PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8022091-25.2026.8.05.0000 – Comarca de Ribeira do Pombal/BA

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Jeferson Pereira Santos

Defensor Público: Dr. Alexandre Cabral Rodrigues

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA

Processo de 1º Grau: 8000829-59.2026.8.05.0213

Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA (ART. 155, CAPUT, E ART 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE DISPENSA DA FIANÇA ARBITRADA EM FACE DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SEU ADIMPLEMENTO. ACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. FIANÇA DISPENSADA, COM CONSEQUENTE SOLTURA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, confirmando os termos da liminar.

I-Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Jeferson Pereira Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA.

II-Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/03/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e art. 329, ambos do Código Penal. Durante a audiência de custódia, o Magistrado a quo concedeu a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, arbitrando, ainda, fiança no valor de R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais).

III- Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 102566535), a hipossuficiência financeira do paciente a impossibilitar o pagamento da fiança arbitrada.

IV-Informes judiciais (Id. 103028743) noticiam, in verbis: “[…]Douta Julgadora, informo que este Juízo, na presente data, tomou conhecimento da ordem liminar que dispensou a fiança imposta ao paciente e, em consulta ao respectivo Auto de Prisão em Flagrante, verificou que o alvará de soltura já foi devidamente cumprido pela Autoridade Policial, razão pela qual o paciente já se encontra em liberdade. A título de informações, encaminha-se a decisão impugnada, entendendo como bastante suficientes para demonstrar o entendimento deste Magistrado. Entendendo não haver outro aspecto a destacar, coloco-me ao dispor de Sua Excelência, para outros esclarecimentos, renovando protestos de apreço e de consideração. […]”.

V- Razão assiste ao impetrante no que concerne à alegativa de ausência de condições financeiras do paciente em adimplir com o valor arbitrado a título de fiança. No caso em testilha, o paciente teve a liberdade provisória concedida, mediante o pagamento de fiança, pelo Magistrado a quo, em 30/03/2026, arbitrado em R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). O pedido liminar foi deferido, dispensando o pagamento do valor estipulado, determinando que fosse expedido o respectivo alvará de soltura.

VI- Compulsando os fólios, verifica-se que o paciente se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, tendo permanecido preso, sobretudo por não ter condições de arcar com os custos da cautelar imposta, demonstrando a impossibilidade financeira de adimplir com a fiança arbitrada. Assim sendo, as circunstâncias do caso indicam a hipossuficiência econômica como fator impeditivo da liberdade do flagranteado, o que autoriza a sua dispensa. 

VII- Saliente-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de Habeas Corpus nos autos de nº 568.693/ES, deferindo a liberdade provisória, não só aos custodiados no Estado do Espírito Santo, mas aos presos de todo território nacional, diante do não pagamento de fiança.

VIII-Reconhecida no decisio liminar a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de dano irreparável, no qual foi dispensado o pagamento da fiança arbitrada, cabe, nesta quadra, a sua confirmação, em todos os termos.

IX - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem, confirmando-se a liminar.

X - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, confirmando os termos da liminar.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8022091-25.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente, Jeferson Pereira Santos e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e CONCEDER a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8022091-25.2026.8.05.0000 – Comarca de Ribeira do Pombal/BA

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Jeferson Pereira Santos

Defensor Público: Dr. Alexandre Cabral Rodrigues

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA

Processo de 1º Grau: 8000829-59.2026.8.05.0213

Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Jeferson Pereira Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/03/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e art. 329, ambos do Código Penal. Durante a audiência de custódia, o Magistrado a quo concedeu a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, arbitrando, ainda, fiança no valor de R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais).

 

Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 102566535), a hipossuficiência financeira do paciente a impossibilitar o pagamento da fiança arbitrada.

 

A inicial veio instruída com o documento de Id. 102566537.

 

Liminar deferida (Id. 102646694).

 

Informes Judiciais de Id. 103028743.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça pela concessão, confirmando a liminar deferida (Id. 103425602).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8022091-25.2026.8.05.0000 – Comarca de Ribeira do Pombal/BA

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Jeferson Pereira Santos

Defensor Público: Dr. Alexandre Cabral Rodrigues

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA

Processo de 1º Grau: 8000829-59.2026.8.05.0213

Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

VOTO

 

Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Jeferson Pereira Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/03/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e art. 329, ambos do Código Penal. Durante a audiência de custódia, o Magistrado a quo concedeu a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, arbitrando, ainda, fiança no valor de R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais).

 

Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 102566535), a hipossuficiência financeira do paciente a impossibilitar o pagamento da fiança arbitrada.

 

Informes judiciais (Id. 103028743) noticiam, in verbis: “[…]Douta Julgadora, informo que este Juízo, na presente data, tomou conhecimento da ordem liminar que dispensou a fiança imposta ao paciente e, em consulta ao respectivo Auto de Prisão em Flagrante, verificou que o alvará de soltura já foi devidamente cumprido pela Autoridade Policial, razão pela qual o paciente já se encontra em liberdade. A título de informações, encaminha-se a decisão impugnada, entendendo como bastante suficientes para demonstrar o entendimento deste Magistrado. Entendendo não haver outro aspecto a destacar, coloco-me ao dispor de Sua Excelência, para outros esclarecimentos, renovando protestos de apreço e de consideração. […]”.

 

Razão assiste ao impetrante no que concerne à alegativa de ausência de condições financeiras do paciente em adimplir com o valor arbitrado a título de fiança.


Transcreve-se trecho da decisão que deferiu o pedido liminar (ID. 102646694):

 

“Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Jeferson Pereira Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/03/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e art. 329, ambos do Código Penal. Durante a audiência de custódia, o Magistrado a quo concedeu a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, arbitrando, ainda, fiança no valor de R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais).

Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 102566535), a hipossuficiência financeira do paciente a impossibilitar o pagamento da fiança arbitrada.

Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que o beneficiário do writ seja colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura; no mérito, a concessão da ordem.

É o relatório.

Após detida análise dos autos, verifica-se, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada, uma vez que, no caso em testilha, o paciente teve a liberdade provisória concedida, cumulada com medidas cautelares diversas, entendendo o Magistrado a quo pela inexistência dos requisitos da prisão preventiva, além de encontrar-se patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, que aponta a impossibilidade financeira de adimplir com a fiança arbitrada, sendo a sua dispensa medida que se impõe, entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Cita-se:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. […] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. 3. Ordem concedida para, ao ratificar a liminar concedida, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidos os demais termos da decisão do Juízo de Direito singular (Processo n. 5459017.94.2021.8.09.0051). (HC n. 692.427/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)

 Assim, resta evidenciada a plausibilidade do direito alegado, bem como a possibilidade de dano irreparável, porquanto o paciente permanece preso tão somente pela ausência de pagamento da fiança imposta.

 Isto posto, DEFIRO o pleito liminar em favor de Jeferson Pereira Santos para dispensar o pagamento da fiança arbitrada, servindo a presente decisão como Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido se por AL não estiver preso, devendo o paciente cumprir as demais medidas cautelares fixadas pela autoridade impetrada.”

 

 

No caso em testilha, o paciente teve a liberdade provisória concedida, mediante o pagamento de fiança, pelo Magistrado a quo, em 30/03/2026, arbitrado em R$16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). O pedido liminar foi deferido, dispensando o pagamento do valor estipulado, determinando que fosse expedido o respectivo alvará de soltura.

 

Compulsando os fólios, verifica-se que o paciente se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, tendo permanecido preso, sobretudo por não ter condições de arcar com os custos da cautelar imposta, demonstrando a impossibilidade financeira de adimplir com a fiança arbitrada. Assim sendo, as circunstâncias do caso indicam a hipossuficiência econômica como fator impeditivo da liberdade do flagranteado, o que autoriza a sua dispensa.

 

Veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

“[...] 2. Na espécie, há ilegalidade na concessão da liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00, porquanto se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública e mantida presa desde 14/3/2020, indicativos da ausência de condições financeiras para atendimento da medida imposta em primeiro grau. 3. "O tempo decorrido desde o arbitramento da fiança, não obstante a soltura condicional deferida, sinaliza a impossibilidade de o preso arcar com a quantia estipulada, bem como a sua hipossuficiência, sobretudo na hipótese de pessoa cuja defesa está sendo patrocinada pela Defensoria Pública, como ocorre no caso destes autos" (STJ, HC n. 547.948/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJ 6/2/2020). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 583.258/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

 

Saliente-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de Habeas Corpus nos autos de nº 568.693/ES, deferindo a liberdade provisória, não só aos custodiados no Estado do Espírito Santo, mas aos presos de todo território nacional, diante do não pagamento de fiança.

 

Cita-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF.3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ.4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.6. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 

 

Reconhecida no decisio liminar a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de dano irreparável, no qual foi dispensado o pagamento da fiança arbitrada, cabe, nesta quadra, a sua confirmação, em todos os termos.

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer da presente ação e CONCEDER A ORDEM, confirmando-se a liminar em todos os seus termos.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora