PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002889-19.2016.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: FRANCISCO JOSE MADEIRO DA ROCHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negara seguimento a Apelação, por ausência de pressuposto legal de admissibilidade, tendo em vista que, em se tratando de Execução Fiscal, o valor da causa não ultrapassava cinquenta ORTN, requisito legal para interposição do inconformismo. O Agravante, porém, não enfrentou os fundamentos da decisão atacada, apresentando razões dissociadas da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o Agravo Interno, cuja fundamentação não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da dialeticidade exige que o Recorrente, ao interpor recurso, enfrente os fundamentos da decisão, demonstrando, de forma clara e específica, os motivos pelos quais entende que ela deve ser reformada.

  2. A ausência de impugnação específica configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede a compreensão da controvérsia e compromete a admissibilidade da irresignação.

  3. Ao manejar o agravo interno em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação com base na regra do art. 34 da Lei nº 6.830/30 e no fato do valor perseguido não superar o teto de 50 ORTN, o recorrente limitou-se a reproduzir os termos do seu apelo, atacando a sentença que  extinguiu a ação executória com base no suposto abandono processual, sem combater as razões expostas para o não conhecimento do recurso

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1799837/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, DJe 01.07.2021; TJSP - Agravo Interno: 22131846820248260000, Rel.: Pastorelo Kfouri, j. 25/09/2024; TJ-MT - AC: 00013937120058110108, Rel.: GUIOMAR TEODORO BORGES, j. 18/10/2023

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0002889-19.2016.8.05.0173, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, sendo Agravado FRANCISCO JOSÉ MADEIRO DA ROCHA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

AGRAVO INTERNO n. 0002889-19.2016.8.05.0173

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ

Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAÚJO SILVA (OAB:BA50205-A)

AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ MADEIRO DA ROCHA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, irresignado com a decisão prolatada no bojo da Apelação n° 0002889-19.2016.8.05.0173, na qual figura como Apelado FRANCISCO JOSÉ MADEIRO DA ROCHA, cujo teor negou seguimento ao inconformismo.


Ao arrazoar, arguiu que houve movimentação útil no feito de origem, apontando diligências requeridas pela Municipalidade, inclusive a expedição de mandado de citação.

 

Aduziu que, mesmo sem o cumprimento da diligência, não se configuraria a inércia do Exequente, apta a justificar a extinção do feito.

 

Sustentou a nulidade da sentença extintiva, por abandono de causa, ante a ausência de intimação pessoal do Autor e de requerimento do Réu, exigências cumulativas previstas na Súmula nº 240 do STJ, as quais não teriam sido observadas na espécie.

 

Alegou a existência de bens penhoráveis, especialmente por se tratar de cobrança de IPTU, cuja natureza propter rem permite a constrição do próprio imóvel, sendo esta a forma mais eficaz e menos gravosa de satisfação do crédito tributário, conforme consolidada jurisprudência do STJ.

 

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação, com o consequente conhecimento e processamento do Apelo.

 

Ausentes as contrarrazões recursais.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 22 de julho de 2025.

 

 Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO INTERNO n. 0002889-19.2016.8.05.0173

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ

Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAÚJO SILVA (OAB:BA50205-A)

AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ MADEIRO DA ROCHA

VOTO


Examinando-se os fólios, constata-se que o recurso não deve ser conhecido, pois deixou de atender a requisito formal de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade.


In casu, verifica-se que a peça recursal não combateu, especificamente, a decisão vergastada, deixando de refutar os fundamentos nela contidos.


Consoante leitura ao id. 75322366, negou-se seguimento ao recurso vertical, sob o fundamento de que, em se tratando de Ação de Execução de dívida tributária, somente é cabível a interposição de Apelo quando o valor do feito, na data de seu ajuizamento, exceder 50 (cinquenta) ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), o que não ocorreu na hipótese. Ademais, o Apelante nada falou sobre tal ponto, limitando-se a lançar argumentações totalmente destoantes da matéria vinculada ao comando decisório monocrático.


Sobre o princípio da dialeticidade recursal:


“[...] Exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada”. (in Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Juspodvm, 2008, p. 60).”


Logo, a falta da impugnação minuciosa viola o princípio da dialeticidade dos recursos, resultando no não conhecimento do presente Agravo Interno, conforme o disposto na Súmula nº 182, do STJ, que trata do tema, e nas Súmulas nºs 284, do STF, e 287, do STJ, abaixo transpostas:


Súmula nº 284, STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.


Súmula nº 182, STJ – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.


Súmula nº 287, STJ – Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.

 

Sobre o tema, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça na seguinte linha:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante não atacou no Agravo em Recurso Especial, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: "ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 111" (fl. 495, e-STJ). 4. Assim, são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 5. Ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1799837 SP 2020/0319175-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021);


A realidade é que, no caso dos autos, ao manejar o agravo interno em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação com base na regra do art. 34 da Lei nº 6.830/30 e no fato do valor perseguido não superar o teto de 50 ORTN, o recorrente limitou-se a reproduzir os termos do seu apelo, atacando a sentença que  extinguiu a ação executória com base no suposto abandono processual, sem combater as razões expostas para o não conhecimento do recurso.


Referida falha compromete análise dos fundamentos trazidos pelo ora agravante, conforme se constata pelos julgados que ora colaciono:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E CONDIÇÃO . I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão do efeito ativo em agravo de instrumento, mantendo a decisão do magistrado de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão refere-se à admissibilidade do agravo interno à luz do princípio da dialeticidade . III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois limitou-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. A jurisprudência desta Corte confirma a necessidade de impugnação específica para a admissibilidade do agravo interno. 4 . Recurso de nítido caráter procastinatório, justificando-se a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo interno não conhecido, com imposição de multa e condição. Tese de julgamento: "O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos do agravo de instrumento, não preenche os requisitos de admissibilidade e não pode ser conhecido. Tratando-se de recurso procrastinatório, incidem as sanções do art. 1 .021, § 4º e 5º, do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Regimento Interno do TJSP, art. 253. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 22131846820248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024)


AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INADMISSIBILIDADE - ART. 1.021, § 4º, CPC - MULTA DEVIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art . 1.021, § 1º, do CPC, na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade). Se as razões de recorrer estão dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, não se pode conhecer do recurso. Diante da inadmissibilidade do recurso, devida a condenação na multa prevista no § 4º, do art . 1.021, do CPC. 

(TJ-MT - AC: 00013937120058110108, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2023)


Ex positis, voto no sentido de NEGA-SE CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.



Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator