PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562175-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALMIRO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
Advogado(s): CRISTIANE PEREIRA DE SANT ANNA, FRANCIS SANTOS VIEIRA JAMBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO ATO DISCIPLINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de prescrição quinquenal e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de nulidade de ato administrativo cumulada com reintegração ao cargo, pagamento de salários e indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

2. O autor, policial militar, foi demitido após processo administrativo disciplinar instaurado em razão de suposto envolvimento com crime de receptação de veículo roubado, tendo o ato demissional sido publicado em 23/09/2011 .

3. A ação judicial foi proposta apenas em 22/10/2017, com pedido de nulidade do ato, reintegração ao cargo, pagamento de valores retroativos e indenização por danos morais .

4. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a incidência do art. 200 do Código Civil.

5. O apelante sustenta erro na aplicação da prescrição, defendendo a suspensão do prazo em razão de ação penal correlata ainda em curso à época do ajuizamento, bem como, subsidiariamente, a ilegalidade e desproporcionalidade da demissão .

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 pode ser suspenso pela aplicação do art. 200 do Código Civil em razão de ação penal correlata; (ii) saber se o ato administrativo de demissão é ilegal ou desproporcional, apto a ensejar sua nulidade .

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem, aplicando-se tal prazo às ações de reintegração de policial militar .

8. Verificado que o ato demissional ocorreu em 23/09/2011 e a ação foi ajuizada apenas em 22/10/2017, evidencia-se o transcurso do prazo prescricional quinquenal .

9. O art. 200 do Código Civil, que prevê a suspensão da prescrição enquanto pendente apuração criminal, não se aplica à seara administrativa, diante da independência entre as instâncias penal e administrativa .

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a causa impeditiva do prazo prescricional na esfera cível não se estende à esfera administrativa, que é autônoma .

11. A extinção da punibilidade na esfera penal por prescrição não interfere na responsabilização administrativa, pois não equivale à absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do STF .

12. Ainda que superado o óbice prescricional, o ato demissional revela-se válido, pois a conduta imputada — receptação de veículo roubado — é incompatível com o exercício da função policial militar, autorizando a aplicação da pena de demissão com base na legislação estadual pertinente.

13. Eventual erro material no enquadramento legal não compromete a validade do ato administrativo quando presente fundamento jurídico adequado e suficiente para a sanção aplicada .

14. O controle jurisdicional do ato disciplinar limita-se à legalidade, não cabendo substituição do mérito administrativo, salvo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.

15. Jurisprudência relevante: “O prazo para propositura da ação de reintegração de policial militar é de cinco anos...” (STJ, AgRg no REsp 1.167.430/AM); “[...] a causa impeditiva do curso do prazo prescricional na esfera cível não tem aplicação na seara administrativa...” (STJ, AgInt no AREsp 971.689/PR).

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedentes os pedidos.

Tese de julgamento: “O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 aplica-se às ações de reintegração de policial militar, não sendo suspenso pelo art. 200 do Código Civil, em razão da autonomia das instâncias penal e administrativa, tampouco afastado por extinção da punibilidade na esfera penal por prescrição.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0562175-62.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante WALMIRO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562175-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALMIRO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
Advogado(s): CRISTIANE PEREIRA DE SANT ANNA, FRANCIS SANTOS VIEIRA JAMBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALMIRO DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, que acolheu a preliminar de prescrição quinquenal e julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração ao Cargo e Pagamento de Salários c/c Danos Morais movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Na petição inicial (ID 264372242), o apelante narrou que era policial militar integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia e que, em 16 de julho de 2005, foi preso com veículo roubado em sua posse, sendo acusado de envolvimento com indivíduos detidos por extorsão e receptação. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº PAD Correg 049/3910-05/06, a Comissão Processante opinou pela demissão, decisão acatada integralmente pelo Comandante Geral, que determinou o desligamento do apelante das fileiras da corporação, por Boletim Geral Ostensivo nº 183, publicado em 23 de setembro de 2011. A ação ordinária foi ajuizada em 22 de outubro de 2017, pleiteando: (a) a nulidade do ato demissional, com fundamento na ilegalidade e desproporcionalidade da sanção aplicada; (b) a reintegração ao cargo, com pagamento de todos os vencimentos e vantagens retroativos desde a data da demissão; e (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O Estado da Bahia, em contestação (ID 264373282), arguiu preliminarmente a incompetência absoluta do juízo e a prescrição quinquenal da pretensão autoral, ao argumento de que o ato demissional foi publicado em 23/09/2011 e a ação somente foi ajuizada em 2017, portanto há mais de cinco anos. No mérito, sustentou a legalidade do processo administrativo disciplinar, a independência das instâncias penal e administrativa, a ausência de nexo causal para os danos morais e a impossibilidade de pagamento de vencimentos retroativos.

Em réplica (ID 264373304), o apelante reiterou os termos da inicial, enfatizando que a ação penal nº 0092565-92.2005.8.05.0001 ainda estava em curso na data do ajuizamento da ação cível, o que justificaria a suspensão do prazo prescricional com base no art. 200 do Código Civil. Juntou a sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 264372940), datada de 22/10/2017, que declarou extinta a punibilidade do apelante e de Cleberson da Luz Couto pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

Após a declinação de competência pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública (ID 264373631), os autos foram redistribuídos à 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, onde o Estado da Bahia ratificou a contestação (ID 491655915) e o Ministério Público manifestou-se pelo não cabimento de intervenção, por se tratar de interesse meramente patrimonial, individual e disponível, sem a configuração de interesse público primário (ID 504492873).

A sentença de primeiro grau (ID 514218465) acolheu a preliminar de prescrição quinquenal, consignando que o ato demissional foi publicado em 23/09/2011 e a ação foi proposta somente em 22/10/2017, portanto após o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Registrou, ainda, em obiter dictum, que a sentença penal que declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não teria o condão de modificar o decisum administrativo, por não se fundar na negativa de autoria ou na inexistência do fato, conforme a Súmula 18/STF e a jurisprudência do STJ.

Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (ID 92244377), arguindo, em síntese: (a) erro de julgamento na aplicação da prescrição quinquenal, em razão da incidência do art. 200 do Código Civil, que suspende o prazo prescricional enquanto os fatos que originaram a ação não forem definitivamente apurados na esfera criminal; e (b) subsidiariamente, a ilegalidade e a desproporcionalidade do ato demissional, por ter sido fundamentado no art. 57, III, da Lei nº 7.990/01 — que trata de tráfico ilícito de entorpecentes —, quando a conduta imputada ao apelante era de receptação de veículo roubado (art. 180 do CP).

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 92244380), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença de primeiro grau, com base na ocorrência da prescrição quinquenal, na inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil à seara administrativa, na independência das instâncias e na ausência de danos morais indenizáveis.

O Ministério Público exarou parecer de não intervenção (ID 97901140), por ausência de interesse público primário a justificar a atuação do Parquet.

Vieram-me conclusos os autos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando ser cabível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

É o Relatório.

 Salvador/BA, 10 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562175-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALMIRO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
Advogado(s): CRISTIANE PEREIRA DE SANT ANNA, FRANCIS SANTOS VIEIRA JAMBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, a apelação possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida.

A controvérsia central reside em saber se a prescrição quinquenal, regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é aplicável à pretensão do apelante, e se o art. 200 do Código Civil tem o condão de suspender o transcurso desse prazo.

O ato demissional foi publicado em 23 de setembro de 2011 (BGO nº 183), e a ação ordinária somente foi distribuída em 22 de outubro de 2017 — portanto, mais de seis anos após a publicação do ato que se pretende anular.

O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 é peremptório ao estabelecer que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.

Trata-se de prazo que o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado consistentemente às pretensões de reintegração de policiais militares:

 

O prazo para propositura da ação de reintegração de policial militar é de cinco anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. (STJ, AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/2010)

No mesmo sentido é a jurisprudência desta Câmara, consubstanciada, entre outros, no julgamento da Apelação Cível nº 0528823-45.2019.8.05.0001, em que foi Relatora a Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, que assentou que o prazo para propositura da ação de reintegração de policial militar é de cinco anos a contar do ato de exclusão ou licenciamento, conforme o Decreto 20.910/32 (TJ-BA, Quarta Câmara Cível, j. 2020, DJe 29/10/2020).

O apelante sustenta, porém, que o art. 200 do Código Civil suspendeu o prazo prescricional enquanto pendente a Ação Penal nº 0092565-92.2005.8.05.0001, cujo desfecho somente sobreveio em 22/10/2017 — data posterior, inclusive, ao ajuizamento da presente ação cível. O argumento não merece acolhida.

Com efeito, o art. 200 do Código Civil dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Entretanto, referido dispositivo se insere no regime prescricional cível, destinando-se a regular situações em que a definição penal é condição prejudicial ao ajuizamento da ação indenizatória ou de outra pretensão de natureza privada.

Sua transposição para o campo da responsabilidade administrativa encontra óbice intransponível: as instâncias administrativa e penal são autônomas e independentes entre si, de modo que a apuração do ilícito administrativo não está subordinada ao resultado do processo criminal, salvo nas hipóteses restritas em que a sentença penal absolutória reconheça a inexistência do fato ou a negação da autoria.

Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...] a causa impeditiva do curso do prazo prescricional na esfera cível não tem aplicação na seara administrativa, independente e autônoma da esfera penal, eis que, tanto seria ausente a prejudicialidade entre as esferas administrativa e penal que, p. ex., a aplicação da sanção administrativa não depende do desfecho da ação penal." (STJ, AgInt no AREsp 971.689/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/11/2016)

Também não prospera o argumento de que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, declarada na Ação Penal nº 0092565-92.2005.8.05.0001 pela Juíza da 6ª Vara Criminal de Salvador em 22/10/2017, configuraria a "sentença definitiva" exigida pelo art. 200 do Código Civil.

Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação do dispositivo ao caso, a sentença criminal não negou a existência do fato nem a autoria — limitou-se a extinguir a punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, do CP), o que, por si só, não elide a responsabilidade administrativa.

O reconhecimento da prescrição penal não equivale à absolvição que vincula a seara disciplinar, nos termos do art. 50, § 5º, 1, da Lei Estadual nº 7.990/01 (EPM), que exige expressamente a absolvição com negativa de autoria ou de existência do fato, em consonância com a Súmula 18 do STF.

Assim, verificado o transcurso de mais de cinco anos entre a publicação do ato demissional (23/09/2011) e o ajuizamento da ação (22/10/2017), sem que qualquer causa efetiva de suspensão ou interrupção do prazo prescricional tenha sido demonstrada, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal.

O apelante requer, subsidiariamente, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, o julgamento do mérito diretamente por este Tribunal, alegando a ilegalidade e a desproporcionalidade do ato demissional.

Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame do mérito. Não obstante, mesmo que superado o óbice prescricional — o que se admite apenas para fins de argumentação —, a pretensão autoral não prosperaria.

Sustenta o apelante que o ato demissional seria nulo porque fundamentado no art. 57, III, da Lei Estadual nº 7.990/01, que trata de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que a conduta a ele imputada era de receptação (art. 180 do CP).

O argumento, embora dotado de alguma consistência lógica quanto ao equívoco no enquadramento específico, não invalida o ato demissional quando analisado em sua integralidade.

Com efeito, o art. 57, II, do EPM prevê a aplicação da pena de demissão nos casos de consumação ou tentativa, como autor, coautor ou partícipe, em crimes que incompatibilizem o policial com o serviço policial militar, elencando alguns delitos a título exemplificativo.

O crime de receptação de veículo roubado (art. 180 do CP) praticado por policial militar, é conduta que, à evidência, incompatibiliza o agente com o exercício das funções policiais, por revelar envolvimento com produto de crime e comprometer a integridade e a credibilidade da corporação.

A menção ao inciso III do mesmo dispositivo, que trata do tráfico de entorpecentes, pode configurar erro material no ato administrativo, mas não vicia o ato em sua substância, dada a possibilidade de enquadramento na hipótese do inciso II, que é mais abrangente.

Ademais, a transgressão disciplinar foi apurada em regular processo administrativo disciplinar, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme consignado na sentença de primeiro grau. A Comissão Processante deliberou pela demissão, decisão acatada pelo Comandante Geral.

O controle jurisdicional do ato disciplinar, embora possível, limita-se à verificação da legalidade formal e material, não se admitindo a substituição do juízo de conveniência e oportunidade da Administração pelo do Poder Judiciário, salvo nos casos de flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação.

No presente caso, não se evidencia desproporcionalidade manifesta na aplicação da pena de demissão a policial militar flagrado em posse de veículo roubado, ainda que o apelante alegue tê-lo encontrado abandonado.

Cuida-se de conduta grave, praticada por agente público encarregado da manutenção da ordem e da segurança pública, que exige padrão de conduta irrepreensível, sendo razoável e proporcional a sanção máxima aplicada nas circunstâncias.

O argumento de que o apelante não foi condenado definitivamente na esfera criminal não infirma a sanção administrativa: as responsabilidades são independentes, e a aplicação da pena disciplinar prescinde de condenação penal, bastando a comprovação da infração no âmbito do processo administrativo, como ocorreu na espécie.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador em todos os seus termos e fundamentos.

É o voto.

 Salvador/BA, 10 de abril de 2026.

 

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator