PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por aposentado de 73 anos em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos mensais no valor de R$ 372,12 realizados diretamente em seu benefício previdenciário, supostamente vinculados a contrato de empréstimo consignado que o agravante nega ter firmado. O juízo a quo entendeu ausentes os requisitos legais para concessão da medida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente diante da alegação de inexistência de contratação válida e da realização de descontos em verba alimentar de idoso hipossuficiente. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, impondo-se responsabilidade objetiva à instituição financeira. 4. A ausência de comprovação inequívoca da contratação, aliada à vulnerabilidade do agravante e à natureza alimentar da verba atingida, revela a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 5. A inversão do ônus da prova já foi deferida pelo juízo de origem, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. 6. A continuidade dos descontos, sem confirmação da regularidade da contratação, representa risco à subsistência do agravante e potencial dano irreparável. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário quando inexistente comprovação inequívoca da contratação de empréstimo consignado. 2. A ausência de prova da regular contratação, em conjunto com a natureza alimentar do benefício e a hipossuficiência do consumidor idoso, autoriza a medida emergencial prevista no art. 300 do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8025635-55.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EDSON LUIZ DA SILVA e como Agravado ITAU UNIBANCO S/A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025635-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON LUIZ DA SILVA
Advogado(s): GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS, LUANE FELIX DOS SANTOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência de n.º 8025635-55.2025.8.05.0000 interposto por EDSON LUIZ DA SILVA em face de decisão interlocutória (ID 496682213) proferida pelo D. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, no sentido de indeferir a tutela provisória de urgência vindicada, consistente na suspensão de descontos mensais realizados pela instituição financeira agravada, ITAU UNIBANCO S.A, diretamente no benefício previdenciário do agravante, sob fundamento de ausência dos requisitos legais para concessão da medida de urgência. Em suas razões recursais (ID. 81872809), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela provisória de urgência com a determinação de imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 372,12 (-), supostamente referentes a contrato de empréstimo consignado, cuja contratação nega veementemente ter realizado. Alega que os descontos vêm sendo feitos diretamente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria, o qual constitui sua única fonte de renda, comprometendo sua subsistência. Assevera que não autorizou, nem firmou qualquer contrato com a instituição financeira agravada e que não há nos autos qualquer comprovação de contratação válida ou de recebimento de valores. Pontua que o indeferimento da medida pleiteada pelo Douto Juízo de primeiro grau afronta o direito fundamental à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, destacando sua condição de pessoa idosa (73 anos), com acentuada vulnerabilidade econômica e social, e que a manutenção dos descontos compromete diretamente sua alimentação e compra de medicamentos. Sustenta que os requisitos do art. 300 do CPC encontram-se configurados, havendo, de um lado, a probabilidade do direito, demonstrada pela ausência de qualquer documento hábil a confirmar a regularidade da contratação, e, de outro, o perigo de dano irreparável, evidenciado pela natureza alimentar do benefício e pela continuidade das retenções. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que “seja reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, para o fim de conceder a tutela de urgência pleiteada, com a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravante". Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. Em decisão prefacial de ID 81916355, restou deferido o pedido de efeito suspensivo. Embora devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado através do ID 86528665. Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador (BA), de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025635-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON LUIZ DA SILVA
Advogado(s): GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS, LUANE FELIX DOS SANTOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Conforme se extrai dos autos, o Agravante, pessoa idosa, alega que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 372,12 diretamente em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma jamais ter firmado, nem autorizado por qualquer meio. Ressalta que o benefício constitui sua única fonte de renda, sendo de natureza alimentar. Sob este aspecto, cumpre inicialmente ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre o Agravante e o banco Agravado é nitidamente de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Artigo 3º, parágrafo 2º, que inclui as atividades de natureza bancária, financeira e creditícia como prestação de serviços. Reconhecida a natureza consumerista, impõe-se a aplicação da responsabilidade civil objetiva, preconizada no Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços. No caso em tela, como já asseverado, o defeito de serviço relatado reside justamente na realização de descontos em benefício previdenciário do consumidor, sem que haja indícios de que o contrato que deu origem à dívida tenha sido validamente formalizado ou que o valor correspondente tenha sido disponibilizado ao correntista. A questão central exige do prestador de serviços, ora Agravado, o mais alto grau de cautela e segurança, sobretudo por tratar-se de empréstimo consignado, cuja operação envolve a retenção direta de verba alimentar. A diligência mínima exigida da instituição financeira é a confirmação inequívoca da manifestação de vontade do contratante e a comprovação do repasse do capital. A inversão do ônus da prova, já determinada pelo Douto Juízo a quo (ID 496682213), é medida que se impõe, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a manifesta hipossuficiência técnica e fática do Agravante frente à complexidade das operações bancárias e à guarda de toda a documentação pertinente. Na situação concreta, afere-se a existência dos requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, sintetizados nos conceitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a documentação acostada aos autos evidencia a realização dos descontos no benefício previdenciário do Agravante, sem que haja, por parte da instituição Agravada, prova inequívoca da regular contratação do empréstimo supostamente firmado. A probabilidade do direito encontra amparo não apenas na ausência de prova documental mínima da regular contratação pela parte agravante, mas também na notória existência de fraudes sistêmicas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, matéria inclusive sob investigação da Polícia Federal em diversos estados da federação, o que fortalece a plausibilidade da alegação do agravante. De outro lado, o periculum in mora é evidente, uma vez que os descontos vêm sendo realizados em verba de caráter alimentar, da qual depende a subsistência do agravante, pessoa idosa e hipossuficiente, o que agrava a urgência da prestação jurisdicional. Destarte, mostra-se prudente a determinação da suspensão dos descontos, pois enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos descontos perpetrados, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, os mesmos deverão ser, temporariamente, suspensos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar à instituição financeira Agravada a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Agravante, sob pena de multa mensal, por desconto eventualmente realizado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00. Publique-se. Cumpra-se Salvador/BA, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025635-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON LUIZ DA SILVA
Advogado(s): GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS, LUANE FELIX DOS SANTOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):
VOTO