PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-06 EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR TORTURA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O apelante foi preso em flagrante no dia 20/09/2020, na rodovia BA-099, em Imbassaí, em posse de 10 pacotes de maconha, 21 porções de cocaína, uma balança de precisão e R$ 264,00 em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de alegada tortura e violência policial durante a abordagem; (ii) estabelecer se restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas; e (iii) determinar se a dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de redução do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foi adequadamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos dos policiais militares convergem absolutamente sobre a dinâmica da prisão, demonstrando que o apelante resistiu à abordagem e não aceitou voluntariamente a condução, o que tornou necessário o uso de algemas e contenção necessária para garantir a efetivação do ato. 4. As lesões descritas no laudo pericial (edema no punho e escoriações leves) são plenamente compatíveis com a contenção física diante da resistência apresentada e do uso de algemas, não indicando prática de tortura ou castigo, mas resultado do esforço mecânico necessário para a contenção de quem se insurge contra a autoridade policial. 5. O encaminhamento do réu para delegacia diversa daquela onde ocorreu o crime constitui medida de gestão administrativa e organização territorial das forças policiais em regime de plantão, não configurando ilegalidade ou vício no procedimento. 6. O relatório de extração de dados do aparelho celular do apelante revela negociações explícitas de entorpecentes na data do flagrante, com diálogos sobre gramaturas e valores que evidenciam traficância ativa e desconstroem a versão defensiva de que o réu portava apenas alimentos. 7. A apreensão de balança de precisão e a diversidade das drogas encontradas (maconha e cocaína) reforçam a conclusão de mercancia de substâncias ilícitas, configurando estrutura organizada de comércio de drogas amplamente comprovada por meios científicos e testemunhais idôneos. 8. A versão apresentada pelas testemunhas de defesa, é isolada, não possui verossimilhança e é frontalmente contraditada pelos elementos técnicos constantes dos autos. 9. Em relação à dosimetria da pena, a manutenção da fração de 1/3 de redução da reprimenda referente ao tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mostra-se adequada, pois a natureza diversificada dos entorpecentes apreendidos e a posse de balança de precisão revelam que a conduta não era ocasional, sendo a redução máxima reservada a situações de menor gravidade e ausência de petrechos de comércio. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As lesões leves decorrentes do uso de algemas durante prisão em flagrante, quando o acusado resiste à abordagem policial, não configuram tortura ou violência ilegal, tratando-se de resultado previsível do esforço mecânico necessário para contenção. 2. O relatório de extração de dados de aparelho celular que revela negociações de entorpecentes com indicação de gramaturas e valores constitui prova idônea da prática de tráfico de drogas. 3. A apreensão de balança de precisão e diversidade de substâncias entorpecentes demonstra estrutura organizada de comércio de drogas, justificando a aplicação da fração mínima de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000380-06.2020.8.05.0164, da Comarca de Mata de São João/BA, em que figura como apelante Lídio Fábio Suzart da Costa e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000380-06.2020.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LIDIO FABIO SUZART DA COSTA
Advogado(s): Fernando Cesar de Castro Silva registrado(a) civilmente como FERNANDO CESAR DE CASTRO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O presente recurso de apelação foi interposto por Lídio Fábio Suzart da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Mata de São João (ID 89058401) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. A reprimenda foi estabelecida em 03 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial aberto além de 333 dias-multa com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A persecução penal teve origem em prisão efetuada no dia 20/09/2020 por volta das 13h30, quando policiais militares em patrulhamento na rodovia BA 099, Imbassaí, flagraram o apelante em posse de 10 pacotes de maconha e 21 porções de cocaína além de uma balança de precisão e R$ 264,00 reais em espécie, conforme detalhado no Auto de Exibição e Apreensão (ID 89057828 pág. 5) e no Laudo de Constatação (ID 89057828 pág. 17). A denúncia foi recebida pelo magistrado em 05/10/2020 (ID 89057831). Durante a instrução criminal o réu apresentou defesa prévia (ID 89057835) e foram colhidos depoimentos testemunhais em audiências por videoconferência (IDs 89057852 e 89057867). O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação (ID 89058361) enquanto a defesa buscou a absolvição sustentando tese de tortura e insuficiência probatória (ID 89058399). Após a prolação da sentença o apelante ofereceu suas razões recursais (ID 89577357) pleiteando preliminarmente a nulidade das provas por violência policial e no mérito a absolvição ou a redução da pena em seu patamar máximo. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 90951915) e a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo improvimento do apelo (ID 96489812). É o relatório que submeto ao Desembargador Revisor, com as homenagens de praxe.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000380-06.2020.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LIDIO FABIO SUZART DA COSTA
Advogado(s): Fernando Cesar de Castro Silva registrado(a) civilmente como FERNANDO CESAR DE CASTRO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I. Da preliminar de nulidade por tortura e violência policial A defesa sustenta que as provas devem ser anuladas em razão de supostas agressões sofridas pelo apelante durante a abordagem policial. Sucede que o exame detalhado das provas colhidas revela uma realidade incompatível com a tese de tortura e demonstra que a atuação dos agentes públicos permaneceu dentro dos limites da legalidade. A análise dos depoimentos dos policiais militares Marcelo Reis e Geraldo Jones evidencia uma convergência absoluta sobre a dinâmica da prisão. O soldado Geraldo Jones relatou em audiência que o acusado resistiu à prisão e não aceitou voluntariamente a condução. O agente explicou que o réu estava acompanhado de uma mulher e demonstrou forte recusa em ser levado para a delegacia, o que tornou indispensável o uso de algemas para garantir a efetivação do ato. O depoimento do soldado Marcelo Reis confirmou integralmente essa narrativa ao destacar que o apelante se opôs fisicamente à abordagem e tentou impedir o trabalho da guarnição. Ambos os agentes foram enfáticos ao declarar que empregaram apenas a força moderada estritamente necessária para vencer a resistência injustificada do réu. Essa oposição física do acusado justifica plenamente a utilização das algemas e explica a natureza das lesões leves registradas no laudo pericial. As lesões descritas no laudo de ID 89058322 como edema no punho e escoriações leves são plenamente compatíveis com a contenção física diante da resistência apresentada e do uso de algemas. O documento técnico aponta a existência de um edema no punho esquerdo e pequenas abrasões que são marcas típicas e previsíveis do atrito das algemas em um indivíduo que se debate ou tenta se desvencilhar da custódia. Tais sinais não indicam prática de tortura ou castigo mas refletem apenas o resultado do esforço mecânico necessário para a contenção de quem se insurge contra a autoridade policial. A defesa também questiona o fato de o flagrante ter sido formalizado na delegacia de Itinga e não na unidade de Praia do Forte. É preciso esclarecer que essa circunstância não configura qualquer ilegalidade ou vício no procedimento. O encaminhamento do réu para uma unidade diversa daquela onde ocorreu o crime trata-se apenas de uma medida de gestão administrativa e organização territorial das forças policiais. A impossibilidade de registro em determinada delegacia no momento do fato não gera nulidade e nem compromete a validade do auto de prisão em flagrante. Com isso, inexiste no conjunto probatório qualquer elemento que indique a ocorrência de agressão injusta ou desmedida por parte dos policiais militares. O Ministério Público reforçou este entendimento em suas alegações finais e contrarrazões, ao salientar que a resistência à prisão justifica o emprego de força física e que eventuais lesões superficiais não possuem o condão de anular o crime de tráfico materialmente comprovado. A acusação enfatizou que as declarações dos policiais são dotadas de fé pública e guardam total conformidade com os laudos técnicos. Assim, não há prova de que as drogas foram plantadas ou de que houve intenção de prejudicar deliberadamente o réu. Pelo contrário, a atuação policial visou apenas a cessação de uma conduta delituosa em curso. Por essas razões a tese de nulidade por tortura carece de fundamento fático e a preliminar deve ser integralmente rejeitada. II. Da materialidade e autoria delitivas A autoria do crime de tráfico é certa e o cotejamento analítico dos depoimentos confirma a prática ilícita. O policial Marcelo detalhou que a prisão em flagrante do réu Lídio Fábio na região de Imbassaí em razão de uma abordagem foi motivada por denúncias anônimas que resultou na apreensão de maconha, cocaína e uma balança de precisão que estavam em posse do acusado. Marcelo relatou que o réu admitiu a prática da venda de entorpecentes no momento da detenção e destaca que Lídio já possui histórico criminal conhecido pela polícia, integrando uma organização criminosa da região. A testemunha descreveu que a guarnição visualizou o indivíduo com um saco na mão após receber informações de tráfico próximo ao túnel de Imbassaí. Relatou que na busca pessoal foram encontrados maconha, pinos de cocaína e uma balança de precisão. Semelhantemente o policial Geraldo Jones afirmou que o apelante já era conhecido na região por traficar drogas e que no momento da prisão o réu não negou a atividade de mercancia. Segundo o depoente, o réu já era conhecido na localidade pela prática de tráfico de drogas de longa data. Durante a abordagem, realizada em via pública em frente a um bar, foram encontradas quantidades de maconha e cocaína em posse direta do acusado, além de uma quantia em dinheiro. O policial afirma que Lídio confessou a venda de entorpecentes no momento da diligência, embora tenha apresentado resistência à prisão, o que demandou o uso de algemas. O apelante sustenta que os policiais plantaram a droga e que ele levava apenas uma vasilha de feijão. A declarante Maiara, companheira do réu, afirmou que os policiais revistaram o veículo e encontraram apenas uma vasilha de feijão. Contudo, essa versão é isolada, não possui verossimilhança e é frontalmente contraditada pelos elementos técnicos coligidos aos autos. O relatório de extração de dados do aparelho celular do apelante registrado no ID 89058392 é prova contundente que registra negociações explícitas de entorpecentes exatamente na data do flagrante. As mensagens interceptadas tratam de gramaturas e valores que evidenciam a traficância ativa e desconstroem qualquer alegação de que o réu portava apenas alimentos. O contato Laert enviou mensagem perguntando sobre a possibilidade de pegar 2,5 gramas para fechar o valor de R$700,00 (setecentos) reais. Em outra conversa, o interlocutor afirma que já está no veneno e propõe o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos) reais para fechar uma transação de 5 gramas. Além da prova digital, a apreensão de uma balança de precisão e a diversidade das drogas encontradas com o réu reforçam a conclusão de que este praticava a mercancia de substâncias ilícitas. Enquanto a testemunha de defesa tenta descrever uma abordagem vazia de ilícitos, os laudos periciais e os registros eletrônicos confirmam uma estrutura organizada de comércio de drogas. Portanto, a versão da vasilha de feijão é uma tentativa inócua de ocultar a mercancia ilícita amplamente comprovada por meios científicos e testemunhais idôneos. Essas evidências demonstram que o réu operava uma estrutura de venda de drogas e negociava gramaturas e valores com frequência. O documento técnico constante no ID 89058392 constitui prova central que desconstitui a versão defensiva e confirma a prática da mercancia ilícita. III. Da dosimetria da pena A pena base foi fixada no mínimo legal. Na terceira fase, o juízo reconheceu o privilégio do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e aplicou a redução de um terço. Embora o réu seja tecnicamente primário, não se pode perder de vista que no momento da prisão em flagrante ele trazia consigo 10(dez) pacotes de maconha, 20 (vinte) pinos plásticos contendo cocaína, 01 (uma) porção de cocaína e 01(uma) balança de precisão marca Digiweigh. Diante disso, a natureza diversificada dos entorpecentes e a posse de balança de precisão revelam que a conduta não era ocasional. Portanto, a manutenção da fração de 1/3 é adequada pois a redução máxima é reservada a situações de menor gravidade e ausência de petrechos de comércio. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos. Sala de sessões, de de 2026 Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000380-06.2020.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LIDIO FABIO SUZART DA COSTA
Advogado(s): Fernando Cesar de Castro Silva registrado(a) civilmente como FERNANDO CESAR DE CASTRO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO