PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062567-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
AGRAVADO: RAYANE FONSECA LIMA
Advogado(s):

MAF 08

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PACIENTE GRÁVIDA PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES) E SÍNDROME DO ANTICORPO ANTIFOSFOLÍPEDE (SAF).  FORNECIMENTO DE FÁRMACOS IMPRESCINDÍVEIS À MANUTENÇÃO DA VIDA DA GENITORA E DA GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DIREITO À SAÚDE. EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PRESENTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇAO DE MULTA DIÁRIA COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8062567-76.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante o MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como agravada RAYANE FONSECA LIMA.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da ação ordinária nº 8008049-47.2024.8.05.0256, proposta por RAYANE FONSECA LIMA, deferiu requerimento formulado em sede de tutela antecipada, nos termos a seguir: 

  

“...Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, no sentido de determinar ao Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas, no prazo de 15 (quinze) dias, a garantia do fornecimento à Requerente dos medicamentos, "ENOXAPARINA 60 MG, AAS 100 MG, HIDROXICLOROQUINA 400MG e PREDNISONA 5MG por todo o período da gestação", de forma regular e contínua, enquanto durar o tratamento e conforme prescrição médica do id 459270081, bem como todo e qualquer medicamento, exame, consulta e/ou tratamento que se revele necessário a assegurar a saúde da parte Autora, sob  pena de desobediência e bloqueio de verbas públicas, inclusive multa por descumprimento, a teor do que dispõe os arts. 139, inciso IV, 297 e 497 do NCPC.  

Intime-se o Estado da Bahia, através do órgão de representação nesta Comarca (Núcleo Regional De Saúde do Extremo Sul), bem como o município de Teixeira de Freitas,  através da secretaria de saúde, para que dê cumprimento à liminar concedida nos seus exatos termos...” 

  

O ente agravante, inconformado com a decisão, alega, em suas razões recursais (ID 71071461), que a autora não comprovou a solicitação prévia dos medicamentos na esfera administrativa, tampouco a negativa de fornecimento. 

  

Afirma, ainda, que os medicamentos estão incluídos no RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), e que o fornecimento dos mesmos não deveria gerar custos adicionais para o município. 

  

Argumenta, ademais, que a determinação de bloqueio de verbas públicas prejudica gravemente as finanças municipais, impactando diretamente a capacidade de prestação de serviços essenciais à população. 

  

Diante disso, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, visando suspender a determinação de fornecimento dos medicamentos e, principalmente, a possibilidade de bloqueio de verbas públicas até o julgamento final do presente recurso.

  

Por intermédio da decisão monocrática de ID 71117296, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 

  

Intimada, a agravada apresentou as contrarrazões de ID 78396370, defendendo, na oportunidade, a manutenção da decisão guerreada. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. 

  

No caso concreto, verifica-se que a autora/agravada demonstrou nos autos ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico (LES) e síndrome do anticorpo antifosfolípede (SAF), tendo apresentado quadros trombóticos, em razão do que, estando atualmente grávida, faz jus aos medicamentos vindicados, quais sejam, ENOXAPARINA 60 MG, AAS 100 MG, HIDROXICLOROQUINA 400MG e PREDNISONA 5MG, por todo o período da gestação, conforme expressamente constante do relatório médico (ID 459270081, autos de origem). 

  

Como cediço, o direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196, da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/1990), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.  

 

No plano infraconstitucional, a Lei Federal n.º 8.080/1990 também assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis: 

 

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 

 

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 

[...] 

 

Ora, no julgamento do Tema 106, pelo Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: 

 

“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” 

(ProAfR no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017.) 

 

Na hipótese dos autos, o próprio ente municipal aduz que os medicamentos indicados são regularmente disponibilizados através do RENAME, sendo certo que a interposição do presente recurso indica a resistência estatal ao fornecimento e, consequentemente, dá azo ao ajuizamento do feito de origem, não havendo falar na imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo. 

 

Outrotanto, cabe destacar que o relatório médico é claro e expresso quanto à necessidade e urgência do fornecimento dos fármacos requeridos, mormente considerando que a recorrida padece das patologias graves indicadas há 10 (dez) anos e, atualmente, se encontra grávida, circunstância que exige especial cautela, não apenas para resguardo da vida da genitora, mas, também, de igual modo, de sua prole.  

 

Nessa mesma linha intelectiva, os precedentes abaixo: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA DISTRITO FEDERAL. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO REFRATÁRIO. NECESSIDADE COMPROVADA. MEDICAMENTO RITUXIMABE. REGISTRADO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. DOENÇA GRAVE. RISCO DE MORTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do EDcl no REsp 1657156/RJ (Tema n. 106/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o fornecimento de fármacos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. Constatou-se a probabilidade do direito e o perigo na demora, especialmente diante do relatório médico, em que é destacada a necessidade de dar continuidade ao tratamento com a medicação RITUXIMABE, havendo risco de que o não uso do fármaco acarretar piora em seu quadro clínico, com risco de óbito para a paciente. 3 . Deu-se provimento ao recurso. 

(TJ-DF 0754801-47.2023.8.07.0000 1831684, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVADO ACOMETIDO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (CID M32.8). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. RITUXIMABE 500 MG. FÁRMACO NÃO CONTEMPLADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME) PARA O TRATAMENTO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (CID M32.8). IRRELEVÂNCIA. TEMAS 793 E 1234 DO STF. NÃO INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO RESP Nº 1 .657.156/RJ. INDISPENSABILIDADE DO MEDICAMENTO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO A SAÚDE CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE OFERECER E GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJ-PR 00306856620238160000 Curitiba, Relator.: substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, Data de Julgamento: 05/02/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024) (destaques meus) 

 

Esclarece-se que nada obsta, lado outro, a aplicação do art. 536, do CPC/2015, havendo, inclusive, julgado do STJ, em sede de recursos repetitivos, em que restou fixada a tese pelo cabimento de imposição de multa diária à Fazenda Pública para superar eventual recalcitrância da devedora em cumprir obrigação de fazer ou de não fazer que lhe tenha sido imposta: 

  

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 

1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n.08/2008. (STJ, REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) (destaque meu) 

  

Desse modo, mostra-se perfeitamente cabível à espécie, conforme dispõem os arts. 297 e 537, do CPC: 

  

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. 

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. 

[...] 

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 

 

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: 

I - se tornou insuficiente ou excessiva; 

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 

 

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente. 

 

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) 

 

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. 

 

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. (destaques meus) 

 

Ademais, o bloqueio de verbas públicas, por sua vez, embora deva ser medida excepcional, está amparado na jurisprudência, quando se trata de garantir o cumprimento de decisões judiciais que assegurem direitos constitucionais de relevância máxima, a exemplo do direito à saúde.

 

É, decerto, a hipótese dos autos.

 

Vê-se, assim, demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, como preceitua o art. 300, do CPC, em razão da enfermidade que acomete a agravada, comprovada pelo relatório médico, bem assim porque o direito à saúde está assegurado constitucionalmente. 

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos acima lançados.  

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator