PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029554-86.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros | ||
| Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES | ||
| AGRAVADO: DENISE MENDES BEZERRA e outros (9) | ||
| Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 618 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Em ações que versam sobre dano ambiental, aplica-se a teoria do risco integral, que impõe ao suposto poluidor o ônus de provar que sua atividade não causou o dano alegado.
2.A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental encontra respaldo na Súmula 618 do STJ, sendo aplicável mesmo em ações de natureza indenizatória quando o dano alegado decorre de atividade potencialmente poluidora.
3.O princípio da precaução, próprio do Direito Ambiental, justifica a inversão do ônus probatório como forma de assegurar a efetiva proteção ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetadas.
4.A inversão do ônus da prova não exime os autores de comprovar o fato constitutivo de seu direito, mas transfere à parte ré o ônus de demonstrar a inexistência do dano ou a ausência de nexo causal entre sua atividade e o prejuízo alegado.
5.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029554-86-2024-805-000, de Salvador, sendo Agravante VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTROS, e Agravado DENISE MENDES BEZERRA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das sessões,
Presidente
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029554-86.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros | |
| Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES | |
| AGRAVADO: DENISE MENDES BEZERRA e outros (9) | |
| Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18 Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DENISE MENDES BEZERRA E OUTROS, em razão da hipossuficiência dos autores, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, fora invertido o ônus probatório.
Em suas razões recursais (id nº 61342508), alega a agravante, em síntese, a inexistência de hipossuficiência a ser reparada e a verossimilhança nas alegações, afirmando a incompatibilidade entre o caso dos autos e os precedentes que culminaram na criação do entendimento sumular.
Assevera que a presente ação indenizatória é de natureza cível, de natureza jurídica privada, e que, pela simples análise dos autos, não se verifica a verossimilhança das alegações autorais, nexo causal ou danos autorizadores que justifiquem a inversão do ônus da prova.
Relata que na presente demanda os autores não se utilizaram dos meios mínimos de prova em direito admitidos quando da propositura da ação, deixando de apresentar documentos primordiais ao direito condizente, como: i) a condição de pescador de cada litisconsorte individualmente, mediante a apresentação da carteira do registro de pesca; ii) a localidade onde realizam ou realizavam a atividade pesqueira e o período do exercício; iii) dano material sofrido e sua extensão.
Afirma, ainda, a inaplicabilidade do princípio da precaução e da súmula 618 do STJ, no caso concreto.
Requer seja recebido este recurso na forma de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.
No id n. 612640065, foi indeferido o efeito suspensivo.
Instado a se manifestar, o agravado apresentou contrarrazões (62711937), pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 21 de agosto de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029554-86.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros | ||
| Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES | ||
| AGRAVADO: DENISE MENDES BEZERRA e outros (9) | ||
| Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Após análise detida dos autos, entendo que o recurso não merece provimento. Primeiramente, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova, no caso em tela, não se fundamenta exclusivamente na hipossuficiência dos autores, mas principalmente na aplicação da Teoria do Risco Integral, amplamente aceita em casos de dano ambiental.
A Teoria do Risco Integral, aplicável em questões ambientais, impõe ao poluidor o ônus de provar que sua atividade não causou o dano ambiental em questão. Tal entendimento visa proteger o meio ambiente e facilitar a reparação de eventuais danos, considerando a usual dificuldade enfrentada pelas vítimas em produzir provas técnicas complexas.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
"A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar." (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
Ademais, a Súmula 618 do STJ estabelece que "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
Embora a agravante argumente pela inaplicabilidade desta súmula ao caso concreto, é importante notar que a ação originária versa sobre danos decorrentes de atividade potencialmente poluidora, o que atrai a incidência do entendimento sumulado.
Quanto à alegação de que os autores não apresentaram documentos essenciais, cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime os autores de comprovar o fato constitutivo de seu direito, mas transfere à parte ré o ônus de demonstrar a inexistência do dano ou a ausência de nexo causal entre sua atividade e o prejuízo alegado.
Por fim, o princípio da precaução, amplamente aplicado em matéria ambiental, justifica a inversão do ônus probatório como forma de assegurar a efetiva proteção ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetadas por atividades de risco.
Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Salvador/BA, 21 de agosto de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.