concessionária Baviera, que levou mais de 5 (cinco) dias úteis para diagnosticar o defeito, alegando afinal se tratar de problema na embreagem e no volante da embreagem, e que o desgaste seria decorrente do “mau uso”, tendo sido apresentado orçamento para conserto no valor de R$ 7.065,00 (sete mil e sessenta reais) apenas para peças, razão pela qual teve o autor de contrair empréstimo junto ao Banco do Brasil, contudo o veículo permaneceu na posse da ré do dia 20/02 até o ajuizamento da ação, mais de 49 (quarenta e nove) dias, tendo o autor necessitado de alugar um carro, bem como se deslocar de taxi e aplicativos. Infere-se que o pedido autoral deve ser apreciado sob a luz do art. 18 do CDC, uma vez que a demanda envolveu a existência de vícios no veículo adquirido, e a demora da realização dos reparos necessários, sendo as demandadas, ora apeladas, solidariamente responsáveis pelos danos e pelo atraso no reparo do veículo. A sentença apelada considerou com acerto que não restou demonstrado o alegado vício na fabricação do veículo. Insta considerar que o autor alienou o veículo antes do saneamento do feito, quando seria determinada a produção de prova pericial requerida pelas demandadas, inviabilizando a averiguação acerca do alegado defeito, se era de fábrica ou decorrente de incorreta utilização por parte do usuário. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova nas lides consumeristas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, todavia, com a alienação do bem antes da perícia, inviabilizando a produção da prova, retornou ao autor o ônus probatório da origem do defeito. Mesmo nas relações de consumo há de se prestigiar a prova pericial justamente para suportar a alegação do fornecedor, e que no caso dos autos foi prejudicada pelo consumidor. Nesse sentido: ‘RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE VEÍCULO. DEFEITO. EXCESSO DE CONSUMO DE ÓLEO. RETÍFICA. RECLAMAÇÃO NO PRAZO DA GARANTIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CARRO VENDIDO ANTES DA PERÍCIA. ACIDENTE POSTERIOR. INVIABILIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A reclamação feita no prazo da garantia elide a decadência, mesmo que o defeito tenha sido conhecido em época anterior. A alienação do carro antes da realização da perícia permitindo a rodagem de mais de 18.000 KMs. e também a ocorrência de acidente são circunstâncias que inviabilizam investigar a causa da retífica do motor do carro, e implicam na improcedência do pedido, porque o ônus de provar o defeito, nesse caso, retorna ao consumidor. APELAÇÕES DAS RÉS PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. (TJ-PR - AC: 2405823 PR Apelação Cível - 0240582-3, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 04/11/2003, Primeira Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 14/11/2003 DJ: 6498)’. Não restou demonstrada, portanto, a causa do defeito no câmbio veículo, atribuída, pelo autor, a defeito de fabricação, o que poderia ser demonstrado pela prova pericial que, entretanto, não foi implementada, embora tenha sido requerida. Convém salientar que o veículo, em apenas um ano e meio de uso, já havia rodado mais de 60.000 (sessenta mil) km, o que de fato demonstra uso intensivo, que efetivamente pode ter causado o defeito no câmbio, por desgaste natural. Consta dos autos ademais que o veículo objeto da lide foi devolvido ao demandante em 15/04/2020, aproximadamente um mês após o pagamento do adiantamento do reparo (ID 67949636), em perfeito estado de uso e funcionamento. Dessa forma, não há elementos para imputar às rés a responsabilidade pelo evento. Uma vez que o veículo foi alienado, tornando impossível a prova do uso inadequado do carro, pelo autor, a demanda resulta improcedente, como decidiu a douta a quo, pois não comprovada a origem do defeito alegado. Por essas razões, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento do apelo, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos”. Quanto à alegada contradição, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando [...]' (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)” (EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). No caso em tela o defeito no câmbio consistiu em fato reconhecido pelas próprias demandadas, consistindo o cerne da controvérsia na possibilidade de se tratar ou não de vício de fabricação, o que, conforme concluiu o julgado atacado, não foi possível averiguar, em razão do o autor ter alienado o veículo “antes do saneamento do feito, quando seria determinada a produção de prova pericial requerida pelas demandadas, inviabilizando a averiguação acerca do alegado defeito, se era de fábrica ou decorrente de incorreta utilização por parte do usuário”. Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão do embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8036417-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: WALBER DA COSTA REIS
Advogado(s): CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS, LORENA SANTOS DA ANUNCIACAO, VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
EMBARGADOS: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
VOTO