PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 2). FATO SUPERVENIENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de reajuste automático da Gratificação de Atividade Policial Militar em idêntico percentual concedido ao soldo. Constatou-se a lavratura equivocada de certidão de trânsito em julgado pela secretaria judiciária na pendência de julgamento do recurso tempestivo, bem como o julgamento definitivo do incidente de resolução de demandas repetitivas paradigma. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: a primeira consiste em definir se a certidão de trânsito em julgado lavrada na pendência de embargos de declaração tempestivos padece de nulidade por erro material; e a segunda reside em verificar se o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0006410-06.2016.8.05.0000 constitui fato superveniente que impõe a reforma do acórdão embargado para adequação à tese vinculante. III. Razões de decidir 3. A certidão de trânsito em julgado lavrada por erro material da secretaria judiciária na pendência de recurso tempestivo não opera preclusão nem faz coisa julgada, devendo ser declarada nula de pleno direito para assegurar o devido processo legal. 4. O julgamento definitivo do incidente de resolução de demandas repetitivas consubstancia fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, cuja aplicação é obrigatória aos processos em curso que versem sobre idêntica questão de direito. 5. A tese firmada no Tema 02 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal de Justiça afasta a automaticidade do reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar em relação aos aumentos do soldo concedidos por leis de reestruturação remuneratória específicas, impondo-se a reforma do julgado para alinhamento ao precedente obrigatório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: "1. A certidão de trânsito em julgado lavrada por equívoco na pendência de recurso tempestivo é nula e não obsta o conhecimento da insurgência. 2. O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas vinculante constitui fato superveniente que impõe a adequação das decisões pendentes." ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 493, 985 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Agravo de Instrumento número 8021994-30.2023.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, julgado em 2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.647.833/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025) . Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível número 0361097-90.2012.8.05.0001, em que figuram o Estado da Bahia (como embargante) e Anderson Valter Pinho Santos e outros (como embargados). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0361097-90.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Anderson Valter Pinho Santos e outros (8)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação ordinária de reajuste de gratificação ajuizada por Anderson Valter Pinho Santos e outros em face do Estado da Bahia, que julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar o réu a implantar na Gratificação de Atividade Policial, percebida pelos autores, o mesmo percentual de reajuste concedido ao soldo, com base no artigo 110, parágrafo terceiro, da Lei Estadual número 7.990/2001, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes (ID 98574134, fls. 1/2). Irresignado, o insurgente Estado da Bahia afirma que o acórdão de ID 18529069, que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de procedência, incorreu em graves omissões normativas. Sustenta que o julgado deixou de se manifestar expressamente sobre os artigos 2º, 37, incisos X, XIII e XV, 42, parágrafo primeiro, 61, parágrafo primeiro, inciso II, alínea 'b', e 169, parágrafo primeiro, incisos I e II, todos da Constituição Federal (ID 18529072, fl. 2). Salienta que a vinculação automática de reajuste entre a Gratificação de Atividade Policial e o soldo viola o princípio da reserva legal e a separação dos poderes, uma vez que a remuneração dos servidores públicos depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo. Assevera que o acórdão desconsiderou a vedação expressa de vinculação de qualquer parcela remuneratória para fins de reajuste automático (ID 18529072, fl. 2). Acrescenta que a Lei Estadual número 7.622/2000 e a Lei Estadual número 8.889/2003 alteraram substancialmente a estrutura de vencimentos e gratificações das carreiras da Polícia Militar da Bahia, operando uma verdadeira revogação tácita do sistema de vinculação instituído pela Lei Estadual número 7.145/1997 e regulamentado pela Lei Estadual número 7.990/2001 (ID 18529072, fl. 3). Defende, também, que a decisão colegiada embargada desrespeitou as regras de fixação de honorários advocatícios previstas no Código de Processo Civil e a necessidade de prévia dotação orçamentária para a concessão de reajustes aos servidores públicos (ID 18529072, fl. 3). Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que sejam acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos, sanando-se as omissões apontadas para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores na petição inicial (ID 18529072, fl. 3). Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 98574134 (fls. 1/3), sem arguição de preliminares. A parte recorrida argumenta que os embargos declaratórios possuem nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, o que se mostra incompatível com a via recursal eleita (ID 98574134, fl. 2). Registra-se que, após a interposição tempestiva dos embargos de declaração pelo ente público em 11 de maio de 2015 (ID 18529072), a secretaria deste Tribunal certificou equivocadamente o trânsito em julgado do acórdão de ID 18529069 em 19 de junho de 2015 (ID 18529071), determinando a baixa dos autos físicos à comarca de origem (ID 18529071, fl. 2). O magistrado de primeiro grau, ao constatar a pendência de julgamento dos aclaratórios, determinou o retorno dos autos a esta Instância Superior (ID 18529074). Posteriormente, os autos foram virtualizados e migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (ID 19350637). Diante da identidade da matéria com a discussão travada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02 do TJBA), foi determinado o sobrestamento do feito (ID 21178717). Julgado em definitivo o referido incidente paradigma, foi juntada aos autos a certidão de levantamento de suspensão (ID 67465124), retornando o caderno processual concluso para julgamento. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0361097-90.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Anderson Valter Pinho Santos e outros (8)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de ação cujo objeto é o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar, denominada GAP, sob o fundamento de que a vantagem deve ser revista na mesma época e no mesmo percentual de reajuste aplicado ao soldo dos policiais militares, com base nas Leis Estaduais número 7.145/1997 e número 7.990/2001, tendo a sentença de primeiro grau julgado procedentes os pedidos iniciais (ID 98574134, fls. 1/2) e o acórdão embargado mantido o veredito de origem (ID 18529069). Observo que o recurso de embargos de declaração foi juntado de forma tempestiva, considerando que o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 5 de maio de 2015 (ID 18529071, fl. 2) e o recurso foi protocolado pelo Estado da Bahia em 11 de maio de 2015 (ID 18529072), usufruindo o ente público de prazo em dobro e de isenção de preparo recursal, atendendo-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Há duas questões em discussão: (i) saber se a certidão de trânsito em julgado lavrada no ID 18529071 padece de nulidade por erro material da secretaria; e (ii) saber se o acórdão embargado deve ser reformado para adequação à tese jurídica vinculante firmada no julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02 do TJBA). Antes de adentrar na análise de mérito do recurso, impõe-se o exame, de ofício, da validade da certidão de trânsito em julgado lavrada pela secretaria deste Tribunal no ID 18529071 (fls. 1/2). Constata-se que a referida certidão foi expedida em 19 de junho de 2015 (ID 18529071, fl. 2), data posterior à oposição tempestiva dos embargos de declaração pelo Estado da Bahia, ocorrida em 11 de maio de 2015 (ID 18529072). A existência de recurso tempestivo e regularmente interposto impede, de forma absoluta, a formação da coisa julgada e a ocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada. A lavratura de certidão de trânsito em julgado pela secretaria judiciária na pendência de julgamento de recurso cabível configura evidente erro material e equívoco cartorário, não possuindo o condão de gerar preclusão ou de convalidar o ato nulo. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que a certidão de trânsito em julgado lavrada por equívoco, quando pendente recurso tempestivo, deve ser declarada nula de pleno direito, restabelecendo-se a marcha processual regular para a apreciação da insurgência pendente, conforme se depreende do julgado a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. BAIXA EQUIVOCADA DOS AUTOS À ORIGEM. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE. MATÉRIA ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO E AFASTADA PELO JULGADOR PRIMEVO, SOB O FUNDAMENTO DE TER HAVIDO PRECLUSÃO. ERROR IN JUDICANDO. INEXISTINDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER EXECUTADO DE FORMA DEFINITIVA. PRECEDENTE DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I – In casu, restou constatado o equívoco quanto ao teor da Certidão de Trânsito em Julgado Baixa e Remessa à Origem (Id. 217782924 dos autos originários), eis que ainda pendente de julgamento o apelo interposto pelo ente público réu, ora agravante, contra a sentença proferida na fase de conhecimento da Ação de Cobrança nº. 0000743-89.2007.8.05.0053 (Id. 348319970 do mesmo feito). II – Assim sendo, revela-se prematura a execução da sentença de mérito que ainda não transitou em julgado, na medida em que, estando ainda pendente de apreciação o apelo interposto, inexiste título executivo judicial a ser executado de forma definitiva. III – Portanto, evidenciada a necessidade de que seja assegurada a apreciação do apelo pelo Juízo ad quem, imperioso obstar a continuidade da execução do título judicial ainda passível de reforma em sede recursal, devendo ser anulados todos os atos praticados na fase de cumprimento definitivo de sentença e ser remetido o feito principal a essa instância recursal, para fins de apreciação e julgamento do multimencionado recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (Agravo de Instrumento, Nº 8021994-30.2023.8.05.0000, Relator(a): Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, Publicado em 17/08/2023). Dessa forma, impõe-se declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado de ID 18529071, a fim de garantir a regular tramitação processual, assegurando o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, o ordenamento jurídico processual civil determina que os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, bem como as alterações normativas ou jurisprudenciais de caráter vinculante supervenientes à propositura da ação, devem ser considerados pelo julgador no momento de proferir a decisão, em estrita observância ao artigo 493 do Código de Processo Civil. A superveniência de julgamento de tese jurídica firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas possui eficácia vinculante imediata sobre todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Nesse sentido, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada, nos termos do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o artigo 985 do Código de Processo Civil confere caráter obrigatório ao precedente. Nesse contexto, o julgamento definitivo do incidente constitui fato superveniente que impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para alinhar a decisão colegiada ao entendimento vinculante da Corte de Justiça, consoante tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO REPETITIVO. DETERMINAÇÃO. SOBRESTAMENTO. ECONOMIA PROCESSUAL. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada a ocorrência de fato superveniente, a ser apreciado de ofício, consistente na afetação da matéria jurídica para o julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, os embargos de declaração devem ser acolhidos. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.647.833/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). A norma demonstra que a aplicação das teses fixadas em precedentes obrigatórios supervenientes visa resguardar os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência das decisões judiciais, evitando a subsistência de provimentos jurisdicionais dissonantes da orientação pacificada pelo Tribunal de Justiça. Na esteira que foi anteriormente citado, a sentença vergastada e o acórdão embargado mostram-se incorretos ao condenar a acionada no dever de reajustar a Gratificação de Atividade Policial Militar na mesma época e no mesmo percentual concedido ao soldo, com fulcro nas disposições das Leis Estaduais número 7.145/1997 e número 7.990/2001. Afinal, a parte autora demonstrou nos autos a existência de reajustes concedidos ao soldo por leis específicas, contudo, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02 do TJBA) pacificou a matéria de forma contrária à pretensão autoral. O precedente vinculante desta Corte de Justiça estabeleceu que as reestruturações promovidas na remuneração dos policiais militares por leis subsequentes, que incorporaram parcelas e alteraram as tabelas de vencimentos, não geram direito ao reajuste linear e automático da gratificação. Ficou demonstrado no feito que a interpretação conferida pelo juízo de origem e pelo acórdão embargado destoa frontalmente da tese jurídica vinculante firmada no IRDR. A garantia de revisão dos valores da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, prevista no artigo 7º, parágrafo primeiro, da Lei Estadual número 7.145/1997 e no artigo 110, parágrafo terceiro, da Lei Estadual número 7.990/2001, não se aplica de forma automática quando se trata de ato normativo que promove a incorporação de parcelas ou reestruturações específicas das carreiras. Provada a situação de desconformidade do acórdão embargado com o precedente obrigatório superveniente, o embargante não é responsável pelo pagamento de diferenças de reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar com base nos aumentos do soldo pleiteados, impondo-se a reforma integral do julgado para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O alinhamento do caso concreto à jurisprudência dominante e ao precedente vinculante deste Tribunal de Justiça demonstra a necessidade de acolhimento dos aclaratórios opostos pelo Estado da Bahia, restabelecendo-se a estrita legalidade e a coerência do sistema de precedentes obrigatórios instituído pelo Código de Processo Civil. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia, com atribuição de efeitos modificativos (infringentes), para reformar integralmente o acórdão de ID 18529069 e, por conseguinte, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ente público, modificando a sentença de origem para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores. Em razão do resultado do julgamento, com a reforma integral da sentença para a improcedência total dos pedidos, inverto o ônus da sucumbência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0361097-90.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Anderson Valter Pinho Santos e outros (8)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
VOTO
1. Contextualização do caso específico
2. Fundamentação Jurídica.
3. Dispositivo