PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Credicard S.A. contra decisão que reduziu o valor das astreintes aplicadas em cumprimento de sentença de R$ 81.941,41 para R$ 20.000,00, determinando a expedição de alvará em favor do exequente, Renan de Arruda Moreno, e devolução do saldo remanescente ao apelante. 2. O exequente requereu a execução da multa diária imposta pelo descumprimento da ordem judicial que determinava a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. O apelante, em sua impugnação, alegou que cumpriu a ordem judicial e buscou a revisão do valor acumulado da multa, sustentando sua desproporcionalidade. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na aferição do cumprimento da ordem judicial e na proporcionalidade da multa imposta. Discute-se se o apelante comprovou a retirada do nome do exequente dos cadastros restritivos de crédito e se a redução da multa para R$ 20.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. O ônus da prova acerca do cumprimento da obrigação recai sobre o apelante, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A ausência de prova documental inequívoca do cumprimento tempestivo da ordem judicial justifica a manutenção das astreintes. 6. A redução da multa para R$ 20.000,00 já considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do exequente e assegurando o caráter coercitivo da penalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar o cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial recai sobre o devedor, não bastando mera alegação sem prova documental robusta. 2. As astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compelir o cumprimento da obrigação sem gerar enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017829-21.2009.805.0274, figurando como Apelante BANCO CREDICARD S.A e Apelado RENAN DE ARRUDA MORENO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de___________2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017829-21.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RENAN DE ARRUDA MORENO
Advogado(s):ADEMIR OLIVEIRA GOES
ACORDÃO
5. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera alegação de cumprimento da obrigação não é suficiente para afastar a multa cominatória.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CREDICARD S.A. (ID75341140), em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, que reduziu o valor das astreintes aplicadas em cumprimento de sentença de R$ 81.941,41 para R$ 20.000,00, determinando a expedição de alvará em favor do exequente, RENAN DE ARRUDA MORENO, com devolução do saldo remanescente ao recorrente, nos seguintes termos (ID75341129): “Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Credicard S.A. No caso, o exequente, Renan de Arruda Moreno, requer a execução de multa diária imposta pelo descumprimento de ordem judicial que determinava a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. O réu, por sua vez, alega que cumpriu a ordem judicial e busca a revisão do valor acumulado da multa, que totaliza R$ 81.941,41. Fundamentação A análise da presente impugnação exige, primeiramente, a verificação do cumprimento da ordem judicial concedida em sede liminar, que determinava a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito. A obrigação de fazer imposta ao réu configurou-se como uma medida urgente para evitar maiores danos ao autor, considerando o impacto negativo de uma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Ônus da Prova Conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, caberia ao Banco Credicard S.A. demonstrar que cumpriu a ordem judicial, apresentando provas inequívocas da exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. No entanto, verifica-se que o réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o cumprimento tempestivo da ordem liminar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples alegação de cumprimento não é suficiente para elidir a aplicação das astreintes, sendo necessária a apresentação de prova documental ou outra evidência robusta que ateste a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito. Proporcionalidade da Multa A multa diária (astreintes) foi estabelecida como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Sua finalidade é compelir o réu a cumprir a obrigação imposta e não propriamente punir, devendo ser fixada em valor suficiente para dissuadir o inadimplemento, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa do exequente. No caso em análise, a multa diária fixada inicialmente, que acumulou o montante de R$ 81.941,41, revela-se desproporcional à natureza da obrigação e ao dano causado. O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 8º do Código de Processo Civil, impõe que as sanções processuais sejam proporcionais à gravidade do comportamento e ao benefício obtido com o cumprimento da decisão judicial. A revisão do valor das astreintes pode ocorrer em qualquer tempo, visando evitar excessos e garantir que a multa não perca sua função coercitiva, transformando-se em penalidade exacerbada. Redução da Multa Diante dessas considerações, entendo que a redução do valor acumulado da multa para R$ 20.000,00 é medida que se impõe, ajustando-se ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Este valor se mostra suficiente para alcançar a finalidade coercitiva sem gerar enriquecimento indevido do autor. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Credicard S.A., para reduzir o valor da multa diária acumulada de R$ 81.941,41 para R$ 20.000,00. Determino a expedição de alvará no valor de R$ 20.000,00 em favor do autor, Renan de Arruda Moreno, devendo o saldo remanescente ser devolvido ao réu, Banco Credicard S.A.” Em suas razões recursais (ID. 75341140), o apelante defende a necessidade de reforma da decisão, alegando que a multa aplicada é desproporcional, caracteriza enriquecimento sem causa e deve ser integralmente afastada ou, subsidiariamente, ainda mais reduzida. Sustenta, em síntese, que não houve descumprimento da ordem judicial que determinava a retirada do nome do apelado dos cadastros restritivos de crédito, de modo que não há fundamento para a cobrança de multa. Relata que, o juízo de primeiro grau não analisou corretamente as provas documentais, ignorando elementos que comprovariam o cumprimento da ordem. Alega que a simples alegação do exequente de descumprimento não seria suficiente para aplicação das astreintes, sendo necessária a comprovação efetiva do dano e da inexecução da obrigação. Pontua que, a multa diária deve ter caráter coercitivo e não indenizatório, sendo cabível sua revisão a qualquer tempo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acrescenta que, a fixação da multa no montante de R$ 20.000,00 ainda configura desproporcionalidade, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 537, §1º, I), devendo ser reduzida ao valor da obrigação principal ou ao teto de um salário mínimo. Em contrarrazões (ID. 75341146), o apelado RENAN DE ARRUDA MORENO sustenta, de forma preliminar, que o recurso interposto não atende ao princípio da dialeticidade, por não impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, razão pela qual requer o não conhecimento da apelação. No mérito, defende a manutenção da decisão, sob o argumento de que o apelante descumpriu a ordem judicial e a redução da multa já atendeu ao princípio da razoabilidade. Em nova manifestação nos autos (ID. 76356276), o apelante rechaça a preliminar de ausência de dialeticidade, argumentando que o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença e cumpre os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. Aponta, ainda, precedentes do STJ que afastam exigência de sofisticação técnica excessiva na fundamentação recursal, bastando que o recurso exponha claramente os fundamentos de sua irresignação. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017829-21.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RENAN DE ARRUDA MORENO
Advogado(s): ADEMIR OLIVEIRA GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O apelado, Renan de Arruda Moreno, ajuizou cumprimento de sentença pleiteando a execução de multa diária por suposto descumprimento de decisão judicial que determinava ao Banco Credicard S.A. a retirada do nome do exequente dos cadastros de inadimplentes. O banco, por sua vez, impugnou o pedido, alegando que cumpriu a ordem e requereu a exclusão da multa, ou, alternativamente, sua redução. O Juízo de primeiro grau reconheceu o excesso no valor das astreintes, reduzindo a multa de R$ 81.941,41 para R$ 20.000,00, determinando a expedição de alvará em favor do exequente e a devolução do saldo remanescente ao banco. Inconformado, o Banco Credicard S.A. interpôs apelação, requerendo a inteira exclusão da multa ou sua redução para patamar ainda menor. O apelado apresentou contrarrazões, alegando, em preliminar, ausência de dialeticidade no recurso, e, no mérito, requerendo a manutenção da decisão que reduziu a multa. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso. O apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade, sob o argumento de que o recurso apresentado pelo apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Ocorre que a dialeticidade recursal exige que a parte recorrente exponha os motivos de sua insurgência de forma clara e suficiente para permitir a reanálise da matéria pela instância superior. No caso, verifica-se que o apelante expôs razões concretas para a modificação da decisão recorrida, impugnando especificamente os fundamentos utilizados pelo juízo de origem. Assim, não há que se falar em ausência de dialeticidade, pois foram apontadas teses jurídicas e argumentos dirigidos à revisão da sentença. Desse modo, afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. A insurgência do Apelante cinge-se à aplicação de multa cominatória em virtude do não cumprimento da decisão liminar. Pois bem. É inquestionável a legitimidade de arbitramento das astreintes como forma de impingir efetividade à prestação jurisdicional, nos termos do art. 536, §1º, do CPC/2015, in verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Ao exame dos autos, constata-se que foi deferido, em fase de conhecimento, medida liminar em favor do Apelado, determinando que a parte apelante excluísse o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No caso, a decisão liminar impôs ao banco obrigação de fazer, cuja inexecução acarretaria sanções. Todavia, os autos demonstram que não houve comprovação objetiva do cumprimento da medida imposta, fato que legitima a manutenção da sentença. Embora a recorrente afirme que o ônus de comprovar o descumprimento da obrigação era da parte recorrida, porém, esta tese não deve prosperar. Isto porque, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, compete ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A propósito: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SÃO HÁBEIS À COMPROVAÇÃO. PENA COMINATÓRIA. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA PARA REDUZIR AS ASTREINTES. 1. Pena cominatória fixada no ano de 2015 (fls. 14/15), inicialmente em R$ 100,00 (...) por dia de descumprimento, que alcançou a quantia de R$ 62.000,00(...), posteriormente reduzida para R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, consolidada em R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais), referente a 652 dias, que se mostra excessiva, considerando a natureza das astreintes, destinada a impedir o descumprimento de comando judicial, ponderando, ainda, a gravidade da conduta perpetrada pela parte e os prejuízos daí decorrentes. 2. Ausência de prova acerca do cumprimento da obrigação imposta para restabelecimento do serviço de telefonia, bem como a inexigibilidade de cobranças, anteriormente à data apresentada pelo demandante na inicial, porquanto a juntada de telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela recorrente, não são meio de prova hábeis ao fim pretendido. 3. Sentença parcialmente reformada, para consolidar a pena cominatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008888919 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/04/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/05/2020) Assim, constatado o nítido descumprimento do quanto determinado à empresa executada, é devida a imposição e execução da multa coercitiva. Conforme dito, a finalidade das astreintes é compelir o destinatário da obrigação determinada na decisão judicial a cumpri-la, possuindo um nítido matiz coercitivo. Destarte, o citado mecanismo jurídico deve ser fixado em valor consentâneo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem desbordar para um contexto que viabilize o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Assim, nos casos em que a multa se revele excessiva e dissonante dos aludidos critérios, pode o julgador reduzi-la, evitando o desvirtuamento da sua destinação, o que já foi feito no caso dos autos. A este respeito, os Profs. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero esclarecem: “Nesse sentido, pode o juiz reforçar o valor da multa ou alterar a sua periodicidade, sempre que verificar a sua inaptidão par atuar sobre a vontade do demandado. Pode, igualmente, reduzir a multa cujo valor se tornou excessivo. A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1º Turma, Resp 914.389/RJ, rel. Min. José Delgado,j. Em 10.04.2007, DJ 10.05.2007, p. 361)” ( Código de processo civil comentado artigo por artigo/ Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. - 2. ed. Rev. Atual e ampl. - São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2010) (grifo acrescido) Na hipótese, o juiz singular já efetuou a redução da multa diária de R$ 81.941,41 para R$ 20.000,00. Portanto, não há falar em nulidade da multa cominada, de modo que também não vislumbro a sua excessividade, uma vez que não se pode considerar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como exorbitante. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala de Sessões,____de_______________2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017829-21.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RENAN DE ARRUDA MORENO
Advogado(s): ADEMIR OLIVEIRA GOES
VOTO