PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049704-54.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES SILVA FONSECA | ||
| Advogado(s):LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. MESILATO DE OSIMERTINIBE 80 MG. REGISTRO NA ANVISA. CUSTO ANUAL SUPERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RE 1.366.243/SC E RE 1.366.243 ED). MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, DO CPC). DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA DO PACIENTE. CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O agravante sustenta a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, por se tratar de medicamento não incorporado ao SUS, registrado na ANVISA e de alto custo, ultrapassando o limite de 210 salários mínimos, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme fixado no Tema 1234 da Repercussão Geral.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.366.243/SC (Tema 1234), fixou tese vinculante dispondo que as ações que tratem de medicamentos não incorporados, mas registrados na ANVISA, devem tramitar na Justiça Federal quando o valor anual do tratamento superar 210 salários mínimos, observando-se o art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Nos Embargos de Declaração (RE 1.366.243 ED, DJe 05/02/2025), o STF acrescentou expressamente os medicamentos oncológicos ao rol das hipóteses de competência federal e modulou os efeitos da decisão apenas quanto à competência, aplicando-a às ações ajuizadas após 19/09/2024, data da publicação do acórdão de mérito.
4. No caso concreto, a ação originária foi proposta em 18/08/2025, data posterior ao marco temporal da modulação, envolvendo medicamento oncológico de custo anual estimado em R$ 318.781,80, valor superior ao limite fixado, razão pela qual se impõe o reconhecimento da competência federal e a inclusão da União no polo passivo.
5. A competência constitucional da Justiça Federal é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício, impondo-se a declinação de competência, com remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, em observância à modulação dos efeitos fixada pelo STF.
6. O reconhecimento da competência federal não deve implicar em prejuízo à continuidade do tratamento já em curso, que deverá ser mantido até ulterior apreciação pelo juízo federal competente, em respeito à efetividade do direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e à segurança jurídica do paciente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO ATÉ A NOVA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8049704-54.2025.8.05.0000 e Agravo Interno id. 91145000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e assim o fazem pelas seguintes razões.
VII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049704-54.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES SILVA FONSECA | |
| Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8049704-54.2025.8.05.0000, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da ação nº 8001858-67.2025.8.05.0153, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES SILVA FONSECA, na qual se discute o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico.
Nas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta que a decisão agravada determinou o fornecimento do medicamento Mesilato de Osimertinibe 80 mg, destinado ao tratamento de carcinoma de pulmão, sem observância dos critérios estabelecidos pelos tribunais superiores para judicialização de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde.
Alega, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual, afirmando que o medicamento não integra as listas do SUS e que o custo anual do tratamento ultrapassa o limite de 210 salários mínimos, hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral.
No mérito, o agravante sustenta que a decisão de origem não observou os parâmetros fixados nos Temas 06 do STF e 106 do STJ, nem as diretrizes estabelecidas pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, especialmente quanto à necessidade de demonstração de evidência científica da eficácia do tratamento, inexistência de alternativa terapêutica no SUS, negativa administrativa e prévia consulta ao NATJUS. Defende, ainda, que a decisão agravada baseou-se exclusivamente em relatório médico particular, sem respaldo técnico imparcial, o que comprometeria a segurança jurídica da medida concedida. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão impugnada e, ao final, o provimento do recurso para sua cassação.
O pedido liminar foi apreciado por decisão monocrática da Relatoria, constante do ID 89266268, na qual se reconheceu a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mas foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que não foram apresentados elementos probatórios suficientes a demonstrar a urgência necessária para a concessão da medida excepcional. Registrou-se, ainda, que as alegações do agravante não evidenciariam risco iminente de perecimento do direito invocado, sendo possível o exame mais aprofundado da controvérsia após a formação do contraditório recursal. Determinou-se, por conseguinte, a comunicação ao juízo de origem e a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
A decisão foi comunicada ao juízo de origem por meio de ofício (ID 90718102), cuja juntada consta no ID 90733285, sendo posteriormente certificada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico no ID 90856143.
Inconformado com o indeferimento do efeito suspensivo, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno, protocolado no ID 91145000, acompanhado de documentos técnicos (IDs 91145001 e 91145002). No referido recurso interno, o ente público reiterou os argumentos já expostos no agravo de instrumento, enfatizando a necessidade de observância das diretrizes fixadas pelo STF nos Temas 06 e 1234, bem como a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS em demandas que envolvem fornecimento de medicamentos de alto custo. Sustentou, ainda, que o tratamento possui custo anual estimado superior a R$ 318.781,80, circunstância que evidenciaria a incompetência absoluta da Justiça Estadual e justificaria a concessão do efeito suspensivo para evitar impactos indevidos às finanças públicas.
Após a interposição do agravo interno, foi expedido ato ordinatório de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso interno (IDs 91154953 e 91154956), com certificação de publicação no Diário da Justiça Eletrônico no ID 91221211.
Entretanto, conforme certidão de ID 93089806, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno, cujo prazo iniciou-se em 01/10/2025 e encerrou-se em 21/10/2025.
Da mesma forma, consta certidão de ID 92574283 informando que a agravada também não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, apesar de regularmente intimada da decisão que determinou a manifestação.
Verifica-se, ainda, a juntada aos autos de pareceres técnicos elaborados pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (IDs 91145001 e 91145002), os quais apresentam informações médicas e administrativas acerca do medicamento Mesilato de Osimertinibe 80 mg, indicando que se trata de fármaco oncológico não incorporado ao SUS, com custo anual estimado superior a R$ 318.000,00, além de registrar que o tratamento oncológico no sistema público ocorre por meio das unidades habilitadas UNACON ou CACON, responsáveis pela aquisição e prescrição da terapia oncológica no âmbito da assistência de média e alta complexidade.
Por fim, observa-se que não há nos autos manifestação do Ministério Público, tampouco parecer ministerial juntado até o momento.
Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.
Salvador, 06 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
VII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049704-54.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES SILVA FONSECA | ||
| Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8049704-54.2025.8.05.0000, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da ação nº 8001858-67.2025.8.05.0153, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES SILVA FONSECA, na qual se discute o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico.
Como cediço, em sede de agravo de instrumento compete ao Tribunal examinar, de forma limitada, a correção da decisão interlocutória impugnada, especialmente quanto à presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, sem adentrar, de maneira aprofundada, no mérito da demanda principal.
O cerne do recurso consiste em verificar a legalidade da decisão de primeiro grau que determinou ao ente público o fornecimento de medicamento oncológico de alto custo a paciente diagnosticada com câncer de pulmão, bem como analisar se estão presentes os requisitos jurídicos necessários para a concessão dessa medida.
No agravo de instrumento, o ente público sustenta que o fármaco prescrito não integra as listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS) e que a decisão judicial teria sido proferida sem a observância dos critérios estabelecidos pelos Tribunais Superiores para o fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas de saúde. Argumenta, ainda, que não houve prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), instrumento destinado a subsidiar tecnicamente o magistrado em demandas envolvendo tratamentos de alta complexidade. Além disso, afirma que o custo anual do tratamento ultrapassa o limite definido em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, circunstância que, segundo alega, atrairia a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
Dessa forma, a controvérsia devolvida à instância recursal consiste em definir se a decisão que determinou o fornecimento do medicamento deve ser mantida ou suspensa, diante das alegações relativas à observância dos parâmetros fixados pela jurisprudência para a judicialização de medicamentos de alto custo e à eventual incompetência da Justiça Estadual para apreciação da causa.
Pois bem.
Conforme lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, “o caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou seja, “para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação da tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora”. (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 498, negritos no original).
É cediço que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.019 c/c art.995, parágrafo único, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, senão vejamos:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão(...);”
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (g.n.).
Logo, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A parte agravada propôs a ação com o objetivo de compelir o Estado da Bahia a fornecer medicamento Mesilato de Osimertinibe 80 mg, , para tratamento oncológico.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.366.243/SC (Tema 1234), firmou tese vinculante de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, III, CPC), com acordos interfederativos homologados e balizas para competência, custeio e análise judicial em ações que envolvem medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS.
Segundo o item I da tese, as demandas que tratem de medicamentos não incorporados, mas registrados na ANVISA, deverão tramitar na Justiça Federal, quando o valor anual do tratamento, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG – alíquota zero), for igual ou superior a 210 salários mínimos.
“(...) I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa (...)”.
(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
A tese foi reafirmada nos Embargos de Declaração no mesmo recurso (RE 1.366.243 ED, DJe 05/02/2025), ocasião em que o STF acrescentou expressamente os medicamentos oncológicos – categoria na qual se enquadra o linfoma da zona marginal – ao rol de hipóteses sujeitas à competência da Justiça Federal. Assim, as ações que tratam de medicamentos oncológicos não incorporados e com custo anual superior a 210 salários mínimos devem tramitar perante a Justiça Federal.
Ademais, nessa oportunidade modulou os efeitos do Tema 1234 somente quanto à competência, para evitar insegurança jurídica nos processos em tramitação, dirimindo quaisquer dúvidas quanto o medicamento incorporado e não incorporado, firmou o entendimento de que os efeitos do Tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024).
No presente caso, a ação originária (processo nº 8001858-67.2025.8.05.0153) foi proposta em 19/08/2025, posteriormente ao marco temporal da modulação, o que torna plenamente aplicável a competência federal definida pelo STF.
Assim, considerando que o tratamento do autor com medicamento Mesilato de Osimertinibe 80 mg é oncológico, não incorporado, registrado na ANVISA e custa aproximadamente R$ 318.781,80 por ano, conforme parecer técnico da SESAB, tal montante ultrapassa o limite de 210 salários mínimos, fixado atualmente em R$ 318.780,00.
Diante desse cenário, não há dúvida de que o juízo estadual carece de competência absoluta para o processamento e julgamento da causa. A União deve integrar o polo passivo, e os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
A jurisprudência do STF e do STJ reforça que, reconhecida a incompetência absoluta, o processo deve ser declinado independentemente de manifestação das partes, pois a competência constitucional da Justiça Federal é matéria de ordem pública.
A respeito cita-se precedente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA . INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366 .243/SC - TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO . JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts . 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187 .533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC n. 14), tendo firmado teses jurídicas exclusivamente sobre medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente registrados na ANVISA . 2. A orientação estabelecida no referido Incidente (IAC 14/STJ) não se aplica à hipótese, visto que a parte autora objetiva o fornecimento de medicação oncológica de alto custo e já padronizada pelo SUS para a patologia que lhe acomete, de modo que se deve observar a decisão liminar proferida no RE 1.366.243 (Tema de RG 1 .234) pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu os parâmetros de atuação do Poder Judiciário, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral. 3. Em relação às demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a Suprema Corte decidiu que "a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir" . 4. Quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar do STF (17/04/2023), aquela Corte determinou que os autos devem permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução". 5. Considerando que União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo e, principalmente, que o medicamento em apreço foi incorporado pelo SUS e não há sentença prolatada na demanda, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, a fim de que se decida a lide como entender de direito, levando em conta a noticia do óbito da parte autora . 6. É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na decisão liminar do STF (RE 1.366 .243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes. 7. A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS
(STJ - AgInt no CC: 199988 RS 2023/0326373-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/08/2024)
Ressalte-se que a competência constitucional da Justiça Federal é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício sempre que presente a hipótese de incidência do art. 109, I, da Constituição Federal.
O reconhecimento da incompetência, contudo, não deve implicar em prejuízo à continuidade do tratamento já em curso, devendo este ser mantido até ulterior apreciação pelo juízo federal competente conforme redação do art. 64, §3º, do CPC, em respeito à efetividade do direito fundamental à saúde (art. 6º e 196 da CF) e à segurança jurídica do paciente, de modo a evitar qualquer descontinuidade terapêutica que possa colocar em risco sua vida ou integridade física.
A respeito cito precedentes correlatos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. VENETOCLAX E AZACITIDINA . TEMAS 6, 793 E 1.234 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. SISTEMA DE PRECEDENTES . SUPERAÇÃO (OVERRULING) DO TEMA 106 DO STJ. MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA. CUSTO ANUAL SUPERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROCESSO AJUIZADO APÓS JULGAMENTO DO TEMA 1 .234. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONSERVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS . REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que determinou o fornecimento dos medicamentos Venetoclax e Azacitidina, no prazo de 10 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça . O agravante sustenta preliminarmente a incompetência absoluta do juízo, alegando que o valor da causa ultrapassa 210 salários-mínimos e que se trata de medicamento oncológico de alta complexidade, além de invocar a necessidade de inclusão da União no polo passivo. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) possibilidade de análise da competência em sede recursal, sem configurar supressão de instância; (ii) aplicabilidade imediata dos novos parâmetros estabelecidos nos Temas 6 e 1 .234 do STF; (iii) definição do juízo competente para processar e julgar ação que visa o fornecimento de medicamentos oncológicos não incorporados ao SUS; e (iv) efeitos da declaração de incompetência sobre os atos decisórios já praticados. III. Razões de decidir 3. A arguição de incompetência, embora não analisada em primeiro grau, pode ser conhecida em grau recursal por se tratar de matéria de ordem pública e em razão da superveniência do julgamento do Tema 1 .234 do STF, que estabeleceu novos parâmetros vinculantes. 4. O sistema brasileiro de precedentes, consolidado nos artigos 926 e 927 do CPC, impõe a aplicação imediata das teses definidas pelo STF, independentemente do trânsito em julgado, como método de tutela da segurança jurídica e igualdade. 5 . O Tema 1.234 do STF fixou a competência da Justiça Federal para processar demandas sobre medicamentos não incorporados ao SUS com registro na ANVISA quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos, tendo sido homologado acordo interfederativo que estabeleceu regras específicas de custeio e ressarcimento. 6. A modulação de efeitos determinada pelo STF restringe-se à competência, estabelecendo que as novas regras só se aplicam aos processos ajuizados após o julgamento do Tema 1 .234, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência em relação aos processos anteriores. 7. No caso concreto, o processo foi distribuído em 11.10 .2024, u seja, após a publicação da ata de julgamento e homologação do acordo e na mesma data da publicação do acórdão paradigma. 8. O custo anual do tratamento pleiteado supera o limite estabelecido, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF/1988 . 9. Os atos decisórios já praticados conservam seus efeitos até eventual reapreciação pelo juízo competente, conforme art. 64, § 4º do CPC, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos medicamentos até nova decisão. IV . Dispositivo e tese 10. Declaração de incompetência e determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. É da competência da Justiça Federal processar e julgar as ações que visem o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS com registro na ANVISA quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos, nos termos do Tema 1 .234 do STF. 2. A superveniência de precedente vinculante do STF autoriza o reconhecimento da incompetência em sede recursal, sem configurar supressão de instância. 3 . Os atos decisórios praticados antes da declaração de incompetência conservam seus efeitos até eventual reapreciação pelo juízo competente."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I e 103-A; CPC, arts. 64, § 4º, 489, § 1º, V e VI, 926, 927, III, § 1º; Lei 8 .080/1990, arts. 19-Q e 19-R.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234 (RE 1 .366.243); STF, Tema 6 (RE 566.471); STF, Tema 793 (RE 855.178); STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; STJ, IAC 14 (CC 187 .276/RS).
(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10332066820248110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2025).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. PEMBROLIZUMABE. TEMA 793/STF. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PELO FINANCIAMENTO DA TERAPIA. UNIÃO. DROGA INCORPORADA AO SUS. TEMA 793/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1234/STF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL 1. Estando o Mandado de Segurança apto a receber imediato julgamento, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto.2. Embora o STF reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, decidiu-se, na tese fixada após oposição de Embargos de Declaração no RE 855.1 (Tema 793), que se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da ação, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência .3. O medicamento postulado nos autos é dispensado por meio de estabelecimentos de saúde habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que realizam tratamento oncológico custeado pela União (Portaria nº 874/2013), a qual, portanto, deve integrar o polo passivo da demanda, impondo na remessa dos autos à Justiça Federal.4. Em obediência ao artigo 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal, mantém-se a liminar concedida até que sobrevenha provimento judicial em contrário da Justiça Federal, salvaguardando, assim, o direito à saúde em discussão. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 5051081-37.2024.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, anular a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia, a quem caberá apreciar o pedido de fornecimento do medicamento Mesilato de Osimertinibe 80 mg, observados os parâmetros fixados pelo Tema 1234 da Repercussão Geral e pelos respectivos Embargos de Declaração (RE 1.366.243/SC e RE 1.366.243 ED). Em oportuno, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Ressalte-se que o reconhecimento da competência federal não deve implicar em prejuízo à continuidade do tratamento já em curso, o qual deverá ser mantido até ulterior apreciação pelo juízo federal competente, em respeito à efetividade do direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal) e à segurança jurídica do paciente, de modo a evitar qualquer descontinuidade terapêutica que possa colocar em risco sua vida ou integridade física.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto 2º Grau
Titularidade em provimento 26
Relator
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