PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-79.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MORENO DA CUNHA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: SIRLENE NASCIMNETO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PENSÃO MENSAL E DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1.      Recurso de Apelação interposto por MANOEL MORENO DA CUNHA e RAFAEL MORAIS RIBEIRO contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SIRLENE NASCIMENTO DOS SANTOS SOUZA, PRISCILA SANTOS SOUZA CARDOSO e PAULO CESAR DOS SANTOS SOUZA, em razão do falecimento de GEDIVALDO SABINO DE SOUZA, esposo e pai dos autores, vítima de acidente de trânsito causado por veículo conduzido por RAFAEL e de propriedade de MANOEL. Sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos morais, pensão mensal à viúva e valor de mercado da motocicleta destruída, além de custas e honorários.
II. Questão em discussão

2.      Verificação de eventual cerceamento de defesa pela não realização de perícia acidentológica. Análise sobre a culpa pelo acidente, solidariedade entre condutor e proprietário, e adequação dos valores arbitrados a título de indenização.
III. Razões de decidir

3.      Não há cerceamento de defesa quando o juízo oportuniza a especificação de provas e a parte se mantém inerte, atraindo preclusão.

4.      O Boletim de Ocorrência do Acidente de Trânsito apresentou elementos técnicos suficientes que demonstram a invasão da contramão pelo condutor da Hilux, configurando sua culpa exclusiva pelo acidente.

5.      A omissão de socorro pelo condutor reforça sua responsabilidade civil.

6.      Reconhecida a preposição entre o condutor e o proprietário do veículo, restando caracterizada a responsabilidade solidária nos termos do art. 932, III, do Código Civil.

7.      Valores arbitrados a título de danos morais (R$ 60.000,00 por autor) e pensão mensal à viúva (2/3 do salário mínimo até os 65 anos da vítima) mostram-se adequados, conforme jurisprudência. Indenização pela perda da motocicleta fixada com base na Tabela FIPE da época do acidente.

IV. Dispositivo e tese 

8.      Recurso Conhecido e não provido.

Tese e julgamento:

"1. Não há cerceamento de defesa quando o juízo oportuniza a produção de provas e a parte permanece inerte, operando-se a preclusão.

9.      Configura culpa exclusiva o ato de invasão da contramão por condutor de veículo em curva com sinalização de faixa dupla contínua, sendo irrelevante a alegação não comprovada de manobra evasiva da vítima.

10.   O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por seu preposto, ainda que a conduta tenha ocorrido fora do exercício imediato da função, quando relacionada ao vínculo de preposição.

11.   É legítima a fixação de indenização por danos morais e pensão mensal em caso de morte decorrente de acidente de trânsito, quando comprovada a responsabilidade do condutor."

 

 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 927, 932, III, e 942; CPC, arts. 371 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.071/SP; Súmula 37 do STJ; Súmula 341 do STF; Tema 537/STJ.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000101-79.2017.8.05.0133, tendo como Apelantes SIRLENE NASCIMNETO DOS SANTOS e outros (2) e como Apelados MANOEL MORENO DA CUNHA e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-79.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MORENO DA CUNHA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: SIRLENE NASCIMNETO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL MORENO DA CUNHA e RAFAEL MORAIS RIBEIRO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, Estado da Bahia, nos autos da Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais de nº 8000101-79.2017.8.05.0133, ajuizada por SIRLENE NASCIMENTO DOS SANTOS SOUZA, PRISCILA SANTOS SOUZA CARDOSO e PAULO CESAR DOS SANTOS SOUZA.

A ação foi proposta em virtude do falecimento de GEDIVALDO SABINO DE SOUZA, respectivamente, esposo da primeira autora e genitor dos demais, ocorrido em 04 de setembro de 2016, em decorrência de um acidente de trânsito. Na petição inicial (ID 93844011), os Autores, ora Apelados, narraram que, na data mencionada, por volta das 22:00 horas, na rodovia BA-130, a vítima conduzia sua motocicleta, uma YAMAHA FACTOR YBR 125 E, quando foi atingida por uma camioneta TOYOTA HILUX SRV, de propriedade do primeiro Réu, MANOEL MORENO DA CUNHA, e conduzida pelo segundo Réu, RAFAEL MORAIS RIBEIRO, que atuava como seu preposto.

Sustentaram que o condutor do veículo maior invadiu a contramão direcional em uma curva com faixa dupla contínua e aclive acentuado, colidindo frontalmente com a motocicleta.

Aduziram, ainda, que, após o sinistro, o condutor RAFAEL MORAIS RIBEIRO evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro à vítima, fato que teria sido confessado em seu interrogatório perante a autoridade policial.

Com base nesses fatos, pleitearam a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de, no mínimo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pensão mensal à viúva SIRLENE NASCIMENTO DOS SANTOS no valor de 2/3 (dois terços) de um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, indenização por danos materiais correspondente ao valor da motocicleta avariada, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Os Demandados apresentaram contestação conjunta (ID 93844599).

Os Autores apresentaram réplica à contestação (ID 93844606.

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram, tendo os Autores informado o desinteresse na produção de novas provas (ID 93844609), enquanto os Réus permaneceram inertes (ID 93844617).

Sobreveio, então, a sentença de procedência dos pedidos. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos (ID 93844618),:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:

1.         Condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a cada autor, totalizando R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde 04/09/2016;

2.         Condenar solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal à autora Sirlene, no valor de 2/3 do salário mínimo, desde 04/09/2016 até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, valores esses já vencidos, e que serão corrigidos com incidência de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento de cada parcela.

3.         Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado da motocicleta Yamaha Factor YBR 125 E, conforme tabela FIPE de setembro de 2016, a ser apurado em liquidação por simples cálculo aritmético;

4.         Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação. Rejeito seus requerimentos de justiça gratuita.

Inconformados, os Réus interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 93844622). Em suas razões, sustentam, em preliminar, o cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença se baseou unicamente no B.O.A.T., documento que consideram unilateral e desprovido de caráter técnico-pericial, sendo, no seu entender, imprescindível a realização de perícia acidentológica para a correta apuração da dinâmica do sinistro.

No mérito, reiteram a tese de ausência de culpa exclusiva, defendendo a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, que teria invadido a pista contrária ao desviar de buracos.

Pugnam, ainda, pelo afastamento da responsabilidade solidária do primeiro Apelante, MANOEL MORENO DA CUNHA, por não haver prova de que o condutor agia no exercício de sua função laboral no momento do acidente.

Aduzem a excessividade dos valores arbitrados a título de danos morais e a desproporcionalidade da pensão mensal. Requerem, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos ou, ao menos, para afastar a solidariedade e reduzir os valores das condenações.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 93844624), rechaçando todos os argumentos recursais. Defenderam a inexistência de cerceamento de defesa, a robustez do conjunto probatório, a comprovação da culpa exclusiva do condutor do veículo dos Apelantes, a correção do reconhecimento da responsabilidade solidária do proprietário do veículo e a adequação dos valores indenizatórios. Pugnaram, ao final, pelo desprovimento do apelo e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a sua relatoria.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do nosso Regimento Interno.

Salvador, 09 de janeiro de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-79.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MORENO DA CUNHA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: SIRLENE NASCIMNETO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

I - Da preliminar de cerceamento de defesa

Os Apelantes alegam que o juízo a quo teria formado seu convencimento com base exclusiva no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (B.O.A.T.), documento que, segundo defendem, seria unilateral e insuficiente para comprovar a dinâmica do acidente, tornando imprescindível a realização de uma perícia técnica acidentológica.

A preliminar, contudo, não merece acolhida.

O ordenamento jurídico processual civil pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, conforme disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, que estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Isso significa que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a solução da controvérsia.

No caso em tela, o juízo de primeiro grau, ao analisar o acervo probatório, entendeu que os elementos já coligidos aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 50/2016 (ID 93844573), eram suficientes para formar um juízo de certeza acerca da matéria fática, permitindo o julgamento antecipado do mérito. Tal documento, lavrado por autoridade policial no local do sinistro, goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, suas informações são consideradas verdadeiras até que se produza prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.

Ademais, e de forma decisiva para o deslinde da questão, cumpre destacar que a alegação de cerceamento de defesa revela-se contraditória com a própria conduta processual dos Apelantes. Conforme se depreende dos despachos de ID 93844608 e 93844614, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Contudo, os Réus, ora Apelantes, permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido, conforme certificado no ID 93844617.

A inércia da parte em requerer a produção de determinada prova no momento processual oportuno acarreta a preclusão de seu direito, não podendo, posteriormente, em sede recursal, alegar a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. A parte que se omite no seu ônus processual de pleitear a dilação probatória não pode, por evidente, valer-se da própria torpeza para buscar a anulação de uma decisão que lhe foi desfavorável.

Dessa forma, tendo o magistrado oportunizado a produção de provas e tendo os Apelantes se quedado inertes, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. A pretensão de anulação da sentença para a realização de uma perícia não requerida no momento adequado configura comportamento processual que beira a má-fé, buscando apenas procrastinar o desfecho da lide.

Por tais razões, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

II - Do mérito

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso, que se desdobra em três pontos centrais: a dinâmica do acidente e a atribuição da culpa; a responsabilidade solidária do proprietário do veículo; e a adequação dos valores indenizatórios.

II.1 - Da Responsabilidade Civil e da Dinâmica do Acidente

O cerne da controvérsia meritória reside na definição da responsabilidade pelo acidente que vitimou o esposo e pai dos Apelados. Os Apelantes buscam afastar sua responsabilidade, reavivando a tese de que o acidente teria sido causado por uma manobra da própria vítima, que, ao desviar de buracos na pista, teria colidido com o veículo Hilux. Postulam, com isso, o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, da culpa concorrente.

A tese recursal, no entanto, não encontra qualquer amparo no conjunto probatório dos autos, que, ao contrário, aponta de forma inequívoca para a culpa exclusiva do condutor do veículo dos Apelantes.

O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (B.O.A.T.) nº 50/2016 (ID 93844573), documento de fundamental importância para o deslinde do caso, apresenta um croqui detalhado da cena do acidente. A análise técnica desse croqui, elaborada por agente público dotado de fé pública, revela fatos incontornáveis: a colisão ocorreu em um trecho de curva acentuada, em aclive e sinalizado com faixa dupla contínua, condições que, por si sós, exigem dos condutores cautela redobrada e proíbem expressamente manobras de ultrapassagem ou deslocamento para a pista de sentido contrário, conforme o artigo 186, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Mais relevante ainda é a indicação precisa do ponto de impacto (ponto 3 do croqui) e das marcas de arrasto e fricção (ponto 9 do croqui), ambos situados integralmente na faixa de rolamento por onde trafegava a motocicleta da vítima. Essa constatação técnica e imparcial é prova cabal de que o veículo Hilux, conduzido pelo Apelante RAFAEL MORAIS RIBEIRO, invadiu a contramão de direção e interceptou a trajetória regular da vítima, sendo esta a causa primária e determinante do sinistro.

A narrativa defensiva de que a vítima teria desviado de buracos, além de não encontrar qualquer indício no B.O.A.T., constitui mera alegação desprovida de lastro probatório. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia aos Réus/Apelantes o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores. Ao alegarem a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, atraíram para si o dever de comprovar tal fato, do qual não se desincumbiram. Não há nos autos uma única fotografia, depoimento testemunhal ou qualquer outro elemento que corrobore a existência de buracos na pista que justificassem a suposta manobra evasiva da vítima e, principalmente, que essa manobra tenha sido a causa do acidente.

Ademais, a conduta do condutor RAFAEL MORAIS RIBEIRO após o acidente, ao evadir-se do local sem prestar socorro à vítima, conforme por ele mesmo confessado em sede policial (ID 93844576), constitui um forte indicativo de sua culpabilidade. Tal comportamento, além de configurar ilícito penal (art. 304 do CTB) e omissão de socorro (art. 135 do CP), demonstra uma clara intenção de se furtar às consequências de seu ato imprudente, reforçando a presunção de culpa que já emerge da análise técnica do acidente.

Portanto, a sentença agiu com absoluto acerto ao reconhecer a culpa exclusiva do condutor do veículo dos Apelantes, não havendo espaço para a aplicação do artigo 945 do Código Civil.

II.2 - Da Responsabilidade Solidária do Proprietário do Veículo

Os Apelantes se insurgem contra o reconhecimento da responsabilidade solidária de MANOEL MORENO DA CUNHA, proprietário da camioneta Hilux, argumentando que não restou comprovado que o condutor, RAFAEL MORAIS RIBEIRO, estivesse no exercício de sua função laboral no momento do acidente.

A irresignação, mais uma vez, não prospera.

A responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor por danos causados em acidente de trânsito se assenta em um duplo fundamento: a relação de preposição e a teoria da guarda da coisa.

Primeiramente, no que tange à relação de preposição, o próprio condutor RAFAEL MORAIS RIBEIRO, em seu interrogatório perante a autoridade policial (ID 93844576), afirmou de forma categórica que era "empregado do proprietário do veículo", a quem se referia como seu "patrão", e que trabalhava para ele "há cerca 02 anos". Tal declaração estabelece, de forma inequívoca, a existência de um vínculo de preposição, atraindo a incidência do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos. A tentativa de argumentar que ele não estaria no "exercício do trabalho" no momento exato do acidente é irrelevante para afastar a responsabilidade, que também ocorre "em razão dele" (do trabalho).

Deste modo, a condição de MANOEL MORENO DA CUNHA como proprietário do veículo causador do dano é fato incontroverso e suficiente para imputar-lhe a responsabilidade solidária pela reparação dos danos, nos termos do artigo 942 do Código Civil. A alegação de que a atividade exercida no momento do sinistro (transporte de pessoas para um comício) seria de caráter pessoal do condutor não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta do proprietário (de entregar o veículo) e o dano resultante.

Assim, correta a sentença ao manter o proprietário do veículo no polo passivo e condená-lo solidariamente.

II.3 - Do Quantum Indenizatório

Por fim, os Apelantes questionam os valores fixados a título de danos morais e materiais, considerando-os excessivos e desproporcionais.

No que concerne à indenização por danos morais, o magistrado sentenciante arbitrou o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos três autores (viúva e dois filhos), totalizando R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). A morte de um ente querido, especialmente de forma tão trágica e abrupta como a ocorrida, causa uma dor e um sofrimento de difícil mensuração, configurando o chamado dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação.

A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e impor uma sanção de caráter pedagógico ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. No caso concreto, o valor arbitrado se mostra consentâneo com a gravidade do dano (perda de um esposo e pai), com a intensidade da culpa dos réus (conduta imprudente de invasão de contramão, agravada pela omissão de socorro) e com a capacidade econômica do primeiro réu (produtor rural e proprietário de veículo de alto valor). O montante está, ademais, em linha com os parâmetros adotados por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.

Quanto à pensão mensal deferida à viúva, a sentença também se pautou estritamente pela jurisprudência consolidada. A dependência econômica da esposa em relação ao marido, em famílias de baixa renda, é presumida. O valor da pensão, fixado em 2/3 (dois terços) da renda da vítima (comprovada pelo contracheque de ID 93844582), considera a presunção de que 1/3 seria destinado às despesas pessoais do falecido. O termo final, estabelecido na data em que a vítima completaria 65 anos, também segue a orientação do STJ. Ademais, é pacífico que o benefício previdenciário de pensão por morte não se confunde com a pensão de natureza indenizatória, decorrente de ato ilícito, sendo ambas cumuláveis. A decisão, ao constatar que o período de pensionamento já se encontrava integralmente vencido, corretamente determinou o pagamento do montante em parcela única, a ser apurada em liquidação.

Da mesma forma, a condenação ao pagamento do valor de mercado da motocicleta, a ser apurado com base na Tabela FIPE da época do acidente, revela-se a solução mais justa e objetiva para reparar o dano material sofrido, diante da ausência de laudo de perda total ou orçamento para conserto.

Destarte, não há qualquer excesso ou desproporcionalidade nas condenações impostas, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MANOEL MORENO DA CUNHA e RAFAEL MORAIS RIBEIRO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando os autos ao juízo de origem. 

Sala das Sessões, 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR