PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508812-74.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ANDREA DOS SANTOS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÈRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção de execução fiscal de IPTU e taxa de coleta de lixo, ajuizada em 2017 no valor de R$ 2.823,19, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 

II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em saber: a) se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por ausência de interesse de agir; e b) se a aplicação das diretrizes de eficiência administrativa viola a autonomia político-administrativa do ente municipal ou o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208, correspondente ao Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou o tema, estabelece o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro nacional para a caracterização do baixo valor. No caso concreto, o crédito exequendo totaliza R$ 2.823,19, montante inferior ao limite nacional. Ademais, o processo tramita desde 2017 sem que tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada, restando configurada a pouca utilidade da movimentação da máquina judiciária para a persecução de valores reduzidos. A extinção do feito não obsta a cobrança do crédito tributário pelas vias administrativas e extrajudiciais, como o protesto do título, preservando-se a inafastabilidade da jurisdição e a autonomia orçamentária do ente federado, que deve pautar sua atuação pela eficiência e pela economicidade. 

IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e não provido. 

Tese jurídica: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, quando o montante executado for inferior a R$ 10.000,00 e restar caracterizada a ausência de utilidade prática do processo judicial." 

 

Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV, e artigo 37, caput; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV; Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208); Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508812-74.2017.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada ANDREA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INERNO, nos termos do voto do relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508812-74.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ANDREA DOS SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


O Município de Teixeira de Freitas propôs, em 26 de agosto de 2017, ação de execução fiscal contra Andrea dos Santos, buscando a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxa de coleta de lixo, referentes aos exercícios de 2012 a 2016 (ID 102286592). O valor atribuído à causa foi de R$ 2.823,19, conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 005433/2017 (ID 102286593). 

O juízo de primeiro grau determinou a citação da parte executada em 7 de junho de 2018 (ID 102286594). A tentativa de citação por carta com aviso de recebimento retornou negativa em julho de 2018 (ID 102286596). Diante disso, o exequente requereu a citação por mandado judicial (ID 102286601), a qual também restou infrutífera, tendo o oficial de justiça certificado que a executada residia em outro município há muitos anos, sem possibilidade de localização de seu endereço atualizado (ID 102286604). 

Após nova manifestação do Município (ID 102286608), foi deferida e realizada a citação por edital em 1º de junho de 2022 (ID 102286611). Transcorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de defesa (ID 102286615), o juiz de primeiro grau, com base na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, determinou a intimação da Fazenda Pública para que fornecesse o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da executada, sob pena de extinção do feito (ID 102288119). 

Diante da inércia do exequente em cumprir a determinação judicial (ID 102288121), o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 102288122). 

Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação cível (ID 102288126), alegando que a ausência de CPF não obsta o prosseguimento da execução fiscal, por não ser requisito essencial previsto na Lei de Execuções Fiscais. Argumentou, ainda, que o endereço constante na petição inicial seria suficiente para a identificação da devedora. 

Em decisão monocrática (ID 103542500), este Relator conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a extinção do processo, porém sob fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 

Contra essa decisão monocrática, o Município de Teixeira de Freitas interpôs o presente agravo interno (ID 108121602). Em suas razões, o agravante sustenta que a aplicação automática do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça viola a autonomia administrativa e orçamentária dos entes federados. Defende que a definição de parâmetros para a desistência da cobrança de créditos tributários é matéria de conveniência e oportunidade da Administração Pública, dependendo de lei local específica. Aduz, também, que a extinção do feito com base no valor da dívida ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal. 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508812-74.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ANDREA DOS SANTOS
Advogado(s): 


VOTO


O agravo interno é tempestivo. O recurso também é isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208, correspondente ao Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado. 

Com o objetivo de regulamentar a aplicação desse entendimento e garantir o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024. O artigo 1º, parágrafo 1º, dessa resolução estabelece que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, nas quais não tenha ocorrido movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou, caso tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

No caso concreto, o crédito exequendo totaliza R$ 2.823,19, valor que se encontra muito abaixo do limite de R$ 10.000,00 fixado nacionalmente. Ademais, a execução fiscal foi proposta no ano de 2017 (ID 102286592) e, decorridos quase nove anos de tramitação, não houve a localização de nenhum bem penhorável pertencente à devedora. Embora tenha ocorrido a citação por edital em 2022 (ID 102286611), as tentativas anteriores de citação pessoal restaram infrutíferas e o processo permaneceu sem qualquer resultado prático ou perspectiva de satisfação do crédito. 

O argumento do agravante de que a aplicação dessas diretrizes depende de lei local não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao ressalvar a competência de cada ente federado no Tema 1184, referiu-se à autonomia para legislar sobre a cobrança e a renúncia de receitas, mas não impediu a aplicação de critérios nacionais de eficiência processual estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Na ausência de legislação municipal específica que defina parâmetros próprios, aplica-se o teto nacional de R$ 10.000,00 como critério de utilidade e interesse processual. 

A manutenção de execuções fiscais de valores reduzidos, sem bens penhoráveis localizados após anos de tramitação, impõe ao Poder Judiciário e à própria sociedade um custo operacional desproporcional ao benefício financeiro esperado. O princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, exige a otimização dos recursos públicos e a racionalização da atividade jurisdicional, evitando o prosseguimento de demandas materialmente inúteis. 

Outrossim, a extinção do processo por ausência de interesse de agir não acarreta a remissão ou a perda do crédito tributário, tampouco viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O Município permanece com o título executivo hígido e pode buscar a satisfação do débito por meio de vias extrajudiciais e administrativas, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, medida que se mostra mais célere, menos onerosa e frequentemente mais eficaz do que o processo judicial. 

Portanto, demonstrada a ausência de utilidade prática e de resultado útil na continuidade da presente demanda judicial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou a extinção da execução fiscal. 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. 

 

Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios recursais, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada com a constituição de procurador pela parte executada. 


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07