PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042602-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA MARQUES MACEDO DA SILVA
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOSE ANTONIO MARTINS


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE DÍVIDA NO SCR/SISBACEN. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS VALORES. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de instituição financeira, fundada na alegação de inscrição indevida de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inscrição do débito no SCR/SISBACEN refere-se a dívida já declarada inexistente por decisão judicial transitada em julgado, de modo a configurar ato ilícito e ensejar a retirada do registro e a condenação em indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O envio de informações ao SCR/SISBACEN constitui dever legal das instituições financeiras, conforme Resolução nº 2.724/2000 do Banco Central, caracterizando exercício regular de direito.

 4. O débito declarado inexistente no processo nº 0125125-62.2020.8.05.0001, no valor aproximado de R$ 309,28, diverge do montante de R$ 1.000,82 registrado no sistema do Banco Central, inexistindo prova robusta de que se trata do mesmo débito.

 5.Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo insuficiente a mera presunção de que o registro decorre da dívida já declarada inexigível.

 6. Ausente a demonstração do nexo entre a dívida reconhecida judicialmente como inexistente e a inscrição no SCR, não se configura ato ilícito, dano ou dever de indenizar.

 7. Mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11º; Resolução BACEN nº 2.724/2000, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8067780-31.2022.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 03.02.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042602-12.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JULIANA MARQUES MACEDO DA SILVA e como apelado BANCO BRADESCARD S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042602-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA MARQUES MACEDO DA SILVA
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOSE ANTONIO MARTINS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por JULIANA MARQUES MACEDO DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCARD S.A., julgou improcedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição (ID 88176919):

“(…) Do estudo dos autos, observa-se haver relação jurídica entre as partes a justificar a adição do registro junto ao SCR, afinal referido sistema é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito firmadas.

[…]

Dessarte, inexistindo qualquer ilícito praticado pela parte Ré, a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela ausência de aviso prévio é medida a ser seguida.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.

Contudo, fica suspensa a exigibilidade dos referidos ônus sucumbenciais, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preconiza o art. 98, §3º, do CPC.”.

Irresignada com os termos da decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 88176920), alegando que “a questão central não é a notificação prévia, uma vez que isso nem sequer foi ventilado na petição inicial, mas sim a ilicitude da própria inscrição de uma dívida já declarada inexistente por decisão judicial transitada em julgado. A Apelante comprovou, por meio do Processo nº 0125125-62.2020.8.05.0001 (ID 438022945), que a suposta dívida de R$ 1.000,82 (hum mil reais e oitenta e dois centavos) foi declarada inexistente.”.

Afirma que “A inclusão de um débito inexistente em qualquer cadastro, seja ele de natureza restritiva ou meramente informativa, mas que sabidamente impacta a capacidade de crédito do consumidor, configura ato ilícito por parte da instituição que o realiza. O Apelado, ao manter a inscrição de um ‘prejuízo’ referente a uma dívida judicialmente declarada inexistente, agiu de forma contrária à boa-fé e à lealdade contratual, violando o direito da Apelante.”.

Sustenta a configuração do dano moral diante da inscrição de dívida inexistente, reiterada conduta do apelado, além da aplicação da teoria do desvio produtivo.

Alega que “a probabilidade do direito é robusta, uma vez que a dívida em questão já foi declarada inexistente por sentença judicial transitada em julgado. Este fato, por si só, é prova inequívoca da probabilidade do direito da Apelante. O perigo de dano também é manifesto, pois a manutenção da restrição no SCR/SISBACEN continua a impedir a Apelante de acessar o crédito e de realizar seus projetos de vida, como a aquisição de um imóvel.”.

Com base em tais razões, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, condenando a apelada a retirar os registros em nome da apelante do SCR/SISBACEN, bem como de quaisquer outros órgãos restritivos, e a pagar indenização por danos morais à apelante, com finalidade compensatória e pedagógica/inibitória.

O apelado ofertou suas contrarrazões no ID 88176923, pugnando pelo improvimento do recurso.

Convertido o feito em diligência para que a parte apelante comprovasse sua condição de hipossuficiência, esta se manifestou ao ID 90434932 e seguintes.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042602-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA MARQUES MACEDO DA SILVA
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOSE ANTONIO MARTINS


VOTO


 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando as informações financeiras apresentadas pela apelante ao ID 90434932 e seguintes.

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível, interposto por JULIANA MARQUES MACEDO DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCARD S.A., julgou improcedentes os pedidos.

A lide versa acerca da alegação de prática ilícita atribuída à requerida, ora apelada, consubstanciada na inscrição, junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), de débito já declarado inexistente por decisão judicial transitada em julgado, circunstância que, em tese, ensejaria a reparação civil por danos morais.

O Sisbacen/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor.

Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como para as instituições financeiras. Isso porque, se, por um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente.

Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência.

O referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas.

Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.724/00:

“Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.”

Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das instituições financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito.

No presente caso, a controvérsia não recai sobre a existência da relação jurídica entre as partes, a qual não foi negada pela autora, mas sobre a regularidade do registro realizado no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN (SCR), especificamente quanto a um apontamento no valor de R$ 1.000,82 (ID 88176819).

A autora sustenta que tal registro teria origem em cobranças indevidas, já declaradas inexistentes por decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0125125-62.2020.8.05.0001, em trâmite na 7ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca. Consoante se extrai da sentença ali proferida (ID 88176820, fls. 169 e 170), o magistrado reconheceu a abusividade e declarou inexistente o débito relativo às compras denominadas “Odontoprevi Rubi” e “Dívida familiar farmácia”, nos valores originais de R$ 2,99 e R$ 35,90, que, acrescidos de encargos, alcançaram o montante de R$ 309,28. Vejamos o trecho da decisão:

“A Autora alega que não reconhece débitos constantes na fatura do seu cartão de crédito administrado pela Acionada, com vencimento em 16.04.2019. Tratam-se de duas cobranças indevidas denominadas ¿Odontoprevi Rubi¿ e `Divida familiar farmácia`, uma no valor de R$ 2,99, e a outra nos valor de R$ 35,90, totalizando um valor de R$ 38,89. Aduz que em razão dos acréscimos moratórios, a cobrança chegou ao valor de R$ 309,28.

[…]

Diante do exposto, nos termos do art. 487 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na ação. DECLARO a inexistência do débito apontado na inicial, relativo às compras denominadas Odontoprevi Rubi¿ e `Divida familiar farmácia`.

[…]”

Entretanto, afigura-se relevante observar que o valor declarado inexistente na referida ação diverge significativamente do montante registrado no SCR/SISBACEN, qual seja, R$ 1.000,82. Não há, nos autos, prova efetiva de que a quantia lançada no sistema do Banco Central corresponda exatamente às cobranças já declaradas inexigíveis. Aliás, a própria inicial da presente demanda revela certa incerteza quanto à origem da anotação, ao consignar que “o suposto prejuízo inserido pela instituição Ré, provavelmente, seja referente a valores cobrados de serviços/produtos não contratados pela Autora e que foram declarados inexistentes (...)” (ID 88175962, fl. 03).

Desse modo, ainda que a sentença do processo nº 0125125-62.2020.8.05.0001 tenha reconhecido a inexistência de determinadas cobranças, não há prova robusta nos presentes autos de que tais valores sejam os mesmos registrados no SCR, especialmente diante da expressiva discrepância entre os montantes.

Cumpre destacar, outrossim, que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

No caso em análise, competia à parte autora demonstrar de forma inequívoca a correlação entre o débito declarado inexistente judicialmente e o registro realizado pela instituição ré junto ao Banco Central.

Todavia, a parte autora não logrou êxito em produzir prova apta a estabelecer esse nexo, limitando-se a presumir que o apontamento decorre da mesma dívida já afastada judicialmente, o que, por si só, não satisfaz o ônus probatório que lhe incumbia.

Assim, não há que se falar em inscrição indevida e direito a indenização por eventuais danos morais sofridos decorrente da má prestação do serviço.

Nesses termos, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar o mínimo de prova das alegações autorais, ônus que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC, não há como julgar procedentes os pedidos tão somente como consequência da inversão do ônus da prova.

Por conseguinte, não implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte da ré e o alegado dano, cabe somente o decreto de improcedência da demanda, devendo a sentença combatida ser mantida

No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PARTE RECORRENTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZADOS. MÉRITO. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESOLUÇÃO 2724/00 DO BANCO CENTRAL. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.

(...) 5. Conforme se observa da exordial (ID. 35896089), o Autor, ora Apelante, confirmou que possuía débito perante a Ré, ora Apelada. Sustenta, entretanto, que essa dívida seria inexigível, pois a sua prescrição ocorrera em agosto de 2012, de modo que, após esta data, conforme entendimento legal e jurisprudencial, não deveriam constar quaisquer informações acerca deste débito. A documentação apresentada indica que houve a manutenção da inscrição no mencionado cadastro entre 03/2017 e 06/2018 (ID. 35896094), muito tempo após a data de prescrição informada pela parte autora. Porém, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de prova quanto ao fato constitutivo do direito seu, quanto ao réu, por força do inciso II do mesmo artigo, fica o ônus de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A parte não negou a existência de contratação com o banco réu, afirmou, entretanto, que as dívidas estariam prescritas. Contudo, analisando os documentos anexados aos autos, não é possível concluir que os débitos apontados pelo banco no SCR tenham permanecido por mais de 5 (cinco) anos da data do vencimento das dívidas. O que se verifica dos autos é que, em consulta realizada em 05.2022, o registro apontado não supera o prazo de 05 anos, inserido entre 03/2017 e 06/2018, de modo que as alegações autorais não encontram respaldo nos próprios documentos juntados. Ademais, não versa o caso dos autos em comprovação de fato negativo a justificar a atribuição do ônus ao agente financeiro. A parte reconheceu a existência da relação jurídica, cabendo-lhe a comprovação nos moldes ora sinalizados. 6. Conforme discorrido alhures, não foi identificado qualquer registro indevido, posto que o próprio Autor confessou a dívida e o conjunto fático probatório constante nos autos não permite aferir que o registro versasse sobre dívida prescrita, portanto inexigível. Assim, não há que se falar em inscrição indevida e direito a indenização por eventuais danos morais sofridos decorrente da má prestação do serviço. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (classe: Apelação. Número do Processo: 8067780-31.2022.8.05.0001. Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE. Publicado em: 03/02/2023)

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, suspensa sua exigibilidade conquanto beneficiária da justiça gratuita.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06 – 239