PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053000-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDA RIBEIRO ALVES
Advogado(s): THAYNA SANTOS DE SOUZA, DANIEL RASEC ROCHA SILVA, VANESSA DE MATOS FERREIRA, MARIANA ALVES SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento. Mieloma Múltiplo IgG/lambda. Protocolo terapêutico DRd (Daratumumabe, Lenalidomida e Decadron). Preliminares. Incompetência da Justiça Estadual e chamamento da União ao processo rejeitadas. Responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do serviço de saúde conforme art. 23, II da CF e RE 855.178-ED (Tema 793). Mérito. Presença dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ. Comprovação por laudo médico da imprescindibilidade do tratamento. Ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS demonstrada. Incapacidade financeira evidenciada. Medicamentos com registro na ANVISA. Direito à saúde garantido pelo art. 196 da CF. Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei Federal nº 14.238/2021). Direito líquido e certo evidenciado. Segurança concedida para determinar que os impetrados forneçam à impetrante o esquema terapêutico DRD, conforme prescrição médica, enquanto houver necessidade do tratamento.

 

               ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº  8053000-55.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante ALDA RIBEIRO ALVES  ; e impetrado, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALVADOR e outros (3).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conceder a segurança   pretendida; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053000-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDA RIBEIRO ALVES
Advogado(s): THAYNA SANTOS DE SOUZA, DANIEL RASEC ROCHA SILVA, VANESSA DE MATOS FERREIRA, MARIANA ALVES SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ALDA RIBEIRO ALVES contra atos do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALVADOR, com o objetivo de obter o fornecimento do protocolo terapêutico DRd, composto pelos medicamentos Daratumumabe, Lenalidomida e Decadron, necessários ao tratamento de Mieloma Múltiplo IgG/lambda, patologia em estágio avançado e refratária aos tratamentos oferecidos pelo SUS.

A impetrante alega que, desde o diagnóstico da doença em 2020, submeteu-se aos tratamentos disponíveis no SUS, incluindo os protocolos VCD (bortezomibe, ciclofosfamida e dexametasona), VTD (bortezomibe, talidomida e dexametasona) e VMP (bortezomibe, melfalano e prednisona), os quais, contudo, não impediram a progressão da doença, conforme atestam os relatórios médicos anexos. Em razão da ineficácia dos tratamentos anteriores e da piora de sua condição clínica, a médica responsável prescreveu o protocolo DRd, registrado na ANVISA, mas indisponível na rede SUS.

A inclusão do Município de Salvador no polo passivo da ação fundamenta-se na responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do serviço de saúde, conforme o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. A impetrante argumenta que essa solidariedade impõe tanto ao município quanto ao estado o dever de assegurar o tratamento essencial para sua condição, buscando garantir o direito à saúde, consagrado como fundamental pela Constituição.

Diante do exposto, a impetrante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, para que os medicamentos Daratumumabe, Lenalidomida e Decadron sejam fornecidos pelos impetrados no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.

No id n. 52458832, fora deferida a medida liminar.

O Município de Salvador apresentou contestação (ID 52899911), na qual sustenta, em preliminar, a inexistência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para o fornecimento de medicamentos de alto custo não incluídos na lista do SUS. Alega que a responsabilidade pela disponibilização de medicamentos oncológicos de alto custo deve recair sobre a União ou o Estado, em virtude do princípio da descentralização das competências do SUS. Requer, com base nessa alegação, a sua exclusão do polo passivo da demanda.

Em outra preliminar, o município argumenta a inadequação da via eleita, defendendo que o mandado de segurança não é meio processual adequado para veicular pretensão que dependa de dilação probatória, pois considera necessária a comprovação da imprescindibilidade do protocolo DRd e a ineficácia dos tratamentos anteriores.

Diante disso, requer a extinção do processo sem resolução de mérito.

No mérito, o município sustenta que, ainda que se reconheça a responsabilidade solidária, o fornecimento de medicamentos fora do protocolo SUS implica expressivo impacto orçamentário e logístico, defendendo que a decisão judicial deveria ser direcionada à União ou ao Estado da Bahia. Argumenta, por fim, que a administração pública não deve ser compelida a disponibilizar tratamentos de alto custo fora das previsões orçamentárias estabelecidas, sem a devida análise técnico-científica dos impactos.

O Ministério Público, em parecer (56572790), manifestou-se favoravelmente ao pleito da impetrante, destacando a urgência e a presença dos requisitos necessários para a concessão da segurança, com o intuito de assegurar o tratamento adequado e evitar o agravamento do estado de saúde da impetrante, especialmente diante da alegada ineficácia dos protocolos oferecidos pelo SUS.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 12 de novembro de 2024.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053000-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDA RIBEIRO ALVES
Advogado(s): THAYNA SANTOS DE SOUZA, DANIEL RASEC ROCHA SILVA, VANESSA DE MATOS FERREIRA, MARIANA ALVES SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

A preliminar suscitada não merece acolhimento. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de prestação de serviços de saúde, a responsabilidade entre os entes federativos é solidária, nos termos do art. 23, II da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, no julgamento do RE 855.178-ED (Tema 793), firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."

Desse modo, sendo solidária a responsabilidade, pode a parte autora demandar contra qualquer dos entes federativos, isoladamente ou em conjunto, não havendo que se falar em necessidade de inclusão da União no polo passivo ou em incompetência da Justiça Estadual.

Rejeito, portanto, a preliminar.

PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO

Igualmente não merece acolhimento a preliminar de chamamento obrigatório da União ao processo. O instituto do chamamento ao processo, previsto nos artigos 130 a 132 do CPC, é facultativo nas ações que envolvem a prestação de serviços de saúde pelos entes federativos.

Como já destacado, havendo responsabilidade solidária, pode o autor escolher contra qual ente pretende litigar, não sendo obrigatória a presença de todos os devedores solidários no polo passivo da demanda, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil.

Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-ED (Tema 793), reconheceu expressamente a desnecessidade de chamamento ao processo dos demais entes federados, estabelecendo apenas a possibilidade de direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Rejeito, portanto, também esta preliminar.

No mérito, a segurança deve ser concedida.

O mandado de segurança, como se sabe, é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.

No caso em análise, restou demonstrado que a impetrante, idosa de 85 anos, foi diagnosticada com Mieloma Múltiplo IgG/lambda (CID 10 C90) em 2020, realizando tratamento no Hospital Santa Izabel. Conforme documentação acostada aos autos, já foi submetida a todos os protocolos disponíveis no SUS (VCD, VTD e VMP), sem sucesso no controle da doença.

Os relatórios médicos (IDs 52286216, 52286217 e 52286821) atestam que a doença apresenta franca progressão e que, caso não seja iniciada nova linha de tratamento com urgência, há risco de óbito por progressão da doença base.

Importante destacar que foram preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106, que trata do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. São eles: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento - Requisito atendido pelos relatórios médicos acostados aos autos; b) Demonstração da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS - comprovado que a impetrante já foi submetida sem êxito aos protocolos VCD, VTD e VMP disponíveis no sistema público; c) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito - Demonstrado que a impetrante é beneficiária de amparo assistencial (benefício de prestação continuada à pessoa idosa) no valor de um salário-mínimo (ID 52286210); d) Existência de registro na ANVISA do medicamento - Os medicamentos que compõem o esquema terapêutico DRD possuem registro na ANVISA, conforme demonstrado nos autos.

O direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, compreende a garantia do fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de doenças. A mera alegação de alto custo do tratamento não pode servir de obstáculo à sua dispensação quando comprovada sua necessidade e a impossibilidade de substituição por outro disponível no SUS.

Como bem destacado na decisão liminar, cabe ao médico, profissional habilitado, avaliar a situação de cada paciente e prescrever-lhe o melhor tratamento. Havendo prescrição médica idônea, não cabe à autoridade administrativa discutir ou discordar da autoridade médica.

No caso concreto, está claramente demonstrada a imprescindibilidade do tratamento prescrito, sendo esta a última opção terapêutica possível para o tratamento da doença refratária da impetrante, conforme atestam os relatórios médicos.

Ademais, o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei Federal nº 14.238/2021) estabelece como dever do Estado garantir o tratamento adequado e contribuir para melhoria na qualidade de vida do paciente oncológico, assegurando o acesso a tratamento universal, equânime e adequado.

 

Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, concedo a segurança pretendida para confirmar a liminar deferida, determinando que os impetrados forneçam à impetrante o esquema terapêutico DRD – Daratumumabe 16mg/kg (800mg) + Lenalinomida 25mg + Decadron 20mg, conforme prescrição médica, enquanto houver necessidade do tratamento.

 

 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2024.

 

 

                                                                         PRESIDENTE

 

                                                             DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                                                                                      RELATOR

 

 

                                                            PROCURADOR DE JUSTIÇA