PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PROCESSUAL PRATICADO ANTECIPADAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 357, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. MANDADO DE SEGURANÇA INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de anular decisão judicial que admitiu a validade de rol de testemunhas apresentado antes da abertura do prazo previsto no art. 357, § 4º, do CPC. A parte agravante sustentou que o ato processual seria prematuro e, não reiterado no momento processual adequado, estaria fulminado pela preclusão temporal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação antecipada do rol de testemunhas, antes da decisão de saneamento, configura ilegalidade ou teratologia que justifique a impetração de mandado de segurança; (ii) estabelecer se a validação judicial de ato processual praticado fora da ordem cronológica dos atos viola a Súmula Vinculante nº 10 do STF. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança contra ato judicial é cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando a decisão atacada for teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 4. A apresentação antecipada do rol de testemunhas não configura nulidade nem afronta ao art. 357, § 4º, do CPC, pois o dispositivo fixa prazo máximo para a prática do ato, não vedando sua antecipação. A decisão que reconhece a validade do rol apresentado antes do despacho saneador realiza interpretação sistemática e teleológica da norma, em conformidade com os princípios da cooperação, da celeridade e da primazia do julgamento de mérito. 5. A tese de ofensa à Súmula Vinculante nº 10 não se sustenta, pois o juízo não afastou a aplicação do art. 357, § 4º, do CPC por inconstitucionalidade, mas apenas interpretou o dispositivo dentro dos limites da legalidade infraconstitucional. 6. Não houve prejuízo à parte agravante (pas de nullité sans grief), que teve ciência inequívoca do rol de testemunhas com prazo superior ao legal, podendo preparar-se adequadamente para a audiência. 7. A jurisprudência pátria reconhece que a discussão sobre admissibilidade de provas deve ser suscitada por via recursal própria, não sendo cabível o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 2. A questão da preclusão, se a parte ainda entender pertinente, poderá ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo risco de dano irreparável que justifique a via estreita do mandado de segurança.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 223, 277 e 357, § 4º; Constituição Federal, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 72.786/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024. TRF4, MS 5045274-15.2021.4.04.0000, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, Quarta Turma, j. 06.07.2022. STJ, AgRg no MS 18.597/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 02.05.2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Mandado de Segurança 8074248-09.2025.8.05.0000, em que é agravante SONIA MARLY GONÇALVES SOUZA e agravado JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074248-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: SONIA MARLY GONCALVES SOUZA
Advogado(s): DERCIO CLEMENTE DA SILVEIRA
LITISCONSORTE: GILMAR ANDRADE e outros
Advogado(s):JOHNATHAN JUNIO FERREIRA, MOISES DE ALMEIDA BERSANI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por SONIA MARLY GONÇALVES ANDRADE contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 95154864), que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído à MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Teixeira de Freitas/BA. O Agravante impetrou o writ alegando que a autoridade coatora agiu com ilegalidade ao afastar a preclusão temporal do direito do litisconsorte passivo, Sr. Gilmar Andrade, de arrolar testemunhas na Ação de Divórcio nº 8012571-25.2021.8.05.0256. Segundo a narrativa, o litisconsorte apresentou seu rol em resposta ao despacho de ID 503640418 (que determinava a especificação de provas), mas quedou-se inerte após o despacho subsequente de ID 519030126, que efetivamente deferiu a prova oral e fixou o prazo comum de 10 dias. Para a Agravante, a falta de ratificação ou nova apresentação do rol no prazo correto gerou preclusão. A decisão monocrática ora agravada indeferiu a inicial do mandado de segurança, fundamentando que a via eleita é inadequada, pois não houve teratologia na decisão de primeiro grau. Pontuou-se que a interpretação dada pela magistrada de piso — de considerar válido o rol apresentado antecipadamente — coaduna-se com os princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual, não havendo prejuízo à defesa. Em suas razões recursais (ID 95596663), a Agravante sustenta que a decisão monocrática representa uma "velada declaração de inconstitucionalidade" dos artigos 223, caput, e 357, § 4º, do Código de Processo Civil, violando a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Argumenta que o afastamento da preclusão sob a justificativa de evitar "formalismo excessivo" nega vigência à lei federal e fere a segurança jurídica. Requer a instauração de incidente de inconstitucionalidade ou a reforma da decisão para conceder a segurança e reconhecer a preclusão da prova testemunhal do litisconsorte. Intimado, o Agravado Gilmar Andrade apresentou contrarrazões (ID 96128425), defendendo a manutenção da decisão. Alega que o ato atingiu sua finalidade, permitindo à parte contrária o conhecimento das testemunhas e o exercício do contraditório, não havendo surpresa ou prejuízo. Sustenta que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal e que a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada. A Douta Procuradoria de Justiça opinou no ID 96702934 pela denegação da segurança e, consequentemente, pelo desprovimento do agravo interno, reforçando que a decisão atacada aplicou corretamente os princípios da economia processual e instrumentalidade, inexistindo direito líquido e certo à anulação de ato que cumpriu sua função. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no artigo 187, I, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074248-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: SONIA MARLY GONCALVES SOUZA
Advogado(s): DERCIO CLEMENTE DA SILVEIRA
LITISCONSORTE: GILMAR ANDRADE e outros
Advogado(s): JOHNATHAN JUNIO FERREIRA, MOISES DE ALMEIDA BERSANI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno. A controvérsia central reside na definição se a validação judicial de um ato processual praticado antes do termo inicial do prazo (ato "prematuro") configura ilegalidade ou teratologia passível de correção via Mandado de Segurança, e se tal interpretação viola a Súmula Vinculante nº 10 do STF. A Agravante insiste na tese de "formalismo estrito". Defende que o processo é uma marcha avante onde cada ato possui um compartimento temporal rígido. Segundo sua ótica, o litisconsorte Gilmar Andrade, ao apresentar o rol de testemunhas em resposta ao despacho de especificação de provas (ID 503640418 da origem) — e antes do despacho de saneamento que deferiu a prova (ID 519030126 da origem) —, agiu fora do tempo. Consequentemente, ao não reiterar o ato no prazo de 10 dias aberto posteriormente, teria sido fulminado pela preclusão temporal. Não assiste razão à Agravante. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O indeferimento da inicial do Mandado de Segurança baseou-se na premissa correta de que o writ contra ato judicial é medida excepcionalíssima. Para seu cabimento, a decisão impugnada deve ser teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder. A decisão da autoridade coatora, que considerou válido o rol de testemunhas apresentado antecipadamente, está longe de ser absurda; pelo contrário, é a que melhor se afeiçoa ao sistema processual vigente. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes colacionados à decisão agravada: O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou uma nova fase metodológica no direito processual brasileiro, marcada pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e pelo princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC). O processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização da justiça material. No caso concreto, o litisconsorte manifestou seu interesse na produção da prova testemunhal e apresentou a qualificação das testemunhas logo na primeira oportunidade em que foi instado a especificar provas. O ato, ainda que tecnicamente antecipado em relação ao despacho saneador, atingiu integralmente sua finalidade: alertou o juízo sobre a necessidade da instrução e deu ciência inequívoca à parte contrária (ora Agravante) sobre quem seriam as pessoas a depor. A tese da Agravante de que a validação desse ato ofende a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal é equivocada. A Súmula Vinculante nº 10 trata da cláusula de reserva de plenário, impedindo que órgãos fracionários afastem a incidência de lei por inconstitucionalidade sem a devida declaração pelo órgão especial ou plenário. Contudo, interpretar a lei não é negar-lhe vigência nem declará-la inconstitucional. Ao decidir que a apresentação antecipada do rol não gera preclusão, o Judiciário não está declarando a inconstitucionalidade do art. 357, § 4º, do CPC. Está, sim, realizando uma interpretação sistemática e teleológica da norma. O dispositivo legal fixa um prazo máximo ("não superior a 15 dias") para a apresentação do rol, mas não proíbe a parte diligente de apresentá-lo antes, em homenagem à celeridade e à cooperação. A preclusão sanciona a inércia, o desinteresse ou a estratégia de ocultação, e não a diligência da parte que se antecipa para colaborar com o andamento do feito. Ademais, vigora no sistema processual o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). A Agravante teve ciência do rol de testemunhas com antecedência muito superior aos 10 dias previstos na lei. Teve tempo de sobra para preparar a contradita ou sua estratégia de defesa. Anular a prova ou impedir sua produção apenas porque o documento foi juntado "cedo demais" seria um retrocesso ao formalismo estéril, violando a garantia da duração razoável do processo e a busca pela verdade real. A alegação de insegurança jurídica também não prospera. A segurança jurídica no processo civil moderno advém da previsibilidade de que o litígio será resolvido com justiça e que as "armadilhas" processuais não prevalecerão sobre o direito material. A decisão de primeiro grau, ao manter a audiência e a oitiva das testemunhas, garantiu o devido processo legal em sua dimensão substancial, permitindo que a causa seja julgada com base em provas, e não em filigranas técnicas. Portanto, não houve ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, tampouco erro na decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandamus. A questão da preclusão, se a parte ainda entender pertinente, poderá ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo risco de dano irreparável que justifique a via estreita do mandado de segurança. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador/BA, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074248-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: SONIA MARLY GONCALVES SOUZA
Advogado(s): DERCIO CLEMENTE DA SILVEIRA
LITISCONSORTE: GILMAR ANDRADE e outros
Advogado(s): JOHNATHAN JUNIO FERREIRA, MOISES DE ALMEIDA BERSANI
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA . INVIABILIDADE DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante. 2 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 72786 SP 2023/0449350-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA). INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL . MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento já assentado na jurisprudência desta Corte, é incabível o manejo de mandado de segurança em face de decisão que dispõe sobre requerimento de produção probatória, uma vez que, a teor do disposto no artigo 1009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, essa matéria não é acobertada pela preclusão, e deve ser oportunamente suscitada em sede de apelação ou contrarrazões. Precedentes. 2. Consoante a doutrina e a jurisprudência dominantes, o mandado de segurança contra decisão judicial constitui providência excepcional, que pressupõe, além da inexistência de recurso com efeito suspensivo, a ocorrência de situação de teratologia ou ilegalidade manifesta para sua admissibilidade, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal . Nessa linha, já se pronunciou o eg. Superior Tribunal de Justiça: "a utilização do mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, e o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo" (STJ, Corte Especial, AgRg no MS 18597/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02-5-2013) . 3. Entendimento diverso implicaria permitir a utilização substitutiva e anômala do mandamus, remédio constitucional reservado à impugnação excepcional de atos judiciais, quando haja risco de prejuízos irreparáveis e o ato atacado seja teratológico, o que não se configura no caso concreto. Mais do que isso, seria admitir, por via transversa, a recorribilidade imediata de decisões que o legislador processual optou por afastar, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas. 4 . É sabido que a produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, o juiz singular considerou suficientemente instruído o processo, prerrogativa que lhe assiste conforme a sistemática do novo Código de Processo Civil. Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (TRF-4 - MS: 50452741520214040000, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 06/07/2022, QUARTA TURMA)