PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001408-50.2019.8.05.0181
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE DA CRUZ SANTANA
Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de apelação. Contrato de consórcio celebrado mediante fraude. Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fixação de juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024. Recurso parcialmente provido.

I – Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, ao reconhecer fraude em contrato de consórcio, declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e fixou indenização por danos morais. O apelante requereu efeito suspensivo, impugnou a gratuidade de justiça, alegou validade da contratação, ausência de responsabilidade civil e questionou os critérios de atualização da condenação.

II – Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação; (ii) estabelecer se deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida à parte autora; (iii) apurar a responsabilidade civil da instituição financeira por negativação indevida decorrente de fraude na contratação; (iv) fixar os parâmetros legais de correção monetária e juros moratórios à luz da Lei nº 14.905/2024.

III – Razões de decidir

3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais não se fazem presentes quando a tutela de urgência se limita à retirada de negativação indevida e há indícios de fraude na contratação.

4. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte autora é pessoa natural, presume-se a veracidade da alegação de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º), e o impugnante não apresenta elementos concretos capazes de afastar essa presunção, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2055899/MG).

5. A divergência entre os documentos apresentados pela parte apelante e aqueles anexados à inicial, especialmente quanto a assinaturas e endereço residencial, evidencia a ocorrência de fraude no contrato de consórcio.

6. A existência de fraude afasta a validade da contratação e torna indevida a cobrança e consequente negativação do nome do consumidor, configurando falha na prestação do serviço.

7. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude contratual decorrente de uso de documentos falsos, nos termos do art. 14 do CDC e do Tema 466 do STJ (REsp 1.197.929/PR), por se tratar de fortuito interno.

8. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt no REsp 2085054/TO).

9. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 7.000,00) é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso e da jurisprudência da câmara julgadora.

10. Os juros moratórios em responsabilidade extracontratual devem incidir desde o evento danoso. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplica-se a taxa SELIC deduzida do IPCA. Antes disso, mantêm-se os juros de 1% ao mês. A correção monetária deve seguir o IPCA desde a data da sentença.

IV – Dispositivo e tese

11. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, para aplicar o IPCA como índice de correção monetária, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.495.146 (Tema 905 dos repetitivos), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do Código Civil. A partir de 30/8/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC e, quanto à correção monetária, o IPCA, deduzido da taxa legal, em consonância com a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8001408-50.2019.8.05.0181, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado JOSÉ DA CRUZ SANTANA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer em parte e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001408-50.2019.8.05.0181
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE DA CRUZ SANTANA
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8001408-50.2019.8.05.0181, ajuizada por JOSÉ DA CRUZ SANTANA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo requerido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com relação ao réu, para condená-lo ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação e, ainda, declarar a inexistência dos débitos questionados na presente ação (inscrições de 3 a 8 da ID 35881502) - nos valores de R$ 26.684,98; R$ 26.388,68; R$ 26.937,49; R$ 16.746,95; R$ 29.448,89 e; R$ 23.560,17; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida na inicial. Fica o réu intimado para proceder com a retirada da restrição do nome do autor referente a todos os débitos impugnados na presente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena incidir em multa diário por descumprimento no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC.

Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados à razão de 10% sobre o valor da condenação.” (ID. 87573960)

 

Em suas razões (ID. 87574018) o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo e apresenta impugnação a gratuidade de justiça da apelada ante a ausência de comprovação objetiva da ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais.

 

No mérito, afirma que a contratação do consórcio pela apelada foi legítima, inexistindo conduta lesiva ou irregularidade na cobrança do débito devido. Assim, pugna pelo reconhecimento da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, consistente em excluir o nome da parte apelada dos órgãos de proteção ao crédito, e invoca a manutenção da restrição creditícia, uma vez que a inscrição nos cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa) não exige aviso prévio ou transcurso de um prazo para adoção da medida.

 

Subsidiariamente, alega que a multa determinada para o descumprimento da obrigação de fazer (R$ 500.00 – quinhentos reais, limitada a R$10.000,00 – dez mil reais) é excessiva e se encontra em desconformidade com a sua finalidade, possuindo um nítido caráter de enriquecimento sem causa.

 

Sustenta a inexistência de ato ilícito ou nexo causal, requisitos essenciais para a responsabilização civil, não sendo cabível a reparação por danos morais. Ainda, defende a ausência de falha na prestação de serviço frente a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, visto que não houve defeito do serviço prestado pelo banco.

 

Afirma inexistir comprovação de danos extrapatrimoniais, destacando a impossibilidade de presunção total e arbitrária de dano moral.

 

Alega que valor fixado a título de danos morais (R$ 7.000,00 – sete mil reais) é desproporcional em relação aos danos sofridos, configurando enriquecimento ilícito. Invoca precedente que fixa indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos de negativação indevida por falha na prestação de serviços bancários.

 

Pugna pela reforma da correção monetária e juros de mora aplicados na sentença (INPC, com juros de 1% ao mês) para aplicar a taxa IPCA para a correção monetária e a taxa Selic deduzida a taxa IPCA para os juros de mora na condenação em danos morais, em conformidade com a Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024.

 

Pleiteia, ainda, a revogação da tutela de urgência deferida, diante do não demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, do comprometimento ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade da medida.

 

Contrarrazões insertas junto ao ID. 87574022.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001408-50.2019.8.05.0181
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE DA CRUZ SANTANA
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, o recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista que a sentença recorrida passa a produzir efeitos imediatos diante da configuração da exceção do art. 1.012, §1º, V do CPC. Entretanto não restou comprovado o fumus boni iuris e o periculum in mora.

 

Como se depreende dos autos, a situação sugere a ocorrência de fraude na contratação do consórcio, uma vez que o documento de identidade juntado pelo recorrente como pertencente ao autor (ID. 87573661) apresentaria divergência do documento anexo à exordial e da assinatura da procuração (ID 87573647).

 

Portanto, ausente o fumus boni iuris.

 

Demais, verifica-se que a tutela de urgência concedida em sentença se limitou a determinar a retirada da negativação indevida, de modo que tal medida não implicará em dano irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo, inexistindo periculum in mora.

 

Nesse sentido, REJEITO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo, mantendo os efeitos da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem.

 

Ainda preliminarmente, o apelante impugnou a gratuidade de justiça deferida à recorrida, alegando inexistência de comprovação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.

 

Verifica-se que, inicialmente, o presente feito foi recebido e processado sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, reconhecendo se tratar de causa isenta do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95 e na Lei Estadual n. 10.845/07.

 

Contudo, no ID. 87573956, aferiu-se que a parte autora deu à causa o valor de R$329.534,32 (trezentos e vinte e nove mil quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), o que ultrapassa o teto de 40 salários-mínimos dos processos com trâmite no rito dos Juizados Especiais Cíveis. Instada a se manifestar, a recorrida pugnou o prosseguimento pelo rito comum (ID. 87573959), não constando qualquer insurgência da Apelante para a análise da gratuidade de justiça. Portanto, configurado o deferimento tácito do pedido de assistência judiciária.

 

Ainda, conforme art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que o ônus da prova na impugnação à gratuidade é do impugnante, o que não foi realizado.

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3 . De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art . 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos .6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)”

 

Sendo assim, ante a ausência de impugnação anterior pelo apelante, o desdobramento do feito até a sua fase recursal e que o impugnante não supriu o seu ônus de afastar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, mantenho a gratuidade de justiça deferida ao apelado.

 

No mérito, aduz o requerente a legitimidade da contratação do consórcio pela Apelada, inexistindo conduta lesiva ou irregularidade na cobrança do débito devido e pugna pelo reconhecimento da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, consistente em excluir o nome da parte Apelada dos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, tal pleito não merece acolhimento.

 

Como se depreende dos autos, verifica-se evidente ocorrência de fraude no contrato da parte apelada com o banco, uma vez que o endereço residencial e assinaturas apresentadas no referido instrumento contratual e nos documentos acostados pelo recorrente (ID. 87573661 e 87573662) divergem daquelas constantes nos documentos anexados pelo recorrido na exordial (ID 87573647).

 

Demais, destaca-se a desnecessidade de tentativa de solução na seara administrativa. Confira-se:

 

“Ação de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação por dívida não reconhecida pelo autor – Indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC)– Descabimento – Petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015 – Pretensão a declaração de inexigibilidade do débito negativado e indenização por danos morais pela ilícita negativação – Da narrativa dos fatos decorre logicamente os pedidos deduzidos – Interesse processual evidenciado – Desnecessidade de prévia reclamação administrativa como condição ao ajuizamento da ação – Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF)– Sentença de extinção afastada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10025017420218260453 SP 1002501-74 .2021.8.26.0453, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 21/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022)”

 

Nesse viés, tendo em vista a verificação de fraude no contrato, não restou demonstrada a constituição válida dos débitos, sendo indevida a cobrança. Assim, cabível a determinação de retirada das restrições realizadas pela apelante, preservando-se a obrigação de fazer estabelecida em sentença.

 

Ainda, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho o quantum fixado a título de astreintes em caso de descumprimento da obrigação (multa diária de R$ 500.00 – quinhentos reais, limitada a R$10.000,00 – dez mil reais), uma vez que esta se amolda ao conceito de justa reparação diante dos bens jurídicos tutelados em tela (a honra subjetiva e objetiva da pessoa e o direto de crédito).

 

Sustenta, ainda, o recorrente, o descabimento da responsabilização civil ante a inexistência ato ilícito ou nexo causal e a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, visto que não houve defeito do serviço prestado pelo banco.

 

Contudo, a tese do apelante não merece prosperar, pois não reflete a realidade fático processual dos autos.

 

Como se verifica, o apelado sofreu restrições indevidas nos cadastros creditícios pela recorrente (ID. 87573647 – pág. 6 pdf) por débito que não contraiu, diante da fraude no contrato da Apelada com o banco.

 

Reconhecido se tratar de relação consumerista e, portanto, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, tem-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação a danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.

 

In casu, evidente que os serviços prestados pela apelante foram defeituosos, nos moldes do §1º do art. 14 do CDC, uma vez que não forneceu a segurança que o consumidor dele pode esperar, ao não proceder com a diligência necessária no ato contratual, permitindo a contratação irregular de serviços em nome do recorrido.

 

Sob essa ótica, tem-se que, em hipóteses de danos causados por fraude mediante a utilização de documentos falsos, as instituições bancárias respondem objetivamente, porquanto a responsabilidade decorre do risco do empreendimento, conforme firmado no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp nº 1.197.929/PR, pelo Min. Ministro Luis Felipe Salomão, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixando o Tema nº 466, in verbis:

 

“Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (STJ - REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) 

 

Assim, a despeito da alegação de que o apelante e o apelado foram vítimas de estelionato por terceiros, esta não possui o condão de excluir a responsabilidade civil do banco, posto que adentra um fortuito interno, integrando um risco inerente à sua operação, conforme Teoria do Risco, incidindo, portanto, a hipótese da Súmula 479 do STJ, a saber:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 

 

Nessa perspectiva, encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e ausente a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.

 

No tocante a alegada inexistência de comprovação dos danos extrapatrimoniais, é inconteste que a inclusão indevida dos dados do apelado em órgãos de proteção ao crédito implica em ofensa à dignidade, em especial à honra, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (STJ- AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)”

 

Demais, a despeito de invocar precedente que fixa indenização moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos de negativação indevida por falha na prestação de serviços bancários, verifica-se que o arbitramento do valor em R$7.000,00 (sete mil reais), in casu, faz-se razoável e proporcional ao dano sofrido, estando em plena conformidade com o método bifásico para fixação de indenizações por dano moral.

 

Nesse diapasão, a jurisprudência desta c. Câmara:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. RELAÇÕES DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. MAJORAMENTO PARA R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. 1. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado. 2. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo juízo a quo é ínfima por destoar significativamente do parâmetro. 3. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 81167742720218050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)” (grifo acrescido)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80657058220238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)” (grifo acrescido)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. APELO PROVIDO. 1. Não houve oposição de recurso pela Embasa, de modo que não cabe nesta oportunidade a revisão do julgamento que decidiu no sentido da irregularidade da negativação e pelo cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Quanto ao valor indenizatório, entende-se que deve ser majorado para que se adeque ao patamar usualmente estabelecido por esta Primeira Câmara Cível para casos semelhantes. Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-BA - Apelação: 81797495120228050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)” (grifo acrescido)

 

Tratando-se de danos morais por responsabilidade extracontratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ). Por sua vez, a correção monetária incide a partir da data do seu arbitramento (Súmula 326/STJ).

 

Nesse viés, em relação a correção monetária, acolho a irresignação recursal para incidir a taxa IPCA, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.495.146 (Tema 905 dos repetitivos).

 

No tocante ao juros de mora, posto que este é contado desde o evento danoso, acolho parcialmente o pleito para incidir a taxa SELIC deduzida do IPCA tão somente a partir da entrada em vigência da Lei n.º 14.905/2024 (30/8/2024), devendo ser mantido o juros de 1% ao mês fixado em sentença para o período anterior a esta data.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para aplicar o IPCA como índice de correção monetária, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.495.146 (Tema 905 dos repetitivos), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do Código Civil. A partir de 30/8/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC e, quanto à correção monetária, o IPCA, deduzido da taxa legal, em consonância com a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA