PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029038-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS ADRIANO SILVA DE MORAES e outros
Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
Advogado(s): 

 


HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CUSTODIADO, CAUTELARMENTE, POR SUPOSTO ENVOLVIMENTO, NOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 C/C O ART. 14 DA LEI N.10.826/03. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FINALIZAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDICATIVOS DE REAL PERICULOSIDADE dO paciente. decreto de prisão preventiva BEM FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.

A instrução foi concluída, com abertura de prazo para alegações finais, aguardando-se a juntada de laudos periciais pendentes.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, e, em caso afirmativo, se tal situação justifica a concessão da ordem de habeas corpus.

III. Razões de decidir

A jurisprudência do STJ e do STF exige a análise do excesso de prazo à luz da razoabilidade, não se aplicando soma aritmética de prazos.

O andamento processual demonstra diligência da autoridade judiciária, inexistindo mora injustificada ou desídia estatal.

A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente pela reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.

O encerramento da instrução supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme súmula nº 52 do STJ.

A flexibilização dessa súmula tem sido admitida apenas em casos excepcionais, não configurados na hipótese.

IV. Dispositivo

Ordem conhecida e denegada.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, discutidos e relatados os autos do Habeas Corpus n° 8029038-32.2025.8.05.0000, em que figura, como paciente, MARCOS ADRIANO SILVA DE MORAES e, como autoridade coatora, o M.M. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, ACORDAM os Senhores Desembargadores, componentes da 2ª Turma Criminal da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR ORDEM, nos termos do voto do Desembargador relator, adiante registrado.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029038-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS ADRIANO SILVA DE MORAES e outros
Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

                   Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de MARCOS ADRIANO SILVA DE MORAES, que se diz ilegitimamente recluso por ato emanado do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, apontado coator.

Exsurge dos autos, em síntese, que no dia 03 de novembro de 2024 o Paciente foi preso em flagrante, tendo a prisão preventiva decretada em 04/11/24, após realização de audiência de custódia, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c o art. 14 da Lei nº 10.826/03.

Sustenta o Impetrante, em síntese, o constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente, decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa. Alega que o Paciente se encontra preso cautelarmente há mais de 200 dias, sem que a instrução criminal tenha sido concluída e, principalmente, sem a juntada dos laudos periciais definitivos (toxicológico e de balística), peças que considera imprescindíveis. Argumenta que tal demora configura inércia estatal e omissão do Judiciário, tornando a custódia ilegal. Requer, por fim, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.

Não houve pedido liminar.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos.

A autoridade coatora prestou informações (Id 84025252).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (Id 84340596).

 

É o sinóptico relatório.



 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029038-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS ADRIANO SILVA DE MORAES e outros
Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão da ordem, sob alegação da tese de excesso de prazo para o término da instrução criminal.

Neste viés, como cediço, o excesso de prazo deve ser observado, fundamentalmente, sob a ótica do princípio da razoabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais, razão pela qual torna-se essencial o exame segundo as especificidades de cada caso concreto.

Na lição de Paulo Bonavides:

“O ato judicial, para importar em violação do direito fundamental, deve gerar demora injustificada. A injustificativa é imanente ao ato comissivo ou equivocado – que determina a utilização de uma técnica processual em lugar de outra.

(...)Entende-se que o réu não pode ficar preso por tempo superior a 81 dias, sem o término da instrução probatória. (...) o prazo de 81 dias, por ser estabelecido de forma abstrata e matemática para atender de modo uniforme a todo e qualquer caso é, exatamente por isso, absolutamente incapaz de responder de maneira adequada a todos os casos concretos. Não havendo a fixação legal de prazo máximo para a prisão provisória, este não deve ser concebido, pelos tribunais, como se os crimes e os procedimentos fossem iguais, mas sim em conformidade com as diversas situações particulares.” (Sem grifos no original. Bonavides, Paulo; Miranda, Jorge; Agra, Walber de Moura Agra. Comentários à Constituição Federal de 1988. 1ª ed. - Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, págs. 315 e 325).


Nessa esteira de raciocínio, os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:

“O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF). 4. Recurso em habeas corpus improvido" (RHC 48.889⁄MS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 1º⁄9⁄2014, grifei).

“O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais.” (Precedentes do STF e do STJ). (STJ - HC: 315385 SP 2015/0021452-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2015)

A autoridade coatora prestou informações (ID 84025252), detalhando o andamento do feito, destacando a regular tramitação, a realização de audiência de instrução e a reiteração de ofícios ao Departamento de Polícia Técnica para o envio dos laudos (Id 82820897). Justificou a necessidade da prisão pela reiteração delitiva do Paciente. Confira-se:


“(...) Notificado pessoalmente (id. 484168063), o paciente, por intermédio de sua defesa, apresentou defesa prévia (id. 484198349), reservando-se ao direito de adentrar o mérito em momento oportuno e não suscitando, nesta fase, quaisquer teses preliminares a serem apreciadas. Recebida a denúncia (ID 485901263). Em ato seguinte, a defesa do paciente impetrou habeas corpus em seu favor (ID 485947097). Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2025, a qual foi devidamente realizada (ID 491196728). Na ocasião, a defesa reiterou o pedido de liberdade provisória, ao passo que o Ministério Público manifestou-se de forma contrária, requerendo a manutenção da prisão preventiva. Em análise à regularidade da custódia cautelar, este juízo decidiu pela manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos (id. 496419632): “(...) Quanto aos requisitos da prisão preventiva, verifico que as circunstâncias fáticas que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva permanecem inalteradas. O acusado foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), sendo encontrado em seu poder 7 pinos de substância análoga à cocaína, uma pistola Taurus calibre .380, carregador com 15 munições e R$ 2.750,00 em espécie. Destaca-se, ainda, que o acusado já responde a outra ação penal por tráfico de drogas (Processo nº 0500527- 60.2019.8.05.0244), na qual lhe foi concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares, incluindo a proibição de reiterar em nova conduta delitiva. O novo flagrante pela mesma espécie delitiva evidencia o descumprimento das cautelares anteriormente impostas, demonstrando que tais medidas se mostraram insuficientes para acautelar a ordem pública. A reiteração criminosa específica, agora em circunstâncias supostamente ainda mais graves por envolver também porte ilegal de arma de fogo, revela maior periculosidade do agente e indica que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, especialmente considerando que as medidas cautelares diversas já se mostraram ineficazes. Assim, entendo que persistem os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva e do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos do art. 312 c/c art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. (...) Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo a custódia cautelar do acusado MARCOS ADRIANO SILVA DE MORAES (...)” Concluída a instrução probatória relativa à presente fase processual, aguarda-se a juntada dos laudos periciais definitivos referentes à substância entorpecente e à arma de fogo apreendidas nos autos, bem como a apresentação das alegações finais pelas partes.(...)”.

Sobreleve-se, ainda consignar que o paciente se encontra custodiado, preventivamente, por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c o art. 14 da Lei nº 10.826/03, sendo finalizada a instrução processual, na medida em que após a finalização da audiência de instrução foi aberto o prazo para as partes apresentarem as suas alegações finais.

Destaca-se, de logo, que a existência de excesso de prazo da medida ante tempus deve ser analisada, em cada caso concreto, para que se verifique a ocorrência, ou não, de delonga irrazoável, na instrução processual. Bem é de ver que o cômputo dos prazos processuais não é absoluto. Destarte, é possível que o precitado procedimento perdure, por mais tempo do que o previsto pela legislação, sem que se reconheça, necessariamente, o excesso de prazo.

Analisando-se os elementos, colacionados nos autos, não se vê a suscitada coação ilegal, pois o processo vem transitando, se não de forma célere, ao menos dentro dos parâmetros da razoabilidade.

Neste caso, pode-se afirmar a inexistência de desídia da autoridade impetrada, no que toca ao trânsito da ação penal, vez que, segundo informes, a colheita de provas já se encerrou, tendo já oferecido às partes a possibilidade de apresentação das alegações finais, não havendo mais espaço para discussão acerca do excesso de prazo na prisão preventiva, em consonância com a súmula nº 52, do STJ, restando superada a alegação de excesso de prazo, tendo em vista o fim da instrução criminal.

Sucede que nem sempre o citado encerramento da instrução criminal significa que o réu esteja na iminência de receber do Estado a prestação jurisdicional, consubstanciada numa sentença. Atento a isso, o STJ vem, paulatinamente, flexibilizando o teor da Súmula 52, reconhecendo eventual excesso de prazo mesmo nos casos em que a instrução esteja encerrada.

O informativo de jurisprudência n. 323 daquele egrégio Tribunal noticiou o julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 20.566-BA, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, em cuja ementa restou consignado o seguinte: "Ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo, diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição. Reinterpretação da Súmula 52 à luz do novo dispositivo."

Contudo, ressalte-se que isso só tem ocorrido em casos extraordinários, em casos em que o atraso desarrazoado na conclusão do processo ocorre justamente após o encerramento da instrução, caracterizando desídia do juízo.

Não há, contudo, uma definição unívoca quanto ao que seja razoável duração de um processo. É certo que tal conceito deve ser aferido, com cautela, no caso concreto, levando-se em conta peculiaridades de cada hipótese. Um processo com apenas um réu e poucas testemunhas, todas residentes na Comarca, deverá ser concluído em intervalo de tempo menor que um processo com vários réus e testemunhas residentes em diferentes Comarcas.

Sendo assim, conclui-se que não se revela evidente, in hipotesis, desídia do aparelho judiciário, havendo de ser repelida a alegativa de excesso de prazo, no particular, nada obstaculizando nova perquirição do pleito, em caso de não solução do processo, em prazo razoável.

Ademais, e de suma importância, os fundamentos que levaram à decretação e manutenção da prisão preventiva do Paciente permanecem hígidos e robustos. A custódia cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A periculosidade do Paciente não é mera presunção. Ela se revela na reiteração delitiva específica. Conforme consta nas decisões de primeira instância, o Paciente já responde a outra ação penal (nº 0500527-60.2019.8.05.0244), também por tráfico de drogas. Naquele processo, foi beneficiado com liberdade provisória mediante medidas cautelares, que incluíam a proibição de reiterar em nova conduta delitiva.

O novo flagrante, praticado sob a vigência daquelas cautelares, demonstra um total desapreço pelas decisões judiciais e uma clara inclinação para a vida criminosa. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas é, por força do art. 282, §4º, e do art. 312, parágrafo único, do CPP, motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva.

Neste contexto, a aplicação de novas medidas cautelares (art. 319 do CPP) seria inócua, um gesto ineficaz que apenas reforçaria no Paciente o sentimento de impunidade, pois as mesmas já se provaram insuficientes para conter seu ímpeto delitivo.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer a validade da prisão preventiva fundamentada no risco concreto de reiteração criminosa, especialmente quando o agente descumpre medidas cautelares prévias.

"A reiteração delitiva e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas são fundamentos idôneos para a decretação da custódia preventiva, como forma de garantir a ordem pública." (STJ, HC 794.125/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023).
Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão que mantém o Paciente segregado.

Como é cediço, a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312, do CPP. Sob esse raciocínio, terá cabida quando vinculada a um juízo de necessidade, calcado na exigência da garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal, ou na preservação da aplicação da lei penal.

Ora, no caso em tela, o Juiz de primeiro grau fundamentou a medida extrema baseando-se na necessidade de garantia da ordem pública, bem como no risco de reiteração delitiva.

Tais fatores, indubitavelmente, indicam que a liberdade do Paciente representa inegável risco à sociedade, fazendo-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Na linha de excelência de tal raciocínio, traz-se à colação, precedentes do STJ:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública. 2. Hipótese em que se negou o direito de recorrer em liberdade, fundamentalmente, diante do modus operandi do delito, que revelaria a periculosidade do recorrente. De fato, trata-se de tráfico de grande quantidade de droga (62.679g de maconha, 8.510g de cocaína, 290g de cocaína e meio tablete de pasta-base de cocaína). 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 43660 PR 2013/0408259-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014)



RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. 2. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias excessivamente graves em que ocorrido o delito. 3. A elevada quantidade de estupefaciente capturado em poder do grupo criminoso - 607,32 kg (seiscentos e sete quilogramas e trezentos e vinte gramas) de maconha -, somada às circunstâncias em que se deu a prisão - transportando o referido material tóxico para ser comercializado em outra unidade da federação - são fatores que denotam a dedicação do réu ao comércio proscrito, bem como indicam a potencialidade lesiva da infração cometida, evidenciando o periculum libertatis exigido para a ordenação e manutenção da preventiva. 4. Recurso ordinário improvido. (STJ - RHC: 55135 MG 2014/0343393-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015)


Mais a mais, imperioso salientar que a garantia da ordem pública, por ser conceito aberto, vem sendo entendida, majoritariamente pela doutrina, conforme se depreende dos ensinamentos do professor Renato Brasileiro, como:

“... risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).

Destarte, é inteligível que a segregação provisória destina-se também a evitar possível reiteração delitiva, quando, logicamente, presentes o periculum libertatis e o fumus comissi delicti. No caso em foco, à saciedade, encontram-se presentes tais requisitos, tornando-se acertada, indubitavelmente, a restrição ao direito de locomoção do Paciente.

Portanto, diante de todo o exposto, é inquestionável que não estamos aqui nos referindo à gravidade do delito como mera abstração, ou ainda, em decisão aplicada sem qualquer critério idôneo, mas à sua necessária concretização, diante de hipóteses excepcionais, como a que se vislumbra no caso em tela.

Assim, corolário lógico, para garantir a ordem pública, a decisão mais coerente, a princípio, deve ser a manutenção do decreto objurgado, não se revelando suficiente a reprimir a conduta sub judice a mera aplicação das demais medidas cautelares, catalogadas na Lei 12.403/2011.

Nesse sentido:

“[...] Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. (TJ-MS - HC: 1406592-46.2015.8.12.0000, Relator: Des. Manoel Mendes Carli, Julgamento: 29/06/2015, 1ª Câmara Criminal, Publicação: 02/07/2015). (grifo acrescido).

Pelo quanto predelineado, e na esteira do raciocínio da douta Procuradoria de Justiça, vota-se no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus,uma vez que, a rigor, não restou configurado o aventado constrangimento ilegal.

 

É o voto.



 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator