PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-98.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA
Advogado(s): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES, GEORGE ROCHA BARBOSA
APELADO: MARIA DOS SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s):RODRIGO NUNES DA SILVA, HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A NULIDADE DE AUDIÊNCIA E PENA DE CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO.

I.  Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios interpostos na Apelação Cível nº 8023518-25.2024.8.05.0001, oriunda de Ação Reivindicatória ajuizada por Imobiliária Santa Maria Ltda.

II . Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à nulidade da audiência de instrução e à aplicação da pena de confissão.

III . Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma específica as alegações deduzidas pela parte, analisando-as individualmente e correlacionando os fundamentos adotados no julgamento anterior.

5. A decisão não apresenta fundamentação genérica, mas demonstra efetivo confronto entre os argumentos da embargante e as razões de decidir do Colegiado.

6. A pretensão de reconhecimento de nulidade da audiência e aplicação da pena de confissão revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via estreita dos aclaratórios.

7. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida e decidida.

8. A reiteração de embargos com fundamento nas mesmas teses já examinadas pode ensejar o reconhecimento de caráter protelatório, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, além das sanções por litigância de má-fé.

IV. Dispositivo 

9. Embargos de Declaração rejeitados. 

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 385, §1º, 447, §5º, e 931; RITJBA, art. 187, §1º.


Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 92152747) nestes autos de nº 8000349-98.2020.8.05.0146, em que figuram como Embargante IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA  e como Embargada MARIA DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS.


ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. 


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-98.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA
Advogado(s): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES, GEORGE ROCHA BARBOSA
APELADO: MARIA DOS SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA, HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA

RC02

RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 92152747) opostos por IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA, contra Acórdão prolatado em anterior recurso de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000349-98.2020.8.05.0146, tendo como parte adversa MARIA DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS.

Na origem, cuida-se de Ação Reivindicatória proposta pela Imobiliária Santa Maria Ltda., objetivando a retomada de imóvel cuja posse estaria sendo exercida pelos réus.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido reivindicatório, reconhecendo a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor da parte ré. Interposta apelação, o Tribunal manteve a sentença.

Opostos embargos de declaração quanto ao referido acórdão, foram rejeitados (ID 91121141).

Alega a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de apreciar fatos relevantes ocorridos na audiência de instrução, notadamente: (i) a alegada substituição irregular do depoimento pessoal da embargada por seu filho; (ii) a inexistência de comprovação de impedimento de saúde; (iii) o ingresso posterior da embargada na audiência virtual; (iv) a suposta recusa deliberada em depor; (v) a inaplicabilidade do art. 447, §5º, do CPC; (vi) a necessidade de aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, §1º, do CPC; (vii) a ausência de análise da gravação da audiência; e (viii) a alegada má-fé processual da parte contrária.

Sustenta que o acórdão limitou-se a reproduzir fundamentos da sentença, sem enfrentar concretamente os fatos narrados e as provas constantes dos autos, razão pela qual requer o suprimento da omissão, com efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade da audiência e aplicar a pena de confissão.

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 93757447.

O feito encontra-se apto para julgamento.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, 02 de março de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-98.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IMOBILIARIA SANTA MARIA LTDA
Advogado(s): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES, GEORGE ROCHA BARBOSA
APELADO: MARIA DOS SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA, HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA


VOTO


No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC.

Embora tenham sido arguidas hipóteses de omissão no acórdão recorrido, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, o acórdão embargado está longe de ostentar fundamentação genérica, tendo enfrentado de maneira específica as alegações deduzidas pela parte embargante, analisando-as de forma individualizada e, inclusive, transcrevendo e correlacionando trechos do acórdão originalmente embargado, em clara demonstração de que houve efetivo confronto entre os argumentos apresentados e as razões de decidir adotadas por este Colegiado.

Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que a simples intenção de viabilizar o acesso às instâncias superiores não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente, para tal finalidade, que a matéria tenha sido debatida e decidida no acórdão, como ocorreu na hipótese.

Não há, portanto, quaisquer dos vícios arguidos no acórdão impugnado.

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

Advirta-se a embargante de que a insistência na oposição de novos embargos de declaração com fundamento nas mesmas teses já examinadas por este Colegiado poderá ensejar o reconhecimento de caráter protelatório do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, além das sanções por litigância de má-fé.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator