Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Embargos de Declaração na Apelação nº 0300796-80.2013.8.05.0022

Origem do Processo: Comarca de Barreiras

Embargante: Robson Duarte dos Santos

Defensor Público: Maurício Saporito

Procuradora de Justiça: Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO CONCRETO RECONHECIDO NO JULGADO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO ANTERIOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Robson Duarte dos Santos contra acórdão que, ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes, inclusive da sentença absolutória, determinando o retorno dos autos à origem para renovação da instrução.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a nulidade da audiência de instrução realizada sem a presença do Ministério Público, especialmente quanto à demonstração do prejuízo concreto, à incidência da vedação prevista no art. 565 do CPP e ao alcance dos poderes do juiz na inquirição das testemunhas, bem como se os embargos se prestam, no caso, à integração do julgado ou à indevida rediscussão do mérito.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se destinando à reapreciação do mérito da decisão.

4. Não há omissão quanto ao art. 563 do CPP, pois o acórdão embargado examinou expressamente a necessidade de prejuízo concreto e concluiu que a ausência do Ministério Público na audiência, somada ao indeferimento do pedido de redesignação, à revelia do acusado e à produção unilateral da prova oral, comprometeu o contraditório e a higidez da instrução, configurando efetivo gravame à acusação.

5. Também não se verifica omissão quanto ao art. 565 do CPP, uma vez que o julgado consignou que o órgão ministerial comunicou previamente a impossibilidade de comparecimento, informou conflito de pautas e requereu o reagendamento do ato, não se podendo imputar ao Parquet a causa da nulidade reconhecida.

6. Inexiste omissão quanto ao art. 212 do CPP, porque o acórdão enfrentou a questão sob a perspectiva do sistema acusatório e da necessidade de participação efetiva das partes na produção da prova oral, assentando que os poderes instrutórios do magistrado não suprem integralmente a atuação das partes nem afastam a exigência de contraditório pleno e paridade de armas.

7. As alegações defensivas revelam inconformismo com a conclusão adotada no julgamento da apelação, buscando rediscutir fundamentos já apreciados, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios.

8. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionados os arts. 563, 565 e 212 do CPP, por terem suas matérias sido efetivamente debatidas no acórdão embargado.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão em acórdão que, de forma fundamentada, reconhece prejuízo concreto decorrente da realização de audiência de instrução sem a presença do Ministério Público, com comprometimento do contraditório e da produção da prova oral. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de decisão já fundamentadamente proferida. 3. O prequestionamento dispensa menção numérica exaustiva dos dispositivos legais, desde que a matéria jurídica tenha sido apreciada pelo órgão julgador.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 212, 563, 565 e 619; CPC, art. 1.025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido na Apelação n. 0300796-80.2013.8.05.0022, em que figura como Embargante Robson Duarte dos Santos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON DUARTE DOS SANTOS contra o Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal que, ao apreciar a apelação criminal interposta pelo Ministério Público, deu provimento ao apelo, reconhecendo a nulidade da audiência de instrução e os atos subsequentes, inclusive a sentença absolutória.

Ao julgar o recurso de apelação interposto pela acusação, esta Turma Criminal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, anulando os atos processuais indicados e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para renovação dos atos instrutórios, consoante se verifica do Acórdão fustigado, ID 99852954.

Irresignada, a Defesa opôs o presente embargos de declaração, ID 100413174.

Em seu arrazoado, sustentou que o acórdão teria se limitado a afirmar genericamente a existência de prejuízo à acusação, sem enfrentar especificamente o argumento defensivo de que a mera ausência do Ministério Público na audiência não configuraria, por si só, prejuízo processual apto a invalidar a instrução, sobretudo quando as testemunhas foram regularmente ouvidas pelo juízo. Argumentou, assim, omissão quanto à análise pormenorizada da necessidade de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

Apontou omissão na falta de manifestação expressa acerca da incidência do art. 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido. Asseverou que o próprio Ministério Público havia confirmado previamente sua participação na audiência e somente na véspera do ato requereu seu adiamento, o que foi considerado pelo juízo de primeiro grau para indeferir a redesignação.

Aduziu omissão quanto à análise do art. 212 do Código de Processo Penal, que disciplina a forma de inquirição das testemunhas e os poderes do magistrado na condução da prova oral. A defesa alegou que o magistrado possui poderes para formular perguntas às testemunhas, inclusive para esclarecer os fatos, não havendo obrigação de leitura da denúncia ou de reconstrução detalhada da narrativa acusatória.

Diante das alegadas omissões, o embargante requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca da aplicação dos arts. 563, 565 e 212 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso esta Corte entenda inexistentes as omissões, pugnou pelo acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores.

É o Relatório.


VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo apelado ROBSON DUARTE DOS SANTOS em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, que deu provimento à apelação ministerial, declarando a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes.

O embargante alegou a existência de omissões no acórdão anterior, sustentando a ausência de enfrentamento de argumentos jurídicos relevantes relacionados à necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, à vedação de arguição de nulidade pela parte que lhe deu causa, e aos poderes do magistrado na condução da prova oral, nos termos dos arts. 563, 565 e 212 do Código de Processo Penal.

Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço os Embargos de Declaração opostos.

É fundamental, antes de adentrar a análise das alegações específicas do embargante, reiterar o caráter restrito e complementar dos Embargos de Declaração. Tal recurso não se presta a promover um novo julgamento da causa, nem a reexaminar o mérito da decisão já proferida, mas sim a aprimorar a prestação jurisdicional, sanando eventuais vícios formais que maculem o julgado. A dicção do art. 619 do Código de Processo Penal é clara ao delimitar as hipóteses de cabimento aos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

No presente caso, uma análise detida do acórdão embargado revela que as matérias aventadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas, ainda que com conclusão diversa daquela pretendida pela Defesa.

Não se verifica, com a devida vênia, qualquer dos vícios que justifiquem o acolhimento da medida integrativa, conforme será demonstrado adiante em relação a cada um dos pontos levantados.

O embargante sustentou a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que este teria se limitado a afirmar genericamente a existência de prejuízo à acusação, sem enfrentar especificamente a necessidade de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

Entretanto, uma leitura atenta do voto condutor do acórdão embargado demonstra que essa alegação não procede.

O acórdão não apenas abordou a questão do prejuízo de forma pormenorizada, como também fundamentou exaustivamente a razão pela qual, no caso concreto, o prejuízo restou demonstrado de maneira inconteste.

A decisão colegiada afastou, expressamente, a ideia de que a ausência do Ministério Público resultaria em nulidade automática, distinguindo a situação dos autos daquelas em que o vício seria meramente formal.

O voto foi categórico ao consignar que “o prejuízo é evidente, porquanto a ausência do Ministério Público não se limitou a aspecto formal, mas inviabilizou a colheita adequada de prova essencial, afetando diretamente o resultado do julgamento”. Este trecho revela que a Corte não se filiou a uma presunção abstrata de nulidade, mas sim analisou o impacto real da ausência do Parquet na instrução processual.

Mais adiante, o acórdão enfatizou que “a jurisprudência dos Tribunais Superiores consagra a necessidade de demonstração do prejuízo para o reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP), o que restou plenamente caracterizado no caso”. Essa explanação detalhada não permite concluir pela ausência de enfrentamento do art. 563 do Código de Processo Penal. Pelo contrário, o Colegiado aplicou o princípio do pas de nullité sans grief, mas concluiu pela sua efetiva demonstração no contexto factual específico dos autos.

O acórdão detalhou que a “recusa do juízo em redesignar a audiência, somada à revelia do acusado e à inexistência de contraditório pleno na produção da prova oral, comprometeu a higidez da instrução e resultou em prejuízo concreto à atuação do órgão de acusação, infirmando a validade dos atos subsequentes, inclusive da sentença absolutória”.

Essa fundamentação não é genérica, mas contextualizada e específica, demonstrando o nexo causal entre a ausência justificada do Ministério Público, a condução unilateral da audiência e o resultado do julgamento.

A alegação de omissão, portanto, apenas traduz o inconformismo do embargante com a conclusão adotada pelo acórdão, que entendeu pela existência de prejuízo concreto.

O embargante argumentou, ainda, que o acórdão incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente acerca da incidência do art. 565 do Código de Processo Penal, que veda a arguição de nulidade pela parte que a causou ou para ela concorreu.

Segundo a Defesa, o Ministério Público teria confirmado sua participação na audiência e somente na véspera do ato requereu o adiamento, circunstância que, em seu entender, poderia configurar nulidade provocada pela própria parte.

Contudo, o acórdão embargado examinou expressamente a circunstância da ausência do órgão ministerial, registrando de forma clara as razões que a motivaram e a conduta do Ministério Público diante da situação.

O voto consignou que “o Parquet requereu o reagendamento da audiência de instrução e julgamento, em razão da impossibilidade de comparecimento da promotora oficiante na data designada, Id. 95040061”.

Mais importante, o acórdão prosseguiu informando que a “Presentante informou ter comunicado à Secretaria-Geral do Ministério Público o conflito de pautas, solicitando a designação de outro Promotor de Justiça para atuação no ato. Todavia, restou registrada a impossibilidade de remanejamento de outro membro em tempo hábil, circunstância que motivou o pedido de redesignação da audiência”.

Essa minuciosa descrição dos fatos demonstra que a ausência do Ministério Público não decorreu de desídia ou de um ato que pudesse ser imputado como causa da nulidade, mas sim de um impedimento justificado, previamente comunicado, e seguido de um pedido de redesignação do ato, que não foi atendido em tempo hábil.

Ao reconhecer essas circunstâncias e fundamentar a nulidade na inviabilidade da atuação ministerial e no cerceamento da acusação, o acórdão implicitamente afastou a aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal.

Não se pode arguir que a parte deu causa à nulidade quando, de forma diligente e justificada, busca evitar o vício, comunicando sua impossibilidade e pleiteando a adequada solução, que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não se concretiza.

Dessa forma, a decisão colegiada, ao fundamentar a nulidade com base na justificativa da ausência do Ministério Público e na falta de tempo hábil para o remanejamento, já examinou e concluiu pela inaplicabilidade da vedação do art. 565 do CPP ao caso concreto, não havendo, portanto, a omissão apontada.

A pretensão do embargante, sob este prisma, também desvia da finalidade dos embargos de declaração, buscando a reanálise de um ponto já suficientemente aclarado e decidido.

O embargante aduziu, também, que o acórdão seria omisso por não ter enfrentado diretamente o argumento de que o magistrado possui poderes para formular perguntas às testemunhas e conduzir a audiência, nos termos do art. 212 do Código de Processo Penal, sem que isso configure uma deficiência apta a gerar nulidade.

Mais uma vez, o acórdão embargado não se furtou a essa análise. A decisão colegiada, ao abordar a dinâmica da audiência de instrução e julgamento, reconheceu a relevância da participação de todas as partes, não apenas do juízo.

O acórdão salientou que “a participação efetiva de ambas as partes processuais não se qualifica como mera formalidade procedimental, mas consubstancia expressão direta dos princípios constitucionais do contraditório e da paridade de armas, os quais integram o núcleo essencial do devido processo legal em sua dimensão material e condicionam a legitimidade da atividade jurisdicional penal”.

Essa explanação não nega os poderes do magistrado na condução da audiência, mas os contextualiza dentro do sistema acusatório, que exige a efetiva participação das partes na produção da prova oral.

O acórdão afirmou que a “instrução processual foi realizada sem a presença do réu e do órgão ministerial, sendo indeferido o pedido de redesignação da audiência”, e descreveu a situação como de “inquirição unilateral pelo juízo”.

Não se trata, pois, de uma mera afirmação genérica, mas de uma constatação fática sobre a forma como a prova foi produzida, ou seja, sem a contribuição dialética e essencial das partes.

O Colegiado, ao fundamentar a nulidade, explicitou que a “inexistência de contraditório pleno na produção da prova oral, comprometeu a higidez da instrução e resultou em prejuízo concreto à atuação do Parquet, infirmando a validade dos atos subsequentes”.

Portanto, embora o magistrado possua a prerrogativa de inquirir as testemunhas, essa atuação não pode substituir, de forma integral, a participação ativa das partes, especialmente em um cenário de ausência justificada do Ministério Público e revelia do réu, que privou a acusação de sua função essencial de produção de prova em um processo eminentemente testemunhal.

O acórdão reconheceu que a instrução, tal como conduzida, foi incapaz de assegurar a adequada reconstrução dos fatos imputados, comprometendo a efetividade da prova oral e gerando prejuízo concreto.

Conclui-se, assim, que o acórdão examinou a questão dos poderes do magistrado no contexto da necessidade de preservação do contraditório e da paridade de armas, não havendo a omissão apontada.

O que o embargante busca é, na verdade, a prevalência de sua interpretação sobre o alcance do art. 212 do CPP, o que caracteriza típica pretensão de reexame do mérito, descabida em sede de embargos de declaração.

Percebe-se que as alegadas omissões apontadas pelo embargante, em verdade, visam à rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável.

Os argumentos apresentados não indicam uma falha do acórdão em abordar as questões suscitadas, mas sim uma insatisfação com a forma como estas foram resolvidas.

O Colegiado, ao dar provimento ao recurso ministerial, enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando as razões de seu convencimento e a interpretação das normas aplicáveis ao caso concreto.

A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, na esperança de alterar o resultado do julgamento, desvirtua a finalidade desse recurso.

Não cabe ao órgão julgador, em sede de embargos, reexaminar provas, refazer juízos de valor ou adotar nova tese jurídica que já foi expressamente rejeitada ou implicitamente afastada pela fundamentação do acórdão. As alegações do embargante revelam-se como manifestação de mero inconformismo, não se amoldando às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

Finalmente, o embargante requereu o prequestionamento explícito dos arts. 563, 565 e 212, todos do Código de Processo Penal.

É cediço que o prequestionamento, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, exige que a matéria federal ou constitucional tenha sido efetivamente ventilada e debatida na decisão recorrida, não sendo imprescindível a menção expressa e numérica dos dispositivos legais.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que o prequestionamento é satisfeito quando o tema jurídico é objeto de análise e deliberação pelo órgão julgador, ainda que sem a indicação literal dos artigos.

No caso em apreço, as matérias subjacentes aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela defesa foram integralmente enfrentadas e fundamentadas no acórdão embargado.

Assim, considera-se expressamente prequestionados os dispositivos indicados a seguir: arts. 563, 565 e 212, todos do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por Robson Duarte dos Santos e voto pela sua REJEIÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, por não se verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e por se tratar, em verdade, de pretensão de rediscussão do mérito.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)