PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062286-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILCELIO SOUZA FERREIRA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO COMPROVADO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA.

  1. Comprovada a mora do devedor fiduciante, por meio de notificação remetida ao endereço contido no contrato,  deve ser concedida a medida liminar de busca e apreensão.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062286-23.2024.8.05.0000, em que é Agravante GILCELIO SOUZA FERREIRA  e em que é agravado BANCO J. SAFRA S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e o fazem nos termos do Voto do Relator.  

Salvador, Bahia


Presidente

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062286-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILCELIO SOUZA FERREIRA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilcelio Souza Ferreira contra a decisão que, nos autos da Ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S.A, deferiu a liminar de busca e apreensão do automóvel, ao fundamento de que o autor logrou êxito em demonstrar a constituição em mora do devedor através do envio de notificação postal entregue ao devedor.

Em suas razões recursais, o agravante alega que não há impedimento para que o bem permaneça na posse do devedor fiduciário, desde que exista ação revisional de cláusulas contratuais em trâmite. Aduz, também, que não foi notificada pelo credor fiduciário, apontando que a notificação postal apresentada nos autos possui a indicação de "não existe o número.  Afirma, ainda, que o STJ pacificou entendimento acerca dos contratos bancários, estabelecendo que a cobrança de encargos abusivos acima da média de mercado, descaracteriza a mora e, por consequência, os efeitos decorrentes dessa medida. Pede, ao final, a reforma da decisão agravada e o deferimento da liminar.

Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo, por entender que na origem estavam comprovados os requisitos para concessão da liminar. 

Em resposta, o agravado alegou que a mora pode ser comprovada apenas pelo envio da notificação ao devedor, não sendo necessário que a assinatura no aviso seja do próprio destinatário. Alegou, ainda, que o contrato foi pactuado de acordo com a vontade das partes e que inexiste qualquer abusividade nas taxas de juros e cláusulas do instrumento jurídico que resulte na sua revisão. 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria. 

Salvador, 8 de novembro de 2024.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062286-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILCELIO SOUZA FERREIRA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A mera propositura de ação revisional de cláusulas contratuais não obsta a retomada do bem, caso o devedor fiduciante deixe de adimplir as parcelas contratualmente previstas. A mora somente seria afastada se, no âmbito da ação revisional, houvesse decisão judicial vigente que autorizasse o pagamento das parcelas por valor inferior ao originalmente pactuado e se o devedor estivesse cumprindo integralmente tais pagamentos. Assim, o simples ajuizamento da ação revisional não confere ao devedor o direito de interromper os pagamentos devidos.  


Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não há conexão ou prejudicialidade entre as ações de revisão contratual e de busca e apreensão, de modo que não se justifica a suspensão de uma nem a reunião de ambas.  


No julgamento do Tema Repetitivo 1132, o STJ firmou entendimento vinculante de que, na ação de busca e apreensão, basta a comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para caracterizar a mora do devedor, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, seja pelo destinatário, seja por terceiros.  


No caso em análise, a notificação foi enviada, via postal, ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, não havendo qualquer irregularidade no procedimento. O insucesso na entrega da correspondência decorreu de insuficiência no endereço indicado pelo próprio devedor, circunstância que não invalida a caracterização da mora.  


Além disso, o ajuizamento da ação revisional, anterior à citação na ação de busca e apreensão, e a confissão do atraso no pagamento, expressa na inicial da revisional, evidenciam a ciência do devedor acerca de sua condição de inadimplemento. Por fim, a formulação de pedido liminar na revisional para impedir a apreensão do bem reforça que o devedor tinha plena consciência não apenas da mora, mas também da iminência da medida de busca e apreensão.  

Ante ao exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator