PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ CONFIGURADA POR CULPA GRAVE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Luís Laudir Lazzari contra sentença que extinguiu a execução por título judicial, ajuizada por Cezar Agostinho Lazzari, após o reconhecimento do pagamento integral da dívida pelo próprio exequente. O processo foi iniciado em 2010, visando à cobrança de R$ 45.657,60, valor que, em 2020, foi atualizado unilateralmente para R$ 125.465,44. A execução foi impugnada pelo Apelante, que comprovou a quitação integral da dívida ainda em 2009, mediante documentos constantes de processos judiciais conexos. Após a juntada dessas provas, o Apelado reconheceu a satisfação da obrigação. A controvérsia recursal cinge-se à aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil e à fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reativação da execução por dívida já integralmente quitada, após mais de uma década de inércia, configura má-fé apta a ensejar a sanção do art. 940 do Código Civil; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao executado que comprovou a quitação e forçou o reconhecimento da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo nº 622, estabelece que a sanção do art. 940 do Código Civil somente se aplica quando demonstrada a má-fé do credor, vedada sua presunção automática. A conduta do exequente revela culpa grave equiparada à má-fé, pois (i) reativou a execução após mais de dez anos; (ii) cobrou valor quase três vezes superior ao original; (iii) era parte em processos conexos nos quais a dívida já havia sido reconhecidamente quitada; e (iv) mantinha relação familiar próxima com o devedor, intensificando o dever de cautela. A negligência grave do Apelado ao ignorar documentos acessíveis que comprovavam a quitação evidencia conduta reprovável e atentatória à boa-fé objetiva, legitimando a incidência do art. 940 do Código Civil, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2509156/DF e AgInt no AREsp 1743442/MG). A aplicação da penalidade foi moderada, limitando-se ao valor originalmente cobrado (R$ 45.657,60), com condenação ao pagamento em dobro, nos moldes legais. Em relação aos honorários, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se ao Apelado, causador do litígio, o ônus das custas processuais e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A reativação de execução judicial por dívida já quitada, com cobrança de valor majorado e inércia prolongada do exequente, configura negligência grave apta a ser equiparada à má-fé, autorizando a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. O reconhecimento da quitação pelo credor após impugnação do devedor não afasta a responsabilidade pelo ajuizamento temerário da cobrança. Aplica-se o princípio da causalidade para impor ao exequente os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, quando demonstrado que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda executiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 622; STJ, AgInt no AREsp 2509156/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1743442/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.03.2021; STJ, REsp 1645589/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.02.2020; STJ, REsp 1.061.057/MS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000119-48.2010.8.05.0081, em que figuram como Apelante LUÍS LAUDIR LAZZARI e como Apelado CEZAR AGOSTINHO LAZZARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000119-48.2010.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIS LAUDIR LAZZARI
Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA
APELADO: CEZAR AGOSTINHO LAZZARI
Advogado(s):DINELO DANTAS BRAZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por LUÍS LAUDIR LAZZARI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto, que, no bojo da Execução de Título Judicial por Quantia Certa nº 0000119-48.2010.8.05.0081, proposta por CEZAR AGOSTINHO LAZZARI, julgou extinta a execução, abaixo transcrita: "(...) DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, incisos II e 925, ambos do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Custas processuais recolhidas, conforme registro ID 94337616. Honorários advocatícios satisfeitos, ante o adimplemento da obrigação de origem. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos." (id. 71877867) Ao arrazoar (id. 71877978), o Insurgente sustentou que a sentença padece de vício, pois o débito de R$ 45.657,00 já havia sido quitado em 2009, conforme comprovado nos autos do processo nº 0000068-71.2009.8.05.0081. Defendeu que o Recorrido agiu com erro grave ao cobrar dívida sabidamente quitada, movimentando indevidamente o aparato judicial em 2010 e posteriormente em 2020, quando insistiu na cobrança do valor atualizado de R$ 125.465,44. Afirmou que tal conduta configura a hipótese prevista no artigo 940 do Código Civil, que obriga aquele que demanda por dívida já paga a restituir ao devedor o dobro do que houver cobrado. Asseverou que, mesmo não havendo dolo específico, houve erro grave, pois o Apelado não podia ignorar a existência do pagamento, ainda mais quando insistia, anos depois, na citação para pagamento de valor que já estava em suas mãos há uma década. Ressaltou que a sentença deixou de analisar seu pedido de aplicação da penalidade por cobrança indevida formulado na impugnação e também falhou ao não estabelecer honorários sucumbenciais em seu favor, considerando que sua impugnação foi acolhida de facto. Alegou que o Apelado, ao tomar conhecimento do pagamento através da impugnação, reconheceu a quitação e requereu arquivamento, demonstrando a procedência de sua defesa. Invocou precedentes jurisprudenciais no sentido de que o pagamento em dobro constitui sanção aplicável aos que movimentam de forma precipitada e descuidada a máquina judiciária. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, com a aplicação do art. 940 do Código Civil, condenando o Apelado ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado, bem como ao estabelecimento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 71877984), sustentando que não houve má-fé em sua conduta, pois as informações de pagamento constavam em processo diverso (nº 0000068-71.2009.8.05.0081) e, tão logo tomou conhecimento através da impugnação, manifestou concordância com a quitação dos débitos e peticionou nos autos pedindo o arquivamento do processo. Defendeu que a aplicação do art. 940 do Código Civil exige demonstração de má-fé, conforme Súmula 159 do STF, e que a mera cobrança de dívida, ainda que indevida, mas desprovida de protesto ou negativação em órgão de proteção ao crédito, não gera dano moral ou enseja aplicação da multa do artigo 940 do CC. Suscitou, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente como matéria de ordem pública. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000119-48.2010.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIS LAUDIR LAZZARI
Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA
APELADO: CEZAR AGOSTINHO LAZZARI
Advogado(s): DINELO DANTAS BRAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ CONFIGURADA POR CULPA GRAVE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Luís Laudir Lazzari contra sentença que extinguiu a execução por título judicial, ajuizada por Cezar Agostinho Lazzari, após o reconhecimento do pagamento integral da dívida pelo próprio exequente. O processo foi iniciado em 2010, visando à cobrança de R$ 45.657,60, valor que, em 2020, foi atualizado unilateralmente para R$ 125.465,44. A execução foi impugnada pelo Apelante, que comprovou a quitação integral da dívida ainda em 2009, mediante documentos constantes de processos judiciais conexos. Após a juntada dessas provas, o Apelado reconheceu a satisfação da obrigação. A controvérsia recursal cinge-se à aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil e à fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reativação da execução por dívida já integralmente quitada, após mais de uma década de inércia, configura má-fé apta a ensejar a sanção do art. 940 do Código Civil; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao executado que comprovou a quitação e forçou o reconhecimento da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo nº 622, estabelece que a sanção do art. 940 do Código Civil somente se aplica quando demonstrada a má-fé do credor, vedada sua presunção automática. A conduta do exequente revela culpa grave equiparada à má-fé, pois (i) reativou a execução após mais de dez anos; (ii) cobrou valor quase três vezes superior ao original; (iii) era parte em processos conexos nos quais a dívida já havia sido reconhecidamente quitada; e (iv) mantinha relação familiar próxima com o devedor, intensificando o dever de cautela. A negligência grave do Apelado ao ignorar documentos acessíveis que comprovavam a quitação evidencia conduta reprovável e atentatória à boa-fé objetiva, legitimando a incidência do art. 940 do Código Civil, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2509156/DF e AgInt no AREsp 1743442/MG). A aplicação da penalidade foi moderada, limitando-se ao valor originalmente cobrado (R$ 45.657,60), com condenação ao pagamento em dobro, nos moldes legais. Em relação aos honorários, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se ao Apelado, causador do litígio, o ônus das custas processuais e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A reativação de execução judicial por dívida já quitada, com cobrança de valor majorado e inércia prolongada do exequente, configura negligência grave apta a ser equiparada à má-fé, autorizando a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. O reconhecimento da quitação pelo credor após impugnação do devedor não afasta a responsabilidade pelo ajuizamento temerário da cobrança. Aplica-se o princípio da causalidade para impor ao exequente os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, quando demonstrado que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda executiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 622; STJ, AgInt no AREsp 2509156/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1743442/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.03.2021; STJ, REsp 1645589/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.02.2020; STJ, REsp 1.061.057/MS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2018. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Trata-se, na origem, de execução de título judicial por quantia certa ajuizada por Cezar Agostinho Lazzari em face de Luís Laudir Lazzari, com o objetivo de receber quantia de R$ 45.657,60, referente ao descumprimento de acordo de conciliação homologado judicialmente, o que foi contestado pelo executado mediante impugnação (id. 71877854), sob o fundamento de que a dívida já havia sido integralmente paga. O Julgador primevo extinguiu a execução em razão da satisfação da obrigação (id. 71877867), após o próprio exequente reconhecer o pagamento e requerer arquivamento do feito (id. 71877865). Para a correta solução da lide, é imprescindível contextualizar os fatos processuais. O Apelado ajuizou a presente execução de título judicial em 2010, visando o recebimento da quantia original de R$ 45.657,00 (id. 71877831). O processo, contudo, permaneceu sem movimentação efetiva por um longo período. Em julho de 2020, após digitalização dos autos, o Apelado peticionou, requerendo o prosseguimento do feito e a cobrança do valor atualizado de R$ 125.465,44 (id. 71877837). Após ser devidamente citado em 2021, o Apelante apresentou a impugnação de id. 71877854, na qual demonstrou, de forma cabal e por meio de documentos extraídos de processos judiciais conexos (ids. 71877855 e 71877857), que a dívida em questão havia sido integralmente paga ainda no ano de 2009. Diante da incontestável prova da quitação, o Apelado, em petição de id. 71877865, reconheceu o pagamento e requereu o arquivamento do feito. Cinge-se, portanto, a controvérsia à aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil por cobrança de dívida já paga e à fixação de honorários sucumbenciais. In casu, ainda que o Apelado sustente a ausência de má-fé por desconhecimento dos comprovantes de pagamento que constavam em processo diverso, tal argumentação não se sustenta diante da gravidade da conduta verificada nos autos. Consabido que o artigo 940 do Código Civil dispõe que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Frise-se, outrossim, que tal dispositivo legal visa a coibir o abuso no exercício do direito de cobrança e a punir aquele que movimenta a máquina judiciária de forma temerária. Considere-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de má-fé ou conduta maliciosa para a aplicação da referida sanção civil, conforme se depreende do Tema Repetitivo nº 622, que estabelece: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 622), no sentido de que a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicada quando comprovada a má-fé do demandante, não se presumindo pelo mero ajuizamento de demanda ou pela simples cobrança excessiva, conforme também consagrado na Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, todavia, a conduta do Apelado não se enquadra no âmbito do erro escusável. Ao contrário, evidencia-se negligência de extrema gravidade, a qual, em matéria de responsabilidade civil, se equipara à má-fé. No ponto, impende salientar que exequente: (i) permaneceu inerte por mais de uma década; (ii) reativou execução por dívida já integralmente quitada, postulando valor quase três vezes superior ao original; (iii) era parte em processos conexos nos quais a quitação havia sido formalmente reconhecida; e (iv) possuía relação familiar próxima com o devedor, circunstância que intensifica o dever de cautela. Dessa forma, ao reconhecer a presença de má-fé em sua modalidade equiparada (culpa grave), não se está afastando a jurisprudência do STJ, mas sim aplicando-a ao caso concreto, diante da comprovação inequívoca de conduta reprovável e atentatória à boa-fé objetiva. A sanção civil, portanto, mostra-se cabível, ainda que de forma moderada, limitada ao valor originário da dívida, de modo a preservar a proporcionalidade da medida. Ademais, a movimentação descuidada e prejudicial da máquina judiciária constitui conduta reprovável que merece a incidência da sanção legal. No presente caso, restou amplamente comprovado que o Apelado, após permanecer inerte por mais de uma década, reativou a execução em julho de 2020 pleiteando valor atualizado de R$ 125.465,44, quando a dívida original era de R$ 45.657,60, mesmo sendo parte nos processos conexos onde ocorreu a quitação. A circunstância de tratar-se de irmãos e a participação do Insurgente nos feitos correlatos agrava o dever de cautela e a presunção de conhecimento da satisfação obrigacional. Destarte, a conduta revela negligência grosseira que transcende o mero erro escusável, configurando culpa grave equiparável à má-fé para fins de aplicação do artigo 940 do Código Civil. Corroborando o entendimento, os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC . AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A aplicação da sanção civil por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1 .531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (Tema Repetitivo n. 622 do STJ). 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n . 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2509156 DF 2023/0374955-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EM DOBRO. ART . 940 DO CC/2002. CONDUTA DOLOSA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. REEXAME. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art . 940 do CC/2002 exige a comprovação do dolo. 2. Concluindo a instância originária que a parte, ao efetuar a cobrança de valores já quitados, agiu com má-fé, descabe ao Superior Tribunal de Justiça reverter o posicionamento adotado, visto que, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3 . Não é possível, em recurso especial, averiguar se a conduta da parte configurou litigância de má-fé, uma vez que o exame esbarraria na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1743442 MG 2020/0204930-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA . DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL . REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA . MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 4. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7 . No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8 . Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9. O art . 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1645589 MS 2016/0186599-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. (...) O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. (STJ, REsp 1.061.057/MS, Rel. Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 14/05/2018) Noutro giro, no tocante aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a sentença guerreada falhou ao não apreciar adequadamente a questão honorária. Observa-se que o Recorrente teve sua impugnação acolhida de fato, pois demonstrou a quitação da dívida, forçando o próprio Acionado a reconhecer o pagamento e requerer a extinção do processo. Logo, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do litígio deve arcar com os ônus daí decorrentes. Quanto ao quantum indenizatório, entende-se adequada a aplicação da sanção sobre o valor originalmente cobrado (R$ 45.657,60), evitando-se desproporcionalidade excessiva, resultando na condenação ao dobro de R$ 91.315,20, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação. De tudo quanto asseverado, evidencia-se a necessidade de reforma da sentença recorrida para reconhecer a cobrança indevida e aplicar a penalidade legal correspondente, bem como para fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono do Insurgente. Por derradeiro, cumpre apenas ajustar, de ofício, que a condenação será acrescida de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da cobrança e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação na fase de cumprimento. Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação interposta, reformando-se a sentença para: a) condenar o Apelado, CEZAR AGOSTINHO LAZZARI, a pagar ao Apelante, LUÍS LAUDIR LAZZARI, o valor correspondente ao dobro da quantia indevidamente cobrada, qual seja, R$ 91.314,00 (noventa e um mil, trezentos e quatorze reais), equivalente a duas vezes o valor de R$ 45.657,00, nos termos do art. 940 do Código Civil, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da reativação da cobrança indevida (24/07/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na presente fase de cumprimento de sentença; b) condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (item "a"), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000119-48.2010.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIS LAUDIR LAZZARI
Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA
APELADO: CEZAR AGOSTINHO LAZZARI
Advogado(s): DINELO DANTAS BRAZ
VOTO