PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109723-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA DE JESUS SILVA e outros (2)
Advogado(s): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros (2)
Advogado(s):ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES  CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. PACTUAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE. INOBSERVÂCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. REALIZAÇÃO DE INDEVIDO DESCONTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE POR PARTE DO BANCO RÉU. CONSUMIDORA IDOSA E PENSIONISTA. HIPERVULNERABILIDADE. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTAMENTE COM EMPRESA SEGURADORA. REPETIÇÃO DO INDEBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA ATENDER À SUA FINALIDADE DÚPLICE. RECURSOS DA PARTE RÉ IMPROVIDOS. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 

I. Caso em exame

1.Trata-se de recursos de apelação e de um recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A consumidora, pensionista, alegou ter sofrido um desconto indevido em sua conta corrente, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), referente a um contrato de seguro que afirma não ter celebrado. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro do valor e fixou indenização por danos morais. A instituição seguradora e o Banco apelaram buscando a reforma integral da decisão, enquanto a consumidora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração do dano moral.
 

II Questões controvertidas: 

I. a legitimidade passiva da instituição financeira que efetuou o débito em conta corrente;

II. a validade da contratação de seguro de vida por meio de ligação telefônica, especialmente com consumidora idosa e pensionista;

III. a existência de falha na prestação do serviço e o dever de reparar os danos;

IV. a configuração da responsabilidade solidária entre a seguradora e a instituição bancária, como integrantes da cadeia de fornecimento;

V. a adequação da condenação à restituição em dobro do valor indevidamente descontado;

VI. a ocorrência de dano moral e a reanálise do valor indenizatório, com a consequente majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

III - Razões de decidir:

 1) O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença, comporta majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de se alinhar de forma mais adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a condição de hipervulnerabilidade da consumidora e o necessário caráter punitivo-pedagógico da medida frente ao porte econômico das instituições financeiras rés.

IV - Dispositivo e Tese: Recursos de apelação conhecidos e não providos. Recurso adesivo conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais.

Tese de julgamento:

"1. A instituição financeira que permite descontos em conta corrente referentes a serviços de terceiros integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, incluindo contratações fraudulentas ou nulas.

2. A validade de contrato de seguro celebrado por telefone com consumidor hipervulnerável depende da prova inequívoca do cumprimento do dever de informação clara e adequada sobre todos os termos do negócio, não sendo suficiente a mera confirmação de dados cadastrais.
3. O desconto indevido em conta corrente de verba de natureza alimentar, decorrente de contrato nulo, configura dano moral indenizável e enseja a restituição em dobro do valor, por violação à boa-fé objetiva."

Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, 6º (inciso III), 7º (parágrafo único), 14, 25 (§1º), 39 (inciso III) e 42 (parágrafo único) do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.

Jurisprudência citada: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, TJ-SP - Apelação Cível n.º 10191071620248260020, TJ-BA - Apelação n.º 81264246420228050001, TJ-BA - Apelação nº 81729245720238050001.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8109723-91.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelantes MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO BRADESCO S.A., e como Apelante Adesiva ANDREIA DE JESUS SILVA, sendo todos Apelados reciprocamente.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo, reformando em parte a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.

 

Sala das Sessões,       de                     de 2026.

 

Desembargador Presidente

 

Desa.Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recurso independente e adesivo Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109723-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA DE JESUS SILVA e outros (2)
Advogado(s): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros (2)
Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Id. 99973311) e BANCO BRADESCO S.A. (Id. 99973324), e de apelo adesivo interposto por ANDREIA DE JESUS SILVA (Id. 99973315), todos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.

A ação foi ajuizada por ANDREIA DE JESUS SILVA, que, em sua petição inicial (Id. 99972802), narrou ser pensionista e titular de conta corrente no Banco Bradesco S.A., onde constatou um desconto no valor de R$59,90, datado de 02 de junho de 2022, sob a rubrica “Mbm Previdencia Complementar”. A autora afirmou que jamais contratou ou autorizou tal serviço, tratando-se de uma cobrança indevida que atingiu seus rendimentos de natureza alimentar. Com base no Código de Defesa do Consumidor, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação solidária das rés à restituição em dobro do valor descontado e o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).

Adoto o relatório da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 99973308), que assim dispôs:


“(....)

Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora em face dos réus para:

a) declarar inexistente o contrato de seguro “Mbm Previdencia Complementar” atrelado a conta corrente da parte autora mantida junto ao Banco Bradesco S.A., sob o n.º 11452-9, agência 3685;

b) condenar as requeridas, solidariamente, a restituir, em dobro, o valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) que fora indevidamente descontado da conta corrente da parte autora, acrescido de juros e correção monetária (a partir do evento danoso);

c) condenar os Acionados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fica arbitrado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente atualizado a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros a contar da data do evento danoso. Registra-se que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Condeno, ainda, os acionados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.

Publique. Registre-se. Intimem-se.(...)”


Irresignada, a MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR  sustenta pela reforma da sentença, reiterando o argumento da validade da contratação telefônica, na ausência de ato ilícito e na inexistência de danos a serem indenizados. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da indenização por danos morais.

O BANCO BRADESCO S.A., reitera a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a ausência de responsabilidade e de ato ilícito, necessidade de exclusão da condenação no danos materiais e inexistência de danos morais.

A autora apresentou contrarrazões a ambos os apelos (Id. 99973314 e 99973331) e, concomitantemente, interpôs recurso de apelação adesiva (Id. 99973315), no qual pleiteia exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), por considerar o valor fixado insuficiente para cumprir sua finalidade compensatória e pedagógica.

As rés, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 99973316 e 99973332), pugnando por seu desprovimento.

Os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a minha relatoria, por sorteio (Id. 100026865). 

 É o relatório.

Salvador, 19 de março de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109723-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA DE JESUS SILVA e outros (2)
Advogado(s): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros (2)
Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE

 

VOTO

 

Os recursos de apelação interpostos por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO BRADESCO S.A., assim como o recurso adesivo de ANDREIA DE JESUS SILVA, preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos.

Dessa forma, conheço de todos os recursos e passo à sua análise conjunta.

O segundo apelante, Banco Bradesco S.A., insiste na tese de sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua atuação se restringiu a processar um débito em conta corrente, a mando de terceiro, sem participar da relação jurídica que originou a cobrança.

Tal argumento, contudo, não merece prosperar.

Primeiramente, sob a ótica da teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso, a autora imputa à instituição financeira uma falha em seu dever de segurança, por permitir um desconto indevido em sua conta, o que, por si só, já estabelece a pertinência subjetiva do Banco para figurar no polo passivo da demanda. A análise sobre a efetiva ocorrência dessa falha e a consequente responsabilidade é matéria de mérito.

Adentrando a análise de mérito da questão, a legitimidade do Banco se consolida de forma inequívoca à luz do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre a correntista e a instituição financeira é, indiscutivelmente, uma relação de consumo, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[1].

Ao disponibilizar a plataforma para débitos automáticos e ao processar a cobrança impugnada, o Banco não atua como um mero espectador, mas como um participante fundamental na cadeia de fornecimento do serviço. Ele oferece a infraestrutura que possibilita a transação e, com isso, aufere lucros, seja por tarifas diretas, seja pela própria manutenção do cliente em seus quadros.

A legislação consumerista, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo e contribuem para a ocorrência do dano. Nesse sentido, a responsabilidade do banco é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Corrobora esse entendimento a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Embora o caso não se trate de fraude por terceiro estranho à relação, o raciocínio é análogo: o Banco tem o dever de garantir a segurança das operações realizadas na conta de seus clientes, o que inclui a verificação da legitimidade das ordens de débito. Permitir um desconto decorrente de um contrato nulo ou inexistente constitui uma falha grave nesse dever de segurança, caracterizando-se como fortuito interno.

Portanto, a instituição financeira não é uma mera executora de ordens, mas uma garantidora da segurança e regularidade das transações em sua plataforma. Sua conduta omissiva ou negligente ao permitir o débito indevido a torna corresponsável pelos danos sofridos pela consumidora.

Diante do exposto, confirmo a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A, mantendo a sentença no particular.

Quanto ao mérito propriamente dito, adianto que somente o apelo adesivo merece prosperar. Vejamos.

O ponto central da controvérsia reside na validade da contratação do seguro de previdência complementar supostamente celebrado por telefone. A primeira apelante, MBM Previdência Complementar, alega que a contratação foi regular, amparando-se em uma gravação de áudio.

É certo que a legislação brasileira admite a celebração de contratos por meios remotos, como o telefone. Contudo, essa modalidade de contratação, especialmente quando envolve consumidores em situação de vulnerabilidade, exige um rigor ainda maior no cumprimento de deveres básicos, sendo o principal deles o dever de informação, consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A norma exige que a informação seja "adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".

No caso em análise, a sentença de primeiro grau foi precisa ao concluir que a prova apresentada pela seguradora é manifestamente insuficiente. A gravação telefônica limita-se a um roteiro de confirmação de dados cadastrais da consumidora — como nome, CPF e endereço. Em nenhum momento fica demonstrado que a apelada, uma pensionista e, portanto, pessoa que goza de proteção especial como consumidora hipervulnerável, tenha recebido explicações detalhadas, em linguagem acessível, sobre os termos essenciais do contrato: as coberturas oferecidas, os riscos excluídos, o prazo de vigência, o valor exato do prêmio, as condições de cancelamento e, principalmente, a natureza do produto que estava adquirindo.

A mera resposta afirmativa a perguntas conduzidas, sem a prova do prévio e completo esclarecimento, não configura um consentimento livre e informado. Pelo contrário, tal prática se assemelha a uma estratégia agressiva de vendas que se aproveita da boa-fé e da menor familiaridade da consumidora com jargões contratuais e financeiros. A ausência de um instrumento contratual escrito ou de qualquer outro documento que comprove o envio e o recebimento das condições gerais do seguro reforça a tese de nulidade.

A conduta da seguradora viola, ainda, o disposto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor. Se o consentimento não foi validamente obtido, o serviço foi, na prática, imposto unilateralmente.

Dessa forma, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, pois padece de um vício insanável em seu elemento mais fundamental: a manifestação de vontade consciente da parte contratante. Consequentemente, a cobrança do valor de R$59,90, baseada em um contrato inexistente no plano da validade, constitui um ato ilícito e uma flagrante falha na prestação do serviço, tanto por parte da seguradora, que o originou, quanto do Banco, que o processou sem a devida diligência.

Neste sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Ercílio Luiz Júlio contra sentença que julgou improcedente ação contra o CINAAP, referente a descontos mensais em benefício previdenciário sem contratação ou filiação à entidade. Pedido de declaração de inexistência de vínculo jurídico, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a existência de contratação válida entre as partes e (ii) a legitimidade dos descontos realizados pela apelada. III . Razões de Decidir 3. A prova apresentada pela apelada, um áudio de ligação telefônica, não comprova a contratação válida devido a vício de consentimento e prática abusiva. 4. A vulnerabilidade do consumidor idoso e a ausência de formalização adequada invalidam o negócio jurídico . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A inexistência de relação jurídica válida justifica a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores. 2. A prática abusiva e o vício de consentimento configuram dano moral, justificando indenização. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art . 42, parágrafo único; art. 6º, VIII; art. 31; art. 39, IV; art . 46; art. 49. Código Civil, arts. 139, 187, 422 . Código de Processo Civil, art. 373, II; arts. 79 a 81. Lei nº 10 .741/2003 ( Estatuto do Idoso). Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1033638-19.2024.8 .26.0114, Relator Des. Enio Zuliani, j. 16/10/2025 . TJSP, Apelação Cível 1003797-89.2021.8.26 .0079, Rel. Enio Zuliani, j. 08/05/2024. TJSP, Apelação Cível 1000563-93 .2023.8.26.0414, Rel . Márcio Boscaro, j. 07/05/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1021342-44.2023 .8.26.0196, Rel. Des .ª Marcia Dalla Déa Barone, j. 28/02/2024.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10191071620248260020 São Paulo, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 12/12/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2025)


RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO . DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE . CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ATRAVÉS DE “SELFIE” PESSOAL DA AUTORA. ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO .DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.

1 . A autora aduziu que vem sofrendo reiterados descontos em seu benefício previdenciário de forma indevida, em consequência à operação de empréstimo consignado em que foi vinculada à instituição financeira ré, defendendo, porém, desconhecimento de tal contratação. 2. Ainda que a assinatura eletrônica por meio de biometria facial seja autorizada, não há como desconsiderar-se que o texto legal condiciona a validade ao reconhecimento da contratação e sua forma pela parte oposta e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda. 3 . Não restou comprovada a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrida, pois, a assinatura por biometria facial não se demonstra válida no presente caso, ao que se acrescenta a ausência de informações acerca da origem do contrato bancário, o que conduz à conclusão de mácula ao acesso à informação válida e pormenorizada ao qual tem direito, antes de vincular-se à qualquer celebração contratual, nos termos do artigo 6º, III e IV, do CDC, fixando a obrigatoriedade do devido cumprimento ao direito à informação e transparência acerca dos serviços oferecidos como um direito básico do consumidor. 4. Para assegurar a equidade, em busca da justiça contratual, mesmo diante dos métodos unilaterais de contratação em massa, procede-se a interpretação judicial dos contratos a favor do consumidor e, nesse sentido, o art. 47, do CDC, instituiu como princípio geral a chamada interpretação das cláusulas contratuais pró-consumidor, fundada no princípio da boa-fé, que vem formalizado no art . 4º, III, do CDC. 5. Recurso de apelação desprovido. Reputa-se pela manutenção in totum da sentença originária. (TJ-BA - Apelação: 81264246420228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/10/2023)


DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE PORTABILIDADE. REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA . VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, apresentado pelo banco como resultado de uma portabilidade de dívida, é válido, considerando a alegação de fraude e a condição de vulnerabilidade do consumidor, que é pessoa idosa e aposentada por invalidez. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova . Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. 4. O banco não apresentou o contrato original que teria sido objeto de portabilidade, nem comprovou a quitação da dívida junto à instituição financeira anterior, fragilizando a prova da legitimidade da operação. 5 . A assinatura eletrônica e a biometria facial, por si sós, não são suficientes para comprovar a manifestação de vontade livre e consciente de consumidor hipervulnerável, especialmente diante da complexidade da operação (portabilidade com troco). 6. A instituição financeira não demonstrou a observância dos deveres de informação e transparência, inexistindo evidências de que o consumidor compreendeu adequadamente todos os termos e condições do negócio jurídico, conforme exigido pela legislação consumerista. 7 . A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a teoria do risco do empreendimento e o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Declarada a nulidade do contrato, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro, pois não se trata de engano justificável. 9 . Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral, pois ultrapassam o mero aborrecimento e afetam a dignidade do consumidor. A indenização fica fixada no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para o caso concreto. 10 . Para evitar o enriquecimento sem causa, o consumidor deve restituir o valor que foi creditado em sua conta, devidamente corrigido, admitindo-se a compensação com os valores a que tem direito. IV. Dispostivo 7. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente originado de portabilidade, aliada à condição de vulnerabilidade do consumidor idoso, torna insuficiente a mera apresentação de assinatura eletrônica para validar o negócio, configurando falha na prestação do serviço. 2. A declaração de nulidade do contrato acarreta o retorno das partes ao estado anterior, o que implica a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do consumidor e a restituição, por este, do crédito recebido, além da compensação por danos morais .

(TJ-BA - Apelação: 81729245720238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)


Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança, a consequência jurídica é a devolução dos valores pagos, conforme acertadamente determinou o juízo de origem. A controvérsia recursal cinge-se à forma dessa devolução: simples ou em dobro.

O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esse dispositivo, firmou o entendimento de que a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou culpa), sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste sentido, destaco:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)


No caso concreto, a conduta das rés de efetuar um débito na conta de uma pensionista com base em um contrato nulo, sem o seu consentimento informado, representa uma quebra manifesta da confiança e da lealdade que devem nortear as relações de consumo. Não há qualquer "engano justificável" que possa ser invocado. A falha decorre de uma prática comercial abusiva e da negligência na verificação da validade das operações. Assim, a manutenção da condenação à restituição em dobro do valor de R$59,90 é medida que se impõe, alinhada à função primordial do dispositivo legal, que é coibir cobranças indevidas e proteger o patrimônio do consumidor. 

Por seu turno, ambas as rés se insurgem contra a condenação por danos morais, ao passo que a autora, em seu recurso adesivo, busca a majoração do valor arbitrado.

A tese das rés de que o evento se resume a um "mero aborrecimento" não se sustenta. O dano moral, na situação em tela, é evidente e se manifesta em múltiplas dimensões. Primeiramente, há o abalo financeiro e a insegurança gerados pelo desconto de um valor, ainda que modesto, da conta de uma pessoa com renda limitada e de natureza alimentar. Para quem vive de uma pensão, qualquer subtração inesperada de recursos pode gerar angústia e desequilíbrio orçamentário.

Em segundo lugar, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A autora foi forçada a desviar seu tempo e sua tranquilidade para identificar a cobrança, buscar seus direitos e, finalmente, ingressar com uma ação judicial para resolver um problema que não criou e que poderia ter sido evitado se as rés tivessem agido com a diligência e o respeito que a lei lhes impõe. Esse tempo desperdiçado, subtraído de suas atividades cotidianas, de seu lazer e de seu descanso, constitui um dano indenizável, inclusive é o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme já alinhado anteriormente.

Superada a discussão sobre a ocorrência do dano, resta analisar o valor da indenização. O juízo de primeiro grau fixou a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).

A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo uma dupla função: compensatória, para a vítima, e punitivo-pedagógica, para os ofensores. Deve ser suficiente para mitigar o sofrimento da autora e, ao mesmo tempo, desestimular as rés de reiterarem práticas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.

Analisando as peculiaridades do caso, o valor do único desconto (R$59,90), a condição de hipervulnerabilidade da autora, o porte econômico das rés (duas grandes instituições do mercado) e a gravidade da falha, entendo que o valor de R$5.000,00 comporta majoração para melhor atender à dupla função da indenização. O montante deve ser suficiente não apenas para compensar a ofendida, mas também para desestimular, de forma efetiva, a reiteração de condutas lesivas por parte dos ofensores. Nesse contexto, a elevação da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais adequada e proporcional, alinhando-se aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos e reforçando o caráter punitivo-pedagógico da medida.

Dessa forma, não há razões para acolher o pedido de redução formulado pelas rés, sendo, por outro lado, procedente em parte o pleito de majoração da autora.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Recursos de Apelação interpostos por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO BRADESCO S.A., bem como do Recurso Adesivo de ANDREIA DE JESUS SILVA, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos das rés e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, reformando a sentença de primeiro grau apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.

Considerando o desprovimento de todos os recursos, e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, caberia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, verifico que a sentença já os fixou no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Desse modo, em observância aos limites legais, deixo de proceder a nova majoração. 


Sala das Sessões,       de                    de 2026.

Desa.Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 


[1] “ Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”