PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO, DENTRO DO LIMITE DE 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em examinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada ( 23,14% ao ano) é abusiva a ponto de justificar a revisão contratual. em comparação à média de mercado de 21,09% ao ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Rejeição da preliminar de inadmissibilidade do recurso, tendo em vista que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, com argumentos suficientes para o conhecimento do recurso. 4 - O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pessoa natural, não havendo elementos nos autos que elidam tal presunção. 5 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, sendo admitida a revisão das taxas apenas em situações excepcionais de abusividade comprovada, conforme REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24 a 36 do STJ). 6- Conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.061.530, a abusividade dos juros deve ser aferida caso a caso, considerando-se abusivas taxas superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado. No caso concreto, a taxa contratada de 23,14% ao ano não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado de 21,09% ao ano para a modalidade específica, não caracterizando onerosidade excessiva. 7 - A diferença entre a taxa contratada e a média de mercado é mínima, encontrando-se dentro dos parâmetros normativos e jurisprudenciais aceitos. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008; TJBA, Súmula nº 13. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8145789-07.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante JACINEIDE ESTRELA DE ALMEIDA e como Apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145789-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACINEIDE ESTRELA DE ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JACINEIDE ESTRELA DE ALMEIDA em face de sentença (ID. 90451947) proferida no Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na ação revisional de juros remuneratórios movida contra o BANCO BRADESCO S.A., condenando a vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante alega a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, visando sua limitação à taxa média praticada, a restituição do indébito de forma simples e a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios “no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como mais próximo do justo pelo trabalho desenvolvido”. Pede provimento. Em contrarrazões, o banco apelado suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, além de impugnar o benefício da gratuidade deferido. No mérito, sustenta, em resumo, a legalidade do contrato, afirmando que a taxa de juros está dentro dos parâmetros aceitáveis de mercado. Pugna pelo improvimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145789-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACINEIDE ESTRELA DE ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JACINEIDE ESTRELA DE ALMEIDA em face de sentença (ID. 90451947) proferida no Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na ação revisional de juros remuneratórios movida contra o BANCO BRADESCO S.A, condenando a vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Inicialmente, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas contrarrazões, sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Da análise das razões recursais, verifica-se que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, expondo de forma clara e articulada sua insurgência quanto à interpretação acerca dos juros remuneratórios pactuados, à comparação com as taxas médias de mercado e às conclusões extraídas pelo magistrado a quo, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. O apelado impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, tratando-se de pessoa natural, como no caso em apreço. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante é servidora pública com remuneração líquida mensal modesta, tendo declarado sob as penas da lei sua condição de hipossuficiência econômica. Não há elementos concretos nos autos que elidam a presunção legal estabelecida pelo legislador. Não prospera, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. Consoante relatado, a apelante alega a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, visando sua limitação à taxa média praticada. No julgamento do REsp 1.061.530, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (grifou-se) Portanto, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo, o limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, salvo exceções expressamente previstas em lei, de modo que eventual abusividade deve ser aferida em cada caso concreto, sendo cabível a revisão contratual apenas quando demonstrado que a taxa pactuada é excessivamente onerosa ao consumidor. No mesmo sentido, o Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA, in verbis: “Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Ademais, há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1.061.530), in verbis: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso em apreço, trata-se de contrato de empréstimo consignado para trabalhadores do setor público firmado em 17 maio de 2022, com taxa de juros remuneratórios de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano, sendo a taxa média de mercado para a época da contratação de 21/09% ao ano, conforme divulgado pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito. Insta salientar que o limite usualmente adotado pelo STJ para caracterização da abusividade é quando a taxa contratada ultrapassa 1,5 vezes a taxa média de mercado, o que não se constata no caso concreto, onde a diferença é mínima. Dessa forma, não há fundamento jurídico para a pretendida revisão da taxa de juros remuneratórios, uma vez que se encontra dentro dos parâmetros normativos e jurisprudenciais aceitos. Nesse sentido, vem decidindo este TJBA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir: i) se existe abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios supostamente superior à taxa média de mercado à época da contratação; ii) se faz jus o consumidor à repetição de indébito; e iii) se há legalidade das astreintes fixadas pelo juízo primevo. 2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso da taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes, portanto legal a cobrança dos juros remuneratórios da forma como pactuados. REsp nº 1.061.530/RS. Precedente obrigatório do STJ. 3. Não se revelando abusivas as cláusulas impugnadas pelo Recorrido, conclui-se pela inexistência de cobranças indevidas, o que naturalmente prejudica o pleito autoral de ressarcimento de indébitos e enseja a reforma da sentença. 4. Constatada a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas e a consequente ausência de indébitos a serem ressarcidos, resta, por mandamento lógico, prejudicada a discussão sobre a proporcionalidade das astreintes. (TJ-BA - APL: 05458602720158050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA MENSAL DE MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. VALIDADE DOS JUROS. CET EXPRESSO NO CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU/APELANTE, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DEVIDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA/APELADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05089421920188050001 17ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/07/2022) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALORES NÃO SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. RESP REPETITIVO 1.036.818/RS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 11.672/2008), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada. Além disso, considerou abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a média praticada pelas instituições financeiras na época da contratação. 2. No caso, a taxa de juros anual pactuada entre as partes foi inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusiva ou discrepante da normalidade. 3. Face o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para R$ 2.000,00, suspensa a sua exigibilidade face o benefício da gratuidade concedido. (TJ-BA - APL: 80063590220198050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Vale registrar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa "à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos" (Tema 1212). As questões federais afetadas tratam sobre: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". Não obstante a afetação da matéria, o caso em análise dispensa qualquer sobrestamento, a qual somente afeta “os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica”. Frise-se que o presente voto segue estritamente a atual jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS), não havendo, como demonstrado, qualquer abusividade na taxa pactuada, que se encontra muito abaixo do limite de 1,5 vez a taxa média de mercado considerado indicativo de onerosidade excessiva. Quanto aos demais pedidos formulados pela recorrente restam prejudicados diante da inexistência de abusividade nos juros contratuais. Nesse contexto, ausente a alegada abusividade contratual, mostra-se irretocável a sentença de improcedência. Do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145789-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACINEIDE ESTRELA DE ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO