PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8121486-94.2020.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): EMBARGADA: FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. ADVOGADO(S): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. LEI DO ESTÁGIO. PARCERIA ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E PODER PÚBLICO. VEDAÇÃO DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento à Apelação interposta em demanda envolvendo a cobrança de contraprestação pecuniária de Instituição de Ensino Superior privada, pela utilização de estrutura hospitalar pública, para atividades práticas de ensino. O Embargante alegou omissão, quanto à análise da preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e no tocante à incidência da Lei Federal n.º 11.788/2008, sustentando a necessidade de instrução probatória e a possibilidade de exigência de contrapartida financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão colegiada incorreu em omissão e deixou de apreciar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e estabelecer se houve silêncio, referente à análise da incidência da Lei Federal n.º 11.788/2008, na controvérsia relativa à cobrança de contraprestação financeira em parceria, firmada entre IES e Ente Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Colegiado enfrentou, expressamente, a preliminar de nulidade da sentença e concluiu pela não configuração do cerceamento de defesa, porquanto o próprio ESTADO DA BAHIA manifestou desinteresse na produção de provas, após intimação judicial específica para indicação das provas pretendidas. 4. A renúncia à produção probatória impede posterior alegação de cerceamento de defesa, em razão da vedação ao comportamento processual contraditório e da observância da boa-fé objetiva. 5. O julgamento antecipado do mérito revela-se medida regular, diante da ausência de requerimento probatório pelas partes, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. O decisum obliterado apreciou, adequadamente, a incidência da Lei Federal n.º 11.788/2008 e concluiu que o referido diploma legal não autoriza a exigência de contraprestação financeira de instituições de ensino como condição para utilização de campos de prática na rede pública de saúde. 7. A formalização de parceria, para disponibilização de cenários de ensino-aprendizagem em unidades públicas de saúde, submete-se ao regime jurídico da Lei n.º 13.019/2014, cujo art. 35, §1º, veda a exigência de contrapartida financeira, admitindo, apenas, contrapartidas em bens ou serviços economicamente mensuráveis. 8. A relação estabelecida entre a instituição de ensino e a rede pública de saúde possui natureza colaborativa e recíproca, pois os estudantes auxiliam diretamente no atendimento aos usuários do SUS, enquanto recebem formação prática. 9. Os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados pelo órgão julgador. 10. O prequestionamento exige demonstração concreta da alegada violação normativa, sendo insuficiente a mera indicação genérica de dispositivos legais ou constitucionais. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de Declaração não acolhidos. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no bojo da Apelação n.º8121486-94.2020.8.05.0001, nos quais figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA, sendo Embargada a FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
ACORDÃO
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 80, 81, 355, I, 489, §1º, IV, 492, 1.022, I, II e III, e 1.026, §§2º e 3º. Lei Federal n.º 11.788/2008. Lei n.º 13.019/2014, art. 35, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8121486-94.2020.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): EMBARGADA: FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. ADVOGADO(S): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696-A) O ESTADO DA BAHIA opôs os presentes Embargos de Declaração, com embasamento no art. 1.022, I e II, do CPC, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos do Apelo n.º8121486-94.2020.8.05.0001, por si interposto, cujo teor negou provimento ao recurso (ID 102225949). Sustentou que o decisum incorreu em omissão, pois deixou de analisar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Afirmou que pretendia demonstrar os custos suportados pelo erário estadual e o benefício econômico auferido pela IES privada, com a utilização da estrutura hospitalar pública, sendo imprescindível a instrução probatória para a adequada solução da controvérsia. Asseverou que o acórdão deixou de enfrentar, especificamente, a tese preliminar, limitando-se ao exame do mérito da demanda, circunstância que configuraria violação ao art. 1.022, II, e ao art. 489, §1º,IV, ambos do CPC, asseverando, ainda, que a ausência de manifestação, sobre questão capaz de conduzir à anulação do feito, afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República. Alegou, também, a existência de omissão, relativa à análise da incidência da Lei Federal n.º 11.788/2008, sustentando que a denominada Lei do Estágio constitui diploma legal específico aplicável à hipótese dos autos. Aduziu que a decisão colegiada examinou a controvérsia, exclusivamente, sob a ótica da Lei n.º 13.019/2014, deixando de apreciar a legislação especial que autorizaria a celebração de convênios entre instituições de ensino e órgãos públicos, inclusive com previsão de contrapartida financeira destinada ao ressarcimento das despesas suportadas pela Administração Pública. Argumentou, assim, a configuração de vício de fundamentação, por ausência de enfrentamento de tese jurídica relevante e apta a modificar o resultado do julgamento, em afronta ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, sanando-se os vícios apontados, prequestionando toda a matéria (ID 103510419). Em sede de contrarrazões, a Embargada refutou as teses (ID 104523829). Assim, retornaram os fólios para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 13 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8121486-94.2020.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): EMBARGADA: FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. ADVOGADO(S): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696-A) Observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar, que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1 a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. No caso concreto, não merece prosperar a insatisfação, pois a tese da nulidade, alegada pelo Embargante, diferentemente do aduzido, foi expressamente enfrentada e rejeitada por este colegiado. Restou consignado que a Magistrada de primeiro grau proferiu a sentença dentro dos limites da lide, com fundamentação coerente e suficiente à resolução da controvérsia, em estrita observância aos arts. 489 e 492 do CPC. No plano fático, a alegação de que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a instrução probatória, pretendida pelo ESTADO DA BAHIA, desmorona diante da própria atuação processual do Ente Público. A Julgadora a quo intimou, formalmente, as partes, para que especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando a sua necessidade (ID 84861222). Em resposta a essa intimação, o próprio Embargante, por meio de petição assinada por seu Procurador do Estado (ID 84861226), declarou, expressamente, de forma literal que "não possui mais provas a produzir nos autos do processo em epígrafe". A conduta de abdicar da produção de provas e, em momento posterior, arguir cerceamento de defesa, configura comportamento processual contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico por violar a boa-fé objetiva e a proibição do venire contra factum proprium. Havendo manifestação de desinteresse na dilação probatória, o julgamento imediato do mérito é providência regular e obrigatória, nos termos do art. 355, I, do Codex. De outra banda, não há que se falar em omissão, também, no que se refere à Lei do Estágio, pois a matéria foi amplamente apreciada, tendo a Turma Julgadora concluído pela incidência e aplicação do art. 35, § 1º, da Lei nº 13.019/2014, no que pertine à vedação de cobrança financeira em instrumentos dessa natureza. A despeito do esforço argumentativo do Recorrente, a Lei do Estágio (Lei Federal nº 11.788/2008) disciplina as diretrizes curriculares, os direitos e deveres dos estudantes e a relação pedagógica de aprendizado em serviço, mas não traz em seu bojo nenhuma autorização legal para que o Poder Público exija contraprestação monetária das instituições de ensino superior como condição de acesso aos campos de prática. A formalização do vínculo institucional para disponibilização desses cenários de ensino-aprendizagem, na rede pública de saúde, caracteriza parceria regida pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014). O art. 35, § 1º, do referido diploma legal, veda a exigência de contrapartida financeira como requisito para a celebração de parcerias com o Ente Público, permitindo, apenas, contrapartidas sob a modalidade de bens ou serviços economicamente mensuráveis, o que afasta de plano a cobrança em pecúnia pretendida pela SESAB. A relação estabelecida possui natureza nitidamente colaborativa e de reciprocidade de interesses: os estudantes prestam auxílio direto no atendimento à população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), enquanto a rede estadual oferece o campo formativo prático. Logo, a cobrança pecuniária instituída pelo edital carece de lastro legal e vulnera os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade. Destaque-se que os Embargos de Declaração buscam rediscutir o mérito da controvérsia, decidida de forma contrária aos seus interesses, o que não deve prevalecer. Por fim, gize-se que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sub judice. Deveria o Recorrente fundamentar seu inconformismo, demonstrando de que maneira houve a negativa de vigência da legislação, fato este não vislumbrado. Acerca do tema, o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição. 4. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária. 5. O conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Precedentes. 6. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.” (EDcl no Resp 1286704/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA). Ex positis, REJEITO os presentes Aclaratórios. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715
VOTO