PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8022091-25.2026.8.05.0000 – Comarca de Ribeira do Pombal/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Jeferson Pereira Santos Defensor Público: Dr. Alexandre Cabral Rodrigues Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA Processo de 1º Grau: 8000829-59.2026.8.05.0213 Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA (ART. 155, CAPUT, E ART 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE DISPENSA DA FIANÇA ARBITRADA EM FACE DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SEU ADIMPLEMENTO. ACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. FIANÇA DISPENSADA, COM CONSEQUENTE SOLTURA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, confirmando os termos da liminar. I-Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Jeferson Pereira Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. II-Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/03/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e art. 329, ambos do Código Penal. Durante a audiência de custódia, o Magistrado a quo concedeu a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, arbitrando, ainda, fiança no valor de R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). III- Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 102566535), a hipossuficiência financeira do paciente a impossibilitar o pagamento da fiança arbitrada. IV-Informes judiciais (Id. 103028743) noticiam, in verbis: “[…]Douta Julgadora, informo que este Juízo, na presente data, tomou conhecimento da ordem liminar que dispensou a fiança imposta ao paciente e, em consulta ao respectivo Auto de Prisão em Flagrante, verificou que o alvará de soltura já foi devidamente cumprido pela Autoridade Policial, razão pela qual o paciente já se encontra em liberdade. A título de informações, encaminha-se a decisão impugnada, entendendo como bastante suficientes para demonstrar o entendimento deste Magistrado. Entendendo não haver outro aspecto a destacar, coloco-me ao dispor de Sua Excelência, para outros esclarecimentos, renovando protestos de apreço e de consideração. […]”. V- Razão assiste ao impetrante no que concerne à alegativa de ausência de condições financeiras do paciente em adimplir com o valor arbitrado a título de fiança. No caso em testilha, o paciente teve a liberdade provisória concedida, mediante o pagamento de fiança, pelo Magistrado a quo, em 30/03/2026, arbitrado em R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). O pedido liminar foi deferido, dispensando o pagamento do valor estipulado, determinando que fosse expedido o respectivo alvará de soltura. VI- Compulsando os fólios, verifica-se que o paciente se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, tendo permanecido preso, sobretudo por não ter condições de arcar com os custos da cautelar imposta, demonstrando a impossibilidade financeira de adimplir com a fiança arbitrada. Assim sendo, as circunstâncias do caso indicam a hipossuficiência econômica como fator impeditivo da liberdade do flagranteado, o que autoriza a sua dispensa. VII- Saliente-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de Habeas Corpus nos autos de nº 568.693/ES, deferindo a liberdade provisória, não só aos custodiados no Estado do Espírito Santo, mas aos presos de todo território nacional, diante do não pagamento de fiança. VIII-Reconhecida no decisio liminar a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de dano irreparável, no qual foi dispensado o pagamento da fiança arbitrada, cabe, nesta quadra, a sua confirmação, em todos os termos. IX - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem, confirmando-se a liminar. X - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, confirmando os termos da liminar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8022091-25.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente, Jeferson Pereira Santos e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e CONCEDER a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8022091-25.2026.8.05.0000 – Comarca de Ribeira do Pombal/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Jeferson Pereira Santos Defensor Público: Dr. Alexandre Cabral Rodrigues Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA Processo de 1º Grau: 8000829-59.2026.8.05.0213 Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Jeferson Pereira Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/03/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e art. 329, ambos do Código Penal. Durante a audiência de custódia, o Magistrado a quo concedeu a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, arbitrando, ainda, fiança no valor de R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 102566535), a hipossuficiência financeira do paciente a impossibilitar o pagamento da fiança arbitrada. A inicial veio instruída com o documento de Id. 102566537. Liminar deferida (Id. 102646694). Informes Judiciais de Id. 103028743. Parecer da Procuradoria de Justiça pela concessão, confirmando a liminar deferida (Id. 103425602). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8022091-25.2026.8.05.0000 – Comarca de Ribeira do Pombal/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Jeferson Pereira Santos Defensor Público: Dr. Alexandre Cabral Rodrigues Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA Processo de 1º Grau: 8000829-59.2026.8.05.0213 Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Jeferson Pereira Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/03/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e art. 329, ambos do Código Penal. Durante a audiência de custódia, o Magistrado a quo concedeu a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, arbitrando, ainda, fiança no valor de R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 102566535), a hipossuficiência financeira do paciente a impossibilitar o pagamento da fiança arbitrada. Informes judiciais (Id. 103028743) noticiam, in verbis: “[…]Douta Julgadora, informo que este Juízo, na presente data, tomou conhecimento da ordem liminar que dispensou a fiança imposta ao paciente e, em consulta ao respectivo Auto de Prisão em Flagrante, verificou que o alvará de soltura já foi devidamente cumprido pela Autoridade Policial, razão pela qual o paciente já se encontra em liberdade. A título de informações, encaminha-se a decisão impugnada, entendendo como bastante suficientes para demonstrar o entendimento deste Magistrado. Entendendo não haver outro aspecto a destacar, coloco-me ao dispor de Sua Excelência, para outros esclarecimentos, renovando protestos de apreço e de consideração. […]”. Razão assiste ao impetrante no que concerne à alegativa de ausência de condições financeiras do paciente em adimplir com o valor arbitrado a título de fiança. Transcreve-se trecho da decisão que deferiu o pedido liminar (ID. 102646694): “Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Jeferson Pereira Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/03/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e art. 329, ambos do Código Penal. Durante a audiência de custódia, o Magistrado a quo concedeu a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, arbitrando, ainda, fiança no valor de R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 102566535), a hipossuficiência financeira do paciente a impossibilitar o pagamento da fiança arbitrada. Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que o beneficiário do writ seja colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura; no mérito, a concessão da ordem. É o relatório. Após detida análise dos autos, verifica-se, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada, uma vez que, no caso em testilha, o paciente teve a liberdade provisória concedida, cumulada com medidas cautelares diversas, entendendo o Magistrado a quo pela inexistência dos requisitos da prisão preventiva, além de encontrar-se patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, que aponta a impossibilidade financeira de adimplir com a fiança arbitrada, sendo a sua dispensa medida que se impõe, entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça. Cita-se: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. […] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. 3. Ordem concedida para, ao ratificar a liminar concedida, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidos os demais termos da decisão do Juízo de Direito singular (Processo n. 5459017.94.2021.8.09.0051). (HC n. 692.427/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Assim, resta evidenciada a plausibilidade do direito alegado, bem como a possibilidade de dano irreparável, porquanto o paciente permanece preso tão somente pela ausência de pagamento da fiança imposta. Isto posto, DEFIRO o pleito liminar em favor de Jeferson Pereira Santos para dispensar o pagamento da fiança arbitrada, servindo a presente decisão como Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido se por AL não estiver preso, devendo o paciente cumprir as demais medidas cautelares fixadas pela autoridade impetrada.” No caso em testilha, o paciente teve a liberdade provisória concedida, mediante o pagamento de fiança, pelo Magistrado a quo, em 30/03/2026, arbitrado em R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). O pedido liminar foi deferido, dispensando o pagamento do valor estipulado, determinando que fosse expedido o respectivo alvará de soltura. Compulsando os fólios, verifica-se que o paciente se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, tendo permanecido preso, sobretudo por não ter condições de arcar com os custos da cautelar imposta, demonstrando a impossibilidade financeira de adimplir com a fiança arbitrada. Assim sendo, as circunstâncias do caso indicam a hipossuficiência econômica como fator impeditivo da liberdade do flagranteado, o que autoriza a sua dispensa. Veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2. Na espécie, há ilegalidade na concessão da liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00, porquanto se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública e mantida presa desde 14/3/2020, indicativos da ausência de condições financeiras para atendimento da medida imposta em primeiro grau. 3. "O tempo decorrido desde o arbitramento da fiança, não obstante a soltura condicional deferida, sinaliza a impossibilidade de o preso arcar com a quantia estipulada, bem como a sua hipossuficiência, sobretudo na hipótese de pessoa cuja defesa está sendo patrocinada pela Defensoria Pública, como ocorre no caso destes autos" (STJ, HC n. 547.948/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJ 6/2/2020). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 583.258/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) Saliente-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de Habeas Corpus nos autos de nº 568.693/ES, deferindo a liberdade provisória, não só aos custodiados no Estado do Espírito Santo, mas aos presos de todo território nacional, diante do não pagamento de fiança. Cita-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF.3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ.4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.6. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Reconhecida no decisio liminar a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de dano irreparável, no qual foi dispensado o pagamento da fiança arbitrada, cabe, nesta quadra, a sua confirmação, em todos os termos. Isto posto, voto no sentido de conhecer da presente ação e CONCEDER A ORDEM, confirmando-se a liminar em todos os seus termos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora