PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000677-34.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEDRO FILHO
Advogado(s): ADRIANO LEMOS DOREA, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O RÉU E OS FATOS CONTROVERTIDOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE QUE DEPENDE DE ANÁLISE DO MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação indenizatória em que o Autor alega ter sido vítima de fraude, após contato com suposta representante de instituição bancária, que resultou na contratação de empréstimo junto ao C6 Bank e na posterior transferência não autorizada de R$ 7.789,70 via PIX, a partir de conta de sua titularidade no Banco Bradesco, para terceiro identificado. O pedido consiste na restituição do valor transferido e indenização por danos morais. O juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inconformado, o Autor interpôs apelação sustentando que a demanda trata de falha na prestação do serviço bancário pelo Banco Bradesco, relacionada à transação financeira não autorizada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Banco Bradesco possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, diante da alegação de que a transferência via PIX, não autorizada, foi realizada a partir de conta bancária de titularidade do autor na referida instituição; e (ii) a extinção do feito sem análise de mérito foi prematura, considerando a existência de elementos suficientes para o prosseguimento da instrução.

III. Razões de decidir

3. A sentença recorrida considerou que a controvérsia estaria restrita à validade do contrato de empréstimo firmado com o C6 Bank, razão pela qual excluiu o Banco Bradesco do polo passivo da demanda.

4. No entanto, conforme os fatos narrados na petição inicial, o objeto da ação está centrado na realização de transferência bancária via PIX, supostamente sem autorização do Autor, a partir de conta bancária de sua titularidade mantida no Banco Bradesco.

5. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida com base na narrativa da petição inicial, considerada como verdadeira nesta fase processual. Sendo atribuída ao Réu uma conduta relacionada aos fatos controvertidos — no caso, falha na prestação do serviço bancário —, revela-se prematuro afastar sua legitimidade antes da instrução.

6. A relação jurídica entre o Réu e os fatos narrados é evidente, sendo a eventual responsabilidade matéria de mérito, a ser examinada após contraditório e produção de provas.

7. A extinção do processo sem julgamento de mérito, nos moldes em que proferida, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

8. Não se mostra cabível o julgamento imediato da lide por esta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, diante da necessidade de instrução probatória para apuração da responsabilidade civil.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e parcial provido.

Tese de julgamento: “1. A análise da legitimidade passiva deve considerar os fatos narrados na petição inicial, conforme a teoria da asserção. 2. A existência de relação jurídica entre o réu e os fatos controvertidos impede a extinção prematura do feito. 3. A exclusão do réu por ilegitimidade passiva antes da instrução configura julgamento prematuro e cerceamento de defesa”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.013, § 3º; 1.206, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000677-34.2024.8.05.0228, em que figura como Apelante José Pedro Filho e Apelado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000677-34.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEDRO FILHO
Advogado(s): ADRIANO LEMOS DOREA, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


RELATÓRIO


Trata-se de ação indenizatória proposta por José Pedro Filho contra o Banco do Brasil S/A, na qual alega ter sido vítima de fraude. Em síntese, narra que, após contato telefônico de suposta representante do banco, autorizou o envio de documentos via WhatsApp, acreditando tratar-se de proposta legítima para redução de juros de empréstimos consignados. Posteriormente, verificou a contratação indevida de empréstimo junto ao C6 Bank no valor de R$ 7.789,70 (sete mil setecentos e oitenta e nove reais e sentença centavos), cujo montante foi transferido via PIX, sem sua autorização, para terceiro identificado como "Isabelle Valdez Ferrei".

Requer a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual, além da inversão do ônus da prova. Pede a condenação do banco à restituição do valor transferido para terceiro e indenização por danos morais.

Acostou documentos.

Citado, o Réu apresentou contestação (id 92791262), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, com o argumento de não possuir vínculo com o contrato de empréstimo. No mérito, argumenta a ausência de conduta ilícita, nexo causal e responsabilidade civil, destacando que as operações financeiras foram realizadas mediante uso de senha pessoal. Rechaça o pedido de indenização por danos morais e materiais. Pugna pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela extinção do feito sem resolução de mérito.

Réplica apresentada no id 92791267.

A audiência de conciliação foi infrutífera, conforme ata de id 92791569.

Ato contínuo, foi proferida sentença, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

Dispensado o relatório  

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.  

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende questionar a validade do negócio jurídico de empréstimo consignado  firmado com o  Banco C6, alegando que foi vítima de golpe.  

Note-se que, da narrativa da inicial, verifica-se que a menção ao Banco Bradesco resume-se à identificação da pessoa que ofertou o empréstimo ao autor, que teria identificando-se como “correspondente do banco Bradesco” .  

Evidente, portanto, que a relação jurídica questionada se dá com o Banco C6, responsável pelo empréstimo consignado, não havendo legitimidade passiva do Banco Bradesco no caso dos autos.  

Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade para extinguir o feito sem julgamento de mérito nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.  

Sem custas ou honorários”. 

O Autor opôs embargos de declaração (id 92791574), os quais foram rejeitados pela decisão de id 92791579.

Inconformado, o Autor interpôs apelação. Em razões recursais (id 92791581), insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.

Sustenta a ocorrência de error in judicando, porquanto a controvérsia não se restringe à contratação de empréstimo consignado junto ao Banco C6, mas envolve a transferência indevida de valores, via PIX, realizada a partir de sua conta mantida no Banco Bradesco para terceiros, sem a sua autorização. Tal circunstância, segundo aduz, caracteriza falha na prestação do serviço bancário.

Alega que a sentença desconsiderou as provas produzidas e julgou de forma dissociada da realidade fática, não reconhecendo a transferência como objeto central da demanda. Destaca que a responsabilidade do Apelado independe de culpa, pois decorre da teoria do risco do empreendimento, cabendo à instituição bancária responder pelos danos decorrentes de falhas em seus sistemas.

Por fim, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco Bradesco e acolhimento dos pedidos iniciais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 92791583), nas quais reitera que não participou da relação jurídica questionada, limitando-se a ser mencionado como instituição representada por suposto correspondente. Defende a manutenção da sentença, argumentando ausência de ato ilícito. Requer o desprovimento do recurso e a condenação do Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000677-34.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEDRO FILHO
Advogado(s): ADRIANO LEMOS DOREA, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

A controvérsia recursal consiste em analisar a legitimidade passiva do banco apelado para figurar na demanda em que se discute a responsabilidade por transferência bancária via PIX, realizada após o crédito de empréstimo contratado junto a outra instituição financeira.

O juízo de origem fundamentou a extinção da demanda no entendimento de que o seu objeto estaria circunscrito à discussão acerca da validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor e o banco C6 Bank. A partir dessa premissa, concluiu que o Banco Bradesco não integraria a relação jurídica controvertida, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da ação.

Todavia, com a devida vênia, a análise detida da petição inicial evidencia que o objeto central da pretensão indenizatória não consiste no questionamento da validade da contratação do empréstimo realizado junto ao C6 Bank. Em verdade, o Autor, ora Apelante, fundamenta a propositura da demanda na alegada falha na segurança do serviço bancário prestado pelo Banco Bradesco, consubstanciada na realização de transação financeira via PIX, supostamente sem sua autorização, a partir de sua conta corrente, logo após o crédito dos valores. Segundo a narrativa autoral, foi essa operação que ensejou o prejuízo experimentado, sendo nela que se concentra a insurgência deduzida em juízo.

Afastar, desde logo, a legitimidade do banco com base na origem do crédito representa indevida antecipação do juízo de mérito, cerceando o contraditório.

Mostra-se mais adequada ao caso a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida a partir dos fatos narrados na petição inicial. Nessa perspectiva, é suficiente que a narrativa autoral, tomada como verdadeira neste momento processual, estabeleça vínculo plausível entre o réu e a relação jurídica de direito material discutida, reservando-se a apuração da efetiva responsabilidade para a fase de mérito.

No caso concreto, os fatos narrados apontam diretamente para conduta atribuída ao Banco Bradesco, relacionada à segurança de sua plataforma de movimentação financeira. Assim, a análise da petição inicial é suficiente para demonstrar que a instituição pode, em princípio, ser responsabilizada pelos danos alegados, circunstância que impõe o prosseguimento do feito.

Reconhece-se, portanto, a legitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da presente demanda, ressalvando-se que tal conclusão não implica qualquer antecipação do juízo de mérito, cuja apreciação dependerá da adequada instrução probatória.

Ressalte-se, por fim, que, não estando concluída a fase instrutória, não se configura hipótese de julgamento imediato da lide, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, como pleiteado pelo Apelante. A medida processualmente adequada, diante da nulidade da sentença por vício de julgamento prematuro, é o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a marcha processual, com plena observância do contraditório e da ampla defesa.

Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator