PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017829-21.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RENAN DE ARRUDA MORENO
Advogado(s):ADEMIR OLIVEIRA GOES

PJ1

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Credicard S.A. contra decisão que reduziu o valor das astreintes aplicadas em cumprimento de sentença de R$ 81.941,41 para R$ 20.000,00, determinando a expedição de alvará em favor do exequente, Renan de Arruda Moreno, e devolução do saldo remanescente ao apelante.

2. O exequente requereu a execução da multa diária imposta pelo descumprimento da ordem judicial que determinava a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. O apelante, em sua impugnação, alegou que cumpriu a ordem judicial e buscou a revisão do valor acumulado da multa, sustentando sua desproporcionalidade.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia reside na aferição do cumprimento da ordem judicial e na proporcionalidade da multa imposta. Discute-se se o apelante comprovou a retirada do nome do exequente dos cadastros restritivos de crédito e se a redução da multa para R$ 20.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

4. O ônus da prova acerca do cumprimento da obrigação recai sobre o apelante, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A ausência de prova documental inequívoca do cumprimento tempestivo da ordem judicial justifica a manutenção das astreintes.
5. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera alegação de cumprimento da obrigação não é suficiente para afastar a multa cominatória.

6. A redução da multa para R$ 20.000,00 já considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do exequente e assegurando o caráter coercitivo da penalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O ônus de comprovar o cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial recai sobre o devedor, não bastando mera alegação sem prova documental robusta.

2. As astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compelir o cumprimento da obrigação sem gerar enriquecimento sem causa.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017829-21.2009.805.0274, figurando como Apelante BANCO CREDICARD S.A e Apelado RENAN DE ARRUDA MORENO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,___de___________2025.

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017829-21.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RENAN DE ARRUDA MORENO
Advogado(s): ADEMIR OLIVEIRA GOES

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CREDICARD S.A. (ID75341140), em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, que reduziu o valor das astreintes aplicadas em cumprimento de sentença de R$ 81.941,41 para R$ 20.000,00, determinando a expedição de alvará em favor do exequente, RENAN DE ARRUDA MORENO, com devolução do saldo remanescente ao recorrente, nos seguintes termos (ID75341129):

 

“Relatório

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Credicard S.A. No caso, o exequente, Renan de Arruda Moreno, requer a execução de multa diária imposta pelo descumprimento de ordem judicial que determinava a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. O réu, por sua vez, alega que cumpriu a ordem judicial e busca a revisão do valor acumulado da multa, que totaliza R$ 81.941,41.

Fundamentação

A análise da presente impugnação exige, primeiramente, a verificação do cumprimento da ordem judicial concedida em sede liminar, que determinava a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito. A obrigação de fazer imposta ao réu configurou-se como uma medida urgente para evitar maiores danos ao autor, considerando o impacto negativo de uma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.

Ônus da Prova

Conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, caberia ao Banco Credicard S.A. demonstrar que cumpriu a ordem judicial, apresentando provas inequívocas da exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos.

No entanto, verifica-se que o réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o cumprimento tempestivo da ordem liminar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples alegação de cumprimento não é suficiente para elidir a aplicação das astreintes, sendo necessária a apresentação de prova documental ou outra evidência robusta que ateste a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito.

Proporcionalidade da Multa

A multa diária (astreintes) foi estabelecida como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Sua finalidade é compelir o réu a cumprir a obrigação imposta e não propriamente punir, devendo ser fixada em valor suficiente para dissuadir o inadimplemento, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa do exequente.

No caso em análise, a multa diária fixada inicialmente, que acumulou o montante de R$ 81.941,41, revela-se desproporcional à natureza da obrigação e ao dano causado. O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 8º do Código de Processo Civil, impõe que as sanções processuais sejam proporcionais à gravidade do comportamento e ao benefício obtido com o cumprimento da decisão judicial.

A revisão do valor das astreintes pode ocorrer em qualquer tempo, visando evitar excessos e garantir que a multa não perca sua função coercitiva, transformando-se em penalidade exacerbada.

Redução da Multa

Diante dessas considerações, entendo que a redução do valor acumulado da multa para R$ 20.000,00 é medida que se impõe, ajustando-se ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Este valor se mostra suficiente para alcançar a finalidade coercitiva sem gerar enriquecimento indevido do autor.

Dispositivo

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Credicard S.A., para reduzir o valor da multa diária acumulada de R$ 81.941,41 para R$ 20.000,00.

Determino a expedição de alvará no valor de R$ 20.000,00 em favor do autor, Renan de Arruda Moreno, devendo o saldo remanescente ser devolvido ao réu, Banco Credicard S.A.”

 

Em suas razões recursais (ID. 75341140), o apelante defende a necessidade de reforma da decisão, alegando que a multa aplicada é desproporcional, caracteriza enriquecimento sem causa e deve ser integralmente afastada ou, subsidiariamente, ainda mais reduzida.

 

Sustenta, em síntese, que não houve descumprimento da ordem judicial que determinava a retirada do nome do apelado dos cadastros restritivos de crédito, de modo que não há fundamento para a cobrança de multa.

 

Relata que, o juízo de primeiro grau não analisou corretamente as provas documentais, ignorando elementos que comprovariam o cumprimento da ordem. Alega que a simples alegação do exequente de descumprimento não seria suficiente para aplicação das astreintes, sendo necessária a comprovação efetiva do dano e da inexecução da obrigação.

 

Pontua que, a multa diária deve ter caráter coercitivo e não indenizatório, sendo cabível sua revisão a qualquer tempo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acrescenta que, a fixação da multa no montante de R$ 20.000,00 ainda configura desproporcionalidade, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 537, §1º, I), devendo ser reduzida ao valor da obrigação principal ou ao teto de um salário mínimo.

 

Em contrarrazões (ID. 75341146), o apelado RENAN DE ARRUDA MORENO sustenta, de forma preliminar, que o recurso interposto não atende ao princípio da dialeticidade, por não impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, razão pela qual requer o não conhecimento da apelação. No mérito, defende a manutenção da decisão, sob o argumento de que o apelante descumpriu a ordem judicial e a redução da multa já atendeu ao princípio da razoabilidade.

 

Em nova manifestação nos autos (ID. 76356276), o apelante rechaça a preliminar de ausência de dialeticidade, argumentando que o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença e cumpre os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. Aponta, ainda, precedentes do STJ que afastam exigência de sofisticação técnica excessiva na fundamentação recursal, bastando que o recurso exponha claramente os fundamentos de sua irresignação.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017829-21.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CREDICARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RENAN DE ARRUDA MORENO
Advogado(s): ADEMIR OLIVEIRA GOES

PJ1

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

O apelado, Renan de Arruda Moreno, ajuizou cumprimento de sentença pleiteando a execução de multa diária por suposto descumprimento de decisão judicial que determinava ao Banco Credicard S.A. a retirada do nome do exequente dos cadastros de inadimplentes. O banco, por sua vez, impugnou o pedido, alegando que cumpriu a ordem e requereu a exclusão da multa, ou, alternativamente, sua redução.

 

O Juízo de primeiro grau reconheceu o excesso no valor das astreintes, reduzindo a multa de R$ 81.941,41 para R$ 20.000,00, determinando a expedição de alvará em favor do exequente e a devolução do saldo remanescente ao banco.

 

Inconformado, o Banco Credicard S.A. interpôs apelação, requerendo a inteira exclusão da multa ou sua redução para patamar ainda menor. O apelado apresentou contrarrazões, alegando, em preliminar, ausência de dialeticidade no recurso, e, no mérito, requerendo a manutenção da decisão que reduziu a multa.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso.

 

O apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade, sob o argumento de que o recurso apresentado pelo apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Ocorre que a dialeticidade recursal exige que a parte recorrente exponha os motivos de sua insurgência de forma clara e suficiente para permitir a reanálise da matéria pela instância superior.

 

No caso, verifica-se que o apelante expôs razões concretas para a modificação da decisão recorrida, impugnando especificamente os fundamentos utilizados pelo juízo de origem. Assim, não há que se falar em ausência de dialeticidade, pois foram apontadas teses jurídicas e argumentos dirigidos à revisão da sentença.

 

Desse modo, afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.

 

A insurgência do Apelante cinge-se à aplicação de multa cominatória em virtude do não cumprimento da decisão liminar.

 

Pois bem. É inquestionável a legitimidade de arbitramento das astreintes como forma de impingir efetividade à prestação jurisdicional, nos termos do art. 536, §1º, do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

 

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

 

Ao exame dos autos, constata-se que foi deferido, em fase de conhecimento, medida liminar em favor do Apelado, determinando que a parte apelante excluísse o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

No caso, a decisão liminar impôs ao banco obrigação de fazer, cuja inexecução acarretaria sanções. Todavia, os autos demonstram que não houve comprovação objetiva do cumprimento da medida imposta, fato que legitima a manutenção da sentença.

 

Embora a recorrente afirme que o ônus de comprovar o descumprimento da obrigação era da parte recorrida, porém, esta tese não deve prosperar. Isto porque, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, compete ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A propósito:

 

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SÃO HÁBEIS À COMPROVAÇÃO. PENA COMINATÓRIA. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA PARA REDUZIR AS ASTREINTES. 1. Pena cominatória fixada no ano de 2015 (fls. 14/15), inicialmente em R$ 100,00 (...) por dia de descumprimento, que alcançou a quantia de R$ 62.000,00(...), posteriormente reduzida para R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, consolidada em R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais), referente a 652 dias, que se mostra excessiva, considerando a natureza das astreintes, destinada a impedir o descumprimento de comando judicial, ponderando, ainda, a gravidade da conduta perpetrada pela parte e os prejuízos daí decorrentes. 2. Ausência de prova acerca do cumprimento da obrigação imposta para restabelecimento do serviço de telefonia, bem como a inexigibilidade de cobranças, anteriormente à data apresentada pelo demandante na inicial, porquanto a juntada de telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela recorrente, não são meio de prova hábeis ao fim pretendido. 3. Sentença parcialmente reformada, para consolidar a pena cominatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008888919 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/04/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/05/2020)

 

Assim, constatado o nítido descumprimento do quanto determinado à empresa executada, é devida a imposição e execução da multa coercitiva.

 

Conforme dito, a finalidade das astreintes é compelir o destinatário da obrigação determinada na decisão judicial a cumpri-la, possuindo um nítido matiz coercitivo.

 

Destarte, o citado mecanismo jurídico deve ser fixado em valor consentâneo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem desbordar para um contexto que viabilize o enriquecimento sem causa da parte beneficiária.

 

Assim, nos casos em que a multa se revele excessiva e dissonante dos aludidos critérios, pode o julgador reduzi-la, evitando o desvirtuamento da sua destinação, o que já foi feito no caso dos autos.

 

A este respeito, os Profs. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero esclarecem:

 

“Nesse sentido, pode o juiz reforçar o valor da multa ou alterar a sua periodicidade, sempre que verificar a sua inaptidão par atuar sobre a vontade do demandado. Pode, igualmente, reduzir a multa cujo valor se tornou excessivo. A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1º Turma, Resp 914.389/RJ, rel. Min. José Delgado,j. Em 10.04.2007, DJ 10.05.2007, p. 361)” ( Código de processo civil comentado artigo por artigo/ Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. - 2. ed. Rev. Atual e ampl. - São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2010) (grifo acrescido)

 

Na hipótese, o juiz singular já efetuou a redução da multa diária de R$ 81.941,41 para R$ 20.000,00. Portanto, não há falar em nulidade da multa cominada, de modo que também não vislumbro a sua excessividade, uma vez que não se pode considerar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como exorbitante.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões,____de_______________2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR